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Regulamento 199/2022, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Alter do Chão

Texto do documento

Regulamento 199/2022

Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Alter do Chão.

António Fernandes Casaca Correia, Presidente da Junta de Freguesia de Alter do Chão, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Alter do Chão, sob proposta da Junta de Freguesia e de harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a Proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Alter do Chão, na sua sessão extraordinária realizada em 28 de janeiro de 2022.

A Proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Alter do Chão foi definitivamente aprovada em reunião da Junta de Freguesia, realizada no dia 26 de janeiro de 2022, após consulta pública tornada pública por Edital publicitado nos lugares do costume e no site da Freguesia.

Por conseguinte procede-se à publicação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Alter do Chão, nos termos a seguir descritos.

4 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, António Fernandes Casaca Correia.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

O presente Regulamento de Taxas e Licenças tem por finalidade uniformizar e compilar num único documento todas as taxas e licenças aplicadas na Junta de Freguesia de Alter do Co e revoga qualquer outro que tenha sido utilizado até à sua entrada em vigor.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na atual redação, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

A atualização do valor das taxas, em geral, tem por base a inflação medida através do Índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Os arredondamentos de valores são efetuados de acordo com o critério legalmente estabelecido.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Alter do Chão, Concelho de Alter do Chão, sendo este regulamento aplicável em toda a área da Freguesia de Alter do Chão.

Este regulamento e tabela de taxas foi aprovado pelo órgão Executivo, em sua reunião ordinária de 24/11/2021.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de Taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Freguesia cobra taxas:

a) Serviços Administrativos: emissão de atestados, declarações, justificações administrativas, fotocópias/impressões e certificação de fotocópias;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cedência de instalações.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, declarações e justificações constam do anexo I e têm como base o custo do tempo médio de execução mais o custo do material e consumíveis.

a) A fórmula de cálculo é a seguinte:

Taxa = tme x vh + ct tme: tempo médio de execução (14 minutos);

vh: valor hora do funcionário (4,385(euro)/hora);

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.) - 1,45(euro).

2 - As taxas de fotocópias/impressões constam do anexo I e têm como base o custo das mesmas para a Freguesia.

3 - As Taxas de Certificação de Fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

4 - Os valores constantes do n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenceamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica

b) Categoria A (cão de companhia) - 110 %

c) Categoria B (cão com fins económicos) - 200 %

d) Categoria C (cão para fins militares) - isento

e) Categoria D (cão para investigação cientifica) - isento

f) Categoria E (cão de caça) - 110 %

g) Categoria F (cão guia) - isento

h) Categoria G (cão potencialmente perigoso) - 250 %

i) Categoria H (cão perigoso) - 300 %

j) Categoria I (gato) - isento

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cedência de Instalações

1 - As taxas a cobrar pela cedência de instalações, constantes do anexo III, são calculadas através da seguinte fórmula:

TCI - tc x vh + ct

Sendo:

TCI - Taxa de cedência das instalações tc - Tempo de cedência;

vh - Vencimento hora do funcionário;

ct - Custo da prestação do serviço (eletricidade, detergentes, água, ar condicionado, serviço de limpeza, etc.);

2 - O valor diário da taxa de cedência das instalações desta Junta de Freguesia, tendo por base o valor hora do funcionário e o custo da prestação do serviço, é o seguinte:

Vh - 4,385(euro) | Ct - 4.305(euro)

TCI - tc x vh + ct = 7 (horas) x 4,385(euro) + 4.305(euro) = 35.00(euro)

Valor dia: 35.00(euro) (trinta e cinco euros.)

3 - Se a cedência for feita a entidades para lecionar formação profissional subsidiada pelo Fundo Social Europeu, os valores referidos no número anterior duplicam. Por decisão da Junta de Freguesia de Alter do Chão e conforme os fins a que se destinam, as instalações podem ser disponibilizadas, com uma redução de 50 % do valor referido no número dois, assim como, a cedência poderá ser feita por períodos de 1/hora.

4 - Por decisão da Junta de Freguesia de Alter do Chão, as instalações podem ser cedidas título gratuito.

5 - As salas/espaços não ocupadas permanentemente pelos Serviços da Freguesia, destinam-se prioritariamente às ações desenvolvidas pela Freguesia, bem como às realizadas por entidades ou organismos culturais ou educativos. Assim sendo, as salas/espaços disponíveis podem ser cedidas a outras entidades públicas ou privadas, nas condições previstas neste Regulamento;

6 - O presente regulamento estabelece as condições de utilização das instalações da Freguesia de Alter do Chão, que se destinam a acolher, workshops, cerimónias de entrega de prémios, reuniões, ações de formação e outras atividades que venham a ser consideradas adequadas;

7 - A Freguesia de Alter do Chão cede o(s) seu(s) espaço(s) a entidades públicas ou privadas mediante o pagamentos da taxa prevista que constam no anexo III deste Regulamento;

8 - A cedência das instalações deve ser sempre precedida por um pedido apresentado, com pelo menos oito dias de antecedência, através de correio ou por mensagem de correio eletrónico para freguesiaalterdochao@sapo.pt;

9 - No pedido de cedência deverá obrigatoriamente constar a seguinte informação:

a) Identificação do requerente/entidade;

b) Identificação da pessoa responsável pela marcação e respetivo contacto telefónico;

c) Fim a que se destina o aluguer;

d) Datas, horários pretendidos e n.º de participantes esperados;

e) Identificação de eventuais elementos de mobiliário e equipamentos que pretendam utilizar nas salas/espaços.

f) A disponibilidade de utilização das instalações será comunicada, por qualquer meio escrito, preferencialmente por e-mail, pela Freguesia de Alter do Chão requerente, no prazo máximo de quarenta e oito horas antes da realização do evento;

g) No caso de coincidências das realizações dos atos programados, compete ao Presidente da Freguesia ou seu substituto legal, decidir a cedência tendo como critério de seleção a maior proximidade da realização programada com fins promovidos pela Autarquia ou de interesse pela Freguesia. Em caso de dificuldade de seleção será a data de entrada dos pedidos prevalecendo o que deu entrada em primeiro lugar, sendo que os pedidos efetuados por coletividades e associações sem fins lucrativos prevalecem sobre todos os outros;

h) Durante o período em que o(s) seu(s) espaço(s) é(são) colocado(s) à disposição do requerente, é da responsabilidade deste a segurança e eventual destruição do património da Freguesia posto à sua disposição;

i) Uma vez deferido o pedido pelo Presidente da Freguesia de Alter do Chão, e sempre que haja lugar ao pagamento da taxa, esta deverá ser liquidada no prazo de quarenta e oito horas após a notificação por parte da Freguesia, e a mesma será aplicada de acordo com a tabela anexa a este regulamento.

Artigo 8.º

Atualização de Valores

A Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

a) As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na Lei e pelos serviços.

b) Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

c) O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Freguesia.

Artigo 10.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 13.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação em Diário da República.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Licença de canídeos e gatídeos

Registo - 2,50 (euro)

Licenças:

(ver documento original)

(A estes valores acresce o valor de 20 % de imposto de selo)

ANEXO III

Aluguer de espaços

(ver documento original)

314990455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4823402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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