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Regulamento 137/2022, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Regulamento 137/2022

Sumário: Alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

João Miguel Ferreira Heitor, presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público que, em sessão ordinária realizada no dia 29 de dezembro de 2021, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou a alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.

A alteração ao regulamento altera os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 21.º-A, 22.º, 24.º 24.º-A e 25.º, revoga os artigos 15.º-A, 17.ºA e 22.º-A e adita os artigos 6.º-B, 11.º-A e 18.º-A.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

30 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara, João Miguel Ferreira Heitor.

Alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 21.º-A, 22.º, 24.º 24.º-A e 25.º, 15.º-A, 17.ºA e 22.º-A, 6.º-B, 11.º-A e 18.º-A passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Azinhaga - caminho aberto entre valados ou muros altos, de perfil reduzido. Tipologia geralmente associada a meios urbanos consolidados, resultantes de estrutura orgânica cadastral;

e) Anterior alínea d);

f) Anterior alínea e);

g) Caminho Vicinal - caminhos públicos rurais a cargo das Juntas de Freguesias, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos, destinando-se ao trânsito rural (Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio;

h) Anterior alínea f);

i) Carreiro - caminho estreito;

j) Circular - via de comunicação rodoviária que contorna uma zona urbanizada ou parte desta, destinada a desviar o tráfego, total ou parcialmente, do respetivo centro;

k) Anterior alínea g);

l) Anterior alínea h);

m) Estradão - estrada ou caminho rústico e irregular, geralmente sem bermas definidas;

n) Escadas, Escadarias ou Escadinhas - via destinada a vencer a diferença de nível entre dois patamares num reduzido espaço horizontal;

o) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;

p) Anterior alínea j);

q) Anterior alínea k);

r) Anterior alínea l);

s) Anterior alínea m);

t) Anterior alínea n);

u) Anterior alínea o);

v) Anterior alínea p);

w) Quelha - rua ou caminho estreito, geralmente entre muros;

x) Rampa - arruamento de plano inclinado;

y) Anterior alínea q);

z) Anterior alínea r);

aa) Anterior alínea s);

bb) Anterior alínea t);

cc) Tipo de topónimo - categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente: rua, travessa, avenida, largo, etc.;

dd) Anterior alínea u);

ee) Viela - rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.

Artigo 3.º

[...]

Compete à Câmara Municipal do Cartaxo, nos termos legais em vigor, por iniciativa própria ou sob proposta ou sugestão de entidades representativas do município, da Comissão Municipal de Toponímia, das Juntas de Freguesia e de munícipes, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações, após parecer da correspondente Junta de Freguesia, bem como estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Artigo 4.º

[...]

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por comissão, órgão consultivo da câmara municipal para a audição, estudo e parecer prévio das questões de toponímia em todas as localidades do Município do Cartaxo.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) Emitir pareceres sobre alterações à numeração de polícia propostas pelos serviços municipais competentes;

j) Apreciar e/ou propor alterações ao presente Regulamento.

2 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - A comissão é constituída pelos seguintes elementos:

a) Presidente da câmara municipal, que preside a comissão, podendo este designar um seu representante de entre os vereadores;

b) [...];

c) [...];

d) Presidente da Assembleia Municipal, podendo este designar um seu representante de entre os elementos da Assembleia Municipal;

e) Representante da Divisão de Desenvolvimento Económico e Social - Área da Cultura;

f) Representante da Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos - Área de Fiscalização;

g) Representante da Comissão Municipal de Trânsito;

h) Pelo menos 1 cidadão de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o Município do Cartaxo, designado pela câmara municipal, por proposta do presidente da câmara municipal, podendo, se assim entender, a câmara municipal designar outros cidadãos que considere aptos para o efeito;

i) Presidente de cada Junta de Freguesia ou seu representante.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 6.º-A

[...]

1 - A comissão reúne sempre que convocada pelo seu presidente, o qual definirá a ordem de trabalhos, devendo no final ser redigida uma ata assinada por todos os intervenientes.

2 - (Revogado.)

3 - A convocatória deverá ser efetuada, no mínimo, com 5 dias úteis de antecedência sobre a data da reunião, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, sendo obrigatória a entrega da ordem de trabalhos acompanhadas das respetivas propostas e /ou pareceres solicitados às Juntas de Freguesia.

4 - A comissão delibera com a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros.

5 - O presidente da câmara municipal tem, em situação de empate, voto de qualidade.

6 - Após cada reunião, é elaborada a respetiva ata, a qual é submetida a aprovação, na reunião subsequente.

7 - O mandato da comissão é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos.

8 - Os serviços municipais garantem o necessário apoio técnico e administrativo à Comissão.

