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Regulamento 98/2022, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Apoio a Entidades Associativas

Texto do documento

Regulamento 98/2022

Sumário: Regulamento de Apoio a Entidades Associativas.

Regulamento de Apoio a Entidades Associativas

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto os procedimentos e critérios a observar, pela Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos, na atribuição de subsídios e apoios às entidades que prossigam fins culturais, artísticos, recreativos, desportivos e humanitários na Freguesia de Arruda dos Vinhos.

2 - Os apoios e comparticipações da Freguesia a conceder ao abrigo deste regulamento são dirigidos às instituições inscritas no Conselho Associativo Local da Freguesia de Arruda dos Vinhos, comummente designado por CALAV.

3 - Podem, igualmente, beneficiar das comparticipações ou apoios previstos nas presentes normas entidades que, mesmo não sendo sediadas na Freguesia, se proponham a desenvolver iniciativas pontuais de caráter cultural, recreativo, artístico, humanitário, pedagógico, académico ou científico.

4 - O presente regulamento não se aplica aos subsídios atribuídos a festas organizadas pela Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos e aos apoios à criação e produção artística e cultural, que serão objeto de deliberações autónomas.

5 - À Junta de Freguesia fica reservado o direito de, mediante proposta fundamentada, conceder apoios financeiros extraordinários, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

6 - O presente regulamento contempla ainda os pedidos de apoio material e de recursos humanos a atribuir às entidades identificadas no presente artigo.

7 - Os apoios financeiros e não financeiros visam exclusivamente o auxílio à realização de atividades e investimentos específicos, desde que constantes do plano de atividades da entidade que os requeira.

Artigo 2.º

Dotações e Atribuições

1 - O montante global dos apoios a atribuir anualmente é definido através do Orçamento da Freguesia, aprovado pelos órgãos competentes.

2 - A decisão de atribuição dos subsídios é da competência da Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos, sob proposta do membro do Executivo responsável pelas áreas respetivas.

3 - O momento de entrega dos montantes aprovados é definido pela Junta de Freguesia, tendo em conta os seus interesses e os da entidade.

4 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações.

5 - A referida atribuição será formalizada através de protocolo próprio a celebrar entre as entidades beneficiárias e a Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos.

Artigo 3.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo do que a lei dispõe sobre publicitação obrigatória, a Junta de Freguesia deve publicitar os protocolos formulados no seu portal (www.jf-arruda.pt).

2 - Anualmente, anexado ao Relatório de Gestão e Contas, deverá ser formulado um capítulo específico de apoios e protocolos formulados e/ou executados ao abrigo do presente regulamento, integrando, de entre outros parâmetros que se vejam relevantes, indicação da entidade, tipo de atividade/objeto e os apoios concretizados.

3 - As instituições beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa "Com o apoio da Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos", e inclusão da respetiva logomarca em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como em toda a informação difundida nos diferentes meios de comunicação.

Artigo 4.º

Deveres das Entidades

São deveres das entidades que pretendam aceder aos subsídios da Freguesia:

a) Entregar, com o requerimento de apoio, o plano de atividades previsto para o ano em curso;

b) Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;

c) Comunicar à Junta de Freguesia a eleição ou alteração dos órgãos sociais e ou dos estatutos que regem a entidade.

Artigo 5.º

Critérios de Atribuição de Apoios Financeiros a Investimentos

1 - A definição dos apoios financeiros a atribuir pela Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos às entidades que pretendam realizar investimentos em construção ou aquisição de equipamentos terá em conta o impacto do investimento no desenvolvimento da Freguesia, atentos, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Resposta às necessidades da comunidade;

b) Qualidade do projeto de investimento;

c) Intervenção continuada nas áreas de atividade a que se destina o investimento;

d) Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;

e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

f) Consistência do projeto, nomeadamente pela sua adequação à natureza e âmbito de ação da entidade e às atividades a realizar;

g) Consonância entre os objetivos do investimento e o Plano de Investimentos da Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos.

Artigo 6.º

Apoios Financeiros a Investimentos

1 - Os pedidos de apoio são apresentados à Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos, obrigatoriamente através de formulário próprio do portal do CALAV, revestindo a forma de candidatura, até 31 de março do ano de execução do respetivo projeto ou atividade.

