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Regulamento 181/2022, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Intervenção na Via Pública

Texto do documento

Regulamento 181/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Intervenção na Via Pública.

Regulamento Municipal de Intervenção na Via Pública

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o Regulamento referido em epígrafe, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Faro realizada em 05/04/2021, bem como na Assembleia Municipal de Faro em sessão de 15/11/2021, tendo sido o projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2021.

Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 139.º do C.P.A. o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet.

26 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento Municipal de Intervenção na Via Pública

Preâmbulo

O presente Regulamento procura uniformizar os procedimentos relativos às intervenções nas vias públicas não abrangidos pelo RJUE.

Ocorrem diariamente várias intervenções em domínio público municipal, levadas a cabo pelos serviços e empresas municipais, entidades estatais ou paraestatais, e entidades privadas com serviços públicos concessionados, bem como por pessoas singulares ou coletivas no âmbito do licenciamento de operações urbanísticas. Estas intervenções, na sua maioria, não estão abrangidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e devem ser devidamente reguladas no sentido de garantir o cumprimento das obrigações e responsabilidades que intendem sobre o município em matéria de gestão do espaço público e segurança dos cidadãos, em particular no que refere à acessibilidade para todos.

As intervenções referidas visam a construção, alteração, beneficiação, reparação ou a simples manutenção de vários tipos de infraestruturas em domínio municipal, necessárias ao bom funcionamento das áreas urbanas e rurais do concelho, designadamente as seguintes: abastecimento de água; drenagem de águas residuais e pluviais; alimentação e distribuição de energia elétrica; iluminação pública; instalações telefónicas; distribuição e alimentação de gás natural; distribuição de dados e comunicações eletrónicas; redes de sinalização luminosa automática de trânsito; sistemas de gestão de resíduos urbanos; infraestruturas de suporte destinadas a transportes públicos e outro mobiliário urbano.

Com este desiderato, o presente regulamento visa prosseguir os seguintes objetivos:

i) Regular as condições de ocupação e utilização do espaço público com a construção, ampliação e remodelação ou reparação das infraestruturas urbanas já referidas;

ii) Disciplinar a execução das referidas obras ou trabalhos;

iii) Disciplinar a ocupação da via pública minimizando os prejuízos para a acessibilidade dos cidadãos em geral e prevenindo os riscos dela decorrentes, no cumprimento da legislação aplicável;

iv) Aproveitar as obras de construção, ampliação e remodelação ou reparação das infraestruturas urbanas, para, no âmbito da respetiva área de intervenção e dos respetivos trabalhos, eliminar progressivamente a desconformidade com as normas técnicas de acessibilidade existentes no domínio público.

Durante a elaboração da presente proposta de regulamento foram efetuadas consultas a entidades públicas e privadas, tendo o mesmo sido submetido, no cumprimento das disposições legais, a consulta pública durante um período de 30 dias, tendo sido devidamente ponderadas as sugestões, observações e críticas que foram apresentadas naquela sede.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Faro realizada em 05/04/2021, bem como na Assembleia Municipal de Faro em sessão de 15/11/2021, tendo sido o projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2021.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 33.º, n.º 1, alínea qq) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às obras a realizar no solo, subsolo e no espaço aéreo do domínio público municipal, nomeadamente, as de construção, manutenção, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas, com intervenção ou não no pavimento, assim como a realização de quaisquer trabalhos que envolvam o levantamento do pavimento das vias públicas independentemente da entidade que os promove.

2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal ou de isenção do pagamento das taxas respetivas não exime o respetivo titular da observância das disposições constantes do presente regulamento.

Artigo 3.º

Organização e coordenação das intervenções em espaço público

1 - As entidades concessionárias de serviços públicos que intervenham, ou pretendam intervir, no Município, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, com outros operadores e com a Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do número anterior, devem as entidades concessionárias de serviços públicos e demais intervenientes no espaço público comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 15 de janeiro de cada ano, o planeamento das obras a executar, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação, nomeadamente, a sua caracterização e programação.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as obras da iniciativa de clientes que solicitem ligação à rede ou obras que se devam a avarias de verificação imprevisível.

