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Portaria 66/2022, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta as formações modulares certificadas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

Texto do documento

Portaria 66/2022

de 1 de fevereiro

Sumário: Regulamenta as formações modulares certificadas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro.

O Programa do XXII Governo Constitucional assumiu como compromisso fazer da aprendizagem ao longo da vida um desígnio estratégico para a próxima década, propósito que veio a ser reforçado com a nova meta europeia do Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, endossada na Cimeira Social do Porto de, até 2030, os países da União Europeia abrangerem anualmente 60 % dos adultos, entre os 25 e os 64 anos de idade, em ações de aprendizagem ao longo da vida.

Acresce que, o Acordo de «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País», subscrito em sede de Concertação Social, em julho de 2021, veio criar condições para que a formação profissional, em particular a certificada, possa ser, parte significativa deste esforço de desenvolvimento e, em simultâneo, promover o alinhamento da formação com as necessidades das empresas e dos setores e ainda a sua creditação nos currículos das pessoas, melhorando a sua empregabilidade, pelo que importa dar cumprimento aos compromissos assumidos nessa sede.

Neste contexto, a presente portaria constitui-se como um importante instrumento de política pública, enquanto aposta na promoção da flexibilização e complementaridade das modalidades de educação e formação de adultos.

De facto, as formações modulares certificadas são uma modalidade de formação de dupla certificação particularmente adequada a adultos que necessitem de concluir qualificações realizadas de forma parcelar e em diferentes modalidades, nomeadamente em cursos de educação e formação de adultos ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), e que tenham apenas conduzido a certificações parciais. Deste modo, esta modalidade do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) concretiza de forma clara uma outra prioridade definida no Programa do XXII Governo Constitucional, relacionada com o incentivo que o SNQ deve proporcionar aos adultos que ainda têm qualificações incompletas.

Adicionalmente, esta modalidade possibilita desenvolver formação, de forma flexível, através da realização e certificação de unidade de competência (UC) e ou de unidade de formação de curta duração (UFCD) per si, ou como parte integrante de percursos de formação, designadamente os previamente organizados e autonomamente certificados e integrados em programas de formação profissional, contribuindo para respostas formativas que, por um lado, sejam ajustadas às necessidades do mercado de trabalho nos níveis intermédios e pós-secundários de qualificação e que, por outro, se adequem à situação de vida do adulto, quer de ordem pessoal quer de ordem profissional, mas que possa ser capitalizada para a certificação total.

Considerando que esta modalidade se desenvolve de acordo com os referenciais de competências e de formação que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), importa reforçar o seu alinhamento com as necessidades do mercado de trabalho, com vista a criar uma maior centralidade em competências e resultados de aprendizagem e menos em conteúdos formativos, mais legível para todos os públicos, e que promova uma procura mais dinâmica de qualificações bem como possibilite uma maior flexibilidade nas modalidades que regula.

Com a presente portaria pretende-se, ainda, possibilitar o alargamento desta modalidade formativa para o nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e, nesse sentido, expandir a intervenção do SNQ no nível pós-secundário não superior, de modo a contribuir para colmatar as necessidades do mercado de trabalho em matéria de competências especializadas, de nível não superior, e estimular a participação dos adultos em formação ao longo da vida, assegurando condições de capitalização da formação realizada para a melhoria dos seus níveis de qualificação e para o prosseguimento de estudos.

O alargamento da modalidade formações modulares certificadas ao nível 5 de qualificação está alinhado com a alteração aos processos de RVCC, que também prevê esta possibilidade, no sentido de promover maior complementaridade das modalidades de educação e formação de adultos.

Contudo, considerando que as qualificações de nível 5 do QNQ são qualificações pós-secundárias de nível não superior, a obtenção de uma qualificação de nível 5 fica condicionada à obtenção prévia do nível secundário por parte do adulto, que pode ser adquirida através de uma das modalidades de educação e formação ou de um processo de RVCC.

Assim sendo, o alargamento do âmbito de intervenção desta modalidade, conduziu à supressão de uma das regras limitadoras da participação na mesma por parte dos adultos, tendo sido eliminado o limite máximo de participação em formações modulares certificadas de 600 horas.

