Aviso 2219/2022, de 1 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Évora
- Fonte: Diário da República n.º 22/2022, Série II de 2022-02-01
- Data: 2022-02-01
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora.
Alteração da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora
Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, presidente da Câmara Municipal de Évora, torna pública a Alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora, aprovada pela Assembleia Municipal, na sessão realizada no dia 28 de dezembro de 2021, na sequência da proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada a 9 de dezembro do mesmo ano.
A referida Tabela, com as alterações agora introduzidas, entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação, o seu conteúdo encontra-se disponível página da Internet www.cm-evora.pt.
20 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Évora, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.
Preâmbulo
A entrada em vigor da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro veio alterar profundamente o tradicional sistema e regime de taxas municipais e respetivas tabelas, ao definir, com rigor, determinados pressupostos a que devem obedecer os respetivos regulamentos municipais.
Nesse contexto, e em obediência às regras e princípios consagrados nesta matéria, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 28 de abril 2010, objeto das alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 53, de 16 de março 2011; 101, de 27 de maio 2013; n.º 58, de 24 de março 2014; n.º 146, de 1 de agosto de 2016; n.º 208, de 28 de outubro de 2016 e n.º 224, de 17 de novembro de 2020.
A Lei 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e determina que a transferência de competências para as autarquias locais se efetive até 1 de janeiro de 2021.
Sendo, cada uma dessas áreas de competências, objeto de diploma específico que prevê para cada domínio, o quadro das transferências das competências em apreço.
A tramitação dos processos de mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, de autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como de realização de vistorias/inspeções de segurança contra o risco de incêndio e a emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio e sobre medidas de autoproteção, passaram para a esfera do Município a 1 de janeiro de 2021, e implicam a necessidade de estabelecer novas taxas.
Assim:
Pela apresentação da mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, nos termos do artigo 35.º, n.º 2 do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, devem os municípios fixar o montante e a forma de pagamento das taxas devidas pelas meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística, que constituem receitas próprias dos municípios;
Pela apresentação do pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como pelo pedido de alteração de autorizações concedidas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, por remissão do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, porquanto passa a competir aos municípios autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, devendo os municípios fixar e cobrar a respetiva taxa, que constitui receita própria dos municípios;
Pelos serviços prestados pelo Município de Évora, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, nomeadamente pela emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), pela realização de vistorias sobre as condições de SCIE, pela realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE e pela emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção, são devidas as taxas, previstas na Portaria 1054/2009, de 16 de setembro.
Assim, dando continuidade ao esforço de codificação das taxas e outras receitas do Município de Évora, procede-se à criação na tabela das taxas referidas.
A alteração, agora proposta, tem subjacente o respeito pelos princípios orientadores que se acham plasmados no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais e fundamenta-se nos métodos de cálculo assumidos na fundamentação económico-financeira constantes do Anexo I, anexo a este projeto de alteração e que do mesmo é parte integrante.
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, alínea f) do artigo 14.º e artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 15 de janeiro, na sua atual redação, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, procedeu-se à elaboração da presente alteração da tabela de taxas e outras receitas do Município de Évora e respetiva fundamentação económica e financeira, cujo início de procedimento e participação procedimental foi publicitado no sítio institucional da Câmara Municipal de Évora, em 8 de março de 2021, e tendo o projeto sido objeto de deliberação da Câmara Municipal em 19 de maio de 2021, e publicado pelo Aviso 11115/2021 do Município de Évora, na 2.ª série do Diário da República n.º 115, de 16 de junho de 2021, para efeitos de consulta pública.
Artigo 1.º
Aditamento à Tabela de Taxas do Município de Évora
É aditado à tabela de taxas, parte integrante do respetivo regulamento, o artigo 28.º-A, 69.º-B e 69.º-C.