Artigo 6.º-B

Iniciativa

1 - O processo de atribuição de topónimos tem lugar por iniciativa da Câmara Municipal ou a requerimento das juntas de freguesia, cidadãos, associações, entidades diversas e de proprietários privados, dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento mencionado no ponto anterior deverá ser acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal (podendo o mesmo ser enviado via e-mail);

b) Curta biografia ou descrição que justifique a atribuição/alteração do topónimo;

c) Ata da Assembleia de Freguesia com menção expressa ao topónimo atribuído e/ou alterado;

d) Indicação escrita dos limites do arruamento, ou seja, o seu início e fim com a designação dos respetivos arruamentos confrontantes.

e) Indicação escrita do(s) nome(s) do(s) lugar(es) onde o(s) arruamento(s) se localiza(m).

f) No caso do arruamento pertencer a mais do que uma freguesia, deverá ser remetido uma Declaração de aceitação assinada por todas as Juntas de Freguesia envolvidas, concordando com a atribuição do topónimo ao troço/arruamento partilhado;

g) Planta de localização, com indicação do arruamento em causa claramente delimitado (o seu início e o seu fim e, ainda, caso se distribua por vários lugares, a delimitação dos mesmos), sobre ortofotomapa/fotografia aérea, a uma escala adequada que permita identificar claramente o mesmo. Esta planta pode ser obtida no sítio da internet do município, através do Geoportal, disponível em http://websig.cm-cartaxo.pt/.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - (Revogado.)

Artigo 10.º

[...]

1 - A escolha de topónimo deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:

a) Antroponímicas: topónimos derivados de nomes de pessoas, devendo ser sempre feita menção ao cargo ou função mais relevante, bem como ao período de vida da individualidade, com referência cronológica ao nascimento e ao óbito, quando conhecidas;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Datas com significado histórico municipal, nacional ou internacional.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do município e dos munícipes;

c) Por motivos de reposição histórica ou cultural.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 11.º-A

Oficialização de Topónimos

1 - Deverão ser enviados à comissão, para que esta proponha à Câmara Municipal o seu reconhecimento oficial, os topónimos em que se verifiquem pelo menos um dos seguintes critérios:

a) Constem da listagem de códigos postais disponibilizada pelos CTT, com caráter oficial no registo civil e predial, desde que confirmados pela respetiva Junta de Freguesia ou pela informação toponímica oficiosa disponível nos serviços;

b) Tenham sido atribuídos em atos formais de Junta ou Assembleia de Freguesia, anteriores à entrada em vigor do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia;

c) Tenham sido aceites em processos camarários que resultaram em atos administrativos, desde que confirmados pela respetiva Junta de Freguesia ou pela informação toponímica oficiosa disponível nos serviços.

2 - Sempre que haja discrepância quanto à forma de designação do topónimo, cabe à comissão propor a designação a adotar.

3 - Os topónimos que não se enquadrem no presente artigo, deverão ser submetidos ao procedimento normal de aprovação.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...];

2 - [...];

3 - [...];

4 - Nos caminhos, designados como vicinais, de acordo com a alínea g) do artigo 2.º, admite -se a utilização de outro modelo de placa a submeter a prévia apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Identificação dos arruamentos

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - As placas toponímicas devem ser afixadas em todas as artérias, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos, entroncamentos ou rotundas que o justifiquem.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - (Revogado.)

Artigo 15.º

[...]

1 - No caso de novas operações de loteamento, o encargo da aquisição e colocação das placas toponímicas, assim como dos suportes a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, é da responsabilidade da entidade promotora do loteamento e/ou das obras de urbanização, pelo que a caução destinada a assegurar a boa execução das obras de urbanização incluirá também o valor do encargo previsto para a sua construção.

2 - O município informa o promotor da urbanização ou loteamento ou, quando estes não existam, os responsáveis, para efeitos do disposto no artigo 13.º

3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, a aquisição, colocação e manutenção da sinalização toponímica são da competência da junta de freguesia.

4 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas.

5 - Face ao interesse público das designações toponímicas, os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas só poderão recusar a sua afixação, se desta decorrer comprovado prejuízo para a edificação.

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 15.º-A

(Revogado.)

Artigo 17.º-A

(Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

1 - Após a deliberação da câmara municipal que estabelece a denominação da via pública, e cumpridas as formalidades relativas à sua publicitação, a câmara municipal atribui a respetiva numeração de polícia às portas ou portões a abrir para aquela via, a qual deverá ser comunicada aos respetivos proprietários ou usufrutuários, podendo ser emitida certidão pelos serviços municipais.

2 - A cada prédio e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia.

3 - Quando um prédio contenha vários blocos independentes, podem ser atribuídos números de polícia sequenciais a cada um dos blocos, de acordo com as regras constantes no presente Regulamento, como forma de melhor identificar os mesmos.

4 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta deve ser dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços municipais competentes que notificarão a respetiva aposição.

5 - A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades isentas de controlo prévio é atribuída, por solicitação destas ou, oficiosamente, pelo município.