Neste contexto, verificando-se o caráter de urgência na emissão da presente portaria, o qual decorre, designadamente da necessidade de assegurar em tempo útil a todos os potenciais destinatários a possibilidade de concluírem, de acordo com as suas necessidades e interesses específicos, os percursos de qualificação que se propõem alcançar numa situação já particularmente exigente, em resultado da pandemia da doença COVID-19.

Considerando ainda que, sem prejuízo de, na preparação da presente portaria, ter sido promovida a auscultação informal de várias organizações e individualidades de reconhecido mérito e experiência em matéria de educação e formação, o projeto correspondente à mesma foi dispensado da consulta pública e de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, comprometendo a concretização imediata dos objetivos do subinvestimento «Projetos Locais Promotores de Qualificações de nível B1/B2/B3» dirigida especificamente a adultos com baixas e muito baixas qualificações, âmbito da componente 6 do Plano de Recuperação e Resiliência, com as consequências negativas daí decorrentes para os seus destinatários, para as empresas e para o País, bem como a possibilidade de efetivação de flexibilização e complementaridade das modalidades de educação e formação de adultos, incluindo a concretização da conclusão de percursos de qualificação incompletos, na medida em que a alteração agora efetuada se enquadra no âmbito de uma revisão mais alargada das ofertas de qualificação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações, dando cumprimento aos compromissos assumidos no âmbito do Acordo de «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País». Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso de competência delegada conforme Despacho 559/2020, de 16 de janeiro, do Ministro da Educação, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso de competência delegada conforme Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regulamenta as formações modulares certificadas, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - As formações a que se refere o número anterior, constituem-se como uma modalidade de formação de dupla certificação e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as formações modulares certificadas podem, ainda, desenvolver-se no âmbito de percursos de curta e média duração previamente organizados e autonomamente certificados nos termos previstos no CNQ ou outros, prescritos pelas entidades formadoras referidas no n.º 4 do artigo 11.º ou pelos centros especializados em qualificação de adultos, desde que obedeçam aos referenciais previstos no número anterior.

4 - As formações modulares certificadas são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que uma, qualificação de nível 1, 2, 3, 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que integre o CNQ.

Artigo 2.º

Objetivos

As formações modulares certificadas têm como principais objetivos:

a) Aprofundar as competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais atividades profissionais, uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais e o reforço da empregabilidade;

b) Promover a realização e a certificação de unidades de competência (UC) e ou de unidades de formação de curta duração (UFCD) com finalidade e duração flexíveis e adaptadas às necessidades e disponibilidade do adulto, num contexto de aprendizagem ao longo da vida;

c) Possibilitar a conclusão de qualificações incompletas previamente obtidas através de outras modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) ou de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC);

d) Permitir a realização e a certificação de percursos de formação de curta e média duração, previamente organizados, de modo a dar uma resposta com coerência e relevância para o mercado de trabalho;

e) Responder às necessidades de formação do mercado de trabalho, nomeadamente as identificadas pelas empresas e outras entidades empregadoras e pelos centros especializados em qualificação de adultos, decorrente do diagnóstico realizado, incluindo a análise efetuada no âmbito das Comissões de Avaliação e Certificação (CAC), bem como da formação complementar prevista nos processos RVCC, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - As formações modulares certificadas destinam-se a pessoas adultas que, à data do início da formação, tenham idade igual ou superior a 18 anos.

2 - A título excecional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função das características do candidato, podem ainda ser destinatárias das formações modulares certificadas as pessoas que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos, desde que se encontrem comprovadamente inseridas no mercado de trabalho ou quando estejam em causa públicos específicos que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade social.

3 - Para efeitos do número anterior, o pedido de autorização deve ser submetido:

a) Ao membro do governo competente pela área da formação profissional, no caso das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 11.º;

b) Ao membro do governo competente pela área da educação, no caso das entidades referidas nas alíneas b) do n.º 4 do artigo 11.º, tratando-se de estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo e escolas profissionais;

c) A qualquer um dos membros do governo anteriores, no caso das entidades referidas na alínea d) e e) do n.º 4 do artigo 11.º

CAPÍTULO II

Condições de acesso e frequência

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - A frequência de UC e ou de UFCD integradas em qualificações do CNQ de nível 2 de qualificação do QNQ dirige-se, prioritariamente, a adultos com níveis de habilitação escolar inferiores ao 3.º ciclo do ensino básico.

