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Portaria 61/2022, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regula o reconhecimento, a validação e a certificação de competências no âmbito do Programa Qualifica

Texto do documento

Portaria 61/2022

de 31 de janeiro

Sumário: Regula o reconhecimento, a validação e a certificação de competências no âmbito do Programa Qualifica.

A melhoria da qualificação das pessoas, incluindo na dimensão da qualificação profissional, em particular daqueles que não completaram o patamar mínimo do ensino secundário, é um dos desígnios definidos pelo XXII Governo Constitucional, atendendo à necessidade de elevar a base de qualificações da população adulta como uma das condições imprescindíveis para a valorização de cidadania democrática ativa e para o desenvolvimento sustentável do país. Neste âmbito o Programa Qualifica assumiu-se, nos últimos anos, como o regresso da aposta na qualificação da população adulta, promovendo o investimento na aproximação de centenas de milhares de pessoas à qualificação, nomeadamente através da promoção do reconhecimento de competências e aprendizagens e da adequação dos percursos formativos aos perfis e necessidades dos indivíduos.

Concretizando a aposta na qualificação da população adulta, duas das prioridades definidas no Programa do XXII Governo Constitucional centram-se no incentivo às pessoas que deixaram percursos incompletos para que, utilizando diferentes vias, possam concluir os seus percursos e ver concluída a sua formação, bem como no aprofundamento das respostas de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) no âmbito do Programa Qualifica.

De facto, o RVCC é particularmente adequado aos adultos que, sendo detentores de baixas qualificações formais, adquiriram experiência e competências significativas e relevantes em diversos contextos, ao longo da vida. O RVCC é também uma via de acesso particularmente indicada para adultos com trajetos não contínuos de formação, que permite valorizar o percurso individual de aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de competências e as necessidades de qualificação de cada pessoa, incentivando a conclusão de percursos incompletos, tratando-se de uma modalidade que não requer escolaridade mínima de acesso. O RVCC é, ainda, uma das modalidades de qualificação que historicamente mais tem contribuído para o número de certificações totais que resultam no aumento efetivo do nível de qualificação não superior dos adultos e, consequentemente, para elevar a base de qualificações daquela população.

Neste sentido, a presente portaria pretende reforçar o papel fundamental do RVCC, autonomizando num diploma próprio a regulação desta modalidade de qualificação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações que, até agora, se encontrava enquadrada na Portaria 232/2016, de 29 de agosto, que procedeu à regulação da criação e do regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica.

Para além da intenção de reforçar o caráter flexível desta modalidade e de sublinhar a necessidade de adaptação do processo ao perfil dos adultos, a presente portaria vem também possibilitar a obtenção de um nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações através do RVCC, até agora só possível até ao nível 4, em alinhamento, também, com as linhas de intervenção previstas no Acordo de «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País», assinado em sede de Concertação Social, em julho de 2021.

Por fim, é introduzida a possibilidade de atribuição de um incentivo de natureza financeira aos adultos que obtenham uma certificação escolar ou profissional no âmbito do RVCC. Esta possibilidade está alinhada com o lançamento do projeto-piloto «Acelerador Qualifica», previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, que visa apoiar, nomeadamente, processos de reconhecimento, validação e certificação de competências em fase madura para incentivar a participação das pessoas e a conclusão dos mesmos, de modo a elevar a base de qualificação dos portugueses, bem como na componente 6 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

O projeto da presente portaria foi submetido a audiência de interessados nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso de competência delegada conforme o Despacho 559/2020, de 16 de janeiro, do Ministro da Educação, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso de competência delegada conforme o Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regula o reconhecimento, a validação e a certificação de competências, doravante designado por «RVCC», que consiste no processo através do qual o adulto demonstra competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida por vias formais, não formais e informais, que são passíveis de validação e certificação para efeitos de obtenção de uma qualificação.

2 - O RVCC é uma via de acesso à obtenção de uma qualificação, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que permite a atribuição de um nível de qualificação 1, 2, 3, 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos do previsto na Portaria 782/2009, de 23 de julho.

3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o RVCC pode permitir ainda o desenvolvimento de um percurso de curta e média duração do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), nos termos definidos em legislação específica ou mediante orientações definidas pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).

Artigo 2.º

Destinatários

1 - O RVCC tem como destinatários pessoas adultas com idade igual ou superior a 18 anos com nível de qualificação do QNQ inferior ao nível 5 e que, ao longo da vida, tenham realizado aprendizagens e adquirido competências relevantes para o efeito em diversos contextos.

