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Regulamento 106/2022, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade

Texto do documento

Regulamento 106/2022

Sumário: Regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade.

Preâmbulo

Considerando a importância cada vez maior que as entidades locais assumem no apoio social aos cidadãos e o interesse desta Junta de Freguesia em promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes na vila do Pinhão, é criado o Programa de Incentivo à Natalidade.

Como característica dos territórios de baixa densidade populacional, em que a vila do Pinhão se insere, verifica-se que o envelhecimento e a baixa taxa de natalidade nos últimos anos têm provocado uma profunda alteração da pirâmide etária que se traduz em consequências negativas no desenvolvimento económico e social da vila.

Verificando-se a continuidade das atuais tendências demográficas é de esperar uma significativa redução da taxa de natalidade considerando-se, por isso, pertinente a implementação de medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando mecanismos que ajudem a controlar e contrariar essa realidade e os problemas dela resultantes.

No contexto familiar e no atual panorama socioeconómico são recorrentes as limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever da administração pública cooperar, apoiar e incentivar as famílias, célula fundamental de socialização e espaço privilegiado de realização pessoal, não obstante a sua condição socioeconómica.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas h) e t) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia do Pinhão aprovou a seguinte proposta de regulamento que submete à Assembleia de Freguesia.

Artigo 1.º

Objeto

O Programa de Incentivo à Natalidade visa fixar as condições da atribuição de subsídio de incentivo à natalidade na freguesia do Pinhão tendo por objeto a atribuição de apoios e benefícios sociais nesse contexto.

Artigo 2.º

Apoio à natalidade

1 - O incentivo à natalidade traduz-se num subsídio pecuniário sob a forma de reembolso de despesas elegíveis, a atribuir aos nascimentos ocorridos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança nos seguintes valores:

a) Primeiro filho: (euro)500,00 (quinhentos euros)

b) Segundo filhos: (euro)750,00 (setecentos e cinquenta euros)

c) Terceiro filho e seguintes: (euro)1000,00 (mil euros)

2 - O apoio é concedido uma única vez por cada beneficiário.

Artigo 3.º

Aplicação, beneficiários e legitimidade

1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2021.

2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na freguesia do Pinhão e desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

3 - Podem requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural da freguesia do Pinhão, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 4.º;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;

c) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam na freguesia do Pinhão, no mínimo, há 1 (um) anos contínuo, contados anteriormente à data do nascimento da criança.

d) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, quaisquer dívidas para com a freguesia, a segurança social e a autoridade tributária (dívidas fiscais).

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - No que concerne aos apoios referidos no presente regulamento, são considerados bens e serviços elegíveis para efeitos de comparticipação, para crianças com idade igual ou inferior a 3 anos, os bens e serviços de higiene, alimentação e saúde (anexo I).

2 - Só serão consideradas as despesas realizadas na área da freguesia do Pinhão em bens e/ou serviços, com a exceção das despesas em consultas médicas e tratamentos médicos não disponíveis na freguesia.

3 - As despesas referentes a bens e/ ou serviços que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, serão analisadas e decididas pelo executivo.

Artigo 6.º

Pagamento do Apoio

1 - Os apoios referidos concretizam-se sob a forma de reembolso de despesas com a aquisição de bens e/ou serviços contemplados nas listas de despesas elegíveis anexas ao presente regulamento, após a entrega do comprovativo de realização de despesa na Junta de Freguesia.

2 - O(s) documento(s) comprovativo(s) da realização de despesa compreendem as aquisições de bens e serviços efetuados nos três (3) meses anteriores ao nascimento até ao final do primeiro semestre.

3 - Se os montantes das despesas forem inferiores aos limites fixados no artigo 3.º, só serão atribuídos os incentivos correspondentes ao valor do(s) documento(s) comprovativos de despesa apresentado(s).

Artigo 7.º

Instrução do processo

1 - O incentivo à natalidade é requerido através de requerimento próprio (anexo II), cedido e entregue na Junta de Freguesia do Pinhão, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de nascimento da criança;

b) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do/a requerente ou requerentes;

c) Cópia do documento de identificação fiscal da criança e do/a requerente ou requerentes;

d) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB);

e) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.

2 - Caso o/a/os/as requerente/s não autorizem a fotocópia dos documentos mencionados nas alíneas b), e c), os mesmos deverão ser facultados para conferência no ato de entrega do requerimento.

Artigo 8.º

Prazo de candidatura

1 - O incentivo à natalidade é requerido até cento e oitenta (180) dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 4.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.

2 - Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.

Artigo 9.º

Obrigações dos Beneficiários

1 - Constitui obrigação dos beneficiários:

a) Informar previamente a Junta de Freguesia da mudança de residência;

b) Apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis, os documentos solicitados pela Junta de Freguesia

Artigo 10.º

Decisão e prazo de reclamações

1 - O/a requerente ou requerentes serão informados/as por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura, sendo, em caso de indeferimento, esclarecidos os fundamentos da não atribuição.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o/a requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção da notificação de decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia do Pinhão.

4 - A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.

Artigo 11.º

Falsas declarações e cessação do direito ao apoio

1 - Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:

a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura;

b) A alteração da residência para fora da freguesia no ano seguinte ao nascimento.

2 - No caso de verificação dos factos atrás referidos, a Junta de Freguesia reserva-se no direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.

3 - A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário/a na transação dos bens e/ou serviços, interdita-o/a, para além de outras consequências previstas na lei, de ser elegível para futuras aquisições no âmbito do presente incentivo.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Junta de Freguesia do Pinhão.

Artigo 13.º

Afetação de Verbas

As verbas referentes aos apoios económicos constantes do presente Regulamento têm como limite o valor inscrito no Orçamento da Freguesia, bem como o fundo disponível para o período respetivo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República revogando o anterior regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade.

Aprovado em:

Reunião do Executivo de 17 de dezembro de 2021

Reunião da Assembleia de Freguesia de 22 de dezembro de 2021

17 de janeiro de 2022. - A Presidente da Junta de Freguesia do Pinhão, Sandra Moutinho.

ANEXO I

Despesas Elegíveis

Saúde

Consultas e tratamentos médicos, medicamentos e vacinas não contempladas no Plano nacional de Vacinação.

Alimentação

Produtos - cadeiras de refeição; esterilizadores; aquecedor de biberão e/ou papas; almofadas de amamentação; extrator de leite; biberões; escovilhão para limpar biberões; tetinas; babetes; recipientes para leite; termos; pratos, talheres e copos.

Bens alimentares - farinhas lácteas e não lácteas; leite adaptado; boiões de comida para bebé; entre outros produtos adaptados ao bebé.

Higiene e Conforto

Banheira; muda-fraldas; tesoura e limas de papel; escova e pente para cabelo; fraldas; toalhetes de limpeza; resguardos; compressas; soro fisiológico; álcool 70º; pomada protetora e cicatrizante para períneo; aspirador nasal e recargas; nebulizador, termómetro de banho; sabonetes, cremes, óleos e champôs específicos para bebé; chupetas, caixa de chupetas e corrente de chupetas; almofada própria para recém-nascido.

Mobiliário

Berço, cama de grades, colchão, armários.

Segurança no lar

Barreiras de proteção/cancelas; proteções para cantos; protetores de tomadas; fechos de proteção para portas; intercomunicadores; luz de presença.

Grande puericultura

Cadeira auto e acessórios; carro de passeio e acessórios; espreguiçadeira; alcofas; sacos muda-fraldas; cama de viagem.

Vestuário e calçado; roupa de cama

ANEXO II

Formulário de Candidatura



(ver documento original)

314912962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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