Regulamento 187/2022, de 22 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município da Figueira da Foz
- Fonte: Diário da República n.º 37/2022, Série II de 2022-02-22
- Data: 2022-02-22
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento Municipal de Teleassistência da Figueira da Foz.
Pedro Miguel de Santana Lopes, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do previsto no artigo 139.º do CPA, que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, em sessão de 26 de novembro de 2021, e sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 17 de novembro de 2021, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento do Serviço Municipal de Teleassistência da Figueira da Foz.
24 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Preâmbulo
O Município da Figueira da Foz, tendo por objetivo criar respostas de apoio a situações de dependência, maioritariamente decorrentes da idade, mas também por incapacidade, isolamento, inexistência de rede de suporte familiar, insegurança e o aumento dos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade, decidiu implementar o Serviço Municipal de Teleassistência.
Com este Serviço, o Município da Figueira da Foz pretende apoiar a população mais dependente, isolada e com baixos recursos económicos, numa época em que, por norma, a maioria das pessoas tem atividade profissional fora de casa, não podendo prover assistência aos seus familiares, dependentes e/ou idosos, da forma que aqueles desejavam, contribuindo assim, significativamente, para a sua proteção, segurança e acompanhamento, com um sistema fixo ou móvel, em função da necessidade.
Para implementação deste Programa, o Município da Figueira da Foz procede à contratação de um serviço de teleassistência, com vista à disponibilização de terminais de teleassistência móvel e fixos, para cedência aos munícipes que os requeiram.
Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 19/07/2021, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178/2021, de 13 de setembro, para ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, com vista à recolha de sugestões dos interessados.
Findo o prazo de Consulta Pública, a redação final do presente regulamento foi aprovada em reunião de Câmara de 17 de novembro de 2021 e sessão extraordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 26 de novembro de 2021, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao Serviço Municipal de Teleassistência da Figueira da Foz (SMTFF), a prestar pelo Município aos residentes no Concelho da Figueira da Foz.
Artigo 2.º
Área geográfica
A aplicação do presente Regulamento abrange a área geográfica do Concelho da Figueira da Foz.
Artigo 3.º
Funcionamento geral do SMTFF
1 - O Serviço de Teleassistência é um serviço humanizado e permanente, baseado numa central de atendimento telefónico vocacionado para responder a qualquer situação de emergência, através de um sistema de comunicação rápido e seguro, sem necessidade da existência de um telefone ao alcance da mão, permitindo ao utente, em situações de emergência de saúde, segurança ou solidão, contactar de imediato (através de botão de emergência, aliado a um telefone de alta voz) este Serviço, que ativa os mecanismos necessários para resolver o problema apresentado.
2 - O Serviço de Teleassistência funciona 24 horas/dia, 365 dias/ano, através de um terminal fixo ou móvel, com atendimento realizado por enfermeiros e técnicos de serviço social que recebem as chamadas, avaliam a situação e procedem ao seu encaminhamento para as entidades competentes.
Artigo 4.º
Objetivos do SMTFF
São objetivos do SMTFF:
1 - Promover a independência e a confiança das pessoas idosas e/ou dependentes;
2 - Assegurar o acesso das populações mais idosas a serviços que lhes permitam continuar integradas no seu meio de vida habitual, dispondo da segurança que lhes é devida;
3 - Assegurar o acompanhamento e o apoio permanente a quem vive sozinho e/ou em situação de isolamento;
4 - Minimizar consequências decorrentes de acidentes no domicílio;
5 - Aumentar a segurança dos utilizadores, principalmente os que vivem em zonas geograficamente isoladas; 6.Assegurar um maior sentimento de tranquilidade para os beneficiários e eventuais familiares;
7 - Proporcionar maior autonomia a pessoas com algum grau de dependência.
Artigo 5.º
Requisitos
1 - Constituem requisitos de acesso a este serviço:
a) Ter residência permanente no Concelho da Figueira da Foz;
b) Ter idade igual ou superior a 65 anos;
c) Possuir rede fixa de telefone no local de instalação do equipamento fixo, caso pretenda esta opção;
d) Encontrar-se numa das seguintes condições:
i) Em situação de isolamento geográfico ou social, permanente ou temporário;
ii) Possuir algum grau de dependência/incapacidade.
