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Despacho 1290/2022, de 31 de Janeiro

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Sumário

Divulga-se os Estatutos Provisórios da Escola Superior de Hotelaria e Bem-Estar do Instituto Politécnico de Bragança

Texto do documento

Despacho 1290/2022

Sumário: Divulga-se os Estatutos Provisórios da Escola Superior de Hotelaria e Bem-Estar do Instituto Politécnico de Bragança.

Considerando que:

a) O artigo 59.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, adiante designado por RJIES, dispõe que a criação de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior pública é da competência do conselho geral e que carece de autorização prévia do ministro da tutela;

b) O Conselho Geral do Instituto Politécnico de Bragança aprovou a criação da Escola Superior de Hotelaria e Bem-Estar (doravante EHB) em reunião realizada a 12 de julho de 2021;

c) O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do RJIES, proferiu despacho em 17 de setembro de 2021, no qual autorizou a criação da referida Escola;

d) A alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, que contempla a previsão da EHB enquanto unidade orgânica do IPB, foi homologada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior através do Despacho Normativo 1/2022, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 21 de janeiro;

e) O artigo 88.º-A dos Estatutos do IPB, na versão alterada pelo Despacho Normativo 1/2022, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 21 de janeiro, bem como n.º 3 do artigo 38.º do RJIES, dispõem que durante o período de instalação as escolas se regem por estatutos provisórios aprovados pelo Conselho Geral;

f) O Conselho Geral do IPB aprovou, em reunião realizada a 6 de dezembro de 2021, os Estatutos Provisórios da EHB;

g) Existe urgência manifesta na publicação dos Estatutos, de forma a que a Escola entre em funcionamento, sendo dispensada a discussão pública nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.

Nos termos das alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, aprovo os Estatutos provisórios da Escola Superior de Hotelaria e Bem-Estar do Instituto Politécnico de Bragança, conforme anexo ao presente despacho.

24 de janeiro de 2022. - O Presidente do IPB, Prof. Doutor Orlando Isidoro Afonso Rodrigues.

ANEXO

Estatutos Provisórios da Escola Superior de Hotelaria e Bem-Estar do Instituto Politécnico de Bragança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Os Estatutos Provisórios constituem a norma fundamental de organização e funcionamento da Escola Superior de Hotelaria e Bem-Estar (EHB) do Instituto Politécnico de Bragança (IPB), enquanto se encontrar em regime de instalação, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 2.º

Natureza e sede

1 - A EHB é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPB.

2 - A EHB é dotada de autonomia pedagógica, científica e administrativa, nos termos da lei e dos Estatutos do IPB.

3 - A Escola tem a sua sede no concelho de Chaves, podendo funcionar noutras localidades da região, desde que autorizado pelo Presidente do IPB.

Artigo 3.º

Missão

A EHB, enquanto unidade orgânica de ensino e investigação do IPB, tem por missão a transmissão e difusão do conhecimento técnico-científico e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, desenvolvendo essa missão em articulação com a sociedade, incluindo a cooperação transfronteiriça, numa perspetiva de coesão territorial e de afirmação nacional e internacional, com vista ao desenvolvimento da região, assente na inovação e na produção e transferência do conhecimento técnico-científico.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da EHB:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no âmbito da sua atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial entre os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

Artigo 5.º

Símbolos

A Escola adota emblemática própria nos termos da política geral de imagem definida para o IPB.

CAPÍTULO II

Organização interna

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Órgãos da Escola

A EHB dispõe dos seguintes órgãos:

a) Comissão Instaladora;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Pedagógico.

SECÇÃO II

Comissão Instaladora

Artigo 7.º

Natureza e composição

1 - A Comissão Instaladora é o órgão superior de governo da Escola.

2 - A Comissão Instaladora é composta por um máximo de 3 elementos, sendo um o Presidente e os restantes os Vogais, todos livremente nomeados e exonerados pelo Presidente do IPB, de entre professores e investigadores de carreira do IPB.

Artigo 8.º

Competências

1 - Compete à Comissão Instaladora:

a) Dirigir os serviços próprios da Escola e aprovar os necessários regulamentos;

b) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e aprovar o horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

c) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

d) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de atividades da Escola, o qual deverá incluir a estimativa das verbas necessárias para o implementar, bem como o respetivo relatório de atividades;

e) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.

2 - Compete ao Presidente da Comissão Instaladora:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Fazer cumprir as deliberações da Comissão Instaladora;

c) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pela Comissão Instaladora;

d) Presidir aos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, sem possibilidade de subdelegação;

e) Designar o Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico, de entre os membros do órgão;

f) Designar o Vice-Presidente do Conselho Pedagógico, de entre os docentes membros do órgão.

3 - Em caso de impossibilidade do Presidente da Comissão Instaladora, assumirá as suas funções o vogal que seja designado pelo Presidente do IPB.

Artigo 9.º

Dedicação Exclusiva

1 - O presidente da Comissão Instaladora exerce funções em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

2 - Os vogais exercem funções em regime de dedicação exclusiva, podendo ser dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação mediante despacho do Presidente do IPB, se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da Escola.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico da Escola

Artigo 10.º

Composição e mandato

1 - O Conselho Técnico-Científico da Escola é composto por 15 membros, incluindo o Presidente da Comissão Instaladora, que preside.

2 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola será coadjuvado por um Vice-Presidente, por si designado, de entre os membros do órgão.

