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Regulamento 196/2022, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Consulta pública da alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE)

Texto do documento

Regulamento 196/2022

Sumário: Consulta pública da alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE).

Consulta Pública: Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE)

Luís Miguel Mendonça Alves, Presidente da Câmara Municipal de Caminha, torna público, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada a 02 de fevereiro de 2022, deliberou, tendo por base o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e a alínea n), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar a Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), o qual, nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do projeto de regulamento na 2.ª série, do Diário da República. O documento acima referenciado encontra-se disponível nos Serviços de Atendimento desta Câmara Municipal, em Caminha e Vila Praia de Âncora, bem como no sítio do Município de Caminha na internet (www.cm-caminha.pt). Os interessados devem remeter as suas sugestões, por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Caminha, por via postal para o Largo Calouste Gulbenkian, 4910-113 Caminha, ou entregues pessoalmente nos serviços de atendimento do município, ou por correio eletrónico para: consultapublicarmue@cmcaminha.pt, colocando como assunto: "Consulta pública RMUE", até ao último dia do prazo acima referido.

Nota justificativa

Após a Proposta do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2015, ocorreram várias alterações legislativas e regulamentares que determinam a necessidade, entre outras, de atualizar aquele regulamento. Por outro lado, a implementação de tramitação procedimental através de sistema eletrónico e a prática corrente da gestão urbanística foram evidenciando a necessidade de clarificação e aperfeiçoamento. Assim, pela deliberação de 02 de fevereiro de 2022, a Câmara Municipal de Caminha aprovou a submissão a discussão pública do Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º, revogados os artigos 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 43.º, 44.º, criados os novos artigos 48.º - A e 48.º - B, e mantidos os demais artigos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Caminha, que passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 66.º, no n.º 7, do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, e no n.º 1, do artigo 3.º, alínea i), n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º A, no n.º 2, do artigo 27.º, n.º 3 do artigo 34, nos n.º 4 e n.º 5, do artigo 44.º, no n.º 1 e n.º 2, do artigo 53.º, no n.º 1 e n.º 5, do artigo 57.º, no n.º 1, do artigo 58.º e no n.º 7, do artigo 102.º-A, todos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e sucessivas alterações e nos artigos 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação, designadamente em matéria de qualidade arquitetónica, preservação e defesa do meio ambiente, valorização ambiental e patrimonial, salubridade, segurança e saúde pública, bem como procedimentos e normas técnicas, em complemento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - O presente Regulamento aplica-se à área do Município de Caminha, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos planos territoriais em vigor e de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos deste Regulamento e com vista à uniformização do vocabulário utilizado em todos os documentos no âmbito da atividade urbanística do município, aplicam-se os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal de Caminha (RPDMC).

Artigo 4.º

Siglas

Para efeitos deste Regulamento, utilizam-se as seguintes siglas:

CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

IGT - Instrumento de Gestão Territorial;

PDMC - Plano Diretor Municipal de Caminha;

RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

RGR - Regime Geral do Ruído;

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

RPDMC - Regulamento do Plano Diretor Municipal de Caminha.

CAPÍTULO II

Técnicos

Artigo 5.º

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Formalização e instrução do pedido

1 - Os requerimentos ou comunicações relativas à realização de operações urbanísticas sujeitas ou isentas de controlo prévio devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponibilizada pela Câmara Municipal nos termos do artigo 8.º-A do RJUE.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os elementos instrutórios dos procedimentos devem ser apresentados de acordo com o legalmente estabelecido, e com as regras em anexo aos respetivos modelos de requerimento disponíveis no site institucional do Município, sob pena de rejeição.

Artigo 7.º

Estimativa orçamental

1 - A estimativa orçamental das obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia deve obedecer ao valor base dos prédios edificados definido para efeitos dos artigos 38.º e 39.º, do CIMI, fixados anualmente por Portaria governamental nos termos do n.º 1, do artigo 62.º, do mesmo Código e, para cada uso, nos seguintes termos:

a) Habitação unifamiliar: 100 %;

b) Habitação coletiva: 100 %;

c) Comércio e serviços: 100 %;

d) Indústria, armazéns: 40 %;

e) Equipamentos: 100 %

f) Empreendimentos Turísticos: 100 %

g) Anexos, garagens e arrumos: 35 %;

h) Muros de suporte e/ou vedação (ml): 10 %.

i) Outros usos não especificados: em função dos preços praticados na região para o tipo de obra a executar.

