Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1652/2022, de 10 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa o valor máximo da comissão anual a atribuir à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente em 2022 para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico do Fundo Ambiental

Texto do documento

Despacho 1652/2022

Sumário: Fixa o valor máximo da comissão anual a atribuir à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente em 2022 para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico do Fundo Ambiental.

Com o Decreto-Lei 114/2021, de 15 de dezembro, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 54/2014, de 9 de abril, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, esta Secretaria-Geral passou a ser a entidade gestora do Fundo Ambiental, com o objetivo de assegurar o necessário apoio ao pleno funcionamento do Fundo, seja este técnico, administrativo e logístico.

Nos termos do artigo 5.º do referido decreto-lei, constituem despesas do Fundo Ambiental as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual, definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, num valor não superior a 0,5 % do valor das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada ano, a atribuir à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 54/2014, de 9 de abril, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - O valor máximo da comissão anual a atribuir à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente em 2022 é fixado em (euro) 1 398 038, correspondente a 0,5 % da previsão de receitas próprias inscritas no Orçamento Transitório para 2022, para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico do Fundo Ambiental.

2 - Os montantes a transferir, até ao limite fixado no número anterior, ficam condicionados aos montantes da cobrança efetiva e às disponibilidades orçamentais do ano.

28 de janeiro de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 31 de janeiro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

314968731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4807165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-09 - Decreto-Lei 54/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda