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Regulamento 111/2022, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Licença de Dispensa de Serviço Docente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Texto do documento

Regulamento 111/2022

Sumário: Regulamento de Licença de Dispensa de Serviço Docente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão.

Considerando o disposto no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, por determinação da Presidente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico do Porto, nos termos do artigo 11.º dos Estatutos da ESTG, publicados no Diário da República, n.º 204, de 23 de outubro de2019, procede-se à publicação do Regulamento de Licença e Dispensa de Serviço Docente da ESTG.

14 de janeiro de 2022. - A Presidente, Prof.ª Doutora Dorabela Gamboa.

Regulamento de Licença de Dispensa de Serviço Docente da ESTG

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Habilitação Legal

O presente regulamento, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico (CTC), da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico do Porto, ao abrigo do Decreto-Lei 185/81 de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto e com Regras Complementares introduzidas pelo Decreto-Lei 45/2016 de 17 de agosto, que estabelece o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, máxime 36.º e 36.º-A, define os termos do procedimento de dispensa de serviço docente dos professores da ESTG.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento regula o procedimento aplicável à dispensa de serviço docente dos professores da ESTG.

Artigo 3.º

Dispensa de serviço docente

O presente regulamento compreende os seguintes tipos de dispensa de serviço docente:

a) Dispensa de serviço docente dos professores;

b) Dispensa especial de serviço;

Artigo 4.º

Situação funcional

1 - As dispensas referidas no artigo anterior caracterizam-se pela dispensa do exercício de funções, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

2 - O gozo das referidas dispensas não implica a perda do posto de trabalho.

3 - Durante o período de dispensa, o beneficiário não pode auferir qualquer remuneração adicional, excluindo bolsas que lhe tenham sido atribuídas.

Artigo 5.º

Licença de serviço docente dos professores

1 - No termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos requerer à Presidência da ESTG dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.

3 - O período de licença sabática não é considerado para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio a que se referem os números anteriores.

4 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao CTC da ESTG os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente mediante decisão da Presidência da ESTG, sob proposta do CTC, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.

Artigo 6.º

Dispensa especial de serviço

1 - No termo do exercício de funções de gestão na ESTG ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º ECPDESP, por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efetivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as funções de direção em que legalmente se preveja a dispensa total de serviço letivo.

3 - A autorização é da competência da Presidência da ESTG.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - A dispensa a que se refere os artigos anteriores é concedida mediante requerimento dirigido à Presidência da ESTG.

2 - O requerimento das licenças referidas no artigo 5.º devem ser acompanhadas por um plano de trabalhos a desenvolver onde deverão constar os objetivos propostos, as atividades a desenvolver no período em causa, os resultados esperados, o eventual apoio financeiro e institucional e, ainda, a demonstração da necessidade da dispensa de serviço docente para a sua execução.

3 - O requerimento de licença sabática é também acompanhado por um parecer emitido pelo Diretor de Departamento em que o docente está integrado, o qual considera obrigatoriamente:

a) Apreciação sobre o modo como o plano de trabalho proposto se enquadra no programa de atividades do Departamento;

b) As implicações na atribuição do serviço docente do Departamento.

4 - Os pedidos de licença sabática são apreciados pelo CTC, que emite um parecer favorável ou desfavorável, à atribuição da licença, fundamentando o mesmo no âmbito dos objetivos e missão da ESTG.

5 - Tendo em consideração o número de licenças definido pelo n.º 8 do presente artigo, caso seja necessário, o CTC efetua a seriação de acordo com o artigo 8.º, remetendo a deliberação à Presidência da ESTG.

6 - Os pedidos de licença sabática devem ser apresentados pelo professor até dia 31 de março de cada ano, competindo ao CTC emitir parecer no prazo de 30 dias.

7 - As licenças são autorizadas pela presidência da ESTG, de acordo com a disponibilidade dos recursos humanos e financeiros, devendo promover o equilíbrio entre Departamentos e a equidade ao nível da ESTG, designadamente com o número de licenças sabáticas anteriormente obtidas pelos professores requerentes, os objetivos estratégicos da ESTG e o contributo para o seu desenvolvimento.

8 - Para efeitos do número anterior, a Presidência da ESTG definirá, para cada ano, caso as disponibilidades orçamentais o permitam e depois de consideradas as autorizações de dispensa especial de serviço previstas, o número possível de licenças, em ETI.

Artigo 8.º

Critérios de Seriação

Os pedidos de licença sabática que merecerem parecer favorável do CTC serão ordenados considerando, sucessivamente, os seguintes critérios de prioridade de ordenação:

a) Plano de trabalhos e os resultados previstos dos mesmos, sejam eles de âmbito científico, pedagógico ou de extensão comunitária, sendo classificados em:

i) Relevantes,

ii) Muito relevantes ou

iii) De excecional relevância para a ESTG.

b) Número de anos desde que obteve a última licença sabática atribuída pela ESTG;

c) Em caso de empate, a ordenação deve respeitar as regras de precedência em vigor no Despacho IPP-P-008-2011.

Artigo 9.º

Decisão e publicitação

1 - A licença sabática é autorizada pela Presidência da ESTG, após parecer do CTC com base em proposta fundamentada de acordo com os números 4 e 5 do artigo 7.º do presente regulamento.

2 - A decisão final é precedida de audiência dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

3 - A lista dos candidatos aos quais foi concedida licença sabática é publicitada, até ao dia 15 de maio, em página própria no sítio institucional da ESTG.

Artigo 10.º

Deveres

Finda a licença sabática, os docentes ficam obrigados a apresentar um relatório preliminar das atividades realizadas até noventa dias seguidos após o seu término, devendo apresentar os resultados dos seus trabalhos até um prazo máximo de dois anos, sob pena de reposição das remunerações auferidas.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 11.º

Contagem para pedido de nova licença sabática

O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

Artigo 12.º

Avaliação do desempenho nas situações de licença sabática e dispensa especial de serviço

1 - Para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes em situação de licença sabática e dispensa especial de serviço são tidas em consideração as funções ou objetivos que lhes competem nos termos do respetivo despacho autorizador, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente da ESTG.

2 - O cumprimento dos objetivos propostos no plano de trabalho será avaliado pelo CTC ou por uma comissão de análise definida para o efeito, com base na proposta apresentada anteriormente pelo candidato.

Artigo 13.º

Norma remissiva

Ao que não estiver preceituado neste Regulamento aplica-se o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

314921475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4795254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-17 - Decreto-Lei 45/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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