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Regulamento 110/2022, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Bolsa de Formação da Ordem dos Médicos Dentistas

Texto do documento

Regulamento 110/2022

Sumário: Regulamento da Bolsa de Formação da Ordem dos Médicos Dentistas.

Regulamento da Bolsa de Formação da Ordem dos Médicos Dentistas

Preâmbulo

A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) é uma associação pública profissional representativa dos que exercem a profissão de médico dentista. Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea i) da Lei 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis 82/98, de 10 de dezembro e 44/2003, de 22 de agosto, e pela Lei 124/2015, de 2 de setembro («EOMD») é atribuição da OMD o desenvolvimento e a promoção da formação médico dentária, em especial, no quadro de referência global de formação contínua.

Através da formação e da aprendizagem contínua, pretende-se, por um lado, valorizar e atualizar as competências profissionais e individuais dos médicos dentistas e, por outro lado, obter ganhos em saúde por via do acompanhamento da evolução do saber e do conhecimento técnico e científico dos médicos dentistas e da medicina dentária, garantindo-se um processo de convergência real face às necessidades e expectativas dos cidadãos, particularmente da comunidade de utentes, atentos os padrões nacionais e internacionais do exercício da Medicina Dentária.

Esta perspetiva orienta a OMD para a canalização de novos recursos para o investimento na Medicina Dentária e na formação dos Médicos Dentistas inscritos na OMD.

Nos termos das alíneas a), b), d) q), t), z) e ii) do n.º 1 do artigo 59.º do EOMD, tendo sido cometida pelo Bastonário a proposta concreta de implementação de uma bolsa de formação a ser concedida pela OMD, o Conselho Diretivo deliberou aprovar a criação de um fundo de apoio à formação constituído pela despesa inscrita no orçamento anual da OMD, bem como o projeto de regulamento que estabelece as regras de acesso à bolsa de formação composta pelo referido fundo e ainda a designação da Bolsa de Formação por João F. C. Carvalho, pelo papel importante que desempenhou na formação em medicina dentária.

O presente projeto de regulamento foi colocado, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do EOMD, artigo 17.º da Lei 2/2013 de 10 de janeiro e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, tendo o Conselho Diretivo aprovado na reunião de 7 de janeiro de 2022 a versão final do Regulamento.

Regulamento da Bolsa de Formação da Ordem dos Médicos Dentistas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de acesso ao fundo de apoio para a promoção da formação profissional e divulgação do conhecimento técnico-científico concedido pela Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), designado por Bolsa de Formação da Ordem dos Médicos Dentistas João F. C. Carvalho.

Artigo 2.º

Constituição e afetação das verbas

1 - O valor anual do fundo que integra a bolsa de formação corresponde ao valor da despesa aprovada pelo Conselho Diretivo e inscrita em cada orçamento anual da OMD.

2 - O valor do fundo de apoio é constituído pela receita angariada na regulação do acesso e do exercício da medicina dentária, bem como dos serviços, atos e encargos correspondentes à função legalmente atribuída à OMD da promoção da formação contínua dos médicos dentistas e ainda por valores que venham a ser doados à OMD.

3 - Caso o montante disponível para cada ano não seja totalmente despendido, poderá o Conselho Diretivo deliberar que o saldo transita para o ano seguinte.

Artigo 3.º

Natureza

1 - Para efeitos do presente diploma, a bolsa de formação atribuída ao médico dentista constitui um prémio com natureza técnico científico e traduz-se na concessão de financiamento, parcial ou total, à formação contínua do médico dentista, no âmbito da promoção da cultura e do conhecimento médico dentário, em todas as valências principais ou conexas ao exercício da profissão, nos termos, condições e critérios aqui previstos.

2 - A bolsa de formação atribuída é pessoal e intransmissível.

Artigo 4.º

Projetos Elegíveis

1 - Podem ser financiados:

a) Cursos de formação com uma carga horária igual ou superior a 150 horas realizados em:

a) Estabelecimento de Ensino Superior conducente ou não conducente a grau académico;

b) Sociedades científicas protocoladas com a OMD;

c) Centro de formação certificado por entidades oficialmente competentes para o efeito;

b) Outros eventos ou ações formativas não enquadráveis nas alíneas anteriores, mas que venham a ser aprovadas casuisticamente pelo Conselho Diretivo, após audição dos herdeiros de João F. C. Carvalho.

2 - As formações objeto de financiamento podem ocorrer em Portugal ou no estrangeiro.

3 - Cada formação será financiada até um máximo de EUR 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por ano.

4 - Poderão ser selecionados 2 até um máximo de 5 projetos elegíveis.

5 - Caso as formações apresentadas não reúnam os requisitos de qualidade ou relevância exigidos nos termos do presente regulamento, a Ordem dos Médicos Dentistas reserva-se ao direito de não atribuir, total ou parcialmente, a bolsa de formação.

CAPÍTULO II

Condições de Acesso e Seleção

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem candidatar-se ao à bolsa de formação da OMD, as pessoas singulares:

a) Com inscrição ativa na OMD;

b) Com situação de quotização regularizada;

c) No pleno exercício dos seus direitos;

d) Sobre a qual não esteja em curso a execução de sanção disciplinar.

