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Despacho 2476/2022, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Exoneração, a seu pedido, do mestre João Pedro Lopes Costa

Texto do documento

Despacho 2476/2022

Sumário: Exoneração, a seu pedido, do mestre João Pedro Lopes Costa.

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, da Lei 9/91, de 9 de abril, alterada pela Lei 30/96, de 14 de agosto, pela Lei 52-A/2005, de 10 de outubro, e pela Lei 17/2013, de 18 de fevereiro, exonero, a seu pedido, o mestre João Pedro Lopes Costa, com efeitos à data de 1 de fevereiro de 2022.

Cumpre-me expressar público louvor pelo profissionalismo, competência e dedicação com que exerceu as funções que lhe estavam atribuídas.

28 de janeiro de 2022. - A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral.

315019614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4828474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-09 - Lei 9/91 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Lei 30/96 - Assembleia da República

    Reforça as competências e independência do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-10 - Lei 52-A/2005 - Assembleia da República

    Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais. Introduz alterações às Leis n.ºs 4/85 de 9 de Abril, 29/87 de 30 de Junho, 9/91 de 9 de Abril, 7/93 de 1 de Março e 144/85 de 31 de Dezembro, bem como ao Decreto-Lei nº 252/92 de 19 de Novembro. Republicadas na íntegra as leis n.ºs 4/85 de 09 de Abril e 29/87 de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-18 - Lei 17/2013 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 9/91, de 9 de abril, que aprova o Estatuto do Provedor de Justiça, e republica-a em anexo com a redação atual e as necessárias correções materiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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