2 - A frequência de UC e ou de UFCD integradas em qualificações do CNQ de nível 3 ou de nível 4 de qualificação do QNQ exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o 3.º ciclo do ensino básico.

3 - A habilitação escolar referida no número anterior não é exigida quando se trate de frequência de UC e ou de UFCD para efeitos de cumprimento da formação complementar no âmbito dos processos de RVCC de nível 3 ou de nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da legislação aplicável.

4 - A frequência de UC e ou de UFCD inseridas em qualificações integradas no CNQ de nível 5 de qualificação do QNQ exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o nível de ensino secundário ou 3.º ciclo do ensino básico, desde que o adulto esteja a frequentar uma das modalidades de educação ou formação, processo de RVCC de nível secundário ou processo de certificação, ao abrigo do Decreto-Lei 357/2007, de 29 de outubro.

5 - O acesso a UC e ou a UFCD inseridas em percursos de curta e média duração previstos no CNQ não está condicionado ao nível de qualificação dos adultos, sem prejuízo de poderem ser determinadas condições de acesso específicas em programas que integrem esses percursos.

Artigo 5.º

Contrato de formação e assiduidade

1 - Para efeitos da frequência da formação regulada pela presente portaria, o adulto celebra com a entidade formadora um contrato de formação, no qual devem ser claramente definidas as condições de frequência das formações modulares certificadas, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade.

2 - Para efeitos de conclusão das formações modulares certificadas com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária total da formação, incluindo a formação em contexto de trabalho, quando aplicável e, sempre que a formação diga respeito a duas ou mais UC e ou UFCD, nomeadamente enquadradas nos percursos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, não pode ainda ser inferior a 50 % de cada UC e ou UFCD.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a formação se reporte apenas a uma UC e ou UFCD, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % para efeitos de conclusão da formação modular certificada com aproveitamento e posterior certificação.

4 - Sempre que os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 não sejam cumpridos, cabe à entidade formadora, nos termos do respetivo regulamento interno, apreciar e decidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objetivos inicialmente definidos.

Artigo 6.º

Direitos e deveres do formando

1 - São direitos do formando, nomeadamente:

a) Participar ativamente na formação em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis;

b) Ser ouvido sobre a organização da formação;

c) Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;

d) Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os normativos aplicáveis;

e) Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais, nos casos aplicáveis.

2 - São deveres do formando, nomeadamente:

a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;

b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;

c) Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;

d) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não divulgando informações sobre o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tomem conhecimento, durante e após a ação de formação;

e) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos de formação;

f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores são subsidiariamente aplicáveis as normas relativas aos direitos e deveres do formando consagrados no Regulamento do Formando ou equivalente em vigor na entidade formadora à data do início da ação de formação, documento que, para o efeito, deve ser dado a conhecer pela entidade formadora a todos os intervenientes no início da formação.

CAPÍTULO III

Avaliação, certificação e prosseguimento de estudos

Artigo 7.º

Processo de avaliação e certificação

1 - O processo de avaliação compreende:

a) A avaliação formativa, que se desenvolve ao longo da formação relativamente aos resultados da aprendizagem, permitindo a sua melhoria e o ajustamento das estratégias formativas;

b) A avaliação sumativa, que se expressa com a menção «Com aproveitamento» ou «Sem aproveitamento», em função do formando ter ou não atingido os objetivos da formação.

2 - Para efeitos da certificação conferida pela conclusão das formações modulares certificadas, o formando deve obter uma avaliação sumativa positiva, à qual corresponde a menção «Com aproveitamento».

3 - A obtenção de uma qualificação através das formações modulares certificadas exige a conclusão com aproveitamento de todas as UC e ou UFCD do percurso formativo em causa, bem como da formação em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 8.º

Certificado e diploma

1 - A conclusão com aproveitamento de uma ou mais UC e ou UFCD dá lugar à emissão de um certificado de qualificações, a emitir pela entidade formadora, através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com o modelo constante no anexo a esta portaria da qual faz parte integrante.