2 - Podem ainda ser destinatários as pessoas adultas com idade igual ou superior a 18 anos com um nível de qualificação do QNQ superior ao nível 5 que procurem obter uma qualificação profissional.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os adultos com idade até aos 23 anos, inclusive, só podem ser destinatários de RVCC caso comprovem possuir pelo menos três anos de experiência profissional, exceto nas situações autorizadas pela ANQEP, I. P., nomeadamente quando estejam em causa públicos específicos ou se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Artigo 3.º

Entidades autorizadas

O RVCC é desenvolvido por centros especializados em qualificação de adultos, adiante designados por «Centros Qualifica», nos termos do previsto nos normativos aplicáveis.

Artigo 4.º

Perfil do candidato a RVCC

1 - O candidato a RVCC deve demonstrar:

a) Capacidade de analisar e refletir acerca das experiências de vida que lhe permitiram adquirir conhecimentos e desenvolver competências;

b) Capacidade de transferir conhecimentos e competências para outros contextos, nomeadamente sociais e profissionais, distintos daqueles em que os adquiriu;

c) Um elevado grau de autonomia e de motivação para a aprendizagem e de compromisso com o processo, ao longo das suas diferentes fases, com o objetivo de concluir a qualificação;

d) Ter um conjunto de experiências profissionais ou de vida relevantes para o processo ao qual se pretende candidatar.

2 - Após inscrição num Centro Qualifica, o perfil do candidato é objeto de avaliação por parte da equipa do centro para efeitos de verificação da elegibilidade para o processo e respetivo posicionamento, considerando os aspetos referidos no número anterior e tendo subjacentes os objetivos de certificação de cada candidato e os requisitos constantes nas orientações metodológicas definidas pela ANQEP, I. P.

Artigo 5.º

Posicionamento do candidato em RVCC

1 - Na sequência do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o posicionamento em RVCC, apesar de não requerer escolaridade mínima de acesso, deve ter em conta o percurso escolar e formativo do candidato, nomeadamente as unidades de competência (UC) e as unidades de formação de curta duração (UFCD) já certificadas em processos de qualificação anteriores, quando aplicável, bem como as suas experiências profissionais e de vida.

2 - Sempre que um candidato não seja detentor de qualificação escolar de nível secundário, deve ser avaliada a possibilidade de posicionamento em RVCC escolar de nível secundário ou em RVCC de dupla certificação de nível 4 de qualificação do QNQ.

3 - O posicionamento em RVCC escolar de nível básico ou em RVCC de dupla certificação de nível 2 de qualificação do QNQ deve ocorrer apenas quando o candidato não reúne condições para aceder ao RVCC referido no número anterior.

4 - Sempre que um candidato seja posicionado em RVCC escolar de nível básico ou em RVCC de dupla certificação de nível 2 de qualificação do QNQ, deve ser incentivado a prosseguir o seu percurso de qualificação com vista à conclusão do nível 3 ou 4 de qualificação do QNQ, em função da situação concreta do candidato.

5 - Sempre que a equipa do Centro Qualifica considere que um candidato dispõe de experiência profissional relevante e especialização técnica numa determinada área, deve ser avaliada a possibilidade de posicionamento em RVCC de nível 5 de qualificação do QNQ, ficando a respetiva certificação condicionada à obtenção do nível secundário por parte do candidato, através de uma das modalidades de educação e formação ou de RVCC.

6 - Sempre que um candidato seja detentor de experiência e competências profissionais correspondentes a determinada qualificação do CNQ e não seja detentor da correspondente qualificação escolar, deve ser orientado para RVCC de dupla certificação.

Artigo 6.º

Orientação para percursos de qualificação

1 - O encaminhamento para RVCC deve integrar os processos de orientação desenvolvidos pelas equipas dos Centros Qualifica, o qual permite a identificação, a valorização e a certificação de competências e o posicionamento do adulto num percurso de qualificação.

2 - O RVCC pode abranger parte ou a totalidade das UC que integram as qualificações do CNQ, numa lógica de flexibilidade de acesso à qualificação.

3 - O RVCC pode conduzir a uma certificação total ou parcial, devendo neste último caso ser complementada com a frequência de uma das modalidades de educação e formação de adultos previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que sejam aplicáveis.

