Decreto Legislativo Regional 31/92/A
Plano de Médio Prazo 1993-1996 e Orçamento e Plano para 1993
Considerando que as modificações da conjuntura política e económica internacional tiveram reflexos importantes nos recursos financeiros disponíveis na Região;
Considerando que é, por isso, fundamental definir bem o quadro financeiro regional dos próximos anos;
Considerando que neste domínio assume particular relevância a negociação, em curso, do novo quadro comunitário de apoio ao conjunto do nosso país e, em especial, à Região Autónoma dos Açores:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo único. O Plano de Médio Prazo 1993-1996 e o Orçamento e Plano para 1993 serão apresentados à Assembleia Legislativa Regional até ao fim do mês de Abril de 1993.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Dezembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.