4 - A Câmara Municipal informará, por qualquer meio escrito, as diversas entidades e serviços de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou beneficiação de arruamentos, de iniciativa municipal ou de outras entidades, 45 dias antes do início das mesmas, por forma a que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.

5 - No caso de existirem operadores interessados, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como pela coordenação das respetivas obras de construção.

6 - Pela ausência de resposta ou pela intervenção não coordenada em qualquer das situações neste artigo descritas, pode a Câmara Municipal não autorizar qualquer intervenção no local em causa, durante um prazo de 5 anos, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pela mesma.

Artigo 4.º

Apreciação do pedido

1 - Todas as intervenções no espaço público estão, nos termos da lei, sujeitas a autorização cuja apreciação cabe aos serviços municipais responsáveis pela gestão das intervenções no espaço público e que se destina a controlar, designadamente, as regras constantes do presente regulamento.

2 - Excetuam-se do número anterior as operações urbanísticas que, nos termos da lei se encontrem sujeitas aos procedimentos previstos no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, por requerimento escrito, conforme formulário disponível no site do Município, efetuado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data previsível do início dos trabalhos.

2 - Do requerimento inicial deve constar a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de obra a realizar, a respetiva localização, o seu faseamento, quando se justifique, e o prazo de execução.

3 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Memória descritiva, da qual conste o local da intervenção, o tipo de trabalhos a executar, comprimento e largura dos pavimentos afetados, diâmetro, número e extensão das tubagens, dimensões das caixas e equipamento a instalar no subsolo ou à superfície (incluindo fotografias);

b) Planta topográfica à escala 1/2000 ou outra que se demonstre mais adequada em função da intervenção em concreto, onde seja assinalada a localização, em toda a sua extensão, dos trabalhos a executar;

c) Planta de pormenor à escala 1/500 ou outra que se demonstre mais adequada em função da intervenção em concreto;

d) Planta da ocupação da via pública;

e) Projeto de sinalização temporária que contemple a garantia da acessibilidade para todos;

f) Indicação do vazadouro intermédio e definitivo;

g) Identificação do técnico nomeado como responsável pela execução dos trabalhos, respetivos contactos telefónicos e ou outros elementos de identificação pessoal.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, sempre que julgar justificado ou no caso de faltar documento instrutório exigível, poderá, por qualquer meio escrito, solicitar aos requerentes a entrega de documentos e peças adicionais esclarecedoras da pretensão, no prazo de 15 dias.

Artigo 6.º

Projeto de sinalização temporária

Quando haja lugar a elaboração de projeto de sinalização temporária, em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar 6/2019, de 22 de outubro, e demais legislação em vigor, o mesmo deve ser submetido a aprovação do serviço municipal competente, devidamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do dono da obra e da entidade executante;

b) Memória descritiva, onde conste o tipo de trabalhos a realizar, bem como a justificação da necessidade de alterações de trânsito;

c) Prazo previsto para a execução da obra e seu faseamento quando se justifique;

d) Caracterização da sinalização a colocar;

e) Planta à escala 1/500 ou outra que se demonstre mais adequada em função da intervenção em concreto, com implantação da sinalização a colocar, bem como dos desvios de trânsito;

f) Planta que contemple a garantia das acessibilidades para todos.

Artigo 7.º

Deferimento do pedido

1 - O deferimento do pedido de autorização para a realização de obras no espaço público é feito através de ofício dirigido à entidade, serviço ou particular que a solicitou.

2 - O ofício deve especificar a identificação do requerente interessado, a localização e tipo de obra, os condicionamentos estabelecidos pela Câmara Municipal, o montante das taxas a pagar (caso haja lugar à aplicação das mesmas), o prazo de conclusão de obra e o seu faseamento (caso exista), o montante da caução a prestar (sempre que exigida nos termos do artigo 25.º) e a identificação do respetivo título.

Artigo 8.º

Indeferimento

1 - O pedido é indeferido, nomeadamente quando os processos apresentados não se encontrem instruídos com os elementos de caráter obrigatório previstos no artigo 5.º

2 - As obras ou trabalhos poderão não ser autorizados sempre que, pelas suas características, se prevejam situações lesivas para a Câmara Municipal, para a segurança dos utentes, circulação na via pública, preservação de bens, públicos e privados, ou ainda pela sua natureza, localização, extensão, duração e época da sua realização.

