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Portaria 216/2022, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça a realizar a despesa com a aquisição de uma solução de arquitetura aplicacional para os sistemas de informação do Balcão Único do Prédio e suporte à implementação do Número de Identificação do Prédio

Texto do documento

Portaria 216/2022

Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça a realizar a despesa com a aquisição de uma solução de arquitetura aplicacional para os sistemas de informação do Balcão Único do Prédio e suporte à implementação do Número de Identificação do Prédio.

O Programa do XXII Governo Constitucional refletiu, no elenco das medidas destinadas a reforçar e complementar as ações já em curso, no quadro do reforço do ordenamento do território e governança territorial, o alargamento da informação cadastral simplificada em todo o território nacional, associando-a ao cadastro predial e, com vista à identificação e gestão de todos os terrenos sem dono conhecido, previu igualmente que o Governo assegurará a implementação do cadastro simplificado em todos os concelhos do território nacional, de modo a identificar todos os proprietários, até 2023.

A Lei 65/2019, de 23 de agosto, previu que o modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e Balcão Único do Prédio (BUPi) se desenvolva em dois níveis: ao nível central, através de um Centro de Coordenação Técnica, com competências de coordenação, decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça, e ao nível local, através de unidades de competência local, que, de forma integrada, materializam a expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi.

Tendo em vista este desiderato, foi criada na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do ambiente, a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, adiante designada por Estrutura de Missão, cujos objetivos se encontram fixados na Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho.

De entre estes objetivos destacam-se, com relevo para o âmbito da presente portaria, o exercício das funções de Centro de Coordenação Técnica com competências de coordenação, decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça, a preparação, desenvolvimento e monitorização da expansão do sistema de informação cadastral simplificada, previsto na Lei 65/2019, de 23 de agosto, a garantia dos desenvolvimentos tecnológicos necessários para a construção da plataforma de suporte ao sistema de informação cadastral simplificada, bem como dos mecanismos de interoperabilidade entre o BUPi e outros sistemas de informação relevantes, e a conceção e desenvolvimento, com base no princípio «uma só vez» (only once), de serviços digitais destinados à realização das ações necessárias à prossecução da missão e concretização dos objetivos confiados à Estrutura de Missão, conforme alíneas d), f) e g) da Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho.

Com efeito, um dos aspetos centrais da expansão do sistema de informação cadastral simplificado e da consolidação do BUPi como ponto central de contacto com o cidadão, e, simultaneamente, como plataforma de interconexão e partilha de informação entre as entidades nucleares da Administração Pública nas vertentes registal, tributária e cadastral, é a existência de uma solução de arquitetura aplicacional para os sistemas de informação BUPi nestas múltiplas dimensões.

O trabalho que vem sendo desenvolvido, em particular pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.), pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pela Direção-Geral do Território (DGT), de mapeamento e reengenharia de processos para permitir a concretização da desejada interconexão e interoperabilidade é crucial e determina o desenvolvimento no BUPi de uma solução orquestradora nos planos técnico, funcional e tecnológico que permita e suporte a implementação gradual do Número de Identificação do Prédio (NIP).

Assim, mostra-se necessário recorrer à contratação externa de serviços especializados de desenvolvimento de uma arquitetura aplicacional para estes sistemas e para suporte à implementação gradual do NIP através da plataforma BUPi.

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, provenientes do investimento C08-i02.03, da componente C8, «Cadastro da propriedade rústica e sistema de monitorização da ocupação do solo - Subinvestimento cadastro da propriedade rústica (BUPi)».

Considerando que o contrato a celebrar pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, acarreta encargos orçamentais no período entre 2022 e 2023, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho - diploma que aprovou o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Despesa e repartição de encargos

Autorizo a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça a realizar a despesa com a aquisição de uma solução de arquitetura aplicacional para os sistemas de informação BUPi e suporte à implementação do Número de Identificação do Prédio (NIP) até ao montante máximo global de 5 708 400,00 (euro) (cinco milhões setecentos e oito mil e quatrocentos euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, e a assumir os encargos orçamentais plurianuais respetivos procedendo à sua repartição plurianual nos seguintes termos:

a) 2022 - (euro) 1 897 733,33 (um milhão oitocentos e noventa e sete mil setecentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal;

b) 2023 - (euro) 3 200 533,33 (três milhões duzentos mil quinhentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal;

c) 2024 - (euro) 610 133,33 (seiscentos e dez mil cento e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal.

Artigo 2.º

Inscrição orçamental

Os encargos orçamentais resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, financiados integralmente pela fonte de financiamento 483 PRR, referentes aos anos indicados.

Artigo 3.º

Acréscimo de verbas

A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

Artigo 4.º

Delegação de competências

Delego na secretária-geral do Ministério da Justiça a competência para a autorização da despesa e a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento pré-contratual a que respeita a presente portaria, designadamente para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar, liberar ou executar cauções e outorgar o contrato.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz os seus efeitos na data da sua assinatura.

27 de janeiro de 2022. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

314954734

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4805737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-23 - Lei 65/2019 - Assembleia da República

    Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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