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Regulamento 95/2022, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras

Texto do documento

Regulamento 95/2022

Sumário: Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras.

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão ordinária n.º 15, realizada em 23 de novembro de 2021, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 17 de novembro de 2021, a alteração ao Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:

Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras

Procede à primeira alteração do Regulamento 742/2018, de 31 outubro, Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 210, de 31 de outubro de 2018.

Com a presente alteração visa-se atualizar e adequar o modelo instituído às atuais necessidades dos munícipes beneficiários. Com efeito, e para além da central recetora de alarmes se encontrar obsoleta e o mercado não assegurar a sua atualização, as necessidades dos utilizadores foram-se complexificando, exigindo, por parte do Município, uma alteração estrutural do Serviço de Teleassistência Domiciliária.

Neste sentido, a presente revisão visa contemplar a alteração de uma gestão exclusivamente municipal, para o recurso a uma empresa externa que garanta a prestação de serviços por uma equipa de profissionais qualificados, disponível 24 h/dia durante todo o ano.

Visa, ainda, contemplar a alteração da modalidade de adesão, passando de uma aquisição por parte do beneficiário, para a modalidade de pagamento de instalação e mensalidade, estando prevista a isenção para munícipes em situação de comprovada carência económica.

Verifica-se, ainda, para além da componente alarmística que caracterizou a medida até à presente revisão, a garantia acrescida de serviços de monitorização que poderão representar uma significativa melhoria do bem-estar dos munícipes em situação de maior dependência e/ou isolamento.

Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e após a realização de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do referido Código, a Assembleia Municipal aprovou em 23 de novembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, as seguintes alterações ao Regulamento 742/2018, de 31 outubro, que aprovou as condições de acesso ao Serviço de teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras, que se publica.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento 742/2018, de 31 de outubro

Os artigos 3.º, 4.º e 8.º do Regulamento 742/2018, de 31 outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O Serviço de Teleassistência Domiciliária concretiza-se num equipamento que, instalado na residência do beneficiário (ou em equipamento móvel), funciona como um sistema de segurança e monitorização, almejando o cumprimento dos seguintes objetivos:

a) Evitar ou retardar a necessidade de recurso à institucionalização de munícipes em situação de isolamento ou dependência;

b) Contribuir para a manutenção de munícipes em situação de isolamento ou dependência no seu domicílio, através da garantia de uma resposta imediata em situações de emergência, bem como apoio na solidão;

c) Garantir um serviço de apoio inovador, visando a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima dos beneficiários.

2 - O Serviço de Teleassistência Domiciliária é um serviço telefónico de apoio que funciona 24 horas/dia, 365 dias/ano, tendo como suporte um terminal fixo ou móvel propriedade da empresa prestadora de serviços, contratualizada com o Município de Oeiras, através do qual, acionando um botão de emergência aliado a um telefone de alta voz, o utente pode falar, ser localizado e identificado pelo operador, o qual faz uma avaliação imediata da situação, dando a resposta mais adequada.

3 - O Serviço de Teleassistência Domiciliária é concretizado por empresa prestadora de serviços, contratualizada com o Município de Oeiras, sendo assegurado um conjunto de serviços de resposta a situações de emergência, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado, designadamente:

a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;

b) Envio urgente de apoio, através de articulação com Instituto Nacional de Saúde - I.N.E.M., Corporações de Bombeiros e Polícia de Segurança Pública;

c) Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros.

4 - Na componente de acompanhamento, o Serviço de Teleassistência Domiciliária prevê, ainda:

a) Contactos semanais, para monitorização e minimização dos sentimentos de insegurança e solidão;

b) Contactos diários, caso o beneficiário pretenda ativar algum tipo de serviço de alerta (ex: toma de medicação ou data/horário de consultas).

5 - (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

6 - (Revogado.)

Artigo 4.º

[...]

Podem beneficiar do Serviço de Teleassistência Domiciliária todos os munícipes que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou dependência, seja por idade, doença, incapacidade ou isolamento.

Artigo 8.º

[...]

1 - As medidas de apoio previstas nos artigos 6.º A e 7.º A (...).

2 - [...].

3 - A verificação dos requisitos previstos nos artigos 6.º-A e 7.º-A [...].

4 - [...].»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento 742/2018, de 31 outubro

São aditados ao Regulamento 742/2018, de 31 outubro, os artigos 5.º-A, 6.º -A, 7.º-A e 8.º-A com a seguinte redação:

Artigo 5.º-A

Atuais beneficiários

1 - Considerando que os beneficiários que aderiram à medida no período que compreende o início da sua implementação até à entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento, procederam à aquisição do equipamento e assumiram um investimento no pressuposto de que não teriam mais encargos, o Município assegurará os custos inerentes à reprogramação do equipamento, assim como o pagamento de 26 mensalidades cujo montante corresponde ao valor despendido pelo munícipe na aquisição do equipamento.