3 - A realização de trabalhos em pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação só será autorizada em situações excecionais, e em conformidade com as condições impostas pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Comunicação do início dos trabalhos

1 - Após deferimento do pedido, o requerente deve comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos, com cinco dias úteis de antecedência, indicando todos os elementos identificadores do respetivo processo, bem como a data do início e do termo das obras.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras de caráter urgente previstas no artigo 12.º

Artigo 10.º

Validade da autorização

1 - A autorização é válida a partir da data do ofício a que se refere o artigo 7.º, a não ser que outro prazo seja aí estabelecido.

2 - O prazo de validade pode vir a ser prorrogado a requerimento do interessado, devendo o pedido ser apresentado previamente à caducidade da autorização.

3 - A Câmara Municipal pode, fundamentadamente, reduzir o prazo indicado pelo requerente para a execução dos trabalhos, se o considerar excessivo ou se a obra requerer maior urgência na sua realização.

Artigo 11.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização para a execução de obras no espaço público caduca:

a) Se os trabalhos não se iniciarem no prazo máximo de 30 dias, a contar da notificação da autorização;

b) Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 30 dias, salvo se a suspensão ocorrer por facto não imputável ao requerente;

c) Se os trabalhos não estiverem concluídos no prazo estipulado no ofício que titula a autorização;

d) Se, no período que decorre entre a concessão da autorização e a data da realização dos trabalhos, o tipo de pavimento for alterado ou a via repavimentada.

Artigo 12.º

Obras urgentes

1 - Quando se trate de obras cujo caráter urgente imponha a sua execução imediata, o requerente pode dar início às mesmas, devendo comunicar esse facto, por fax ou correio eletrónico, no primeiro dia útil seguinte, à Câmara Municipal, bem como, se for caso disso, praticar todos os atos necessários à sua regularização, nomeadamente, pagamento das respetivas taxas.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se obras de caráter urgente:

a) A reparação de fugas de água e gás;

b) A reparação de cabos e elétricos e de telecomunicações e substituição de postes danificados;

c) A desobstrução de coletores de esgotos domésticos ou pluviais;

d) A reparação ou substituição de quaisquer instalações/equipamentos cujo estado possa constituir um perigo iminente ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.

Artigo 13.º

Responsabilidade

Os interessados que se encontrem legitimados para intervir no espaço público são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos provocados à Câmara Municipal ou a terceiros decorrentes da execução das obras ou da violação do presente Regulamento, a partir do momento em que ocupem o domínio público municipal para dar início às mesmas.

Artigo 14.º

Obrigações

As entidades ou particulares autorizados a intervir no espaço público, ficam obrigados a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:

a) Não proceder, no decurso da obra, a alteração aos trabalhos previstos no pedido de autorização;

b) Tomar, de imediato, todas as providências adequadas a garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública, incluindo aos veículos que aí circulam;

c) Conservar no local da obra o título de autorização de execução das obras, de modo a ser apresentado aos serviços de fiscalização ou de polícia, sempre que estes o solicitem;

d) Ter um técnico responsável designado para a obra que responda pela mesma e que possibilite a rápida resolução em caso de ocorrência de situações anómalas ou de exceção;

e) Não interferir nas redes já existentes no solo ou subsolo, sem prévia autorização;

f) Comunicar à Câmara Municipal qualquer anomalia que surja no decurso da obra, designadamente a interrupção e o reinício dos trabalhos;

g) Manter os espaços de acesso e circundantes à obra, nomeadamente pavimentos, limpos de materiais, resíduos e/ou equipamentos associados à obra;

h) Manter, durante a execução dos trabalhos, o regular funcionamento das sarjetas, sumidouros e ou das linhas de água situadas na área de intervenção, bem como verificar, aquando da conclusão dos trabalhos, o perfeito estado de limpeza e funcionamento das mesmas;

i) Quando haja lugar a condicionamento ou encerramento de trânsito deverá ser efetuado requerimento próprio para o efeito, conforme formulário disponível no site do Município.

j) Não adotar comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos munícipes;

k) Nas intervenções em pavimentos em calçada e ladrilhos, lajes, cubos ou similares em pedra, deverá ser garantida a preservação e qualidade dos materiais e desenhos anteriormente existentes, nomeadamente os que fazem parte das tampas das caixas de visita.

