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Regulamento 112/2022, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Teleassistência a Idosos do Município de Alfândega da Fé

Texto do documento

Regulamento 112/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Teleassistência a Idosos do Município de Alfândega da Fé.

Regulamento Municipal de Teleassistência a Idosos do Município de Alfândega da Fé

Eduardo Manuel Dobrões Tavares, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé,

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada no dia 20 de novembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de 09 de novembro de 2021, aprovou o Regulamento Municipal de Teleassistência a Idosos do Município de Alfândega da Fé.

O referido Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da publicação do presente edital no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se também disponível no Boletim Municipal e no sítio da Internet www.cm-alfandegadafe.pt.

14 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Eduardo Manuel Dobrões Tavares.

Regulamento Municipal de Teleassistência a Idosos do Município de Alfândega da Fé

Nota justificativa

O Município de Alfândega da Fé, enquanto promotor do desenvolvimento social do concelho, tem vindo a desenvolver estratégias de atuação no âmbito da prevenção e diminuição das situações de pobreza e da inversão das dinâmicas da exclusão social, numa articulação entre políticas de igualdade e de identidade ou de reconhecimento da diferença.

Face ao crescente envelhecimento da população do concelho - que acompanha, aliás, a realidade do nosso país - bem como à situação de algumas pessoas que se encontram a viver sozinhas em situações socioeconómicas desfavorecidas, de isolamento geográfico e social, associado também à falta ou diminuição das redes de solidariedade familiar e à escassez de respostas sociais de apoio a esses munícipes, o Município de Alfândega da Fé tem privilegiado a implementação de projetos que contribuam para assegurar a permanência em suas casas dos idosos e de outras pessoas dependentes por doença, incapacidade ou isolamento, em condições de segurança e conforto.

Pretende-se, por isso, criar um sistema de teleassistência para os idosos e para os munícipes em situação de isolamento social e dependência.

Este serviço tem como objetivo assegurar a permanência em segurança dos idosos e de outras pessoas dependentes, doença, incapacidade ou isolamento, no seio e conforto das suas casas, garantindo no seu domicílio e fora dele um apoio adequado às suas limitações, ao mesmo tempo que desfrutam da proximidade e interação com a comunidade, obtendo-se uma melhoria significativa da sua qualidade de vida, de saúde, de segurança e de autoestima, extensível aos seus familiares que se sentem mais tranquilos, fazendo com que a tarefa de cuidar e apoiar os seus dependentes fique mais facilitada, com consequente reflexo na qualidade de vida e condições de desenvolvimento do Município

De acordo com o disposto no artigo 23.º n.º 1 e n.º 2, alínea h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da ação social, como é o caso.

Para o efeito, dispõe o município de poder regulamentar próprio, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que se elabora o presente Regulamento Municipal de Teleassistência a idosos do Município de Alfândega da Fé, para disciplinar as regras de funcionamento do sistema de teleassistência, o qual obedece ao regime previsto nos artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes, todos do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código de Procedimento Administrativo, e se rege pelas cláusulas seguintes.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea h) do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições gerais de acesso ao Serviço de Teleassistência - Smart Care do Município de Alfândega da Fé e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 3.º

Objeto

O Serviço de Teleassistência - Smart Care é um serviço que permite conectar a população sénior ou com necessidades especiais aos seus cuidadores, permitindo uma melhoria da qualidade de vida desta camada da população e conferindo um alívio ao cuidador.

Artigo 4.º

Encargos Financeiros

As comparticipações financeiras a atribuir pelo Município de Alfândega da Fé resultantes da aplicação deste regulamento são financiadas através de verbas inscritas anualmente no orçamento municipal.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Consideram-se potenciais beneficiários do serviço de teleassistência do município, todos aqueles que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam idade igual ou superior a 65 anos;

b) Vivam sozinhas ou em situação de isolamento geográfico/social e/ou tenham algum grau de dependência ou incapacidade comprovada mediante relatório médico;

c) Agregados em situação económica desfavorecida, isto é, em que o rendimento per capita do agregado familiar mensal seja igual ou inferior a dois IAS - Indexante dos Apoios Sociais, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Residam no Concelho de Alfândega da Fé há, pelo menos, 2 anos;

e) Não beneficiem de outro apoio semelhante e com os mesmos fins do previsto no presente regulamento.

2 - Os agregados cujo rendimento per capita do agregado familiar mensal seja superior a 2 IAS podem também aceder a este serviço, desde que cumpram os restantes requisitos, nos termos do artigo 7.º n.º 3.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram -se em situação de isolamento temporário as pessoas com idade igual ou superior aos 65 anos que, embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite, por um período igual ou superior a 6 horas.

4 - Podem ainda beneficiar do acesso ao serviço de teleassistência domiciliária todos aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de solidão, isolamento, incapacidade e/ou dependência que justifique a atribuição do serviço, após parecer da Divisão Económica, Social e de Educação (DESE) e decisão favorável do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Funcionamento do Serviço de Teleassistência - Smart Care

1 - O serviço de teleassistência funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano.

2 - A solução Smart Care é composta por equipamentos (relógios), que incorporam um conjunto de sensores, que recolhem e transmitem em tempo real essa informação para um servidor.

3 - O Serviço de Teleassistência - Smart Care é uma solução móvel, cuja transmissão dos dados recolhidos pelos relógios do utente para um servidor é efetuada de uma forma segura, sendo posteriormente disponibilizada aos cuidadores no Portal de Serviço

4 - Cada utilizador terá um relógio.

