Aviso 4072/2022, de 24 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Odemira
- Fonte: Diário da República n.º 39/2022, Série II de 2022-02-24
- Data: 2022-02-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Plano de Pormenor do Cruzamento do Almograve.
Plano de Pormenor do Cruzamento do Almograve
Helder António Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal, faz saber que a Assembleia Municipal de Odemira, na sua reunião realizada em 17 de dezembro de 2021, deliberou, por maioria, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, na atual redação, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovar o «Plano de Pormenor do Cruzamento do Almograve».
Assim, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do referido diploma legal, procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República, em anexo a este aviso, da deliberação da Assembleia Municipal de Odemira que aprova o «Plano de Pormenor do Cruzamento do Almograve», bem como dos elementos que constituem o plano: o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.
Informam-se ainda todos os interessados que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º, do n.º 2 do artigo 192.º e do artigo 193.º do RJIGT, o referido plano de pormenor passará a estar disponível para consulta no sítio da Internet desta instituição, em www.cm-odemira.pt e no edifício dos Paços do Concelho da Câmara Municipal no horário normal de expediente.
7 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Eng.º Helder Guerreiro.
Deliberação
A Assembleia Municipal de Odemira deliberou, na sessão ordinária de dezembro, realizada no dia dezassete de dezembro do ano de dois mil e vinte, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira aprovada na reunião ordinária de nove de dezembro do ano de dois mil e vinte, aprovar por maioria o "Plano de Pormenor do Cruzamento do Almograve: Relatório de Ponderação da Discussão Pública - A Aprovação da Versão Final de Plano".
7 de janeiro de 2022. - A Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Ana Aleixo.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor do Cruzamento do Almograve, adiante designado por Plano.
2 - O Plano visa a reconversão de uma área urbana de génese ilegal (AUGI) e tem efeitos registais.
3 - A área de intervenção do Plano situa-se na freguesia da Longueira-Almograve e está devidamente delimitada na planta de implantação e, nas demais peças desenhadas que constituem e acompanham o Plano.
Artigo 2.º
Natureza e vinculação
O Plano tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e os privados.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - O Plano destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo na área por ele compreendida e define as condições de urbanização, edificabilidade e utilização dos edifícios, bem como as características dos espaços públicos.
2 - Os objetivos do Plano estruturam-se de acordo com o seguinte:
a) Reconverter a área urbana de génese ilegal através da legalização das parcelas e das edificações existentes, garantindo as necessárias condições de habitabilidade;
b) Estabelecer parâmetros urbanísticos para os lotes a constituir, sem edificações e, regrar as construções existentes;
c) Manter a tipologia de baixa densidade, essencialmente destinada à habitação, que é característica da paisagem Alentejana, prevendo edificações de piso térreo isoladas ou geminadas;
d) Prever um índice de ocupação por lote que garanta pelo menos metade da área do lote livre de construção de forma a potenciar a manutenção das pequenas hortas de subsistência e garantir bons níveis de permeabilização do solo;
e) Promover a participação da população envolvida e das entidades com representatividade local, nomeadamente, associação de moradores e junta de freguesia, seja na elaboração do Plano, seja na sua concretização.
Artigo 4.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - O Plano foi elaborado tendo em conta a legislação vigente e os instrumentos de gestão territorial com incidência direta sobre a área de implantação do Plano, nomeadamente o Plano Diretor Municipal de Odemira, na sua atual redação.
2 - O Plano é compatível com as disposições legais estabelecidas no instrumento de gestão territorial de hierarquia superior.