4 - O RVCC pode igualmente ser mobilizado para a conclusão de percursos de qualificação incompletos, independentemente da frequência anterior de processos de RVCC ou de modalidades de educação e formação.

Artigo 7.º

Referencial de competências

1 - O RVCC desenvolve-se com base em referenciais de competências:

a) Escolares;

b) Profissionais.

2 - O RVCC pode ainda desenvolver-se com base em referenciais de competências escolares e profissionais, dando origem, neste caso, a dupla certificação, permitindo a obtenção de qualificações de nível 2 ou 4 integradas no CNQ.

3 - O RVCC escolar tem como base os referenciais de competências escolares de nível básico e secundário, destinados a adultos, e integrados no CNQ.

4 - O RVCC profissional tem como base os referenciais de competências profissionais que integram as qualificações do CNQ.

5 - A obtenção de qualificações de nível 5 obriga à mobilização do referencial integrado no CNQ.

6 - O RVCC de dupla certificação permite a capitalização das competências profissionais demonstradas pelo adulto para efeitos de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares que integram o respetivo referencial, bem como a capitalização das competências escolares para efeitos de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais, de acordo com as orientações a disponibilizar pela ANQEP, I. P.

7 - Sem prejuízo do referido no n.º 1, o RVCC pode desenvolver-se com base nas unidades de competência que integram os percursos de curta e média duração constantes no CNQ.

Artigo 8.º

Organização e funcionamento

1 - A duração do RVCC depende do perfil e do contexto de cada candidato e deve ser a necessária à obtenção da respetiva certificação, tendo por referência os tempos médios definidos na Carta de Qualidade para os Centros Qualifica.

2 - O RVCC compreende uma dimensão de trabalho individual autónomo e uma dimensão de trabalho com a equipa do Centro Qualifica e organiza-se de forma flexível, em função do acordado entre o candidato e o Centro Qualifica.

3 - A dimensão de trabalho com a equipa do Centro Qualifica é desenvolvida através de sessões individuais ou coletivas, em data e hora acordadas com o adulto e têm lugar nas instalações do Centro Qualifica ou nas instalações das entidades com as quais o Centro Qualifica celebrou protocolo para o efeito.

4 - No desenvolvimento do RVCC devem ser tidos em consideração a especificidade e o contexto dos adultos, favorecendo-se as itinerâncias e o estabelecimento de parcerias que promovam uma maior conciliação entre as condições de vida profissional e o investimento na qualificação.

5 - Desde que estejam reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias, as sessões do RVCC escolar, incluindo a elaboração do portefólio pelo adulto e a realização de formação complementar, podem ser realizadas, total ou parcialmente, à distância, preferencialmente com recurso a ferramentas digitais que permitam contactos áudio e vídeo, sendo necessária a existência de recursos didáticos digitais e de um modelo de funcionamento em ambiente digital, bem como do adequado acompanhamento por parte da equipa do Centro Qualifica.

6 - No RVCC profissional, incluindo a formação complementar, a possibilidade de aplicação de instrumentos de demonstração e avaliação de competências à distância, total ou parcialmente, deve ser avaliada pela equipa do Centro Qualifica, em particular pelos formadores, em função da qualificação em causa, desde que comprovadamente se verifiquem as condições técnicas e pedagógicas necessárias, previstas no número anterior.

Artigo 9.º

Reconhecimento de competências

1 - O reconhecimento de competências consiste na identificação das competências desenvolvidas pelo adulto ao longo da vida, em contextos formais, não formais e informais, tendo como suporte um referencial de competências.

2 - Para efeitos de reconhecimento de competências escolares e profissionais o adulto elabora um portefólio de caráter reflexivo e documental que, de forma estruturada, agrega documentos de natureza biográfica e curricular, através do qual se explicitam de forma inequívoca as evidências das competências adquiridas e da experiência profissional que detém.

3 - No âmbito do processo de reconhecimento de competências, para além da mobilização dos instrumentos de avaliação disponibilizados pela ANQEP, I. P., a equipa do Centro Qualifica pode, ainda, mobilizar outros instrumentos de avaliação considerados necessários, em função do perfil do candidato.

4 - O adulto deve participar ativamente no processo de reconhecimento, cabendo-lhe defender o seu processo, apresentar evidências adicionais se necessário e podendo fazer uma autoavaliação das suas competências.