2 - Para obtenção de uma qualificação integrada no CNQ, na sequência da conclusão, com aproveitamento, de todas as UC e ou UFCD que a integram, e da formação em contexto de trabalho, quando aplicável, é ainda exigido um processo de validação final perante uma CAC integrada num centro especializado em qualificação de adultos inserido numa das seguintes tipologias de entidades promotoras:

a) Estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo e escolas profissionais;

b) Centros de gestão direta ou participada da rede de Centros do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a obtenção de uma qualificação dá lugar à emissão de um diploma pela CAC, através da plataforma SIGO, de acordo com o modelo constante no anexo à portaria que regula os centros especializados em qualificação de adultos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a obtenção de uma qualificação de nível 5 do QNQ está condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando, através de uma das modalidades de educação e formação ou de processo de RVCC.

5 - A emissão do certificado de qualificações relativo à conclusão de um percurso de curta ou média duração integrado no CNQ, na sequência da conclusão, com aproveitamento, de todas as UC e ou UFCD que o integram, quando o mesmo tenha sido desenvolvido em mais do que uma entidade, é da responsabilidade da entidade em que o percurso foi concluído.

6 - As competências e qualificações certificadas ao abrigo do disposto nos números anteriores são ainda objeto de registo no Passaporte Qualifica, nos termos previstos na Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro.

Artigo 9.º

Emissão eletrónica de certificados

1 - Os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através do SIGO e disponibilizados eletronicamente aos seus titulares pelas entidades formadoras, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.

2 - A emissão dos diplomas e certificados compete às entidades referidas no artigo 11.º

3 - Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pelos órgãos de administração ou gestão ou ao órgão de gestão pedagógica das entidades identificadas no artigo 11.º

4 - O sistema de informação integrado referido no n.º 1 é assegurado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser implementada a articulação dos sistemas de informação das entidades formadoras com o referido no número anterior.

6 - Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem também ser disponibilizados em suporte de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas, não seja possível a sua emissão em suporte eletrónico.

7 - Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário, devem ser seguidas as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.

8 - Em caso de extinção da entidade, onde as ações de formação se desenvolveram, os certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do respetivo processo, de acordo com o estabelecido no n.º 9 do artigo 11.º

Artigo 10.º

Prosseguimento de estudos

Os formandos que concluam o ensino básico ou o ensino secundário através de formações modulares certificadas e que pretendam prosseguir estudos estão sujeitos aos requisitos de acesso das respetivas modalidades de educação e formação.

CAPÍTULO IV

Entidades promotoras e formadoras

Artigo 11.º

Atribuições das entidades promotoras e formadoras

1 - Podem ser entidades promotoras de formações modulares certificadas as entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações de âmbito nacional, regional ou local, e associações sindicais ou sindicatos.

2 - Compete às entidades promotoras assegurar, designadamente:

a) Os procedimentos relativos à verificação da conformidade da formação modular promovida em função dos referenciais constantes do CNQ;

b) A apresentação de candidaturas a financiamento público;

c) A divulgação das suas ofertas formativas;

d) A identificação e seleção dos candidatos à formação;

e) A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes.

3 - As entidades promotoras devem estabelecer parcerias com as entidades formadoras, autorizadas a desenvolver formações modulares certificadas nos termos do número seguinte, salvo quando esteja em causa uma entidade que seja simultaneamente entidade formadora.

4 - As formações modulares certificadas são desenvolvidas pelas seguintes entidades:

a) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do IEFP, I. P.;

b) Os estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo e as escolas profissionais;

c) As entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

d) Outras entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de certificação como entidade formadora, caso contemplem nos seus diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento da atividade formativa e nos termos aí previstos;

e) As entidades formadoras certificadas ao abrigo de legislação setorial nas matérias para as quais estejam certificadas.