2 - Após este período, a Unidade Orgânica Municipal responsável pela coesão social, procederá a uma avaliação da condição do munícipe, em que:

a) Caso se verifique tratar-se de uma situação de carência económica, aplica a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º A, e o Município assegura o pagamento das mensalidades.

b) Caso o munícipe não se enquadre numa situação de carência económica, deverá o munícipe tomar a decisão de suspender o serviço ou assegurar a sua manutenção, o que representa a assunção da mensalidade, no valor contratualizado entre o Município e a entidade prestadora do serviço, nos termos previsto nos n.os 4 e segs. do artigo 6.º-A.

Artigo 6.º-A

Adesões

1 - Para os munícipes que pretendam beneficiar do Serviço de Teleassistência Domiciliária, podem verificar-se duas situações, com as repercussões em termos de encargos e relação com a empresa contratada distintos:

a) Munícipes em situação de carência económica;

b) Munícipes não carenciados.

2 - A situação de carência económica é comprovada pela Unidade Orgânica Municipal responsável pela coesão social através dos elementos que terão de ser fornecidos no ato de inscrição.

3 - A situação de carência económica, concede ao munícipe:

a) A isenção do pagamento da instalação do equipamento, assim como a mensalidade associada ao aluguer e prestação do Serviço de Teleassistência Domiciliária;

b) Apenas constituirão encargos do beneficiário, os custos inerentes à eventual instalação de linha telefónica fixa, quando esta não exista.

c) Não há lugar a custos com chamadas para o Centro de Atendimento do Serviço de Teleassistência Domiciliária.

4 - Na situação de não carência económica, o Município de Oeiras assegura o processo de inscrição e transmite a informação à entidade prestadora do serviço.

5 - No enquadramento previsto no número anterior, o munícipe que adira ao serviço é considerado um cliente particular e os valores a pagar pela instalação do equipamento e mensalidade respeitante ao aluguer e prestação do serviço, são os praticados pela entidade contratualizada (aplicando-se um desconto de 10 %) e são da responsabilidade do munícipe, assim como os encargos inerentes à eventual instalação de linha telefónica quando esta não exista.

6 - Na situação de Munícipe não carenciado acresce ainda a possibilidade de terminal móvel e não há lugar a custos com chamadas para o Centro de Atendimento do Serviço de Teleassistência Domiciliária.

Artigo 7.º-A

Carência Económica

1 - Para os efeitos do presente regulamento, considera-se carência económica, o estipulado pelo Instituto de Segurança Social, I. P., definindo-se como a situação de risco de exclusão social em que o indivíduo/ família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capacitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais.

2 - Para o cálculo da capacitação do rendimento do agregado familiar dever ser utilizada a seguinte fórmula:

CT = (Rm - Df)/n.º AF

CT - Capacitação

Rm - rendimento mensal do agregado familiar;

Df - despesas fixas do agregado familiar;

n.º AF - número de elementos do agregado familiar.

Artigo 8.º-A

Proteção de Dados

1 - Os dados pessoais dos munícipes que pretendam beneficiar do Serviço de Teleassistência Domiciliária, que forem recolhidos pelo Município reservam-se aos procedimentos de verificação formal obrigatórios, ao estabelecimento de contactos pessoais no caso de ser necessário, ao envio de informação e tratamento estatístico, não podendo, por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos e devendo em qualquer caso, o seu uso observar o disposto na legislação aplicável.

2 - O acesso ao serviço de Teleassistência Domiciliária disponibilizado pelo Município de Oeiras pressupõe o consentimento para que os dados pessoais disponibilizados sejam tratados internamente pela equipa técnica do Município, para análise validação dos critérios económicos, para eventual contacto com o proponente caso sejam necessários esclarecimentos, bem como para o processo de inscrição e transmissão da informação à entidade prestadora do serviço.

3 - No ato de adesão o requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente regulamento.

4 - O requerente poderá solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem assim como o seu apagamento depois de decorrido o prazo legal de conservação, mas nunca inferior a um ano contados da data da decisão.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 3.º e os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento 742/2018, de 31 outubro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento 742/2018, de 31 de outubro com a redação conferida pelo presente regulamento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As alterações introduzidas no Regulamento 742/2018, de 31 de outubro, pelo presente regulamento, entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Republicação do Regulamento 742/2018, de 31 de outubro

Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras

A atual conjuntura social e económica e o consequente aumento do número de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, impele ao poder local o reforço da implementação e desenvolvimento de mecanismos que promovam o acesso de todos aos recursos, bens e serviços disponíveis, em especial aos munícipes mais sujeitos ao isolamento, independentemente da sua idade, condição de saúde ou situação económica.