6 - A atribuição da numeração de polícia referida no n.º 1 deverá ser comunicada aos respetivos proprietários ou usufrutuários, podendo ser emitida certidão pelos serviços municipais, a qual é gratuita, desde que solicitada até 6 meses após a conclusão de todos os procedimentos inerentes à alteração/atribuição ocorrida, prazo após o qual fica sujeita a pagamento de taxas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do município.

Artigo 18.º-A

Irregularidades na numeração

1 - Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão notificados para fazer as alterações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias.

2 - Consideram-se como irregularidades:

a) Numeração de polícia colocada sem ter sido atribuída;

b) Numeração de polícia atribuída e não afixada;

c) Numeração de polícia colocada fora do local para onde foi atribuída;

d) Manutenção de números de polícia afixados que já foram objeto de alteração;

e) Afixação de números de polícia que estejam desconformes com as características definidas no presente regulamento;

f) Numeração de polícia em mau estado de conservação.

3 - Nos casos em que se verifiquem divergências de numeração não imputáveis ao particular, deverá este ser notificado para proceder à respetiva regularização, sendo a correspondência entre a antiga e nova numeração certificada pela câmara municipal sempre que solicitado por qualquer interessado.

4 - A certidão referida no número anterior é gratuita, desde que solicitada até 6 meses após a conclusão de todos os procedimentos inerentes à alteração/atribuição ocorrida, prazo após o qual fica sujeita a pagamento de taxas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do município.

Artigo 19.º

[...]

1 - A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais que não a tiverem, ou que se verifiquem divergências ou insuficiências de numeração, obedecerá às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Nos casos em que o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, podem ser atribuídos outros números, ou são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, por ordem alfabética.

h) Para os arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, serão reservados números correspondentes por aplicação das regras definidas no presente regulamento, prevendo-se, para o efeito:

i) O número de lotes constituídos, no caso de obras situadas em áreas sujeitas a loteamento;

ii) Um número de polícia por cada 15 metros de frente de terreno.

i) [...];

j) Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos, prevalece a direção predominante ou seja, aquela que coincidirá com o arruamento mais importante e de maior extensão, ou quando os arruamentos forem de igual importância, o que for designado pelos serviços camarários competentes e do qual se iniciará a numeração de polícia, de acordo com a alínea c);

k) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

2 - Quando não for possível aplicar as regras constantes do presente artigo, a numeração será atribuída de acordo com o critério estabelecido pelos serviços competentes, mas sempre de modo a se estabelecer uma sequência lógica de numeração, a partir do arruamento principal, podendo aquele critério seguir a regra da numeração métrica efetuada de entre três formas:

a) Mediação da distância, em metros, das novas portas, cancelas ou portões, em relação ao número de polícia já anteriormente consignado, atribuindo àqueles um número de polícia resultante do somatório do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando, se tal for possível, a situação de pares e ímpares prevista no número anterior ou, se tal não for possível, atribuindo o número resultante do somatório do número já existente com os metros de distância considerados;

b) Mediação da distância, em metros, desde o início do arruamento até às portas, cancelas ou portões, atribuindo o número de polícia resultante do número inteiro de metros de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e ímpares e arredondando para número superior, se necessário;

c) Nos arruamentos onde se verificar ocupação dispersa e sem ligação urbana, será atribuído/reservado um número inteiro por cada prédio rústico e por cada preexistência, partindo da referência por cada 15 metros, podendo o intervalo em metros ser maior, tendo em conta a observação das frentes dos prédios na zona envolvente.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 21.º

[...]

1 - As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer aos modelos previamente definidos e aprovados pela câmara municipal.

2 - Os carateres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m de altura, serão em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

3 - Os carateres que excederem 0,20 m em altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respetiva taxa.

4 - Sem prejuízo do disposto neste artigo os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovados pela câmara.

Artigo 21.º-A

[...]

1 - Os pedidos de atribuição de número de polícia e de certidão de toponímia devem ser requeridos na Divisão de Administração e Recursos Humanos - Área de Atendimento ao Cidadão, pelos interessados, ou quando tal não seja possível, por um terceiro em sua representação, desde que devidamente mandatado para o efeito.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

3 - [...].

4 - A não colocação dos números de polícia que foram atribuídos pela câmara municipal é condição suficiente para a não emissão de certidão de toponímia.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Tanto no caso de construção de novo edifício, como no de atribuição ou de alteração de numeração das portas dos edifícios já existentes, os proprietários ou os seus representantes devem proceder à colocação dos números de polícia que forem atribuídos pela câmara municipal, no prazo de 30 dias a contar da data de comunicação, bem como proceder à remoção do número do lote, caso exista.

4 - É da competência dos serviços municipais competentes a verificação da colocação dos respetivos números de polícia.

Artigo 22.º-A

(Revogado.)

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Compete aos serviços municipais a atualização e disponibilização de cartografia atualizada com os novos topónimos e números de polícia, bem como pela sua introdução nas aplicações do Sistema de Informação Geográfica.