Artigo 15.º

Proteção do património arqueológico

1 - As intervenções que afetem o subsolo situadas dentro dos perímetros definidos como zonas classificadas ou em vias de classificação, carecem de parecer das entidades competentes, podendo impor-se os condicionamentos necessários para a salvaguarda do património arqueológico.

2 - Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização, determinadas pelas entidades externas, são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores dos referidos trabalhos.

CAPÍTULO II

Execução dos trabalhos

Artigo 16.º

Condições técnicas

1 - Sempre que se verifiquem intervenções em arruamentos, deverá ser efetuado o levantamento e a reposição dos pavimentos conforme as figuras seguintes:

(ver documento original)

2 - Nas situações em que se verifique terem existido anteriores intervenções no pavimento que distem (comprimento longitudinal) até duas vezes a largura da faixa de rodagem, a pavimentação deve também abranger esta zona.

(ver documento original)

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que se verifique um investimento desproporcionado na reparação do pavimento, devendo aquelas ser decididas, caso a caso, pela Câmara Municipal mediante proposta do requerente.

4 - Sempre que os arruamentos tenham sido dotados de infraestruturas no subsolo, de forma a substituir as redes aéreas, as entidades concessionárias devem proceder, em prazo a fixar pela Câmara Municipal, à eliminação das mesmas.

5 - As entidades concessionárias de redes são responsáveis pela constante manutenção das suas infraestruturas, incluindo o nivelamento dos acessórios instalados no espaço público, tais como, tampas de caixas de visita, sumidouros, cabeças móveis, acesso a válvulas de corte, etc..

6 - A abertura de valas deverá ser efetuada manualmente e a reposição de terras através de camadas com 0,25 m de espessura devidamente regadas e compactadas.

7 - As valas a abrir deverão ser repostas no mais curto espaço de tempo e as terras provenientes e/ou sobrantes não deverão ser colocadas sobre o pavimento (faixa de rodagem), expeto em situações inevitáveis.

8 - As travessias deverão ser devidamente sinalizadas e efetuadas em duas fases, abrangendo meia faixa de rodagem de cada vez, de modo, a não interromper a circulação automóvel.

9 - Os cortes no pavimento betuminoso existente, deverão ser efetuados com equipamento apropriado (máquina de corte).

10 - Nos passeios com largura até 1,60 m, objeto de intervenção, a reposição do pavimento deverá incluir a regularização e reposição da totalidade do piso existente, bem como a reposição de lancis deslocados, garantindo uma regularização uniforme do mesmo.

11 - A pavimentação a repor deverá ficar com o acabamento uniforme, quer ao nível de materiais, quer ao nível de cores, devendo o trabalho ser orientado no local pela fiscalização técnica da autarquia.

12 - A obra deverá ser devidamente identificada e sinalizada com sinalização de carácter refletor, de acordo com o artigo 6.º

13 - A existência de infraestruturas no subsolo deverá ser obrigatoriamente confirmada pela empresa requerente junto das entidades detentoras das mesmas.

14 - A área dos trabalhos deverá ser convenientemente protegida, a fim de garantir condições de segurança aos utentes da via pública, cumprindo as normas de segurança em vigor.

15 - Na execução das travessias, a empresa adjudicatária deverá sempre que necessário solicitar a colaboração da P.S.P de Faro ou G.N.R., consoante a área de intervenção de cada autoridade;

16 - O traçado da vala não deverá interferir ou danificar as marcas topográficas que eventualmente possam existir na área de intervenção dos trabalhos;

17 - Os trabalhos só deverão ter início após análise conjunta com a Divisão de Projetos, Obras e Equipamentos Municipais, precedida de sondagens ao traçado proposto.

Artigo 17.º

Informação e identificação das obras

1 - Em momento prévio ao do início dos trabalhos, as entidades ou particulares estão obrigados a colocar, de forma bem visível, painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão, e em que constem os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade promotora da obra e identificação da empresa que vai proceder à execução dos trabalhos;

b) Datas de início e conclusão dos trabalhos;

c) Identificação dos arruamentos abrangidos pela intervenção.