2 - A estimativa orçamental referente a obras de urbanização, considerando as infraestruturas constantes da alínea h), do artigo 2.º, do RJUE, é a decorrente do somatório dos valores obtidos por infraestrutura a executar, tendo como referência o orçamento da obra, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que serão aplicados os preços unitários correntes na região, que poderão ser, eventualmente, corrigidos pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

(Revogado.)

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 9.º

Escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 6.º-A, do RJUE e sem prejuízo do n.º 2 do mesmo artigo, e da alínea i), do n.º 2, do artigo 4.º, são ainda consideradas como obras de escassa relevância, as seguintes:

a) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas em domínio privado;

b) Ajardinamentos e pavimentações de logradouros, desde que não comprometam os índices de impermeabilização estabelecidos em PDMC e não impliquem o abate de espécies vegetais classificadas; Instalação de equipamentos de climatização e respetivas condutas de ventilação e exaustão e outros similares, desde que colocados na cobertura da edificação e respeitem as condições admitidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º - A do RJUE;

c) Vedação de parte ou totalidade de um terreno, com recurso a rede metálica e com altura não superior a 2,00 m;

d) Obras de alteração do material em vãos, com manutenção da forma, perfil e cor;

e) Obras de beneficiação de fachada que se traduzam apenas na alteração de cores, estando dependente de procedimento simplificado, instruído de acordo com as especificações anexas ao respetivo modelo de requerimento disponível no site institucional do Município;

f) Obras de demolição de construções enquadráveis nas alíneas anteriores;

g) Obras que não obriguem ao redimensionamento do modelo estrutural preexistente, desde que na comunicação de início dos trabalhos, conste o termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, que declare que a obra a realizar não implica qualquer redimensionamento do modelo estrutural preexistente e que cumpre todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contraordenação e aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.

3 - Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, do RJUE, os interessados na realização de obras de escassa relevância, isentas de procedimento de controlo prévio, devem comunicar à Câmara Municipal, até cinco dias antes do respetivo início, a intenção de execução das referidas obras, identificando o tipo de operação urbanística a realizar.

Artigo 10.º

Telas finais

Com o pedido de emissão de autorização e alteração de utilização, ou receção provisória de obras de urbanização, o requerente deve apresentar telas finais que representem a versão final da operação urbanística executada.

Artigo 11.º

(Revogado.)

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

(Revogado.)

Artigo 14.º

(Revogado.)

Artigo 15.º

(Revogado.)

Artigo 16.º

Procedimento e apreciação dos pedidos de legalização

1 - Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas e regulamentares, nomeadamente IGT em vigor, quando não for possível ou não seja razoável exigir e desde que seja assegurado o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens e tenham sido cumpridas as normas em vigor à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer prova de tal data e justificar o respetivo enquadramento.

2 - Para efeitos dos n.os 5 e 7, do artigo n.º 102.º-A, do RJUE, a legalização de operações urbanísticas realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas, deverá obedecer ao seguinte:

a) O procedimento deverá observar os trâmites dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE e as regras associadas aos modelos de requerimento disponíveis no site institucional do Município, com as seguintes adaptações:

i) O projeto de arquitetura é de apresentação obrigatória, com a apresentação de todas as peças desenhadas e escritas exigíveis, atento o n.º 4, do artigo 102.º-A, do RJUE;

ii) No caso em que não haja lugar a obras, acresce à dispensa admitida pelo n.º 4, do artigo 102.º-A, do RJUE, a apresentação dos termos de responsabilidade dos técnicos de direção de obra e direção de fiscalização;

iii) No caso de obras anteriores a 2017, os projetos das especialidades poderão ser substituídos por termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para o efeito, atestando a aparente conformidade das obras executadas com as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelos comprovativos da utilização das redes existentes, através da exibição dos recibos de pagamento emitidos pelas entidades gestoras respetivas, ou certificação nos casos em que a legislação específica o exija;

iv) Excetua-se do disposto na alínea anterior o Projeto de Segurança Contra Riscos de Incêndio (nos termos do Regime Jurídico de Segurança Contra Riscos de Incêndio em vigor), o Certificado Energético dos Edifícios (SCE) (de acordo com o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, em vigor) e a avaliação acústica quando o edifício seja geminado ou disponha de mais do que uma unidade suscetível de utilização independente, que é de apresentação obrigatória;

v) O disposto no ponto iii) não é aplicável a estabelecimentos abrangidos por legislação específica;

vi) As taxas associadas ao prazo são sempre liquidadas sobre eventual ou efetivo período de construção (que deve ser demonstrado), presumindo-se o prazo de 1 mês por cada 5 m2 de área de construção, exceto quanto aos muros de vedação e/ou suporte que deve ser considerado 1 dia por cada 5 m2 de área de construção no plano vertical;

vii) O ato que determina a legalização da operação urbanística é titulado por alvará especificando que a operação urbanística foi sujeita ao procedimento de legalização.