Artigo 24.º-A

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Associações humanitárias;

d) [...];

e) [...];

f) Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis do Cartaxo, nos termos do Código do Registo Predial;

g) Outras entidades que operem no Município, que se entenda pertinente.

Artigo 25.º

[...]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à câmara municipal, através dos seus agentes fiscalizadores.

2 - [...].

Republicação do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município do Cartaxo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece um conjunto de regras a que deve obedecer o processo de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como, a numeração de polícia dos edifícios, na área geográfica do município do Cartaxo.

2 - Este regulamento é aplicado a todas as operações de loteamento e de obras de urbanização e edificação que venham a ser solicitadas à câmara municipal do Cartaxo ou realizadas neste município e ainda, no que for aplicável, aos topónimos já existentes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Alameda - via de circulação de grande dimensão, com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua que, geralmente, confina com uma praça;

d) Azinhaga - caminho aberto entre valados ou muros altos, de perfil reduzido. Tipologia geralmente associada a meios urbanos consolidados, resultantes de estrutura orgânica cadastral;

e) Beco - via urbana sem intersecção com outra via;

f) Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo, geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado, nem dar acesso a ocupações urbanas;

g) Caminho Vicinal - caminhos públicos rurais a cargo das Juntas de Freguesias, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos, destinando-se ao trânsito rural (Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio);

h) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

i) Carreiro - caminho estreito;

j) Circular - via de comunicação rodoviária que contorna uma zona urbanizada ou parte desta, destinada a desviar o tráfego, total ou parcialmente, do respetivo centro;

k) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

l) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

m) Estradão - estrada ou caminho rústico e irregular, geralmente sem bermas definidas;

n) Escadas, Escadarias ou Escadinhas - via destinada a vencer a diferença de nível entre dois patamares num reduzido espaço horizontal;

o) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;

p) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

q) Lote - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor para efeitos registrais;

r) Número de polícia - número de porta, por vezes acompanhado de uma letra do alfabeto, fornecido pelos serviços municipais para identificar um determinado edifício;

s) Parque: espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e presidencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

t) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fonte de embelezamento e enquadramento de edifícios;

u) Praceta - praça de menor dimensão, inserida em área residencial;

v) Pátio - espaço público descoberto, cercado de muros e casas de habitação, cuja utilização é fundamentalmente reservada aos moradores;

w) Quelha - rua ou caminho estreito, geralmente entre muros;

x) Rampa - arruamento de plano inclinado;

y) Rotunda: praça ou largo de forma circular, onde desembocam várias ruas e o trânsito se processa em sentido giratório;

z) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteirões;

aa) Topónimo: designação pela qual é conhecido um espaço público;

bb) Terreiro - espaço de terra plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adro de uma igreja ou capela;

cc) Tipo de topónimo - categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente: rua, travessa, avenida, largo, etc.;

dd) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

ee) Viela - rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.

CAPÍTULO II

Da toponímia

SECÇÃO I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal do Cartaxo, nos termos legais em vigor, por iniciativa própria ou sob proposta ou sugestão de entidades representativas do município, da Comissão Municipal de Toponímia, das Juntas de Freguesia e de munícipes, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações, após parecer da correspondente Junta de Freguesia, bem como estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por comissão, órgão consultivo da câmara municipal para a audição, estudo e parecer prévio das questões de toponímia em todas as localidades do Município do Cartaxo.

Artigo 5.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À comissão compete:

a) (Revogada.)

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;

c) (Revogada.)

d) Elaborar estudos sobre a história da toponímia do município do Cartaxo;

e) Colaborar com outras entidades no estudo e divulgação da toponímia;

f) Garantir, em colaboração com os serviços municipais da área da cultura, a existência de um acervo toponímico do município;

g) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos em relações de reciprocidade;

h) (Revogada.)

i) Emitir pareceres sobre alterações à numeração de polícia propostas pelos serviços municipais competentes;

j) Apreciar e/ou propor alterações ao presente Regulamento.

2 - Dos pareceres emitidos pela comissão deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição de topónimo.

Artigo 6.º

Composição da comissão

1 - A comissão é constituída pelos seguintes elementos:

a) Presidente da câmara municipal, que preside a comissão, podendo este designar um seu representante de entre os vereadores;

b) Vereador responsável pela área de intervenção municipal de gestão urbanística;

c) Vereador responsável pela área da cultura;

d) Presidente da Assembleia Municipal, podendo este designar um seu representante de entre os elementos da Assembleia Municipal;

e) Representante da Divisão de Desenvolvimento Económico e Social - Área da Cultura;

f) Representante da Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos - Área de Fiscalização;

g) Representante da Comissão Municipal de Trânsito;

h) Pelo menos 1 cidadão de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o Município do Cartaxo, designado pela câmara municipal, por proposta do presidente da câmara municipal, podendo, se assim entender, a câmara municipal designar outros cidadãos que considere aptos para o efeito;

i) Presidente de cada Junta de Freguesia ou seu representante.

