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Aviso 2536/2022, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de delegação de competências da Câmara Municipal na sua presidente

Texto do documento

Aviso 2536/2022

Sumário: Proposta de delegação de competências da Câmara Municipal na sua presidente.

Proposta de Delegação de Competências da Câmara Municipal na sua Presidente

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, a Câmara Municipal da Praia da Vitória, na sua reunião ordinária realizada a 20 de outubro de 2021, deliberou aprovar, ao abrigo do disposto no artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o estatuído no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, a Proposta n.º I-CMPV/2021/1763, referente à Delegação de Competências da Câmara Municipal na sua Presidente.

Assim, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º, conjugado com o artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo procede-se à sua publicação.

Proposta n.º I-CMPV/2021/1763

Nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a câmara pode delegar no presidente a sua competência, permitindo, assim, uma maior praticabilidade e funcionalidade dos seus serviços de forma a serem dadas respostas rápidas e eficazes ao cada vez maior número de solicitações que são apresentadas ao órgão executivo.

De acordo com o estipulado no citado preceito legal, as competências delegadas no presidente podem ser subdelegadas em qualquer dos vereadores.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Novo Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, propõe-se a seguinte delegação de poderes efetuada pela Câmara Municipal na Presidente, a fim de poder avaliar e orientar os assuntos a seguir mencionados:

Executar as opções do plano e o orçamento aprovados bem como aprovar as suas alterações (artigo 33.º, n.º 1, alínea d) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Aprovar os projetos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba (artigo 33.º, n.º 1, alínea f) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG (artigo 33.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da Assembleia Municipal, bens imóveis de valor superior ao do ponto anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções (artigo 33.º, n.º 1, alínea h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na Lei 75/2013, de 12 de setembro (artigo 33.º, n.º 1, alínea l) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade (artigo 33.º, n.º 1, alínea q) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central (artigo 33.º, n.º 1, alínea r) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal (artigo 33.º, n.º 1, alínea t) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central, e com instituições particulares de solidariedade social nas condições constantes de regulamento municipal (artigo 33.º, n.º 1, alínea v) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas (artigo 33.º, n.º 1, alínea w) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos (artigo 33.º, n.º 1, alínea x) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos (artigo 33.º, n.º 1, alínea y) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Executar as obras, por administração direta ou empreitada (artigo 33.º, n.º 1, alínea bb) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Alienar os bens móveis (artigo 33.º, n.º 1, alínea cc) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Proceder à aquisição e locação de bens e serviços (artigo 33.º, n.º 1, alínea dd) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob a administração municipal (artigo 33.º, n.º 1, alínea ee) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (artigo 33.º, n.º 1, alínea ff) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares (artigo 33.º, n.º 1, alínea gg) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável (artigo 33.º, n.º 1, alínea ii) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos (artigo 33.º, n.º 1, alínea jj) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Declarar prescritos a favor do município após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura (artigo 33.º, n.º 1, alínea kk) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central (artigo 33.º, n.º 1, alínea ll) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da lei (artigo 33.º, n.º 1, alínea mm) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central (artigo 33.º, n.º 1, alínea nn) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Administrar o domínio público municipal (artigo 33.º, n.º 1, alínea qq) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos (artigo 33.º, n.º 1, alínea rr) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações após parecer da correspondente junta de freguesia (artigo 33.º, n.º 1, alínea ss) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Estabelecer as regras de numeração dos edifícios (artigo 33.º, n.º 1, alínea tt) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município (artigo 33.º, n.º 1, alínea uu) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Enviar ao Tribunal de Contas as contas do Município (artigo 33.º, n.º 1, alínea ww) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição (artigo 33.º, n.º 1, alínea yy) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza que salvaguardem e perpetuem a história do município (artigo 33.º, n.º 1, alínea zz) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei (artigo 33.º, n.º 1, alínea bbb) da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Exercer as competências atribuídas à Câmara Municipal pelo Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, diploma que estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços, até (euro) 748 196,84;

Exercer as competências que são conferidas à Câmara Municipal, para a concessão da licença, e aprovação da informação prévia conforme previsto no artigo 5.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, com a faculdade de subdelegação destas nos vereadores.

25 de outubro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Vânia Marisa Borges Figueiredo Ferreira.

314923087

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4802385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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