2 - Os painéis devem ter a dimensão 0,60 x 0,30 metros e respeitar a legislação em vigor.

3 - No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão deve ser colocada, de forma bem visível, a identificação da entidade ou particular responsável pelos respetivos trabalhos.

4 - Os painéis devem ser retirados da obra após a conclusão dos trabalhos e em prazo nunca superior a 3 dias.

Artigo 18.º

Sinalização

1 - O requerente obriga-se a colocar nos locais afetados pelas obras, antes de executar qualquer tipo de trabalhos, os sinais e marcas considerados necessários, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente, o Decreto-Lei 113/2008 de 1 de julho, o Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de outubro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar 6/2019, de 22 de outubro e o Decreto Regulamentar 41/2002 de 20 de agosto, de forma a garantir a segurança de peões e viaturas e o acesso às propriedades, devendo a sua colocação situar-se em locais bem visíveis e em toda a extensão dos trabalhos.

2 - Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam durante o decurso dos trabalhos devem ser imediatamente substituídos pelo executor da obra.

3 - A sinalização de caráter temporário a aplicar, bem como todos os dispositivos de proteção do pessoal constituem encargo do requerente.

4 - É da inteira responsabilidade do requerente quaisquer prejuízos que a falta ou deficiência na sinalização temporária possa ocasionar à obra e ou a terceiros.

Artigo 19.º

Medidas de segurança

1 - Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões nas faixas de rodagem, ciclovias e passeios, devendo, para tal, serem adotadas todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:

a) Utilização de chapas metálicas ou passadiços de madeira para acesso às propriedades;

b) Proteção das valas que venham a ser abertas até à limpeza final da obra, com dispositivos adequados, nomeadamente guardas, grades, redes, rodapés em madeira, fitas plásticas refletoras;

c) Construção de passadiços de madeira ou de outro material adequado para atravessamento de peões nas zonas das valas, sempre que necessário;

d) Sinalização luminosa durante a noite, de aviso aos transeuntes e veículos circulantes de aproximação de perigo.

Artigo 20.º

Depósito e armazenamento de materiais

Não é permitido o depósito de materiais necessários à execução de obras ou produtos delas provenientes na via pública, exceto quando haja lugar à montagem de estaleiro, previamente aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Regime de execução dos trabalhos

1 - Os trabalhos devem ser executados em período diurno.

2 - Os trabalhos podem ser executados em período noturno ou aos sábados, domingos e feriados com prévia autorização da Câmara Municipal ou quando esta o determine, com estrita observância pelo disposto no regime legal sobre o ruído e desde que a entidade promotora dos trabalhos assegure o acompanhamento técnico por parte do Município, no local.

Artigo 22.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Na realização das obras deve observar-se uma continuidade no prosseguimento da execução dos trabalhos, por forma a que estes se processem por fases sucessivas previamente previstas e aprovadas, e em ritmo acelerado, não sendo permitida a interrupção dos mesmos, salvo em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Limpeza da zona dos trabalhos

1 - Durante a execução dos trabalhos deve ser mantida em adequado estado de limpeza e organização da zona onde estes decorrem, de modo a garantir e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.

2 - Terminada a obra, não pode ficar abandonado qualquer material sobrante, resíduos e/ou equipamentos da obra no local, devendo ser retirada toda a sinalização temporária colocada, bem como os painéis identificativos da obra e reposta toda a sinalização definitiva existente anterior aos trabalhos.

CAPÍTULO III

Verificação dos trabalhos, garantia da obra e caução

Artigo 24.º

Conclusão e verificação dos trabalhos

1 - A conclusão dos trabalhos deve ser comunicada à Câmara Municipal, a qual será seguida verificação e aprovação.

2 - Decorrido o prazo de garantia previsto no artigo seguinte, será efetuada nova verificação e aprovação dos trabalhos.

Artigo 25.º

Prazo de garantia

1 - O prazo de garantia da obra é de cinco anos, contado da data de verificação e aprovação dos trabalhos.

2 - As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser retificadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá substituir-se ao dono da obra na execução das correções necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular da autorização.