2 - O pedido deve indicar, de forma concreta, o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Justificação do pedido, com indicação dos objetivos que se pretende atingir e, quando a natureza da ação o permitir, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;

c) Experiência similar em projetos idênticos;

Artigo 7.º

Critérios de Atribuição de Apoios Financeiros a Atividades

1 - A definição dos apoios financeiros a atribuir pela Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos às entidades terá em conta o impacto da atividade no plano cultural da Freguesia, atentos, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Público estimado e diversidade geracional;

b) Potencial de formação de novos públicos;

c) Caráter formativo/pedagógico da iniciativa;

d) Criação artística subjacente à iniciativa;

e) Áreas artísticas e do conhecimento envolvidas;

f) Número de entidades parceiras e seu efetivo envolvimento na conceção e realização da iniciativa.

Artigo 8.º

Apoios Financeiros a Atividades

1 - O pedido de subsídios financeiros será formalizado através de submissão de candidatura, obrigatoriamente através de formulário próprio do portal do CALAV, consubstanciada na prestação da seguinte informação:

a) Discriminação da atividade ou atividades a apoiar, com indicação de público-alvo e objetivos da referida(s) atividade(s);

b) Plano de atividades para o corrente ano;

2 - A Junta de Freguesia poderá solicitar outros elementos que considere necessários para a apreciação da candidatura.

3 - As candidaturas devem ser entregues até ao dia 31 de março de cada ano.

4 - No caso de atividades de índole pontual e não inicialmente previstas pela sua entidade promotora, deverá esta apresentar a candidatura com um prazo mínimo de 30 dias.

5 - As candidaturas serão apreciadas e seriadas pelos serviços competentes da Junta de Freguesia de acordo com os critérios identificados no artigo 7.º

Artigo 9.º

Apoios Não Financeiros

1 - O pedido de apoios técnicos ou logísticos à realização das atividades deverá ser apresentado à Junta de Freguesia com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a sua realização.

2 - A concessão de subsídio em bens e ou serviços depende da disponibilidade da Junta de Freguesia, que cuidará de, até 14 dias antes da realização da atividade, comunicar a sua decisão quanto aos pedidos, de forma a não prejudicar o atempado planeamento logístico e ou financeiro das atividades.

Artigo 10.º

Avaliação da Aplicação dos Apoios a Atividades

1 - As entidades apoiadas devem apresentar à Junta de Freguesia, até ao final de março do ano seguinte à aplicação dos protocolos firmados o relatório de atividades aprovado pelos seus órgãos competentes, evidenciando a utilização dos apoios para a finalidade proposta.

2 - As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios.

3 - A Freguesia de Arruda dos Vinhos reserva-se o direito de, a todo tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar a correta aplicação dos apoios concedidos.

Artigo 11.º

Auditorias

Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios mencionados no artigo anterior, os projetos ou atividades apoiadas podem ser objeto de auditorias a realizar pela Freguesia, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.

Artigo 12.º

Revisão do Protocolo

1 - O protocolo pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se verifique que é estritamente necessário ou, unilateralmente, pela Junta, devido a imposição legal ou relevante interesse público.

2 - Qualquer alteração fica sempre sujeita a aprovação prévia da Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Não Realização das Atividades e/ou Incumprimento do Protocolo

1 - A Junta de Freguesia poderá solicitar a restituição das importâncias entregues ou do apoio cedido, caso a entidade, por motivos não justificados, não realize as atividades suscetíveis de apoio.

2 - Caso a Junta de Freguesia considere válida a justificação da não realização das atividades, poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, desde que a atividade conste do respetivo plano de atividades.

3 - O incumprimento do protocolo por parte da entidade beneficiária provoca a suspensão imediata da sua inscrição no CALAV e, consequentemente, em quaisquer atividades, apoios, reuniões ou outros eventos promovidos pela Junta de Freguesia.

4 - O número anterior deverá ser revertido aquando da resolução do impedimento ou salvo deliberação fundamenta do Executivo da Freguesia.

Artigo 14.º

Falsas Declarações

As entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias eventualmente já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer subsídios, independentemente da sua natureza, por um período máximo de 5 anos, conforme seja deliberado pelo Executivo da Freguesia, após relatório pelos serviços competentes e ouvidas as partes, ao abrigo das disposições aplicáveis do Código de Processo Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogando o regulamento anterior.

Artigo 16.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia.

Aprovado em sessão ordinária da assembleia de freguesia do dia 17 de dezembro de 2021.

3 de janeiro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Fábio Miguel Romão Morgado.

314885366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793245.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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