2 - Caso se julgue necessário, poderá o presidente da câmara municipal ou pessoa por ele designada solicitar pareceres consultivos aos CTT - Correios, S. A., GNR, bombeiros e outras entidades que considere pertinente serem ouvidas, ou solicitar a presença de representantes das mesmas em reuniões da comissão.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 6.º-A

Funcionamento da comissão

1 - A comissão reúne sempre que convocada pelo seu presidente, o qual definirá a ordem de trabalhos, devendo no final ser redigida uma ata assinada por todos os intervenientes.

2 - (Revogado.)

3 - A convocatória deverá ser efetuada, no mínimo, com 5 dias úteis de antecedência sobre a data da reunião, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, sendo obrigatória a entrega da ordem de trabalhos acompanhadas das respetivas propostas e /ou pareceres solicitados às Juntas de Freguesia.

4 - A comissão delibera com a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros.

5 - O presidente da câmara municipal tem, em situação de empate, voto de qualidade.

6 - Após cada reunião, é elaborada a respetiva ata, a qual é submetida a aprovação, na reunião subsequente.

7 - O mandato da comissão é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos.

8 - Os serviços municipais garantem o necessário apoio técnico e administrativo à Comissão.

Artigo 6.º-B

Iniciativa

1 - O processo de atribuição de topónimos tem lugar por iniciativa da Câmara Municipal ou a requerimento das juntas de freguesia, cidadãos, associações, entidades diversas e de proprietários privados, dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento mencionado no ponto anterior deverá ser acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal (podendo o mesmo ser enviado via e-mail);

b) Curta biografia ou descrição que justifique a atribuição/alteração do topónimo;

c) Ata da Assembleia de Freguesia com menção expressa ao topónimo atribuído e/ou alterado;

d) Indicação escrita dos limites do arruamento, ou seja, o seu início e fim com a designação dos respetivos arruamentos confrontantes.

e) Indicação escrita do(s) nome(s) do(s) lugar(es) onde o(s) arruamento(s) se localiza(m).

f) No caso do arruamento pertencer a mais do que uma freguesia, deverá ser remetido uma Declaração de aceitação assinada por todas as Juntas de Freguesia envolvidas, concordando com a atribuição do topónimo ao troço/arruamento partilhado;

g) Planta de localização, com indicação do arruamento em causa claramente delimitado (o seu início e o seu fim e, ainda, caso se distribua por vários lugares, a delimitação dos mesmos), sobre ortofotomapa/fotografia aérea, a uma escala adequada que permita identificar claramente o mesmo. Esta planta pode ser obtida no sítio da internet do município, através do Geoportal, disponível em http://websig.cm-cartaxo.pt/.

Artigo 7.º

Audição das Juntas de Freguesia e da Comissão Municipal de Toponímia

1 - A câmara municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deve remeter à junta de freguesia da respetiva área geográfica, bem como à comissão municipal de toponímia, para emissão de parecer não vinculativo.

2 - A consulta à junta de freguesia é dispensada quando a origem da proposta seja da iniciativa da mesma.

3 - A junta de freguesia e a comissão municipal de toponímia deverão pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à comissão municipal de toponímia e à câmara municipal do Cartaxo, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.

5 - (Revogado.)

Artigo 8.º

Critérios na atribuição de topónimos

As designações toponímicas devem enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou de dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;

d) Os nomes das vias de outros espaços públicos não incluídos nas alíneas anteriores deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

Artigo 9.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do município.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

4 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.

5 - Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

6 - Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

7 - As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 10.º

Designações antroponímicas

1 - A escolha de topónimo deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:

a) Antroponímicas: topónimos derivados de nomes de pessoas, devendo ser sempre feita menção ao cargo ou função mais relevante, bem como ao período de vida da individualidade, com referência cronológica ao nascimento e ao óbito, quando conhecidas;

b) Arqueotoponímica: topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico;

c) Fitotoponímica: topónimos derivados de nomes de plantas;

d) Geotoponímica: topónimos derivados da orografia e da geologia;

e) Hagiotoponímica: topónimos derivados do culto da Virgem e dos Santos;

f) Hidrotoponímica: topónimos derivados de oceanos, mares, rios e fontes;

g) Zootoponímica: topónimos derivados de nomes de animais;

h) Datas com significado histórico municipal, nacional ou internacional.

2 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional.

3 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem ou reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

Artigo 11.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A câmara municipal poderá, excecionalmente, proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente regulamento, nos seguintes casos:

a) Reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do município e dos munícipes;

c) Por motivos de reposição histórica ou cultural.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b) do número anterior.

4 - A alteração dos topónimos segue o procedimento da atribuição de novos topónimos com as devidas adaptações.

