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Despacho Normativo 7/2022, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Despacho Normativo 7/2022

Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Os Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro encontram-se publicados em anexo ao Despacho Normativo 5/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2019;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, formulado pelo Reitor desta Universidade, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, nas suas reuniões de 17 de setembro e 10 de dezembro de 2021;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da referida Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovadas pelo seu Conselho Geral, cujo texto é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de janeiro de 2022. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Alteração aos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

«TÍTULO II

[...]

[...]

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 15.º

[...]

1 - O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgãos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

2 - A Universidade tem como órgão consultivo o conselho académico.

3 - Sem prejuízo do número anterior, o conselho geral, por sua iniciativa ou sob proposta do reitor, pode criar outros órgãos de natureza consultiva, definindo-lhes a composição e competências.

4 - A Universidade dispõe de um fiscal único, nos termos da lei.

[...]

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O reitor pode dispor de um chefe de gabinete, por si livremente designado e exonerado.

[...]

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O cargo de provedor é equiparado, para todos os efeitos, ao cargo de pró-reitor.

[...]

SECÇÃO VI

Fiscal único

Artigo 38.º-A

Natureza

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da Universidade, sendo nomeado nos termos legais vigentes.

Artigo 38.º-B

Competência do fiscal único

Compete ao fiscal único da Universidade, sem prejuízo de outras que possam ser legalmente previstas:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade da Universidade;

b) Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações e contas anuais da Universidade, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência da Universidade, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis da Universidade;

e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados à Universidade;

f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a Universidade esteja habilitada a fazê-lo;

g) Manter o conselho de gestão informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Propor ao ministro da tutela ou ao conselho de gestão a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de gestão, pelo tribunal de contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

[...]

TÍTULO V

[...]

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 64.º

[...]

1 - Para o apoio técnico e administrativo permanente e necessário ao bom funcionamento e a toda a sua estrutura organizativa, a Universidade dispõe dos serviços e estruturas especializadas.

2 - [...]

[...]

ANEXO N.º 3

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O cargo de chefe de gabinete do reitor é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

[...]

ANEXO N.º 3-A

Apoio de secretariado a dirigentes superiores

1 - Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado de direção, nos termos da lei.

2 - Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado de direção são designados, com o seu acordo, por despacho do titular do cargo, afixado no órgão ou no serviço e inserido na respetiva página eletrónica, e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessam aquelas funções, sem quaisquer formalidades, na data da cessação ou da suspensão de funções de quem os designou.

3 - As funções de secretariado de direção cessam, a todo o tempo, por iniciativa do titular do cargo ou do trabalhador.

4 - Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado de direção de forma permanente, atendendo à disponibilidade e exigência adicionais que aquelas acarretam, têm direito a um suplemento remuneratório cujo montante pecuniário é fixado na Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado fora do período e dos dias normais de trabalho dos trabalhadores que exerçam funções de secretariado de direção não é remunerado.

6 - São inelegíveis para a atribuição do suplemento remuneratório referido no n.º 4:

a) Trabalhadores a tempo parcial;

b) Trabalhadores com horário de jornada contínua;

c) Trabalhadores em regime de teletrabalho;

d) Trabalhadores com isenção de horário de trabalho com retribuição específica;

e) Titulares de cargos dirigentes.

7 - Aos trabalhadores que forem designados para exercer funções de secretariado junto do reitor e vice-reitores pode ser aplicado o disposto no presente artigo.

ANEXO N.º 7

(Revogado.)

314963166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4817691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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