b) Sem prejuízo do regime aplicável às operações de reabilitação de edifícios ou de frações autónomas, o município adota na apreciação técnica o princípio da garantia do existente, nomeadamente, quanto aos aspetos morfológicos e estéticos procurando, no entanto, adequálos, sempre que possível, à envolvente.

Artigo 17.º

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Urbanização e Edificação

SECÇÃO I

Da Urbanização

Artigo 18.º

Obras de urbanização

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 25.º e do disposto no n.º 1, do artigo 53.º, ambos do RJUE, o prazo para realização das obras de urbanização, sem prejuízo das condições de prorrogação admitidas pelo RJUE é fixado pelos interessados, não podendo, no entanto, ultrapassar os seguintes limites:

a) 12 meses no caso de obras de urbanização em área abrangida por operação de urbanística com área inferior a 1 ha;

b) 36 meses no caso de obras de urbanização em área abrangida por operação de urbanística com área superior a 1 ha.

Artigo 19.º

Consulta Pública

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 22.º, do RJUE consideram-se isentas de consulta pública todas as operações de loteamento que não excedam um dos limites fixados no n.º 2, do artigo 22.º, do mesmo diploma.

2 - A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

Artigo 20.º

Alterações à operação de loteamento

1 - Para efeitos do disposto conjugadamente no n.º 3, dos artigos 27.º e 121.º, do RJUE considera-se não ser possível a notificação da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará através de correio eletrónico ou de outro meio, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio eletrónico ou outro endereço da totalidade daqueles proprietários.

2 - Nos casos previstos no número anterior a notificação é efetuada nos termos do disposto no artigo 70.º, do C.P.A., considerando-se aplicável o disposto na alínea d), do seu n.º 1, sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) O pedido de alteração da licença de operação de loteamento não seja instruído com certidão predial válida da totalidade dos lotes constantes do alvará ou;

b) O loteamento possua mais de seis lotes ou;

c) O número de proprietários dos lotes constantes do alvará seja superior a vinte.

3 - À atualização de documentos prevista no n.º 6, do artigo 27.º, do RJUE aplica-se o disposto no n.º 2, do artigo 11.º, do mesmo diploma.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º-A, do RJUE considera-se demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação sempre que, tendo sido publicado aviso de que se encontra em curso um procedimento de comunicação prévia de uma alteração a uma operação de loteamento, nos termos do disposto no artigo 12.º, do RJUE, a maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação prévia não se tenha manifestado, durante o decurso do procedimento de alteração da operação de loteamento, junto do Município, contra tal alteração.

5 - O disposto no n.º 8, do artigo 27.º, do RJUE é ainda aplicável, com as devidas adaptações, às alterações de operações de loteamento objeto de comunicação prévia.

Artigo 21.º

Impacte relevante e impacte semelhante a loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5.º, do artigo 44.º, do RJUE, consideram-se de impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento, as operações urbanísticas que, não tendo sido precedidas de operação de loteamento com as especificações constantes do artigo 77.º, do RJUE, apresentem uma das seguintes características:

a) Disponham de mais de duas unidades de utilização com acesso direto do espaço exterior;

b) Resultem numa área de construção acima do solo superior a 1000 m2, independentemente do uso a que se destinem e a operação urbanística não se insira em operação de loteamento;

c) Apresentem uso maioritariamente habitacional e disponham de mais de 6 fogos;

d) Envolvam alteração da autorização de utilização de edificações existentes ou suas frações, quando esteja em causa uma área a afetar a novos usos superior a 500 m2;

e) Impliquem a criação de novos arruamentos e/ou o reforço das redes gerais de abastecimento de água, energia elétrica ou saneamento.

Artigo 22.º

Áreas para infraestruturas viárias, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva

1 - As operações urbanísticas que devam prever áreas destinadas a infraestruturas viárias, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, devem obedecer aos parâmetros de dimensionamento definidos no RPDMC.