Artigo 11.º-A

Oficialização de Topónimos

1 - Deverão ser enviados à comissão, para que esta proponha à Câmara Municipal o seu reconhecimento oficial, os topónimos em que se verifiquem pelo menos um dos seguintes critérios:

a) Constem da listagem de códigos postais disponibilizada pelos CTT, com caráter oficial no registo civil e predial, desde que confirmados pela respetiva Junta de Freguesia ou pela informação toponímica oficiosa disponível nos serviços;

b) Tenham sido atribuídos em atos formais de Junta ou Assembleia de Freguesia, anteriores à entrada em vigor do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia;

c) Tenham sido aceites em processos camarários que resultaram em atos administrativos, desde que confirmados pela respetiva Junta de Freguesia ou pela informação toponímica oficiosa disponível nos serviços.

2 - Sempre que haja discrepância quanto à forma de designação do topónimo, cabe à comissão propor a designação a adotar.

3 - Os topónimos que não se enquadrem no presente artigo, deverão ser submetidos ao procedimento normal de aprovação.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 12.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas devem ser executadas de acordo com os modelos constantes no anexo A do presente regulamento.

3 - As placas toponímicas, sempre que se justifique devem conter outras indicações complementares significativas para a compreensão do topónimo e se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância do espaço público.

4 - Nos caminhos, designados como vicinais, de acordo com a alínea g) do artigo 2.º, admite-se a utilização de outro modelo de placa a submeter a prévia apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Identificação dos arruamentos

1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as vias públicas devem ser imediatamente identificadas, no início e no fim da sua extensão, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.

2 - A aprovação de operação urbanística de loteamento implica a aprovação dos topónimos e a colocação, mesmo que de âmbito provisório, de placas toponímicas, com observância do disposto no n.º 4 do artigo 9.º

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, a câmara municipal dará início ao processo de atribuição das designações toponímicas aquando da aprovação da operação de loteamento.

Artigo 14.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser afixadas em todas as artérias, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos, entroncamentos ou rotundas que o justifiquem.

2 - As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas do edifício correspondente, distando do solo pelo menos 3 m e da esquina 1,5 m.

3 - Sempre que não seja possível a colocação das placas de toponímia nos locais previstos no número anterior, a sua localização é feita em suporte próprio (postes, peanhas, ou suportes toponímicos), na via pública.

4 - (Revogado.)

5 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será determinada pelos serviços municipais e deverá constar do projeto do arruamento ou planta de síntese, caso se trate de um loteamento.

6 - (Revogado.)

Artigo 15.º

Colocação e manutenção

1 - No caso de novas operações de loteamento, o encargo da aquisição e colocação das placas toponímicas, assim como dos suportes a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, é da responsabilidade da entidade promotora do loteamento e/ou das obras de urbanização, pelo que a caução destinada a assegurar a boa execução das obras de urbanização incluirá também o valor do encargo previsto para a sua construção.

2 - O município informa o promotor da urbanização ou loteamento ou, quando estes não existam, os responsáveis, para efeitos do disposto no artigo 13.º

3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, a aquisição, colocação e manutenção da sinalização toponímica são da competência da junta de freguesia.

4 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas.

5 - Face ao interesse público das designações toponímicas, os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas só poderão recusar a sua afixação, se desta decorrer comprovado prejuízo para a edificação.

6 - Constitui encargo da junta de freguesia a conservação quer dos suportes, quer das placas de toponímia a partir da data de receção definitiva das obras de urbanização.

7 - Até à data da receção definitiva das obras de urbanização a responsabilidade pela conservação quer dos suportes, quer das placas de toponímia é dos promotores.

Artigo 15.º-A

(Revogado.)

Artigo 16.º

Danificação e remoção de placas

1 - É obrigatória a reposição das placas danificadas por conta de quem os tiver causado, devendo o município ou a freguesia notificá-los para proceder à respetiva colocação, a qual deve ser efetuada no prazo de 8 dias úteis a contar da data da respetiva notificação.

2 - (Revogado.)

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique a remoção das placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas nos serviços municipais ou nos serviços da freguesia, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo desaparecimento ou deterioração das mesmas.

4 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham que ser retiradas.

5 - No caso previsto no n.º 3 do presente artigo, o promotor da obra fica responsável:

a) Pelos custos inerentes à recolocação de nova placa;

b) Pelos custos inerentes à elaboração e colocação de nova placa, sempre que tenha havido desaparecimento ou deterioração impossível de reparação.

6 - Em caso de incumprimento do disposto neste artigo, a junta de freguesia procede à colocação coerciva da placa desaparecida ou danificada, a expensas do responsável.

CAPÍTULO III

Da numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 17.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da competência da câmara municipal podendo ser delegada no presidente da câmara com faculdade de subdelegação nos vereadores, e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios rústicos, prédios urbanos ou respetivos logradouros, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos do município, através de emissão de certidão de toponímia pelos serviços municipais competentes.

