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Despacho 1930/2022, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Autorização da aquisição de serviços de limpeza para a Direção-Geral do Orçamento e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças

Texto do documento

Despacho 1930/2022

Sumário: Autorização da aquisição de serviços de limpeza para a Direção-Geral do Orçamento e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

A Unidade Ministerial de Compras do Ministério das Finanças, nos termos do Despacho 13477/2009, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho, vai proceder à aquisição centralizada de serviços de limpeza, para as seguintes entidades adjudicantes: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF), Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), Inspeção-Geral de Finanças (IGF), Direção-Geral do Orçamento (DGO), Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E. P. E.).

A aquisição dos serviços de limpeza é essencial por forma a garantir que os locais de trabalho, zonas de passagens, instalações comuns e ainda os seus equipamentos se encontrem conveniente e permanentemente higienizados.

Assim:

Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 201.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho:

1 - Autorizo a aquisição de serviços de limpeza e, bem assim, autorizo a realização da inerente despesa, relativamente às entidades que abaixo se indicam, até ao valor máximo designado, acrescido de IVA à taxa legal, para os anos de 2022 e 2023:



(ver documento original)

2 - De forma a agilizar os trâmites subsequentes no âmbito do procedimento em apreço delego nos dirigentes máximos das entidade citadas no ponto 1, infra designados, com faculdade de subdelegação, a minha competência para a prática de todos os ulteriores atos a realizar no âmbito do procedimento, designadamente para a escolha do procedimento de formação do contrato, para aprovar as peças, para designar o júri do procedimento, para proceder à adjudicação, para aprovar minutas e para outorgar contratos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP:

Diretor-Geral do Orçamento, Mário Manuel Leal Monteiro;

Diretora-Geral do Tesouro e Finanças, Maria João Dias Pessoa de Araújo.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

28 de janeiro de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

314983692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4811175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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