Artigo 7.º

Formas de apoio

1 - O Município de Alfândega da Fé suportará a totalidade das despesas do Serviço de Teleassistência - Smart Care, equipamento e prestação mensal, relativamente a pessoas que tenham rendimento iguais ou inferiores a um IAS.

2 - O Município de Alfândega da Fé suportará as despesas com a aquisição dos equipamentos (relógio) a pessoas cujos rendimentos sejam superiores a um IAS e iguais ou inferiores a dois IAS.

3 - O Município de Alfândega da Fé prestará apoio na aquisição deste serviço a pessoas com rendimentos superiores a dois IAS, mas a totalidade das despesas corre por conta destas.

Artigo 8.º

Instrução de candidaturas

1 - Para aceder ao Serviço de Teleassistência - Smart Care, os interessados deverão apresentar a sua candidatura através de formulário próprio, disponibilizado no site da Câmara Municipal e nos serviços da Divisão Económica, Social e de Educação, preenchido e instruído com os seguintes documentos do agregado familiar, sob pena de indeferimento liminar do pedido:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão;

b) Cartão de Pensionista (se aplicável);

c) Declaração de IRS, se o candidato não estiver legalmente dispensado/nota de liquidação;

d) Comprovativos dos rendimentos (designadamente, recibos de pensões) e despesas (designadamente, encargos com habitação, água, gás, eletricidade, saúde, frequência de equipamento social);

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura ao apoio, quando aplicável;

f) Atestado de residência e título válido de permanência em território nacional, no caso de cidadãos estrangeiros

g) Outros documentos que se considerem relevantes para a análise do processo de candidatura.

2 - A prestação de falsas declarações, detetadas aquando da análise dos elementos apresentados, implica o indeferimento liminar da candidatura, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal que possa recair sobre o candidato.

3 - Os dados fornecidos pelos candidatos poderão ser objeto de confirmação pela DESE, através de realização de visita domiciliária e recolha de informação complementar.

4 - A apresentação da candidatura não confere o direito à atribuição do serviço de teleassistência.

Artigo 9.º

Agregado Familiar

1 - O agregado familiar do beneficiário é constituído pelas pessoas que com ele vivam em economia comum de habitação e rendimento.

2 - Considera-se economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

Artigo 10.º

Rendimento

1 - Considera-se rendimento familiar anual ilíquido o somatório dos rendimentos declarados à administração fiscal, no ano anterior à candidatura, pelo conjunto de pessoas que constituem o agregado familiar.

2 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é o resultado da seguinte fórmula:

R = (RA -H -S -P -D)/(12*N)

em que:

R = Rendimento per capita;

RA = Rendimento anual ilíquido;

H = Encargos anuais de renda ou empréstimo com habitação;

S = Encargos anuais com saúde;

P = Encargos com despesas correntes (nomeadamente com água, luz e gás do agregado familiar);

D = Outras despesas consideradas pertinentes para a avaliação da candidatura;

N = Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 11.º

Processo de Seleção

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas será efetuada pela DESE.

2 - Se o número de candidatos, em condições de beneficiar do serviço de teleassistência, for superior ao número de vagas existentes, serão selecionados de acordo com as seguintes prioridades:

a) Maior grau de dependência;

b) Maior grau de isolamento;

c) Valor do rendimento per capita mais baixo.

3 - A decisão de concessão do Serviço de Teleassistência - Smart Care é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com base na informação elaborada pela DESE.

Artigo 12.º

Uso indevido dos serviços

O uso indevido do serviço de teleassistência ou a prestação de falsas declarações fazem incorrer o munícipe em responsabilidade civil e criminal, para além de conferir à Câmara Municipal, após audição prévia do beneficiário, o direito de não prestar ou fazer cessar o serviço.

Artigo 13.º

Contrato

A atribuição do Serviço de Teleassistência - Smart Care será formalizada através de contrato a celebrar entre a Câmara Municipal e os beneficiários, no qual se estabelecem os direitos e as obrigações das partes.

Artigo 14.º

Recolha e proteção de dados pessoais

1 - A recolha e tratamento dos dados pessoais para benefício do Serviço de Teleassistência - Smart Care, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, implica que seja dado por parte do titular dos dados pessoais, no momento da apresentação da sua candidatura, o seu consentimento expresso, de forma livre, específica e informada.

2 - No formulário de candidatura deverá constar o consentimento do titular dos dados, cujo texto terá a seguinte redação: "Declaro ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e, em conformidade com a política de privacidade do Município de Alfândega da Fé, que dou o meu consentimento de forma livre, específica e informada para a recolha e tratamento dos meus dados por parte do Município de Alfândega da Fé, abrangendo todas as atividades de tratamento realizadas com a finalidade de beneficiar do Serviço de Teleassistência - Smart Care, e que enquanto titular dos dados pessoais, tenho conhecimento que a qualquer momento poderei retirar o consentimento agora facultado, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no mesmo e sem prejuízo da necessidade desses dados se manterem arquivados, sempre que se justifique, pelo período legal adequado às razões que o determinem".

3 - Nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, retificação, oposição e eliminação desses mesmos dados.

4 - A recolha e tratamento dos dados pessoais solicitados tem como finalidade a atribuição do Serviço de Teleassistência - Smart Care.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal de Alfândega da Fé resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas omissões e sanções a aplicar.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.

314898278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4795265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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