Artigo 5.º
Conteúdo documental
1 - Quanto ao conteúdo documental, o Plano é constituído, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 107.º do RJIGT, pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano de Pormenor é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Mapa de ruído;
c) Planta cadastral;
d) Planta de localização;
e) Planta da situação existente;
f) Planta do extrato de ortofotomapa;
g) Planta do extrato do PDM - ordenamento;
h) Planta do extrato do PDM - condicionantes;
i) Planta do extrato do PDM - aglomerado urbano;
j) Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;
k) Planta de Rede viária;
l) Perfis-transversais tipo;
m) Planta da Rede de abastecimento de água;
n) Planta da Rede de saneamento doméstico;
o) Planta da Rede de drenagem de águas;
p) Planta da Rede de telecomunicações;
q) Planta da Rede de eletricidade;
r) Planta da operação de transformação fundiária;
s) Planta de compromissos urbanísticos;
t) Planta da modelação do terreno;
u) Quadro com a identificação dos novos prédios, em Anexo ao presente Regulamento.
v) Relatório sobre recolha de dados acústicos ou mapa de ruído, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Geral do Ruído;
w) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
x) Ficha dos dados estatísticos.
3 - O Plano não integra plano de execução e de financiamento, na medida em que as obras de urbanização encontram-se custeadas e concluídas.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação
As servidões e restrições existentes na área do Plano e, assinaladas na planta de condicionantes são as seguintes:
a) Servidão relativa à estrada nacional ER 393;
b) Servidão relativa ao caminho municipal CM 1123;
c) Servidão relativa ao abastecimento de água;
d) Servidão relativa ao sistema de drenagem de águas residuais e pluviais existentes.
Artigo 7.º
Regime
Na área de intervenção do Plano de Pormenor são observadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Classificação, qualificação, ocupação, uso e transformação do solo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Categorias de uso do solo
A área de intervenção do Plano é estruturada nas seguintes categorias e subcategorias de espaço:
I. Espaços Habitacionais, compostos por:
a) Espaços habitacionais existentes;
b) Espaços habitacionais propostos.
II. Espaços Verdes
III. Infraestruturas Urbanas, compostas por:
a) Infraestruturas viárias;
b) Infraestruturas de abastecimento de água;
c) Infraestruturas de drenagem de águas residuais;
d) Infraestruturas de drenagem de águas pluviais;
e) Infraestruturas de recolha de resíduos sólidos urbanos;
f) Infraestruturas de eletricidade;
g) Infraestruturas de telecomunicações.
SUBSECÇÃO I
Espaços habitacionais
Artigo 9.º
Espaços habitacionais
1 - Os Espaços habitacionais destinam-se às edificações de uso predominantemente habitacional, podendo acolher outros usos compatíveis, nomeadamente unidades comerciais/serviços, equipamentos e infraestruturas.
2 - As edificações a implementar ou existentes, nestes espaços, inserem-se no tipo de habitação unifamiliar.
3 - Não é permitida a instalação de caves, nem de sótãos destinados ao uso habitacional.
Artigo 10.º
Espaços habitacionais existentes
1 - Nos edifícios existentes são permitidas obras de construção e de ampliação de acordo com o definido na planta de implantação e no Anexo ao presente regulamento.
2 - As edificações existentes a manter correspondem às implantadas nos lotes 3, 5 a 7,9, 11, 16 a 21, 23 a 25, 27 a 35, 37, 38, 40, 42, 44, 46, 48, 50, 54 a 63, 65, 67, 69, 71 a 80.
3 - As edificações dos lotes 7 e 37 têm dois pisos e o Plano assume estas preexistências, todavia, em caso de ampliação da área de construção atual, esta apenas será permitida no piso 0 das edificações.
4 - As edificações dos lotes n.º 54 e 55 são assumidas como preexistências, não podendo ser ampliadas.
5 - Não é admitida a instalação de caves, nem de sótãos destinados ao uso habitacional.
6 - A ampliação ou alteração dos edifícios existentes dos lotes referidos no n.º 1 do presente artigo, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) A cércea máxima permitida das edificações é de 3,10 m, exceto nos lotes 7 e 37 em que é de 6,10 m e, a área de construção máxima não pode exceder o estabelecido no quadro sinóptico da planta de implantação;
b) Em caso de ampliação dos edifícios existentes, aquela fica condicionada à execução de obras de conservação em todo o imóvel, quando seja necessário.
c) Qualquer edificação não pode implantar-se a menos de 3 metros de edificações existentes que possuam portas e/ou janelas nos alçados confinantes com os lotes a edificar.