Artigo 10.º

Validação de competências

1 - A validação de competências consiste na verificação e avaliação das competências dos candidatos face às competências definidas no respetivo referencial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior exige-se a utilização de instrumentos de avaliação especificamente concebidos para o efeito, em função dos respetivos referenciais.

3 - A validação a que se referem os números anteriores é formalizada em sessão de validação convocada e presidida pelo coordenador do Centro Qualifica, com a presença dos elementos da equipa implicados no respetivo processo, e da qual é elaborada ata.

Artigo 11.º

Certificação de competências

1 - O RVCC pode conduzir à obtenção de uma certificação escolar, profissional ou de ambas, designando-se neste último caso por dupla certificação, e a uma certificação parcial ou total.

2 - A certificação consiste na atribuição de um certificado ao adulto que formalize e ateste a validação das competências por um júri de certificação constituído para o efeito, de acordo com o previsto no artigo seguinte, e a qualificação obtida, quando aplicável.

3 - As regras de avaliação das UC são definidas pela ANQEP, I. P., e disponibilizadas à rede de Centros Qualifica.

4 - A certificação total em RVCC exige a realização de uma prova perante um júri de certificação.

5 - A prova de certificação escolar consiste na apresentação pelo adulto, perante o júri, de uma exposição que evidencie as suas competências nas diferentes áreas do referencial de competências escolares da respetiva qualificação.

6 - A prova de certificação profissional consiste na demonstração prática pelo adulto, perante o júri, que evidencie as suas competências face ao referencial de competências profissionais da respetiva qualificação.

7 - A deliberação do júri tem por base a avaliação do desempenho do candidato na prova de certificação, conjugada com a avaliação do portefólio e dos instrumentos de avaliação aplicados durante as etapas de reconhecimento e validação de competências.

8 - A certificação parcial em RVCC pode recorrer à realização de uma prova nos termos do referido nos n.os 5 e 6 perante um júri de certificação ou à avaliação por formadores diferentes daqueles que acompanharam o processo, em função do número de UC a certificar, nos termos do número seguinte.

9 - Para efeitos do número anterior, o recurso à avaliação por formadores diferentes daqueles que acompanharam o processo só é aplicável quando o número de UC a certificar corresponder a menos de 50 % do total de UC do referencial.

10 - As sessões de júri de certificação podem, excecionalmente, ser realizadas por videoconferência, sempre que tal seja adequado à avaliação em causa e desde que estejam reunidas as condições necessárias para o efeito.

Artigo 12.º

Júri de certificação

1 - O júri de certificação reúne mediante convocatória da entidade promotora do Centro Qualifica.

2 - Compete à entidade promotora do Centro Qualifica nomear o júri de certificação, indicando os elementos que o compõem e o respetivo presidente.

3 - O júri de certificação é constituído por:

a) Um formador ou professor de cada uma das áreas de competências do referencial de competências escolares, que não tenha acompanhado o respetivo processo e o técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências que acompanhou o processo do candidato, quando se trate de certificação escolar;

b) Um formador com qualificação técnica na área de competências do referencial de competências profissionais, o formador que acompanhou o processo do candidato, o técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências que acompanhou o processo do candidato, um representante das associações empresariais com competência na saída profissional ou de entidades empregadoras e um representante das associações sindicais dos setores de atividade económica daquela área, quando se trate de certificação profissional.

c) Quando se trate de dupla certificação, pode ser realizada uma única sessão do júri de certificação que integre formadores das áreas de competências do referencial de competências escolar e profissional e que deve ter um mínimo de cinco elementos a definir pelo coordenador do Centro Qualifica.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser designados membros suplentes, que substituam um membro efetivo, em caso de ausência ou impedimento.

5 - Excecionalmente, o júri pode deliberar com a presença de:

a) Formadores que acompanharam o processo, no caso da certificação escolar, mediante proposta fundamentada do Centro Qualifica e autorização da ANQEP, I. P.;

b) Pelo menos metade dos seus elementos, no caso da certificação profissional, mediante proposta fundamentada do Centro Qualifica e autorização da ANQEP, I. P.

Artigo 13.º

Formação

1 - Os candidatos devem frequentar formação complementar no desenvolvimento do processo de RVCC, assegurada pelos formadores da equipa do Centro Qualifica ou por outras entidades formadoras para as quais os candidatos sejam encaminhados.

2 - Para efeitos do número anterior, o número mínimo de horas de formação complementar que os candidatos devem frequentar, associado ao referencial de competências de uma qualificação, é de 50 horas.

