Aviso 2655/2022, de 8 de Fevereiro
- Corpo emitente: Freguesia de Santa Bárbara de Nexe
- Fonte: Diário da República n.º 27/2022, Série II de 2022-02-08
- Data: 2022-02-08
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Proposta de Regulamento do Cemitério de Santa Bárbara de Nexe.
Sérgio Vicente dos Santos Martins, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Bárbara de Nexe, faz público que, por deliberação da Junta de Freguesia de Santa Bárbara de Nexe, de 08/05/2021, foi aprovada a proposta de regulamento do cemitério de Santa Bárbara de Nexe que se encontra para apreciação pública e disponível nesta Junta de Freguesia, procedendo-se também à sua publicação no sítio oficial da Freguesia em www.facebook.com/freguesia.nexe e à publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso, de acordo com o n.º 100 do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Proposta de Regulamento do Cemitério de Santa Bárbara de Nexe
O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, o Decreto 44220, de 3 de março de 1962, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei 73/2013 e a Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Cemitério da Freguesia de Santa Bárbara de Nexe (Faro) destina-se à inumação de cadáveres, ossadas e cinzas de residentes nesta Freguesia.
2 - Podem ainda ser inumados neste cemitério:
a) Os cadáveres, ossadas e cinzas de indivíduos falecidos não residentes nesta freguesia que se destinem a sepulturas perpétuas, jazigos, catacumbas ou ossários, de acordo com n.º 1 do artigo 16.º;
b) Os cadáveres e cinzas de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, incluindo descendentes de antigos residentes nesta Freguesia, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de provas e/ou de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
Horários de funcionamento
1 - O Cemitério está aberto todos os dias das 08H00 às 19H00, no período de 1 de abril a 30 de setembro, e das 08h00 às 17H30, no período de 1 de outubro a 31 de março.
2 - Para efeito de inumações, os horários são das 09H00 às 12H00 e das 14H00 às 16H00, em dias úteis da semana, devendo os restos mortais dar entrada no cemitério trinta minutos antes das 12H00 ou das 16H00.
3 - Excecionalmente e perante circunstâncias que se reputem ponderosas, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser efetuadas inumações aos sábados, domingos e feriados, das 09H00 às 12H00, devendo os restos mortais dar entrada no cemitério até às 11H00.
4 - Em dias de festividades no centro de Santa Bárbara de Nexe os dias e horários para inumações poderão ser restringidos, bastando para o efeito a decisão do Presidente da Junta de Freguesia.
5 - Os horários de funcionamento e de inumações poderão ser alterados por necessidade e conveniência de serviço, bastando para o efeito a aprovação da Junta de Freguesia e a publicação de Editais.
Artigo 3.º
Receção e inumações de cadáveres e cinzas
1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver ou cinzas em sepultura, jazigo, catacumba ou ossário.
2 - A receção e inumação de cadáveres ou cinzas está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.
Artigo 4.º
Competências do(s) coveiro(s)
1 - Receção e inumação de cadáveres, ossadas e cinzas no cemitério de Santa Bárbara de Nexe.
2 - Manutenção do cemitério, realização de obras de melhoria e as tidas necessárias, como necessárias no cemitério, limpeza e conservação dos espaços públicos do cemitério e equipamentos da autarquia.
3 - Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - A inumação, dia e hora, deve ser requerida em primeiro lugar à Junta de Freguesia, que a marca em função da conveniência do serviço.
2 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir, para arquivo, na secretaria da Junta o modelo próprio que consta do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro na redação do Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante, e o assento ou boletim de óbito.
3 - Todas as operações e intervenções em sepulturas, jazigos, catacumbas e ossários devem ser comunicadas antecipadamente na Secretaria da Junta no horário de atendimento ao público da mesma, estando condicionadas a autorização.
4 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de registos das inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
5 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam no horário de atendimento da Secretaria da Junta.
Artigo 6.º
Locais de inumação
1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas, jazigos, catacumbas ou em ossários no que concerne a cinzas.
2 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos no mínimo, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
3 - Os jazigos, cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados, podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
4 - Catacumbas, cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados.
5 - Nas sepulturas temporárias e perpétuas não é permitido o enterramento de cadáveres dentro de sacos fechados, tendo os sacos que serem abertos pelas agências funerárias antes do enterramento.
6 - Nos jazigos e catacumbas só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
7 - Nos ossários é proibido:
a) Colocar lanternas ou suportes de flores no exterior;
b) Trocar fechaduras sem aviso prévio e cedência de uma cópia da nova chave à Junta de Freguesia.
8 - Os ossários devem ter, pelo menos, um nome de inumado visível do exterior;
9 - Os ossários no caso de estarem vazios devem ter, pelo menos, o nome de família do concessionário visível do exterior.
Artigo 7.º
Concessão de sepulturas perpétuas e terrenos para jazigos
1 - A concessão de sepulturas perpétuas, já construídas pela Junta de Freguesia, mas sem campa e terrenos para construção de jazigos a cargo do(s) concessionário(s) é efetuada após publicitação da Junta dessa intenção e mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.
2 - Aquando da concessão se existirem mais interessados que as disponibilizadas pela Junta, esta será efetuada mediante sorteio público.
Artigo 8.º
Concessão de ossários
1 - A concessão de ossários é a título perpétuo e é efetuada por pedido à Junta de Freguesia aquando da exumação das ossadas a que se destina.
2 - Poderá ser dada concessão de ossários, após pedido de autorização à Junta de Freguesia, para a trasladação de outros cemitérios de ossadas e cinzas de indivíduos que na Freguesia tenham residido ou que tenham ascendentes, conjugue sobrevivo ou descendentes residentes na Freguesia.