2 - Constituem exceção à alínea b) do número anterior os casos de comprovado grau de incapacidade ou dependência, que se encontrem em situação de isolamento ou insegurança, a ser verificada pelos Serviços Municipais competentes.
Artigo 6.º
Isenções ou Reduções
1 - As pessoas singulares em estado de manifesta insuficiência económica podem beneficiar da isenção total ou parcial do pagamento das taxas aplicáveis à prestação deste serviço, nos seguintes termos:
a) Isenção total a pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica, cujo rendimento ilíquido declarado per capita seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definido nos termos da Lei 5 3-B/2006, de 29 de dezembro, em vigor no ano civil a que respeita;
b) Isenção parcial, equivalente a 50 % da mensalidade, a pessoas singulares, cujo rendimento ilíquido declarado per capita seja superior ao valor do IAS, mas inferior ou igual a duas vezes esse valor.
2 - A situação de manifesta insuficiência económica deverá ser confirmada pelo Serviço Municipal com competências na área da Ação Social.
3 - O valor das isenções ou reduções, relativamente às despesas inerentes com a prestação do SMTFF, depende do serviço contratualizado e é revisto e atualizado a cada contrato de prestação de serviços, em função da tabela de preços apresentada ao Município pela entidade adjudicatária.
Artigo 7.º
Intransmissibilidade do Serviço de Teleassistência
O Serviço de Teleassistência atribuído nos termos do presente Regulamento é pessoal e intransmissível.
Artigo 8.º
Prazo de entrega das candidaturas
As candidaturas à atribuição do Serviço de Teleassistência previstas no presente Regulamento podem ser apresentadas a todo o tempo.
Artigo 9.º
Processo de candidatura
1 - As candidaturas deverão ser formalizadas junto do Serviço Municipal com competências na área da Ação Social ou no Balcão de Atendimento Único (BAU) do Município da Figueira da Foz.
2 - As candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;
b) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, autorizado pelo munícipe;
c) Declaração de IRS ou declaração comprovativa do valor da pensão emitida pelo Instituto da Segurança Social, IP;
d) Comprovativo de grau de incapacidade, quando aplicável;
e) Outros documentos considerados pertinentes para a avaliação da candidatura.
3 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior por causa imputável ao requerente, implica a não admissão da candidatura;
4 - A prestação de falsas declarações determinará o indeferimento liminar da candidatura, sem prejuízo da concomitante participação criminal.
Artigo 10.º
Processo de Atribuição
1 - A análise das candidaturas apresentadas compete ao Serviço Municipal com competências na área da Ação Social, no prazo de 30 dias a contar da sua receção pelo respetivo Serviço.
2 - As candidaturas apresentadas e que reúnam os requisitos para beneficiar do SMTFF serão ordenadas por ordem de inscrição, para efeitos de atribuição dos equipamentos.
3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidiu sobre a proposta dos Serviços, podendo esta competência ser delegada no Vereador com o Pelouro da Ação Social.
4 - A atribuição do equipamento está dependente da existência de equipamentos disponíveis.
5 - O candidato será notificado da decisão no prazo de 10 dias a contar da respetiva data.
Artigo 11.º
Obrigações do beneficiário
São obrigações dos beneficiários:
1 - Zelar pelo equipamento atribuído;
2 - Proceder ao pagamento da mensalidade do SMTFF até ao 8.º dia de cada mês, no Balcão de Atendimento Único da Câmara Municipal da Figueira da Foz;
3 - Disponibilizar a documentação necessária, de forma a permitir a necessária ponderação, anualmente, face à atualização dos rendimentos dos beneficiários;
4 - Informar os Serviços Municipais caso ocorram alterações de residência dentro do Município;
5 - Devolver o equipamento se deixar de residir no Concelho ou caso proceda ao cancelamento do serviço;
6 - Informar sempre que ocorram anomalias no funcionamento do equipamento ou no Serviço de Teleassistência.