7 - A reconstrução dos edifícios existentes deve respeitar as cotas de soleira originais, ou caso a sua implantação seja inferior ao nível do pavimento dos espaços de circulação pedonal, fica condicionada a reconstrução dos mesmos à sua implantação acima da cota do arruamento adjacente, o que é verificado pelos serviços municipais.
Artigo 11.º
Espaços habitacionais propostos
1 - Os Espaços habitacionais propostos devem respeitar os parâmetros de edificabilidade definidos na planta de implantação e no Anexo ao presente Regulamento.
2 - As novas edificações não podem ser implantadas a menos de 3,00 m de edificações existentes, que possuam portas e/ ou janelas nos alçados confinantes com os lotes a edificar.
3 - Não é admitida a construção de caves, nem de sótãos destinados ao uso habitacional.
Artigo 12.º
Edifícios anexos
1 - Os edifícios anexos devem respeitar os parâmetros de edificabilidade definidos na planta de implantação e no quadro do Anexo do presente Regulamento.
2 - Para os edifícios anexos, no máximo de um por lote, é admitida uma cércea máxima de 2,80 m, uma área de construção máxima de 18,00 m e só podem ter um piso coberto, não sendo permitida a utilização da sua cobertura com terraços acessíveis.
3 - Não é permitido qualquer uso autónomo, designadamente habitacional, comercial, de serviços e de atividades produtivas locais nos edifícios anexos existentes ou a construir.
4 - A construção de edifícios anexos, quando separados do edifício principal, deve ser implantada preferencialmente a tardoz do lote, com área máxima de implantação estabelecida para cada lote no quadro da Planta de Implantação.
5 - A área de implantação destinada aos edifícios anexos pode ser agregada à área de implantação dos edifícios, desde que não exceda os índices máximos aplicáveis à edificação.
6 - Nos casos previstos no número anterior não se podem implantar edifícios anexos no lote.
SECÇÃO II
Espaços verdes
Artigo 13.º
Espaços verdes
1 - Os espaços verdes existentes encontram-se delimitados na planta de implantação e englobam os espaços verdes de recreio e de enquadramento.
2 - Nos espaços verdes não é permitida a construção de qualquer edificação, à exceção das que se destinem a assegurar o funcionamento das infraestruturas urbanas de saneamento, elétricas, telecomunicações e de outras que se revelem necessárias à proteção civil.
SECÇÃO III
Infraestruturas Urbanas
SUBSECÇÃO I
Infraestruturas viárias
Artigo 14.º
Rede viária e estacionamento público
As infraestruturas viárias e o estacionamento público obedecem ao definido nas peças escritas e desenhadas do Plano, sendo interdita a abertura de novas vias de circulação automóvel para além das previstas no Plano.
Artigo 15.º
Estacionamento privado
É obrigatória a constituição de lugares de estacionamento privado à superfície dentro dos lotes dos novos edifícios.
SUBSECÇÃO II
Infraestruturas de abastecimento de água, de águas residuais, de águas pluviais, de eletricidade e de telecomunicações
Artigo 16.º
Infraestruturas de abastecimento de água
1 - As infraestruturas devem obedecer ao definido nas peças escritas e desenhadas que são parte integrante do presente Plano.
2 - Todas as edificações devem ser ligadas à rede de abastecimento de água representadas nas plantas que acompanham o Plano.
Artigo 17.º
Infraestruturas de abastecimento de águas residuais
1 - As infraestruturas devem obedecer ao definido nas peças escritas e desenhadas que são parte integrante do presente Plano.
2 - Todas as edificações devem ser ligadas à rede de drenagem de águas residuais representadas nas plantas que acompanham o Plano.
Artigo 18.º
Infraestruturas de abastecimento de águas pluviais
1 - As infraestruturas devem obedecer ao definido nas peças escritas e desenhadas que são parte integrante do presente Plano.
2 - Todas as edificações devem ser ligadas à rede de águas pluviais representadas nas plantas que acompanham o Plano.