3 - Poderá ser dada concessão de ossários, após pedido de autorização à Junta de Freguesia, para colocação de cinzas em recipiente apropriado no âmbito de funerais de indivíduos que residam na Freguesia.
Artigo 9.º
Transmissão de concessões de sepulturas perpétuas, jazigos, catacumbas e ossários
1 - As transmissões das concessões de sepulturas perpétuas, jazigos, catacumbas e ossários por ato "mortis causa" a favor da família do concessionário são admitidas nos termos gerais de direito e não pagam taxa.
2 - Para efeitos de averbamento do direito à sucessão de uma concessão de sepultura perpétua, jazigo ou ossário o interessado deve apresentar a respetiva habilitação de herdeiros.
3 - As concessões sepulturas perpétuas, jazigos, catacumbas e ossários podem ser transmitidas por doação ou compra, desde que autorizadas pela Junta de Freguesia, mediante pedido formulado através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e paga a taxa correspondente.
4 - O averbamento das transmissões a que se refere o número anterior será feito mediante a autorização da Junta de Freguesia e a apresentação do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 10.º
Obras
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos e catacumbas ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário junto da Secretaria da Junta de Freguesia e paga a taxa correspondente.
2 - A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
Artigo 11.º
Revestimento de sepulturas
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em campas de pedra com a espessura mínima de 0,05 m e máxima de 0,08 m.
2 - A colocação de campas de pedra em sepulturas temporárias, que terão de espessura mínima de 0,05 m e de máxima de 0,08 m, só será permitida mediante pedido feito na Secretaria da Junta de Freguesia, solicitando a autorização e termo de responsabilidade da remoção da mesma decorrido o prazo de cinco anos após a inumação ou no ato da exumação dos restos mortais aí depositados ou assim que for dada ordem para o levantamento do cadáver.
Artigo 12.º
Construção
1 - A construção de jazigos e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 90 dias e 20 dias, respetivamente, contados da passagem do alvará.
2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 13.º
Construção de jazigos
1 - Os jazigos ocupam o espaço de duas sepulturas e são construídos a cargo do(s) concessionário(s).
2 - De sepulturas perpétuas contíguas já existentes poderá ser concedida autorização para edificação de jazigos particulares pelos interessados, após requerimento dirigido ao Presidente da Junta, respetiva deliberação se favorável.
3 - As perpétuas serão compartimentadas em células com as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento - 2,10 m
b) Largura - 0,75 m
c) Altura - 0,55 m
4 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.
5 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
6 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
7 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.
8 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
9 - Quando não possa reparar-se, convenientemente, o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 14.º
Exumações
1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.
2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
3 - É proibida a abertura de caixões de chumbo, zinco ou outro metal utilizado em inumação efetuadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
4 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.
5 - Decorrido o prazo estabelecido de acordo com o número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
6 - Se, no momento da exumação, não tiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
7 - A exumação em sepultura perpétua implica o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 15.º
Trasladações
1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários.
2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
3 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
4 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixões de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.
5 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
6 - Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, após solicitada a Junta de Freguesia procede à exumação e à comunicação à Conservatória do Registo Civil para efeitos de averbamento ao assento de óbito.
7 - Quando a trasladação ocorrer de outro Cemitério, após solicitada a Junta de Freguesia procede à inumação, mediante apreciação do processo.
8 - A trasladação deve ser sempre previamente requerida e acompanhada da documentação do responsável e do boletim de óbito do falecido(a).
Artigo 16.º
Autorização dos atos
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em sepulturas perpétuas, jazigos, catacumbas ou ossários dependem de autorização do(s) concessionário(s) ou do(s) seu(s) herdeiro(s) ou de quem o(s) represente.
2 - As sepulturas perpétuas, jazigos catacumbas ou ossários concessionados devem ter averbados pelo menos um(a) responsável para contacto sobre atos necessários nas concessões.
Artigo 17.º
Sinais funerários e embelezamento de sepulturas, jazigos, catacumbas e ossários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 - Não serão consentidos epitáfios que possam ferir a suscetibilidade ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 - É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
4 - A avaliação e autorização dos conceitos citados neste artigo competem à Junta de Freguesia.
Artigo 18.º
Manutenção
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.
3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo, vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 19.º
Concessionários desconhecidos
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, as sepulturas perpétuas, jazigos, catacumbas ou ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de trinta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais.
2 - O prazo referido, no número anterior, consta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Simultaneamente colocar-se-á na sepultura perpétua, jazigo, catacumba ou ossário placa indicativa do abandono.
4 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, sepulturas perpétuas, jazigos, catacumbas ou ossários cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
5 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.
6 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no n.º 1 ou após a notificação judicial do artigo 4.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instituído em todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente a reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
7 - Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
Artigo 20.º
Proibições no cemitério
1 - No recinto do Cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 21.º
Taxas
São devidas taxas, a pagar na Secretaria da Junta de Freguesia, previamente ou posteriormente conforme os casos e indicação dos serviços da Junta, pelas inumações, exumações, trasladações, concessões, obras a efetuar por particulares e outros relativos ao cemitério, as quais constarão de Tabela de Taxas da Freguesia.
Artigo 22.º
Sanções
1 - As infrações ao presente Regulamento, para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (cem euros).
2 - A infração da alínea f) do artigo 20.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
3 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 23.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, conforme as normas legais habilitantes e/ou por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
8 de maio de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Santa Bárbara de Nexe, Sérgio Martins.
314957829
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4804326.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-12-30 -
Decreto-Lei
411/98 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
-
2000-01-29 -
Decreto-Lei
5/2000 -
Ministério da Saúde
Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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