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Resolução da Assembleia da República 41/92, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estende ao território de Macau a aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, assinados em Nova Iorque em 7 de Outubro de 1976.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 41/92
Estende ao território de Macau a aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 137.º, alínea b), e 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, ratificados, respectivamente, pela Lei 29/78, de 12 de Junho, e pela Lei 45/78, de 11 de Julho, são extensivos ao território de Macau.

Art. 2.º - 1 - A vigência em Macau do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, nomeadamente o artigo 1.º dos dois Pactos, em nada põe em causa o Estatuto de Macau tal como ele é definido pela Constituição da República Portuguesa e pelo Estatuto Orgânico de Macau.

2 - A vigência em Macau daqueles Pactos em nada põe em causa as disposições da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau, assinada em 13 de Abril de 1987, designadamente quando nela se declara que Macau faz parte do território chinês e que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999, ficando Portugal até 19 de Dezembro de 1999 responsável pela administração de Macau.

Art. 3.º A alínea b) do artigo 25.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos não se aplica a Macau no que se refere à composição dos órgãos eleitos e ao modo de escolha e eleição dos seus titulares, definidos em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, Estatuto Orgânico de Macau e disposições da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau.

Art. 4.º O n.º 4 do artigo 12.º e o artigo 13.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos não se aplicam a Macau no que se refere à entrada e saída de pessoas e à expulsão de estrangeiros daquele território, matérias que continuarão a ser reguladas em conformidade com o Estatuto Orgânico de Macau e demais legislação aplicável, bem como com a Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau.

Art. 5.º - 1 - As disposições aplicáveis a Macau do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais serão implementadas em Macau, nomeadamente através de diplomas legais específicos emanados dos órgãos de governo próprio do território.

2 - As restrições em Macau aos direitos fundamentais cingir-se-ão aos casos previstos na lei e terão como limite as disposições aplicáveis dos Pactos referidos.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Assinada em 29 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Lei 29/78 - Assembleia da República

    Aprova, para ratificação, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-11 - Lei 45/78 - Assembleia da República

    Aprova para ratificação o Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, assinado em Nova Iorque em 7 de Outubro de 1976.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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