5 - Compete às entidades formadoras assegurar, designadamente:

a) O planeamento da formação;

b) A constituição dos grupos de formação;

c) A organização dos recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento da formação;

d) O desenvolvimento da formação em conformidade com os referenciais de competência e de formação que integram o CNQ;

e) O desenvolvimento da formação em conformidade com as qualificações e os percursos de formação de curta ou média duração integrados no CNQ;

f) Os procedimentos relativos à avaliação e à certificação das aprendizagens dos formandos;

g) A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de auditoria, acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes;

h) A articulação com os centros especializados em qualificação de adultos, de forma a possibilitar a conclusão dos percursos de qualificação dos adultos, quando aplicável;

i) O registo atempado da formação na plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e no Passaporte Qualifica, mantendo atualizado os registos dos formandos.

6 - As entidades formadoras podem realizar formações modulares certificadas da componente tecnológica nas áreas de educação e formação para as quais estejam certificadas pela DGERT ou nas áreas para as quais estejam habilitadas nos termos da respetiva lei orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável.

7 - Nas entidades com estruturas formativas certificadas que não sejam estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo, incluindo as escolas profissionais, ou centros de formação profissional de gestão direta ou gestão participada do IEFP, I. P., a formação da componente de formação base não pode ultrapassar um terço do volume total anual da formação modular realizada.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades promotoras e entidades formadoras devem criar e manter, devidamente atualizados, arquivos da documentação técnico-pedagógica relativos à constituição e desenvolvimento das formações modulares certificadas.

9 - Em caso de extinção da entidade formadora, salvo quando se trate de um estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo e escolas profissionais, ou um centro de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I. P., os respetivos arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).

10 - Sempre que a entidade promotora ou entidade formadora seja uma instituição pública de âmbito nacional, as condições de organização e desenvolvimento dos cursos podem ser devidamente adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos da legislação aplicável e em articulação com a ANQEP, I. P.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento das formações modulares certificadas e formadores

Artigo 12.º

Organização

1 - A organização das formações modulares certificadas realiza-se, para cada UC e ou UFCD, de acordo com as qualificações que integram o CNQ, podendo corresponder a UC e ou a UFCD das diferentes componentes dos referenciais de competências ou de formação.

2 - As formações modulares certificadas associadas a qualificações ou percursos de curta e média duração inseridos no CNQ devem estar, preferencialmente, orientadas para a obtenção de uma qualificação ou percurso completo, sem prejuízo do desenvolvimento ou aprofundamento de competências específicas associadas à resposta a necessidades do mercado de trabalho.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as formações modulares certificadas estiverem associadas à obtenção de mais do que uma qualificação ou percurso, estas devem, preferencialmente, integrar a mesma área de educação e formação ou área afim.

4 - A obtenção de uma qualificação através das formações modulares certificadas pode exigir a realização de formação em contexto de trabalho, sendo esta de caráter obrigatório para o adulto que não exerça atividade profissional correspondente à qualificação em causa ou numa área afim.

5 - Para efeitos do número anterior, à formação em contexto de trabalho aplicam-se, em função do nível de qualificação, as cargas horárias mínimas previstas para as respetivas modalidades de educação e formação de adultos, nos termos da respetiva regulamentação.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o adulto comprovadamente inserido no mercado de trabalho pode ser dispensado da formação em contexto de trabalho, quando a mesma for de caráter obrigatório, mediante declaração da entidade empregadora ou outro documento comprovativo, a apresentar à entidade formadora.

7 - As formações modulares certificadas podem ser realizadas, total ou parcialmente, à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Constituição dos grupos de formação

1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.

2 - O número mínimo de formandos referido no número anterior aplica-se unicamente às ações financiadas por fundos públicos.

3 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no n.º 1, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização dos membros do Governo competentes, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, com faculdade de delegação.

Artigo 14.º

Formadores

1 - Para efeitos do presente diploma, compete aos formadores, designadamente:

a) Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado;

b) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para a qual se encontra habilitado.

2 - Os formadores que desenvolvem as UC e ou UFCD da componente de formação base devem possuir qualificação profissional para a docência na área de competências-chave em que intervêm e, preferencialmente, deter experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos.