3 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral, com contrato com a Escola, há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao Instituto;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas subalíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com o Instituto há mais de dois anos.

b) Cinco representantes das unidades de investigação sediadas no IPB ou em que o IPB figure como Instituição de Gestão, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, e que incluam, no mínimo, 10 membros com atividade docente na unidade orgânica.

4 - Se o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente for inferior a cinco, o número de representantes a eleger reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes lugares aos membros a eleger ao abrigo da alínea a) do número anterior.

5 - Quando o número de docentes elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o Conselho é composto pelo conjunto dos mesmos, sendo que neste caso podem ser convidados professores ou investigadores de outras Escolas do IPB ou de outras instituições, desde que seja garantida a maioria de elementos do IPB, até perfazer o número máximo estabelecido.

6 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico tem a duração correspondente à vigência do regime de instalação, cessando com este.

Artigo 11.º

Competências do Conselho Técnico-Científico da Escola

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico da Escola:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Presidente da Comissão Instaladora;

d) Pronunciar-se sobre a criação de cursos e aprovar os planos de estudos dos cursos ministrados;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

i) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos;

k) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Comissão Instaladora, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

l) Aprovar a creditação de formação certificada e de experiência profissional, para efeito de prosseguimento de estudos, nos termos da lei e do regulamento em vigor;

m) Propor o número de vagas por curso;

n) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;

o) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, dispensas de serviço docente e integração em unidades de investigação e equipas de investigação.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 12.º

Organização

O Conselho Pedagógico organiza-se em Comissões de Curso e em Assembleia, instâncias funcionalmente articuladas com a composição e competências enunciadas nos artigos seguintes.

Artigo 13.º

Composição da assembleia

1 - O número de membros da Assembleia do Conselho Pedagógico é igual a duas vezes o número de cursos com pelo menos 60 créditos ECTS em funcionamento na Escola, com representação paritária de docentes e estudantes.

2 - A Assembleia é constituída pelo Presidente do Conselho Pedagógico, pelos Diretores de curso e por um estudante de cada curso.

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, é o Presidente da Comissão Instaladora, sendo coadjuvado por um Vice-Presidente, por si designado, de entre os docentes do órgão.

4 - Sob convite do Presidente do Conselho Pedagógico podem participar nas reuniões da Assembleia, sem direito a voto, elementos externos ao órgão.

Artigo 14.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola ou do Instituto, proceder à sua análise e divulgação e propor medidas de melhoria;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, proceder à sua análise e divulgação e propor medidas de melhoria;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de cursos e sobre os planos dos cursos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;

j) Articular-se com o Provedor do Estudante;

k) Elaborar o seu regulamento interno e aprová-lo por maioria absoluta dos seus membros;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e ou pelos presentes Estatutos.

Artigo 15.º

Composição e constituição das comissões de curso

1 - Cada curso com pelo menos 60 créditos ECTS terá uma Comissão de Curso.

2 - As Comissões de Curso são constituídas por um estudante de cada ano e por igual número de docentes do curso, exercendo um destes as funções de Diretor de Curso.

3 - Os docentes que integrarão a Comissão de Curso serão nomeados pela Comissão Instaladora, por curso, de entre docentes da EHB ou de outra Escola mediante anuência do Diretor respetivo, sendo que a referida Comissão Instaladora designará também os Diretores de Curso de entre detentores do grau de doutor ou do título de especialista, no caso de cursos conferentes de grau, respeitando pelo menos um dos seguintes requisitos:

i) Grau de doutor ou título de especialista obtidos na área CNAEF do curso;

ii) Com investigação desenvolvida na área CNAEF do curso.

4 - Caso não seja possível o cumprimento dos pontos alínea i) e ii) relativamente à área CNAEF do curso, poderá ser considerada uma área afim.

5 - Os estudantes de cada Comissão de Curso são eleitos pelos seus pares.

6 - O Diretor de Curso preside às reuniões da Comissão de Curso e integra a Assembleia do Conselho Pedagógico.

7 - O representante dos estudantes na Assembleia do Conselho Pedagógico é eleito entre e pelos elementos discentes da Comissão de Curso respetiva.

8 - O mandato dos docentes terá a duração correspondente à vigência do regime de instalação e o dos estudantes é de um ano.

Artigo 16.º

Competências das comissões de curso

Compete às Comissões de Curso:

a) Discutir a adequação dos conteúdos programáticos à índole e objetivos do curso;

b) Analisar e propor critérios orientadores do sucesso escolar;

c) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

d) Dar parecer sobre as propostas de alterações curriculares do curso;

e) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

f) Elaborar o relatório anual das atividades do curso de acordo com modelo a definir pelo Conselho Permanente do IPB;

g) Articular-se com o Provedor do Estudante e exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo Conselho Pedagógico e restantes órgãos de gestão.

Artigo 17.º

Competências do diretor de curso

Compete ao Diretor de Curso:

a) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola;

b) Coordenar os projetos das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

c) Coordenar as atividades científico-pedagógicas do respetivo curso e assegurar o cumprimento dos deveres dos docentes, designadamente na elaboração de projetos, sumários e avaliações;

d) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;

e) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de substituição de unidades curriculares;

f) Coordenar atividades de tutoria e de estágio/projeto final de curso;

g) Coordenar a elaboração do relatório anual de síntese das atividades do curso;

h) Articular-se com o Provedor do Estudante e exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo Conselho Pedagógico e restantes órgãos de gestão.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 18.º

Fim do Regime de Instalação

A EHB cessa o regime de instalação com a tomada de posse do Diretor da Escola, nos termos dos Estatutos do IPB.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

314938664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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