2 - Para efeito do cumprimento dos parâmetros estabelecidos nos termos do n.º 1, para além das áreas de cedência ao domínio municipal, poderão ainda ser contabilizadas as áreas de natureza privada a afetar aos mesmos fins nos termos do n.º 4, do artigo n.º 43.º, do RJUE.

3 - As áreas a prever para espaços verdes e equipamentos, por aplicação dos parâmetros de dimensionamento referidos no n.º 1, podem:

a) Ser afetas a um único desses dois fins, quando o Município o entenda por razões de ordem urbanística;

b) Reverter para o domínio privado municipal.

4 - As áreas a prever para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, por aplicação dos parâmetros de dimensionamento referidos no n.º 1, devem apresentar as seguintes características:

a) Respeitar inclinações não superiores a 10 % em 80 % da sua área, sem prejuízo de outras soluções devidamente justificadas e aceites pelos serviços municipais;

b) As áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva devem ser devidamente executados pelo promotor da operação urbanística, incluindo modelação de terreno, mobiliário urbano e/ou iluminação pública, de acordo com projeto de arranjos exteriores a apresentar em sede de licenciamento ou comunicação prévia;

c) Em função da especificidade da operação urbanística o Município pode exigir projeto e respetiva execução de toda a sinalização horizontal e vertical, na área de influência da operação urbanística.

5 - As áreas destinadas a infraestruturas devem considerar áreas complementares para colocação de equipamentos destinados à deposição seletiva (ecoponto) e indiferenciada dos Resíduos Sólidos Urbanos, nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública.

Artigo 23.º

Compensações

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 44.º, do RJUE e nos n.os 5 e 6, do artigo 57.º, ambos do RJUE, a compensação admitida, relativa às infraestruturas, áreas verdes e equipamentos de utilização coletiva referidas pelo artigo anterior que não cumpram os parâmetros de dimensionamento estabelecidos pelo Regulamento do PDMC, é paga em regra em numerário, podendo ser autorizado o seu pagamento em espécie, mediante deliberação da Câmara Municipal sob proposta do promotor.

2 - A compensação em espécie pode ser prestada pela entrega de prédios rústicos ou urbanos, designadamente frações autónomas, lotes, parcelas de terreno ou edificações:

a) Emergentes da operação urbanística;

b) Localizados noutro local do concelho.

3 - Os bens imóveis envolvidos no pagamento em espécie, por iniciativa e a expensas do promotor, serão alvo de registo, a favor do domínio privado do município, podendo ser usados para os fins que, no âmbito das suas atribuições e competências, considere mais convenientes.

Artigo 24.º

Valor da Compensação

1 - A compensação em numerário prevista no artigo anterior é calculada através da fórmula seguinte:

VC = (C1 + C2 +C3) x C4

sendo:

VC - Valor da compensação;

C1 - Área da parcela de cedência mínima para arruamentos, incluindo estacionamento e passeios, definida em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em portaria;

C2 - Área da parcela de cedência mínima para espaços verdes e de utilização coletiva definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em portaria;

C3 - Área da parcela de cedência mínima para equipamentos de utilização coletiva definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em portaria;

C4 - Fração do custo do solo necessário a adquirir, noutras áreas, para a localização de equipamentos e que para cada ano toma o valor estimado em 10 % (sem prejuízo de alteração a decidir pelo órgão municipal competente), do valor médio de construção por metro quadrado, publicado anualmente por portaria, para efeitos do artigo 39.º, do CIMI.

Artigo 25.º

(Revogado.)

SECÇÃO II

Da Edificação

Artigo 26.º

Condições gerais

1 - São condições necessárias para que um prédio seja considerado apto para a edificação que este satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e salubridade;

b) Que nos arruamentos existentes sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões, prevendo-se e impondo-se, se necessário, a sua beneficiação, nomeadamente no que se refere ao traçado longitudinal e perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação ou reconstrução de passeios, baías de estacionamento e espaços verdes.

Artigo 27.º

Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia

Para efeitos do n.º 2, do artigo 58.º, do RJUE, as obras sujeitas a comunicação prévia devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 5 (cinco) anos, sem prejuízo das prorrogações admitidas pelo mesmo artigo.