Artigo 12.º
Cessação da atribuição do Serviço de Teleassistência
1 - A violação das disposições constantes no presente Regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos beneficiários do SMTFF, determinam a cessação imediata do serviço disponibilizado, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
2 - O utente será notificado do motivo da cessação, dispondo do prazo de 10 dias a contar da data da receção da notificação para se pronunciar sobre o seu conteúdo.
3 - Decorrido esse prazo, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com o Pelouro, a decisão de cessação do serviço.
4 - Se após a notificação de cessação do Serviço, o utente não proceda à devolução do equipamento, o valor do mesmo ser-lhe-á imputado.
Artigo 13.º
Incumprimento do Serviço de Teleassistência
A falta de pagamento das taxas mensais devidas pela utilização do Serviço Municipal de Teleassistência, será objeto de cobrança coerciva através de Processo de Execução Fiscal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º
Subscrição de Acordo
1 - A atribuição do Serviço de Teleassistência será concretizada mediante acordo escrito a celebrar entre as partes, no qual se estabelecem os direitos e as obrigações de cada um, para além dos previstos no presente Regulamento.
2 - O acordo é válido enquanto se mantiverem as condições que justificaram o apoio, salvo denúncia de qualquer das partes.
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
Cabe à Câmara Municipal da Figueira da Foz resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento do Serviço Municipal de Teleassistência entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Artigo 17.º
Divulgação do Regulamento
O presente Regulamento e as suas alterações serão divulgados através de meios digitais e outros considerados adequados.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Acordo
Entre o Município da Figueira da Foz, com sede na Avenida Saraiva de Carvalho e com o NIPC n.º 501 305 580, representado neste ato por Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, adiante designado como primeiro outorgante e o|a ___, NIF___, residente em ___, na qualidade de beneficiária/o do Serviço Municipal de Teleassistência, adiante designado como segundo outorgante, é celebrado o presente Acordo, ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento do referido Serviço, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
O presente contrato tem como objeto regular o processo de atribuição do Serviço Municipal de Teleassistência da Figueira da Foz.
Cláusula 2.ª
Deveres do Primeiro outorgante
Para a prossecução do objetivo definido na cláusula anterior, compete ao Município da Figueira da Foz assegurar a correta instalação do equipamento, em articulação com a empresa prestadora deste Serviço.
Cláusula 3.ª
Deveres do Segundo outorgante
Para cumprimento do presente Acordo, constituem deveres do/a Beneficiário/a:
a) Manter em bom estado de conservação todo o equipamento atribuído no âmbito deste Serviço, bem como fazer uso adequado dos aparelhos instalados;
b) Informar o Município sempre que se verifiquem alterações de residência, da composição do agregado familiar, da situação socioeconómica ou outras que estejam diretamente relacionadas com a sua condição de beneficiário/a;
c) Comunicar ao Município caso identifique alguma situação anómala no serviço prestado;
d) Devolver os aparelhos de teleassistência caso deixe de necessitar da sua utilização;
e) Efetuar o pagamento do Serviço Municipal de Teleassistência, consoante a modalidade em que o mesmo lhe foi concedido, até ao dia oito de cada mês.
Cláusula 4.ª
Cessação do direito de apoio Constituem motivos de cessação do Serviço Municipal de Teleassistência:
a) O não cumprimento das alíneas constantes da cláusula 3.ª;
b) A prestação de falsas declarações no processo de candidatura pelo/a beneficiário/a;
c) A alteração da residência para fora do Concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, designadamente por doença prolongada;
d) A não comunicação ao Município, por escrito, de qualquer das alterações anteriormente referidas, no prazo de 10 dias úteis.
Cláusula 5.ª
Resolução de casos omissos
Em tudo o que for omisso o presente documento, serão observadas as normas do Regulamento do Serviço Municipal de Teleassistência da Figueira da Foz.
Cláusula 6.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato é válido a partir da data da sua assinatura e até que se mantenham as condições de atribuição previstas no Regulamento do Serviço Municipal de Teleassistência da Figueira da Foz.
Figueira da Foz, ___ de ___ de ___
O Primeiro Outorgante, O Segundo Outorgante,
(O Presidente da Câmara Municipal) (O/A Beneficiário/a/representante)
314964924
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4821839.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1913-07-16 -
Lei
53 -
Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde
Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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