3 - Para além da formação complementar referida nos números anteriores, a equipa do Centro Qualifica dispõe de um máximo de 25 horas de formação para apoiar o candidato na preparação da prova de certificação a apresentar perante o júri, podendo ser realizada presencialmente ou à distância, mediante a existência de condições para o efeito.

4 - A formação complementar referida nos n.os anteriores pode ser realizada presencialmente ou à distância, mediante a existência de condições para o efeito, e pode ser realizada através de autoformação ou de formação em contexto de trabalho, de acordo com um roteiro de atividades e critérios de desempenho a cumprir pelo candidato.

5 - No termo das formações desenvolvidas em autoformação ou em contexto de trabalho, o candidato é reavaliado no âmbito do RVCC para efeitos de certificação das competências adquiridas.

6 - Sempre que o resultado do RVCC seja uma certificação parcial, a equipa do Centro Qualifica deve elaborar com o adulto, através do seu Passaporte Qualifica, um percurso de qualificação a realizar, encaminhar e acompanhar o adulto até à sua conclusão.

Artigo 14.º

Certificados e diplomas

1 - A certificação é comprovada mediante a emissão de um certificado de qualificações e de um diploma de qualificação, quando aplicável, a emitir pela entidade promotora do Centro Qualifica, através do registo no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com os modelos em anexo, o qual faz parte integrante da presente portaria.

2 - Os certificados e diplomas mencionados no número anterior, emitidos por entidades promotoras que não sejam agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicos, centros de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., estabelecimento de ensino particular ou cooperativo ou escolas profissionais, carecem de homologação por uma destas entidades.

3 - Para efeitos do número anterior, as entidades promotoras sem competência de homologação de certificados e diplomas devem celebrar protocolo, segundo modelo disponibilizado no SIGO, com uma entidade com competência de homologação, de acordo com critérios de proximidade geográfica.

Artigo 15.º

Passaporte Qualifica

1 - As competências e qualificações certificadas pelo adulto, ao abrigo do artigo anterior, são objeto de registo no Passaporte Qualifica, nos termos previstos na Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro.

2 - O Passaporte Qualifica pode ser mobilizado e atualizado pela equipa do centro em qualquer uma das fases do desenvolvimento do RVCC com o adulto.

Artigo 16.º

Financiamento comunitário

O reconhecimento, validação e certificação de competências é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 17.º

Incentivo RVCC

Podem ser atribuídos pela ANQEP, I. P., apoios de natureza financeira aos adultos que no âmbito do RVCC obtenham uma certificação escolar ou profissional, que lhes permita uma progressão das qualificações, nos termos definidos em orientação técnica específica, a publicitar por aquela agência no respetivo sítio institucional.

Artigo 18.º

Disposições finais e transitórias

1 - As orientações metodológicas relativamente ao desenvolvimento do RVCC são definidas pela ANQEP, I. P.

2 - O RVCC deve ser registado em instrumentos normalizados, com base nas orientações referidas no número anterior, em modelo definido pela ANQEP, I. P., e através de informação inserida no SIGO.

3 - O desenvolvimento dos processos RVCC deve ter por referência os critérios de qualidade, os princípios orientadores, os indicadores e os padrões de referência definidos na Carta de Qualidade dos Centros Qualifica.

4 - O disposto no n.º 5 do artigo 7.º produz efeitos a partir do momento em que os respetivos referenciais sejam disponibilizados no CNQ.

5 - Aplica-se o disposto no anexo iii da Portaria 782/2009, de 23 de julho, aos certificados e diplomas de processos de RVCC que tenham sido emitidos antes da entrada em vigor da referida portaria.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria são revogados os modelos de diploma e certificados do Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências constantes no anexo ii da Portaria 199/2011, de 19 de maio.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação, exceto o disposto no artigo 17.º, que entra em vigor no dia seguinte à data da publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 18 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 27 de janeiro de 2022.

ANEXO

Modelo de certificado de qualificações e de diploma de qualificação a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º

Modelo de certificado de qualificações correspondente a certificação parcial



(ver documento original)

Modelo de certificado de qualificações correspondente a certificação total percurso de curta ou média duração



(ver documento original)

Modelo de certificado de qualificações correspondente a certificação total



(ver documento original)



Modelo de diploma de qualificação



(ver documento original)

114954175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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