Artigo 28.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - Sem prejuízo das situações de compatibilidade associadas a normas legais ou regulamentares nomeadamente o Regulamento Geral do Ruído e o Sistema de Indústria Responsável, os pedidos apresentados para efeitos de informação prévia, licenciamento ou comunicação prévia não podem, sob pena de, respetivamente, informação prévia desfavorável, indeferimento do pedido de licenciamento ou cassação de comunicação prévia, prever utilizações, ocupações ou atividades a instalar que:

a) Originem emissões atmosféricas, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do prédio ou da envolvente ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem de forma permanente as condições de trânsito e estacionamento, bem como as condições de utilização e segurança da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão do edificado.

2 - Os alvarás de utilização emitidos para a atividade genérica de comércio até fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para atividades de serviços, com exceção da atividade de restauração e/ou bebidas.

Artigo 29.º

Afastamentos

1 - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis e na ausência de IGT que o estabeleça, os afastamentos das edificações acima do solo aos limites das respetivas parcelas deverão garantir a construção nas parcelas ou lotes adjacentes em igualdade de direito, devendo para tal obedecer às seguintes condições:

a) O afastamento entre as edificações e o limite entre parcelas deverá ser igual ou superior a metade da altura da respetiva fachada, devendo garantir o afastamento mínimo de 5,00 m no caso de fachadas com vãos de compartimentos de habitação;

b) O afastamento das novas construções ao eixo de via confinante deverá ser igual ou superior a 6,00 m, garantindo-se um mínimo de 3,00 m ao muro de vedação respetivo.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a), do número anterior, admitindo-se a possibilidade de implantação até ao limite entre parcelas, as seguintes situações:

a) Os casos em que a edificação apresente no encosto, em fachada cega, um único piso acima do solo, não podendo a empena em causa atingir uma extensão superior a 15 m e uma altura superior a 4,00 m, medida a partir da cota natural da parcela confinante, sem prejuízo de se admitir extensão e altura superior em situações de colmatação a manter;

b) As operações urbanísticas integradas na categoria de Espaços Centrais, assim considerada em PDM, e em qualquer outra categoria de espaço quando o encosto pressuponha a colmatação de empena existente.

3 - Excetuam-se do disposto na alínea b), do n.º 1, admitindo-se afastamentos inferiores aos aí estabelecidos, os seguintes casos:

a) Intervenções que justifiquem continuidade de conjunto;

b) Quando exista alinhamento dominante e desde que devidamente documentado.

Artigo 30.º

(Revogado.)

Artigo 31.º

(Revogado.)

Artigo 32.º

Da composição e tratamento das fachadas

1 - Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos só podem admitir-se corpos balançados relativamente aos planos dessas fachadas nas seguintes condições:

a) Não exceder o máximo de 1,20 m de balanço, nem metade da largura de passeio confinante garantindo neste caso uma distância mínima de 0,50 m ao seu limite exterior;

b) Garantir uma altura mínima livre de 2,50 m livres, em caso de passeio confinante.

2 - Excetuam-se do número anterior as edificações inseridas na categoria de Espaços Centrais identificada em PDMC, não sendo aí admitidos balanços que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.

3 - Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras devem ter tratamento adequado.

4 - O fecho de varandas ou a construção de marquises é proibida nas fachadas voltadas ao espaço público.

5 - Não é permitida a colocação de estendais no exterior, qualquer que seja a fachada do edifício, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardados de visibilidade exterior.

Artigo 33.º

(Revogado.)

Artigo 34.º

(Revogado.)

Artigo 35.º

(Revogado.)

Artigo 36.º

(Revogado.)

Artigo 37.º

Muros de vedação

1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os muros de vedação à face da via pública não podem ter altura superior a 1,80 m, extensiva aos muros laterais até ao alinhamento do plano da fachada principal da edificação implantada na parcela.

2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os muros de separação entre propriedades não podem exceder 2,00 m altura, contados a partir da cota mais elevada que se apresente.

3 - Nos casos devidamente justificados, são permitidas vedações com altura superior à fixada nos números anteriores, desde que sejam garantidas as condições de salubridade, insolação e ventilação das propriedades confinantes.

4 - A localização de terminais de infraestruturas ou outros elementos, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás, armários de distribuição de energia e de telecomunicações e caixas do correio, deve ser prevista em projeto e integrada na composição arquitetónica do conjunto.

SECÇÃO III

Do estacionamento

Artigo 38.º

Âmbito e objetivo

1 - Os parâmetros a que devem obedecer os lugares de estacionamento de utilização coletiva previstos nos projetos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas são os que estão definidos no RPDMC.