Artigo 17.º-A

(Revogado.)

Artigo 18.º

Atribuição do número

1 - Após a deliberação da câmara municipal que estabelece a denominação da via pública, e cumpridas as formalidades relativas à sua publicitação, a câmara municipal atribui a respetiva numeração de polícia às portas ou portões a abrir para aquela via, a qual deverá ser comunicada aos respetivos proprietários ou usufrutuários, podendo ser emitida certidão pelos serviços municipais.

2 - A cada prédio e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia.

3 - Quando um prédio contenha vários blocos independentes, podem ser atribuídos números de polícia sequenciais a cada um dos blocos, de acordo com as regras constantes no presente Regulamento, como forma de melhor identificar os mesmos.

4 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta deve ser dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços municipais competentes que notificarão a respetiva aposição.

5 - A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades isentas de controlo prévio é atribuída, por solicitação destas ou, oficiosamente, pelo município.

6 - A atribuição da numeração de polícia referida no n.º 1 deverá ser comunicada aos respetivos proprietários ou usufrutuários, podendo ser emitida certidão pelos serviços municipais, a qual é gratuita, desde que solicitada até 6 meses após a conclusão de todos os procedimentos inerentes à alteração/atribuição ocorrida, prazo após o qual fica sujeita a pagamento de taxas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do município.

Artigo 18.º-A

Irregularidades na numeração

1 - Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão notificados para fazer as alterações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias.

2 - Consideram -se como irregularidades:

a) Numeração de polícia colocada sem ter sido atribuída;

b) Numeração de polícia atribuída e não afixada;

c) Numeração de polícia colocada fora do local para onde foi atribuída;

d) Manutenção de números de polícia afixados que já foram objeto de alteração;

e) Afixação de números de polícia que estejam desconformes com as características definidas no presente regulamento;

f) Numeração de polícia em mau estado de conservação.

3 - Nos casos em que se verifiquem divergências de numeração não imputáveis ao particular, deverá este ser notificado para proceder à respetiva regularização, sendo a correspondência entre a antiga e nova numeração certificada pela câmara municipal sempre que solicitado por qualquer interessado.

4 - A certidão referida no número anterior é gratuita, desde que solicitada até 6 meses após a conclusão de todos os procedimentos inerentes à alteração/atribuição ocorrida, prazo após o qual fica sujeita a pagamento de taxas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do município.

Artigo 19.º

Regras para a numeração

1 - A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais que não a tiverem, ou que se verifiquem divergências ou insuficiências de numeração, obedecerá às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situam à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio do gaveto do poente do arruamento situado mais a sul;

e) Nos becos ou recantos, a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;

f) Nas portas, portões ou cancelas de gaveto, a numeração será a que competir ao arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes;

g) Nos casos em que o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, podem ser atribuídos outros números, ou são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, por ordem alfabética;

h) Para os arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, serão reservados números correspondentes por aplicação das regras definidas no presente regulamento, prevendo-se, para o efeito:

i) O número de lotes constituídos, no caso de obras situadas em áreas sujeitas a loteamento;

ii) Um número de polícia por cada 15 metros de frente de terreno.

i) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com arruamentos com designação toponímica;

j) Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos, prevalece a direção predominante ou seja, aquela que coincidirá com o arruamento mais importante e de maior extensão, ou quando os arruamentos forem de igual importância, o que for designado pelos serviços camarários competentes e do qual se iniciará a numeração de polícia, de acordo com a alínea c);

k) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

2 - Quando não for possível aplicar as regras constantes do presente artigo, a numeração será atribuída de acordo com o critério estabelecido pelos serviços competentes, mas sempre de modo a se estabelecer uma sequência lógica de numeração, a partir do arruamento principal, podendo aquele critério seguir a regra da numeração métrica efetuada de entre três formas:

a) Mediação da distância, em metros, das novas portas, cancelas ou portões, em relação ao número de polícia já anteriormente consignado, atribuindo àqueles um número de polícia resultante do somatório do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando, se tal for possível, a situação de pares e ímpares prevista no número anterior ou, se tal não for possível, atribuindo o número resultante do somatório do número já existente com os metros de distância considerados;

b) Mediação da distância, em metros, desde o início do arruamento até às portas, cancelas ou portões, atribuindo o número de polícia resultante do número inteiro de metros de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e ímpares e arredondando para número superior, se necessário;

c) Nos arruamentos onde se verificar ocupação dispersa e sem ligação urbana, será atribuído/reservado um número inteiro por cada prédio rústico e por cada preexistência, partindo da referência por cada 15 metros, podendo o intervalo em metros ser maior, tendo em conta a observação das frentes dos prédios na zona envolvente.

Artigo 20.º

Numeração após construção do prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a câmara municipal designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição, através da competente notificação.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Aquando da entrega do pedido de autorização de utilização, ou conclusão da obra de alteração, devem os requerentes, solicitar à câmara municipal, a respetiva atribuição do número de polícia.