2 - Excluem-se do número anterior os membros dos órgãos sociais da OMD, bem como os membros integrantes do júri.

Artigo 6.º

Condições gerais de Acesso

1 - O médico dentista candidato ao financiamento da formação deve:

a) Garantir o cumprimento dos requisitos de acesso à formação e toda a legislação aplicável;

b) Comprometer-se a frequentar efetivamente a formação;

c) Apresentar o diploma/certificado de frequência após a conclusão da formação;

d) Comprovar o pagamento das despesas associadas à inscrição e frequência da formação.

2 - Serão objeto de financiamento as formações que se iniciem no prazo máximo de 12 meses, após decisão de atribuição da bolsa de formação, caducando a atribuição da bolsa de formação, caso a formação não se realize, por qualquer motivo, no prazo acima referido.

3 - Cada candidato só pode beneficiar de uma comparticipação a cada dois anos, independentemente das candidaturas que efetuar.

Artigo 7.º

Prazo das candidaturas

A fase de candidaturas à bolsa de formação decorre nos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido e dirigido em nome individual ao Conselho Diretivo;

b) Breve Curriculum vitae (máximo dois mil e quinhentos caracteres incluindo espaços);

c) Carta de motivação (máximo mil duzentos e cinquenta caracteres incluindo espaços);

d) Programa da formação a frequentar;

e) Documento que comprove ou permita comprovar o preço da formação, já com eventuais descontos ou vantagens financeiras que o beneficiário da formação possa usufruir.

2 - Deverá ainda ser entregue declaração, sob compromisso de honra, de não recebimento de outros apoios para a mesma formação.

3 - Após verificação de que a candidatura contém todos os elementos instrutórios, bem como os requerentes são elegíveis como beneficiários, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, os serviços administrativos da OMD procedem à anonimização da candidatura, atribuindo-lhe um código e remetem para o júri para verificação do cumprimento das condições de elegibilidade da candidatura e posterior avaliação.

4 - Poderão ser solicitadas informações e documentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de, não sendo apresentados, ser considerada deserta a candidatura.

Artigo 9.º

Júri

1 - O júri será nomeado pelo Conselho Diretivo, composto por:

a) Um elemento do Conselho Diretivo;

b) Um elemento da Comissão Científica;

c) Um elemento do Centro de Formação Contínua;

d) Um elemento do Conselho Geral;

e) Um elemento a ser designado pelo Conselho Diretivo.

2 - Ao júri compete:

(i) Analisar as candidaturas apresentadas;

(ii) Verificar o cumprimento dos critérios de elegibilidade;

(iii) Solicitar esclarecimentos, documentos ou informação complementar;

(iv) Avaliar e classificar as candidaturas apresentadas;

(v) Atribuir a bolsa de formação a uma ou mais candidaturas.

3 - A decisão final do júri, a ser tomada até ao final do mês subsequente ao do termo para a apresentação das candidaturas, quanto à atribuição da bolsa de formação, é definitiva, não passível de recurso.

Artigo 10.º

Critérios

1 - A avaliação de candidaturas rege-se pelo somatório dos pontos atribuídos aos critérios abaixo elencados e valorizados da seguinte forma:



(ver documento original)

2 - Em caso de empate no somatório dos pontos atribuídos a cada candidatura proceder-se-á a sorteio na presença de dois ou mais membros do júri.

Artigo 11.º

Fundos

O valor da comparticipação será disponibilizado ao beneficiário mediante solicitação deste, por transferência bancária, para a conta bancária que venha a ser indicada para o efeito, sendo que 25 % do valor da bolsa apenas será entregue ao beneficiário apenas após a verificação do cumprimento de todas as condições estipuladas no presente regulamento.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - São afixados no sítio eletrónico da OMD as bolsas concedidas, os respetivos beneficiários e formações.

2 - O aviso deverá conter a ordenação final das candidaturas apresentadas e consideradas elegíveis.

Artigo 13.º

Monitorização

1 - Os beneficiários da bolsa de formação ficam sujeitos à verificação pela OMD da correta e eficaz utilização dos recursos disponibilizados.

2 - Para prevenção e deteção de irregularidades ficam, ainda, obrigados a informara OMD de qualquer alteração na formação objeto da bolsa de formação, bem como a facultar o acesso a toda a informação e documentação necessária e/ou solicitada.

3 - Para efeitos de monitorização e controlo, os beneficiários deverão apresentar os documentos comprovativos da frequência da formação e apresentação fatura/recibo emitida pela entidade organizadora em nome do candidato, bem como um relatório final que revele o impacto da formação no seu percurso profissional. O relatório será publicado nos canais de comunicação da OMD, como forma de valorização e incentivo à formação.

4 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior implica a devolução do valor da Bolsa de Formação à OMD.

Artigo 14.º

Regime Transitório

No ano de 2022 as candidaturas poderão ser, excecionalmente, apresentadas nos meses de fevereiro e março.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15.º

Interpretação e lacunas

As dúvidas de interpretação e os casos omissos do presente regulamento são resolvidos pelo Conselho Diretivo.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de janeiro de 2022. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas, Miguel Pavão.

314926116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4795198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 110/91 - Assembleia da República

    Cria a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprova o seu estatuto (em anexo).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-10 - Lei 82/98 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, que passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 44/2003 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 124/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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