2 - Os lugares de estacionamento de utilização privativa previstos nos projetos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas devem obedecer aos parâmetros constantes da presente secção.

Artigo 39.º

Parâmetros

1 - O número de lugares de estacionamento de utilização privativa a prever pelas operações urbanísticas deverá ser adequado ao seu desempenho funcional e nunca inferior a um lugar/unidade de utilização.

2 - Excecionam-se do número anterior as operações urbanísticas enquadradas na categoria de Espaços Centrais, assim identificada em PDM, onde a atribuição funcional e o número de unidades funcionais a prever deve acautelar uma sobrecarga compatível com a oferta pública disponível na envolvente.

3 - A área útil dos lugares para estacionamento de utilização privativa destinados a veículos ligeiros deve assegurar as seguintes condições mínimas:

a) Lugar de estacionamento à superfície - 2.25 m x 5.00 m;

b) Lugar de estacionamento aberto em estrutura edificada - 2.40 m x 5.00 m;

c) Lugar de estacionamento fechado em estrutura edificada - 3.00 m x 6.00 m;

d) A largura dos corredores de circulação automóvel em estrutura edificada, incluindo a faixa de rodagem, as guias laterais de proteção e os corredores de circulação pedonal/evacuação não pode ser inferior a 5,00 m;

e) Em estrutura edificada, deve ser previsto no mínimo um vão de acesso ao exterior para peões, com largura mínima de 0,90 m;

f) A pavimentação das áreas de estacionamento de utilização privativa em estrutura edificada deve ser adequada ao seu desempenho, devendo as soluções à superfície garantir os índices de impermeabilização estabelecidos pelo PDMC.

Artigo 40.º

Rampas

1 - As rampas de acesso dos veículos às áreas de estacionamento no interior das edificações não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento em área do domínio púbico.

2 - A inclinação máxima das rampas de acesso dos veículos ao estacionamento é de 25 %, devendo salvaguardar-se entre a rampa e o plano horizontal o adequado tramo de concordância.

3 - Sem prejuízo da alínea d), do n.º 3, do artigo anterior a largura mínima das rampas referidas nos números anteriores não deverá ser inferior a 3,50 m.

SECÇÃO IV

Elementos Acessórios da Construção

Artigo 41.º

Equipamentos de aquecimento, climatização, exaustão e energias renováveis

1 - As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das atividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra atividade prevista no projeto e respetiva propriedade horizontal.

2 - A instalação de condutas e mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior das edificações apenas é permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se preferencialmente na fachada tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no RGR e demais legislação aplicável.

Artigo 42.º

Infraestruturas

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica da sua execução.

2 - As redes de infraestruturas e os respetivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores, não podendo conflituar com qualquer material vegetal já existente.

3 - Em casos excecionais, o Município reserva-se o direito de determinar a instalação das infraestruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.

Artigo 43.º

(Revogado.)

CAPÍTULO V

Execução

Artigo 44.º

(Revogado.)

Artigo 45.º

Avisos publicitários a afixar no local da obra

1 - Os modelos dos avisos de publicitação da apresentação de pedidos de licenciamento ou de autorização, de comunicações prévias de operações urbanísticas, assim como os modelos de avisos de publicitação do licenciamento e da realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio que devem ser afixados em obra pelo interessado obedecem ao disposto na Portaria 228/2015, de 3 de agosto.

2 - Os avisos publicitários obrigatórios devem obedecer às seguintes condições:

a) Preenchidos com letra legível;

b) Cobertos com material impermeável e transparente;

c) Colocados de forma a garantir condições de visibilidade a partir do espaço público.

Artigo 46.º

Garantias

1 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE, apenas pode ser libertada após a emissão da licença de construção.

2 - A caução a que alude o n.º 1, do artigo 81.º, do RJUE, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

3 - A caução referida no n.º 1 deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

VC = c x a x v

em que:

c = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;

a = (expresso em metros cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação;

v = Valor médio de construção por m2, publicado anualmente por portaria, para efeitos do artigo 39.º, do CIMI.

4 - A caução a que alude o artigo 54.º, do RJUE, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser sempre prestada a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do mesmo diploma legal.

Artigo 47.º

Livro de obra

Na obra deve constar, junto ao respetivo Livro de Obra de modelo homologado prova do pagamento das taxas, quando efetuada através de autoliquidação.

