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Aviso (extrato) 2256/2022, de 1 de Fevereiro

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Sumário

4.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal - Início de Procedimento

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 2256/2022

Sumário: 4.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal - Início de Procedimento.

4.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal

Nos termos do n.º 1, do artigo 76.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, na sua reunião ordinária e pública realizada a 29 de dezembro de 2021, deliberou aprovar o estabelecimento do início do procedimento relativo à elaboração dos trabalhos da 4.ª alteração ao Plano Diretor Municipal, nos seguintes termos:

Objetivo:

1 - Alterar o artigo 79.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal referente aos Solos Afetos à Estrutura Ecológica Urbana, enquadrando a produção de energia renovável.

A presente alteração incide sobre o regulamento;

O prazo de elaboração da 4.ª alteração ao Plano Diretor Municipal é de 6 meses e o período de Participação Pública é de 15 dias, sendo que ambos os prazos se contam a partir da data da publicação da deliberação no Diário da República.

As participações podem ser enviadas por correio eletrónico para: altpdm@cm-vfxira.pt

Em conformidade com o Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, a génese das alterações propostas não é suscetível de ter efeitos no ambiente, pelo que dispensa o procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica.

3 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.

Deliberação

Deliberado por unanimidade:

Dar início à 4.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal.

A presente alteração incide sobre o regulamento;

O prazo de elaboração da 4.ª alteração ao Plano Diretor Municipal é de 6 meses e o período de Participação Pública é de 15 dias, sendo que ambos os prazos se contam a partir da data da publicação da deliberação no Diário da República.

Em conformidade com o Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, a génese das alterações propostas não é suscetível de ter efeitos no ambiente, pelo que dispensa o procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica.

3 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.

614887812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4795323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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