3 - Podem ser formadores da componente tecnológica os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os formadores de percursos de curta e média duração devem satisfazer os requisitos referidos nos números anteriores, consoante as UC e ou UFCD em causa, bem como os demais requisitos determinados na regulamentação específica aplicável aos programas que integrem os percursos previstos no CNQ.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Acesso à aprendizagem ao longo da vida

1 - As entidades formadoras referidas no artigo 11.º devem promover a articulação com os centros especializados em qualificação de adultos de modo a que os formandos que estejam a frequentar, ou já tenham concluído, formações modulares certificadas e que possuam qualificações incompletas beneficiem de um serviço especializado em qualificação de adultos, com o objetivo de dar sequência ao seu percurso de qualificação.

2 - Os centros especializados em qualificação de adultos que recebam formandos que estejam a frequentar, ou já tenham concluído, formações modulares certificadas devem promover a informação e a orientação dos formandos, com o objetivo de os encaminhar para outras modalidades de educação e formação ou outros percursos de qualificação que permitam melhorar as suas qualificações escolares e profissionais, nomeadamente através de processos de RVCC.

Artigo 16.º

Financiamento

As formações modulares certificadas são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições de direito comunitário e nacional.

Artigo 17.º

Acompanhamento, avaliação e difusão de resultados

1 - O acompanhamento do funcionamento das formações modulares certificadas é assegurado de forma articulada pelas entidades competentes em cada área governativa, no âmbito das suas atribuições, sob coordenação da ANQEP, I. P., à qual cabe a definição e divulgação de um modelo de acompanhamento, nos termos da legislação em vigor.

2 - A verificação da conformidade da oferta formativa aos referenciais do CNQ é promovida no âmbito das ações de acompanhamento referidas no número anterior, designadamente no contexto de processos de auditoria decorrentes da certificação das entidades formadoras e dos sistemas de controlo do financiamento público da formação.

3 - A avaliação das formações modulares certificadas compete às entidades referidas no n.º 1, no âmbito das suas atribuições, sem prejuízo das atribuições acometidas a outras entidades em matéria de avaliação de políticas públicas, devendo essa avaliação ser, sempre que possível e, quando aplicável, prosseguida de modo articulado.

4 - As formações modulares certificadas devem, ainda, ser objeto de avaliação por uma entidade externa de reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

5 - As entidades com responsabilidades na promoção e desenvolvimento das formações modulares certificadas divulgam os resultados decorrentes da sua realização, tendo em vista nomeadamente a troca de experiências e disseminação de boas práticas.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe à ANQEP, I. P., em articulação com as demais entidades referidas no n.º 1 e sem prejuízo das respetivas atribuições, designadamente:

a) Elaborar orientações, designadamente metodológicas, consideradas necessárias para a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;

b) Sistematizar dados administrativos e estatísticos, quantitativos e qualitativos;

c) Promover a troca e partilha de informações entre diferentes operadores e redes de qualificação de adultos;

d) Promover a divulgação de resultados a nível nacional e internacional.

Artigo 18.º

Regulamentação subsidiária e complementar

As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria, nem sejam expressamente remetidas para regulamentação específica, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que a não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas nos termos do artigo anterior.

Artigo 19.º

Norma transitória

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as formações modulares certificadas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria regem-se pelo disposto na Portaria 230/2008, de 7 de março, na sua redação atual, até à sua conclusão.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Portaria 230/2008, de 7 de março, na sua redação atual, na parte respeitante às formações modulares;

b) Os modelos de certificados e diploma constantes do anexo ii à Portaria 199/2011, de 19 de maio, relativamente às formações modulares certificadas.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 - A operacionalização do disposto na presente portaria com impacto na plataforma SIGO produz efeitos 90 dias após a sua entrada em vigor, com exceção do disposto no artigo 9.º, quanto à emissão eletrónica de certificados, que produz efeitos a partir do momento em que estejam criadas, no SIGO, as condições necessárias para o efeito.

O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 27 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 28 de janeiro de 2022.

ANEXO

Modelo de certificados de qualificações a que se refere o artigo 8.º - UC e ou UFCD integradas no Catálogo Nacional de Qualificações

(ver documento original)

Modelo de certificado de qualificações a que se refere o artigo 8.º - Percurso de curta ou média duração

(ver documento original)

114959643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4795364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 357/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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