Artigo 48.º

Tapumes, Vedações e Andaimes

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 57.º, do RJUE, fixam-se as seguintes condições na colocação de tapumes:

a) Ser em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada;

b) Ter a altura mínima de 2,20 m;

c) Ter portas de acesso, a abrir para dentro;

d) Ter cabeceiras pintadas com faixas refletoras alternadas, de cor branca e vermelha, com sinalização noturna;

e) Prever, se necessário, a construção de passagem pedonal devidamente protegida, de acordo com o estipulado no n.º 2, do artigo 48.º-B.

2 - As redes, telas plásticas ou grades, utilizadas para resguardo dos trabalhos, evitando a projeção de eventuais resíduos e poeiras, devem ser bem amarradas a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se soltem.

3 - Deve ser dada preferência à colocação de andaimes aéreos, de modo a minimizar a ocupação do espaço público, obedecendo às seguintes condições:

a) Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios, para fora da sua prumada;

b) Os elementos salientes devem ser devidamente protegidos, de forma a não pôr em causa a segurança de pessoas e bens;

c) Ter cabeceiras pintadas com faixas refletoras alternadas, de cor branca e vermelha, com sinalização noturna.

CAPÍTULO VI

Ocupação e utilização do espaço púbico por motivo de obras

Artigo 48.º-A

Regras Gerais

1 - A ocupação do espaço público por motivo de obras implica a observância das seguintes condições:

a) Restrição ao tempo estritamente necessário, quanto à área e período de ocupação, de forma a minimizar os prejuízos para a fruição pública, designadamente o trânsito de veículos e pedonal;

b) Garantia da qualidade estética da solução, assegurando o bom estado de conservação dos elementos empregues;

c) Adoção de sinalização adequada sempre que necessário;

d) Cumprimento de normas de segurança, nomeadamente para o trânsito de veículos e

peões, devendo a zona dos trabalhos, para além da sinalização específica adequada, ser protegida por tapumes, redes, telas plásticas ou grades, que tornem inacessível aos transeuntes a área aos mesmos destinada, respetivos depósitos de entulhos, máquinas e amassadouros e os protejam da projeção de eventuais resíduos e poeiras;

e) Reparação integral de danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição integral das boas condições de utilização da área ocupada;

f) Manter acessíveis, a partir da via pública, as bocas-de-incêndio ou de rega;

g) A ocupação do espaço público por motivo de obras requer prévia licença municipal.

Artigo 48.º-B

Condições de ocupação de passeio ou faixa de rodagem

1 - Quando na realização de obras seja necessária a ocupação total do passeio ou ainda de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, sem prejuízo do cumprimento das normas vigentes em matéria de acessibilidades, segurança e barreiras arquitetónicas, serão construídos obrigatoriamente corredores cobertos para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura, contíguos ao tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos metálicos, devendo os mesmos prever ainda a correspondente iluminação noturna.

2 - Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso dos transeuntes ao edifício deverão prever-se soluções que garantam a segurança e comodidade, designadamente através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.

3 - As árvores, candeeiros e mobiliário urbano abrangido pela ocupação prevista nos números anteriores devem ser protegidos com resguardos que impeçam danos.

4 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou deslocalização do mobiliário urbano referido pelo número anterior, ficando a operação, bem como a sua reinstalação a cargo do interessado.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 49.º

Outros regulamentos municipais em vigor

O presente regulamento não prejudica a aplicação dos demais Regulamentos Municipais em vigor, disponíveis no sítio da internet www.cm-caminha.pt, nas matérias que sejam complementares e necessárias à sua execução, sem prejuízo das alterações aos mesmos por legislação superveniente.

Artigo 50.º

Regime transitório

1 - O presente Regulamento não é aplicável aos processos de obras de urbanização, obras de edificação, operações de loteamento, utilização de edifícios e de trabalhos de remodelação de terrenos que estejam em curso na Câmara Municipal na data da sua entrada em vigor.

2 - A requerimento do interessado, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento se aplique o regime constante do mesmo.

Artigo 51.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados todos os Regulamentos, posturas municipais e editais aprovados pelo Município de Caminha, em data anterior à data da entrada em vigor do presente Regulamento, bem como despachos internos de orientação que com ele estejam em contradição.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

7 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Miguel Alves.

314995194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4823301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Ligações para este documento

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