Artigo 19.º
Infraestruturas de abastecimento de eletricidade
1 - As infraestruturas devem obedecer ao definido nas peças escritas e desenhadas que são parte integrante do presente Plano.
2 - Todas as edificações devem ser ligadas à rede de eletricidade representadas nas plantas que acompanham o Plano.
Artigo 20.º
Infraestruturas de abastecimento de telecomunicações
1 - As infraestruturas devem obedecer ao definido nas peças escritas e desenhadas que são parte integrante do presente Plano.
2 - Todas as edificações devem ser ligadas à rede de telecomunicações representadas nas plantas que acompanham o Plano.
CAPÍTULO IV
Operações de transformação fundiária
Artigo 21.º
Cedências
1 - São de domínio municipal as áreas destinadas a espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e as áreas de circulação e estacionamento, conforme definidos nas peças escritas e desenhadas do Plano.
2 - Dado tratar-se de um plano para reconversão de uma área urbana de génese ilegal (AUGI), as áreas de cedência são inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão.
3 - Não existe lugar a compensações, dado que a proprietária do prédio objeto do presente Plano é o promotor deste, a Câmara Municipal de Odemira.
Artigo 22.º
Efeitos registais
O presente Plano produz efeitos registais nos termos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
CAPÍTULO V
Obras de urbanização
Artigo 23.º
Disposições gerais
As obras de urbanização incluem todos os elementos necessários para o conveniente funcionamento do aglomerado urbano do Cruzamento do Almograve.
CAPÍTULO VI
Execução e perequação do plano
SECÇÃO I
Execução do plano
Artigo 24.º
Sistema de Execução
O sistema de execução é o de reconversão de iniciativa municipal sem apoio da administração conjunta, dado que a execução do Plano decorreu da iniciativa municipal, uma vez que o único proprietário do prédio urbano onde se localiza a área de intervenção do Plano é a Câmara Municipal de Odemira.
Artigo 25.º
Mecanismos perequativos
1 - Tendo em consideração a forma prevista para a execução do Plano, em que a Câmara Municipal de Odemira é única proprietária do prédio urbano sujeito a Plano, não se procede ao desenvolvimento de mecanismos perequativos conducentes à repartição dos encargos e benefícios decorrentes da execução do Plano.
2 - A distribuição dos lotes será feita de acordo com a divisão originária do fracionamento ilegal, sendo atribuídos os lotes no registo a quem tenha sido identificado na planta da operação de transformação fundiária como proprietário para efeitos da lei das AUGI.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 26.º
Segurança contra incêndios
1 - Devem ser garantidas as vias de acesso a viaturas de socorro aos diversos edifícios e a acessibilidade às fachadas dos mesmos nos termos da legislação em vigor.
2 - A instalação de mobiliário urbano, equipamento urbano e estacionamento automóvel não pode por em causa a circulação de veículos de emergência e de socorro.
3 - O fornecimento de água para abastecimento dos veículos dos bombeiros deve ser assegurado por hidrantes exteriores, marcos de incêndio, alimentados pela rede de distribuição pública, respeitando todas as normas técnicas e legislação aplicável.
4 - Os edifícios a construir e os sujeitos a obras alteração e reconstrução devem respeitar as condições de segurança contra incêndio, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 27.º
Ruído
1 - Para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído classifica-se toda a zona de intervenção do Plano como zona mista.
2 - Foi elaborado o relatório sobre a recolha de dados acústicos referente à proposta de intervenção do Plano e perante os resultados obtidos, o referido relatório conclui está em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, não sendo de prever, ao nível do ruído, impactes negativos significativos após a implementação do plano.
Artigo 28.º
Omissões ou dúvidas de interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 29.º
Remissões
As remissões feitas no presente Regulamento, para preceitos legais que venham, entretanto, a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos preceitos e diplomas que os substituam.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Quadro Parâmetros de Edificabilidade
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
62457 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_62457_0211_Implantacao.jpg
62461 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_62461_0211_Condicionantes.jpg
614995283
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4828335.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4828335/aviso-4072-2022-de-24-de-fevereiro