Artigo 26.º

Caução

A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir à entidade responsável pela realização das intervenções no espaço público a prestação de uma caução para garantir a boa execução dos trabalhos de reposição de pavimentos, excetuando-se os casos das empresas, com contratos, acordos, concessões, protocolos, estatutos ou legislação específicos, sendo que:

a) A caução será prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal;

b) O montante da caução será igual ao valor da estimativa orçamental relativa à reposição de pavimentos a apresentar pela entidade requerente, podendo ser revisto pela Câmara Municipal, caso se demonstre necessário;

c) Decorrido o prazo de garantia dos trabalhos serão restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e embargo

Artigo 27.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente regulamento compete aos serviços municipais mencionados no n.º 1 do artigo 4.º

2 - Na apreciação dos processos de intervenção na via pública, na coordenação supervisão e fiscalização desses trabalhos pode a Câmara Municipal, além das entidades e serviços competentes, recorrer a entidades externas.

Artigo 28.º

Embargo da obra

1 - A Câmara Municipal pode embargar quaisquer obras que decorram no espaço público sempre que se verifiquem situações prejudiciais para as condições ambientais, a segurança dos utentes e a circulação local, designadamente as decorrentes do incumprimento das normas aplicáveis, da deficiente sinalização, bem como do incumprimento das especificações definidas no presente regulamento.

2 - Em caso de embargo da obra devem ser executados todos os trabalhos necessários para que a mesma fique em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - Ao embargo referido no presente artigo são aplicadas, com as devidas adaptações, as regras constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO V

Sanções e disposições finais

Artigo 29.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem autorização municipal, salvo no caso de obras urgentes;

b) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as condições impostas no ofício de autorização e ou nas Condições Técnicas do Espaço Público;

c) A falta de comunicação, pela entidade ou serviço interveniente, no prazo máximo de 24 horas do início da obra com caráter urgente;

d) A não colocação da placa identificadora da obra, bem como, a não inclusão de todos os elementos que aí devem constar nos termos do artigo 18.º;

e) A falta de sinalização das obras;

f) A inobservância das medidas de segurança;

g) O início dos trabalhos sem o respetivo aviso prévio, previsto no artigo 9.º;

h) A falta de limpeza do local da obra;

i) A falta de comunicação à Câmara Municipal, da ocorrência de anomalias na realização da obra, nomeadamente a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;

j) A reposição de pavimentos sobre aterros sem prévia vistoria e aprovação pelos serviços municipais responsáveis pela gestão das intervenções no espaço público;

k) O incumprimento do prazo fixado para reposição do pavimento levantado e para eliminação das redes aéreas;

l) A falta de comunicação à Câmara Municipal da conclusão dos trabalhos;

m) O prosseguimento dos trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado pela Câmara Municipal;

n) A ausência de manutenção das infraestruturas e acessórios instalados no espaço público, prevista no n.º 5 do artigo 16.º

2 - Nos casos previstos nas alíneas a), d), e), f), h) e k) do número anterior, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 800 a 1800 euros para as pessoas singulares e de 2000 a 4000 euros para as pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 1000 a 3000 euros para pessoas coletivas, e de 400 a 1300 euros, para pessoas singulares.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

6 - A aplicação das coimas previstas neste artigo não dispensa os infratores da obrigatoriedade da correção das irregularidades praticadas.

Artigo 30.º

Instrução dos processos e aplicação de coimas

Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara, determinar a instauração de processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas nos termos da lei.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no 29.º são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Suspensão das autorizações;

b) Interdição do exercício da atividade no Município;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo órgão competente do Município.

Artigo 32.º

Taxas

1 - Pela execução dos trabalhos referidos no presente regulamento são devidas taxas, nos termos fixados na Tabela Anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro em vigor.

Artigo 33.º

Contratos, acordos, concessões, protocolos, estatutos ou legislação específicos

O Município de Faro obedecerá ao disposto no presente regulamento, excetuando-se os casos das empresas, com contratos, acordos, concessões, protocolos, estatutos ou legislação específicos.

Artigo 34.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 35.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogadas as normas de outros regulamentos municipais que se oponham ou sejam incompatíveis com o presente regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

314952288

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4817860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto Regulamentar 6/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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