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Sumário

Alteração ao alvará de loteamento n.º 11/1987

Texto do documento

Anúncio 31/2022

Sumário: Alteração ao alvará de loteamento n.º 11/1987.

Alteração ao alvará de loteamento urbano com obras de urbanização número onze mil novecentos e oitenta e sete (11/1987)

Hernâni Dinis Venâncio Dias, Presidente da Câmara Municipal de Bragança.

Faz saber que, para cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 27, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, irá decorrer o período para pronúncia dos proprietários dos lotes constantes do alvará, relativa ao pedido de alteração da operação de loteamento urbano, titulado pelo alvará de loteamento n.º 11/1987, concedido a Sociedade Vinícola das Beatas, Lda., sito na Zona das Cantarias, freguesia de Samil, concelho de Bragança, cujo requerente é Elias Delfim Afonso - Cabeça de Casal da Herança de, contribuinte n.º 703388576, proprietário do lote quinze, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 254, no sentido de serem aditadas as cláusulas do alvará de loteamento a seguir mencionadas, passando a constar:

"Quinta - Nos lotes um a dez, doze a sessenta e sete, cento e um e A e B, é autorizada a construção de moradias unifamiliares isoladas compostas de cave, rés do chão e andar, com uma área coberta de cem metros quadrados (dez x dez).

A área da cave não poderá exceder a dos restantes pisos.

A cobertura deverá ser obrigatoriamente em telhado a duas águas, sendo a telha de barro vermelho.

[...]

Passando a aditar à especificação Quinta:

No lote 15 é permitido também o aproveitamento do desvão da cobertura, bem como a possibilidade de a área da cave exceder a dos restantes pisos, podendo a mancha de implantação ir até às extremas do lote até uma área de implantação máxima de 381,10 m2."

"Sétima - Só será autorizada a instalação de estabelecimentos comerciais de tipo retalhista, nos lotes um a dez, doze a vinte e setenta e oito a oitenta e sete.

[...]

Passando a aditar à especificação Sétima:

No lote 15 é permitido que o uso do edifício seja destinado a comércio e serviços, armazém e habitação unifamiliar.

O período para pronúncia dos proprietários dos lotes constantes do alvará terá início no terceiro dia a contar da data de publicação do anúncio no Diário da República, e decorrerá pelo período de 10 dias uteis, será igualmente publicitado num jornal local, nos locais de estilo e na página da internet do Município de Bragança.

Os interessados poderão consultar a proposta de alteração do loteamento no Balcão Único de Atendimento desta Câmara Municipal, nos dias uteis entre as 09:00 horas e as 15:00 horas.

Mantêm-se todas as demais especificações não alteradas e constantes no alvará de loteamento inicial e respetivas alterações.

As observações, reclamações ou sugestões a apresentar deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Bragança, formuladas por escrito e apresentadas no Balcão Único de Atendimento.

9 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Hernâni Dinis Venâncio Dias, Dr.

315005171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4828305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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