5 - É obrigatória a conservação, no local, do aviso conforme previsto no artigo 78.º do regime jurídico de urbanização e edificação na sua redação atual, até à colocação do número de polícia.

Artigo 21.º

Composição gráfica

1 - As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer aos modelos previamente definidos e aprovados pela câmara municipal.

2 - Os carateres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m de altura, serão em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

3 - Os carateres que excederem 0,20 m em altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respetiva taxa.

4 - Sem prejuízo do disposto neste artigo os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovados pela câmara.

Artigo 21.º-A

Instrução dos pedidos de atribuição de número de polícia e de certidão de toponímia

1 - Os pedidos de atribuição de número de polícia e de certidão de toponímia devem ser requeridos na Divisão de Administração e Recursos Humanos - Área de Atendimento ao Cidadão, pelos interessados, ou quando tal não seja possível, por um terceiro em sua representação, desde que devidamente mandatado para o efeito.

2 - Devem ser obrigatoriamente entregues com o pedido de atribuição do número de polícia ou com o pedido de certidão de toponímia, os seguintes documentos:

a) Planta de localização fornecida pelo município à escala 1:1000 ou 1:2000, com a delimitação da área objeto do pedido de atribuição de número de polícia e sua área de enquadramento;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

c) Quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial acompanhada da respetiva caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

d) Prova de legalidade da construção, devendo para o efeito mencionar o processo de obras ou fazer prova de que a construção é anterior a 1951;

e) Prova de legitimidade para a realização do pedido quando a mesma não resulte do documento previsto na alínea b) do presente número.

3 - A não entrega dos documentos solicitados no número anterior é fundamento para a sua não atribuição ou emissão, respetivamente.

4 - A não colocação dos números de polícia que foram atribuídos pela câmara municipal é condição suficiente para a não emissão de certidão de toponímia.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 22.º

Colocação e manutenção

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor ou proprietário.

2 - Os números de polícia serão colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas, portões ou cancelas ou ainda na primeira ombreira, segundo o sentido da numeração, quando as portas, portões ou cancelas não tenham padieira, devendo a sua colocação, neste último caso, ser feita à altura de 1,50 m a 2 m.

Artigo 22.º-A

(Revogado.)

Artigo 23.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos respetivos números, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da câmara municipal.

CAPÍTULO IV

Do registo e publicidade

Artigo 24.º

Registo

1 - Compete aos serviços municipais registar toda a informação toponímica existente em cadastro da autarquia.

2 - O município constituirá ficheiros e registos toponímicos referentes às localidades e lugares que compõem todas as freguesias do município do Cartaxo, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos e outros relativos aos nomes atribuídos aos espaços públicos e promoverá a edição de guias toponímicas e plantas de localização.

3 - Compete aos serviços municipais a atualização e disponibilização de cartografia atualizada com os novos topónimos e números de polícia, bem como pela sua introdução nas aplicações do Sistema de Informação Geográfica.

Artigo 24.º-A

Publicidade

1 - A atribuição de novos topónimos ou alteração dos já existentes será publicitada através de edital fixado nos lugares de estilo e costume, bem como no sítio da internet do município.

2 - A atribuição de novos topónimos ou alteração dos já existentes deverá ser comunicada, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua aprovação, às seguintes entidades:

a) CTT correios (distribuição local) e ao código postal;

b) Forças de segurança;

c) Associações humanitárias;

d) Empresas com responsabilidade no fornecimento de água, eletricidade, gás na área do município;

e) Serviço de Finanças do Cartaxo;

f) Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis do Cartaxo, nos termos do Código do Registo Predial;

g) Outras entidades que operem no Município, que se entenda pertinente.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 25.º

Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à câmara municipal, através dos seus agentes fiscalizadores.

2 - Todas as entidades que detetem irregularidades ou infrações ao disposto no presente regulamento devem comunicá-lo à câmara municipal ou respetiva junta de freguesia.

Artigo 26.º

Processos de contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A falta de notificação à câmara municipal para se proceder à recolha das placas, ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique a necessidade de proceder à sua retirada por motivo de obras ou demolição dos edifícios ou das fachadas;

b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, nos termos estabelecidos no presente regulamento;

c) A afixação de números ou carateres em condições que não respeitem as características previstas no presente regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores.

Artigo 26.º-A

Coimas

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, entre (euro) 50 e (euro) 500 no caso de pessoas singulares, e cujo produto reverte para o município.

2 - Quando o infrator seja pessoa coletiva, a coima a aplicar será elevada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.

3 - Em caso de reincidência, a coima aplicável é elevada para o dobro da anteriormente aplicada nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Interpretação de casos omissos

As lacunas e dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela câmara municipal.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogada toda a regulamentação existente sobre esta matéria.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

314895394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4804270.dre.pdf .

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