(ver documento original)
Artigo 2.º
Fundamentação económico-financeira das taxas municipais que se constitui como anexo ao referido Regulamento
A fundamentação económico-financeira das taxas municipais, anexa ao Regulamento, constam do Anexo I à presente alteração.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira das taxas municipais
1 - Apuramento dos custos por procedimento administrativo e cálculo das taxas
1.1 - Fórmula de cálculo das taxas por procedimento administrativo e licença municipal
As taxas elencadas na presente alteração, fundamentam-se de acordo com o princípio da proporcionalidade e não ultrapassam o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Além disso, e a título excecional, algumas das taxas contêm fatores de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações. Em termos genéricos, o cálculo das taxas obedece às seguintes fórmulas:
a) Os custos relacionados com as seções administrativas, assim como o benefício e fatores de desincentivo, são integrados na seguinte fórmula:
CADTA = (somatório) Ai Ri + (somatório) Ai x CAM Ai + (somatório) Ai x CMA Ai + (somatório) Ai x CFU Ai + Ti
em que:
CADTA = custo administrativo e/ou técnico e de decisão dos procedimentos necessários à disponibilização da utilidade em causa
Ai = número médio de minutos despendidos pelos funcionários no procedimento
Ri = remuneração média da categoria do funcionário que integra o procedimento
CAMAi = custos com amortizações das instalações e equipamentos por funcionário
CMAAi = custos de manutenção e conservação das instalações e equipamentos por funcionário
CFUAi = custos diretos e indiretos dos fornecimentos e serviços de terceiros por funcionário
Ti = custos indiretos específicos dos procedimentos afetos a determinado tipo de taxas e do modelo conclui-se que os valores de CAMAi = 0,0088 (euro), CMAAi = 0,0009 (euro) e CFUAi = 0,0138(euro) são valores fixos por unidade de tempo, sendo indiferente a categoria do trabalhador interveniente.
b) Os custos relacionados com as secções técnicas, assim como o benefício e fatores de desincentivo, são integrados na seguinte fórmula:
CADTU = (somatório) Ai Ri + (somatório) Ai x CAMTi + (somatório) Ai x CMATi + (somatório) Ai x CFUTi + Ti
em que:
CADTA = custo administrativo e/ou técnico e de decisão dos procedimentos necessários à disponibilização da utilidade em causa
Ai = número médio de minutos despendidos pelos funcionários no procedimento
Ri = remuneração média da categoria do funcionário que integra o procedimento
CAMTi = custos com amortizações das instalações e equipamentos por funcionário
CMATi = custos de manutenção e conservação das instalações e equipamentos por funcionário
CFUTi = custos diretos e indiretos dos fornecimentos e serviços de terceiros por funcionário
Ti = custos indiretos específicos dos procedimentos afetos a determinado tipo de taxas e do modelo conclui-se que os valores de CAMTi = 0,0064 (euro), CMATi = 0,0064 (euro) e CFUTi = 0,0218(euro), são valores fixos por unidade de tempo, sendo indiferente a categoria do trabalhador interveniente.
c) As tabelas seguintes ostentam a aplicação das fórmulas acima descritas e permitem o cálculo dos custos por taxa.
Sempre que, para além de custos fixos, existam custos variáveis, são os mesmos incorporados nas fórmulas apresentadas na Tabela de Taxas Relativas às novas Competências
1.2 - Tabelas de apuramento dos custos administrativos por procedimento
a) Fundamentação económico-financeira do valor do Artigo 28.º-A - Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)
1. Emissão de Parecer
(ver documento original)
2. Vistoria
(ver documento original)
3. Inspeções SCIE
(ver documento original)
b) Fundamentação económico-financeira do valor do Artigo 69.º-B - Controlo Prévio de Espetáculos
1. Comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
(ver documento original)
2. Comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias
(ver documento original)
3. Comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais
(ver documento original)
c) Fundamentação económico-financeira do valor do Artigo 69.º-C - Jogos de fortuna ou azar:
Autorização de modalidades de jogos de fortuna ou azar
(ver documento original)
314921848
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4795281.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2008-11-12 -
Decreto-Lei
220/2008 -
Ministério da Administração Interna
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
-
2009-01-14 -
Decreto-Lei
14/2009 -
Ministério da Administração Interna
Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-02-14 -
Decreto-Lei
23/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
-
2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2018-11-27 -
Decreto-Lei
98/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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