Considerando, ainda, a diminuição das redes de solidariedade familiar e a escassez de respostas sociais de apoio aos cidadãos dependentes, verifica-se imprescindível, pertinente e atual a criação de respostas sociais, quer sob gestão direta do Município de Oeiras, quer em parceria com instituições locais.

O Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras enquadra-se nestas preocupações, na medida em que representa, não só uma resposta imediata ao utente, em situações de emergência de saúde, segurança ou solidão, como se assume como um importante mecanismo de monitorização e acompanhamento. Contudo, e considerando que se trata de um serviço que acarreta um custo financeiro associado à instalação e aluguer do equipamento e à prestação de serviços de resposta emergencial e acompanhamento, o Município carece de regular as condições de acesso a este serviço nas diferentes modalidades que foram contratualizadas e que contemplam a assunção dos encargos pelo Município mas, também, uma relação comercial particular entre os munícipes e a empresa prestadora deste serviço.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, após a realização de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do referido Código, a Assembleia Municipal aprovou em 23 de novembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, a primeira alteração ao Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras, que ora se publica.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições definidas para a administração local, que se coadunam com o apoio às populações em situação de vulnerabilidade social, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e bem assim nas competências da Unidade Orgânica Municipal responsável pela coesão social, e que desenvolve projetos de intervenção visando os grupos sociais mais vulneráveis.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto a definição das condições de acesso ao Serviço de Teleassistência Domiciliária, disponibilizado pelo Município de Oeiras.

Artigo 3.º

Serviço de Teleassistência Domiciliária

1 - O Serviço de Teleassistência Domiciliária concretiza-se num equipamento que, instalado na residência do beneficiário (ou em equipamento móvel), funciona como um sistema de segurança e monitorização, almejando o cumprimento dos seguintes objetivos:

a) Evitar ou retardar a necessidade de recurso à institucionalização de munícipes em situação de isolamento ou dependência;

b) Contribuir para a manutenção de munícipes em situação de isolamento ou dependência no seu domicílio, através da garantia de uma resposta imediata em situações de emergência, bem como apoio na solidão;

c) Garantir um serviço de apoio inovador, visando a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima dos beneficiários.

2 - O Serviço de Teleassistência Domiciliária é um serviço telefónico de apoio que funciona 24 horas/dia, 365 dias/ano, tendo como suporte um terminal fixo ou móvel propriedade da empresa prestadora de serviços, contratualizada com o Município de Oeiras, através do qual, acionando um botão de emergência aliado a um telefone de alta voz, o utente pode falar, ser localizado e identificado pelo operador, o qual faz uma avaliação imediata da situação, dando a resposta mais adequada.

3 - O Serviço de Teleassistência Domiciliária é concretizado por empresa prestadora de serviços, contratualizada com o Município de Oeiras, sendo assegurado um conjunto de serviços de resposta a situações de emergência, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado, designadamente:

a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;

b) Envio urgente de apoio, através de articulação com Instituto Nacional de Saúde - I.N.E.M., Corporações de Bombeiros e Polícia de Segurança Pública;

c) Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros.

4 - Na componente de acompanhamento, o Serviço de Teleassistência Domiciliária prevê, ainda:

a) Contactos semanais, para monitorização e minimização dos sentimentos de insegurança e solidão;

b) Contactos diários, caso o beneficiário pretenda ativar algum tipo de serviço de alerta (ex: toma de medicação ou data/horário de consultas).

5 - (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

6 - (Revogado.)

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Serviço de Teleassistência Domiciliária todos os munícipes que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou dependência, seja por idade, doença, incapacidade ou isolamento.

Artigo 5.º

Aquisição do equipamento de Teleassistência

(Revogado.)

Artigo 5.º-A

Atuais beneficiários

1 - Considerando que os beneficiários que aderiram à medida no período que compreende o início da sua implementação até à entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento, procederam à aquisição do equipamento e assumiram um investimento no pressuposto de que não teriam mais encargos, o Município assegurará os custos inerentes à reprogramação do equipamento, assim como o pagamento de 26 mensalidades cujo montante corresponde ao valor despendido pelo munícipe na aquisição do equipamento.

2 - Após este período, a Unidade Orgânica Municipal responsável pela coesão social, procederá a uma avaliação da condição do munícipe, em que:

a) Caso se verifique tratar-se de uma situação de carência económica, aplica a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A, e o Município assegura o pagamento das mensalidades.

b) Caso o munícipe não se enquadre numa situação de carência económica, deverá o munícipe tomar a decisão de suspender o serviço ou assegurar a sua manutenção, o que representa a assunção da mensalidade, no valor contratualizado entre o Município e a entidade prestadora do serviço, nos termos previsto nos n.os 4 e segs. do artigo 6.º-A.

Artigo 6.º

Comparticipação na aquisição do equipamento pelo ISS, I. P.

(Revogado.)

Artigo 6.º-A

Adesões

1 - Para os munícipes que pretendam beneficiar do Serviço de Teleassistência Domiciliária, podem verificar-se duas situações, com as repercussões em termos de encargos e relação com a empresa contratada distintos:

a) Munícipes em situação de carência económica;

b) Munícipes não carenciados.

2 - A situação de carência económica é comprovada pela Unidade Orgânica Municipal responsável pela coesão social através dos elementos que terão de ser fornecidos no ato de inscrição.

3 - A situação de carência económica, concede ao munícipe:

a) A isenção do pagamento da instalação do equipamento, assim como a mensalidade associada ao aluguer e prestação do Serviço de Teleassistência Domiciliária;

b) Apenas constituirão encargos do beneficiário, os custos inerentes à eventual instalação de linha telefónica fixa, quando esta não exista.

c) Não há lugar a custos com chamadas para o Centro de Atendimento do Serviço de Teleassistência Domiciliária.

4 - Na situação de não carência económica, o Município de Oeiras assegura o processo de inscrição e transmite a informação à entidade prestadora do serviço.

5 - No enquadramento previsto no número anterior, o munícipe que adira ao serviço é considerado um cliente particular e os valores a pagar pela instalação do equipamento e mensalidade respeitante ao aluguer e prestação do serviço, são os praticados pela entidade contratualizada (aplicando-se um desconto de 10 %) e são da responsabilidade do munícipe, assim como os encargos inerentes à eventual instalação de linha telefónica quando esta não exista.

6 - Na situação de Munícipe não carenciado acresce ainda a possibilidade de terminal móvel e não há lugar a custos com chamadas para o Centro de Atendimento do Serviço de Teleassistência Domiciliária.

Artigo 7.º

Cedência gratuita de equipamentos pelo MO

(Revogado.)

Artigo 7.º-A

Carência Económica

1 - Para os efeitos do presente regulamento, considera-se carência económica, o estipulado pelo Instituto de Segurança Social, I. P., definindo-se como a situação de risco de exclusão social em que o indivíduo/ família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capacitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais.

2 - Para o cálculo da capacitação do rendimento do agregado familiar dever ser utilizada a seguinte fórmula:

CT = (Rm - Df)/n.º AF

CT - Capacitação

Rm - rendimento mensal do agregado familiar;

Df - despesas fixas do agregado familiar;

n.º AF - número de elementos do agregado familiar.

Artigo 8.º

Procedimentos aplicáveis à comparticipação e à cedência

1 - As medidas de apoio previstas nos artigos 6.º A e 7.º A podem ser objeto de requerimento, ou resultar de sinalização oficiosa por parte das equipas técnicas do Município, das equipas de emergência e apoio social ou da rede de referenciação e intervenção no isolamento.

2 - O requerimento ou a sinalização não conferem, por si só, direito à comparticipação ou à cedência de equipamentos.

3 - A verificação dos requisitos previstos nos artigos 6.º-A e 7.º-A dependem sempre de parecer técnico fundamentado e validado pela unidade orgânica do Município de Oeiras responsável pela área da coesão social.

4 - Os critérios económicos previstos nos artigos anteriores são objeto de comprovação mediante apresentação dos comprovativos idóneos para o efeito, designadamente de identificação e declaração de rendimentos (IRS) ou comprovativo de isenção emitido pelo serviço de finanças.

Artigo 8.º-A

Proteção de Dados

1 - Os dados pessoais dos munícipes que pretendam beneficiar do Serviço de Teleassistência Domiciliária, que forem recolhidos pelo Município reservam-se aos procedimentos de verificação formal obrigatórios, ao estabelecimento de contactos pessoais no caso de ser necessário, ao envio de informação e tratamento estatístico, não podendo, por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos e devendo em qualquer caso, o seu uso observar o disposto na legislação aplicável.

2 - O acesso ao serviço de Teleassistência Domiciliária disponibilizado pelo Município de Oeiras pressupõe o consentimento para que os dados pessoais disponibilizados sejam tratados internamente pela equipa técnica do Município, para análise validação dos critérios económicos, para eventual contacto com o proponente caso sejam necessários esclarecimentos, bem como para o processo de inscrição e transmissão da informação à entidade prestadora do serviço.

3 - No ato de adesão o requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente regulamento.

4 - O requerente poderá solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem assim como o seu apagamento depois de decorrido o prazo legal de conservação, mas nunca inferior a um ano contados da data da decisão.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

10 de janeiro de 2022. - O Presidente, Isaltino Morais.

314885317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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