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Aviso 1814/2022, de 27 de Janeiro

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Sumário

Projeto do Regulamento de Isenção de Impostos Municipais e Outros Tributos - consulta pública

Texto do documento

Aviso 1814/2022

Sumário: Projeto do Regulamento de Isenção de Impostos Municipais e Outros Tributos - consulta pública.

Projeto do Regulamento de Isenção de Impostos Municipais e Outros Tributos Consulta Pública

António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é submetido a Consulta Pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, o Projeto de Regulamento de Isenção de Impostos Municipais e Outros Tributos, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 5 de janeiro de 2022, cujo texto integral a seguir se publica.

Durante esse período poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento de Isenção de Impostos Municipais e Outros Tributos na página eletrónica do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700-081 Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas através do endereço de correio eletrónico geral@cm-almodovar.pt, via postal, para a morada supra indicada, ou presencialmente, no Serviço de Expediente, durante o respetivo horário de funcionamento.

13 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Projeto do Regulamento de Isenção de Impostos Municipais e Outros Tributos

Nota Justificativa

A Lei 51/2018, de 16 de agosto introduziu importantes alterações ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, tendo este diploma legal sido objeto de republicação em anexo à já citada Lei 51/2018, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2019, conforme estabelecido no artigo 12.º

Sem prejuízo do já estabelecido no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, atualmente em vigor no Município de Almodôvar, considerando que as alterações introduzidas pela Lei 51/2018, de 16 de agosto vêm consolidar importantes disposições em matéria de exercício dos poderes tributários de que os municípios dispõem, afigura-se como necessária a aprovação de um regulamento que contenha o respetivo regime jurídico, dando assim, o devido acolhimento, nomeadamente ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º do citado diploma legal.

Conforme decorre da leitura do seu artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, na sua nova redação, os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente a concessão de isenções e benefícios fiscais, remetendo para o n.º 2 do artigo 16.º que, por sua vez, dispõe que "A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios."

Face ao disposto na Lei 51/2018, de 16 de agosto, foi acrescentada a nova redação do n.º 3 do mencionado artigo 16.º, sendo que aqueles benefícios fiscais "[...] devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal."

Ainda, de acordo com o n.º 9 do supracitado artigo, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais devem ser definidos no estrito cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento por deliberação da Assembleia Municipal, cabendo depois à Câmara Municipal o reconhecimento do direito às isenções.

Neste sentido, e em concretização do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alíneas c) e g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, foi dado início ao procedimento de elaboração do Regulamento de Isenção de Impostos Municipais e Outros Tributos, nos termos do artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados entre os dias 24 de novembro de 2021 e 23 de dezembro de 2021, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, tendo sido efetuada sugestão de alteração ao Regulamento, a qual foi objeto de ponderação e acolhida parcialmente no presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa aprovar as condições e definir os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e tributos próprios do Município de Almodôvar, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e a Derrama Municipal.

Artigo 2.º

Norma Habilitante e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento tem por normas habilitantes a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), o Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), nas redações atualmente em vigor.

2 - O presente Regulamento visa:

a) Fomentar as potencialidades económicas e de outras atividades de relevância social no concelho de Almodôvar, com recurso a instrumentos de incentivos fiscais, devendo ser encarado como um importante mecanismo de crescimento empresarial no território;

b) Estabelecer e publicitar os critérios e condições com base nos quais será efetuado o reconhecimento pela Câmara Municipal das isenções relativas aos impostos e outros tributos municipais.

Artigo 3.º

Natureza das isenções e Reconhecimento

1 - As isenções a atribuir por força do presente Regulamento poderão assumir natureza distinta, nomeadamente, as previstas no Estatuto de Benefícios Fiscais e as deliberadas anualmente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, que constam do pacote fiscal municipal de cada ano.

2 - Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Cumulação e Renovação das isenções

1 - Em regra, as isenções previstas no presente Regulamento não são cumuláveis.

2 - Salvo deliberação em contrário da Câmara Municipal, as isenções de IMI podem ser cumuladas com a isenção de Derrama prevista no artigo 8.º do presente Regulamento.

3 - As isenções a reconhecer por força do presente Regulamento, não são passíveis de renovação, sendo que nos casos em que a mesma seja admissível, através de deliberação dos órgãos municipais competentes, a mesma depende de novo requerimento do interessado e cumprimento dos pressupostos para esse efeito.

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

As isenções elencadas no presente Regulamento só poderão ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), bem como a sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios do Município de Almodôvar.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - Caso a Câmara Municipal de Almodôvar venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará conhecimento desses factos aos interessados, concedendo-lhes prazo para se pronunciarem em sede de audiência prévia, nos termos da lei.

2 - A referida comunicação é efetuada mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária.

CAPÍTULO II

Tipologia Das Isenções

Artigo 7.º

Redução de IMI

1 - Nos termos do artigo 112.º-A o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), na sua atual redação, mediante deliberação da Assembleia Municipal, há lugar a redução parcial da taxa do IMI para as famílias com dependentes, que, nos termos do Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (CIRS), compõem o agregado familiar a 31 de dezembro do ano anterior a que respeita, nos seguintes termos:

a) Redução de (euro) 20,00, para 1 dependente a cargo;

b) Redução de (euro) 40,00, para 2 dependentes a cargo;

c) Redução de (euro) 70,00, para 3 ou mais dependentes a cargo.

2 - A redução referida no número anterior aplica-se ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar.

Artigo 8.º

Isenções de Derrama

As pessoas coletivas, de qualquer setor de atividade, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho de Almodôvar, podem beneficiar de isenção da derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), nos seguintes termos:

a) Isenção total da Derrama, aos sujeitos passivos que apresentem volume de negócios igual ou inferior a (euro) 150.000,00.

b) Aplicação de taxa de 1,5 %, aos sujeitos passivos que apresentem um volume de negócios superior a (euro) 150.000,00.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 9.º

Formalização do pedido de isenção

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os pedidos de isenção, podem ser efetuados através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar, devidamente instruídos com identificação do interessado, respetivo contacto e documentação prevista no artigo seguinte.

2 - As isenções a atribuir por força deste Regulamento são reconhecidas pelos períodos definidos em cada domínio e aplicáveis ao ano em que ocorre o reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado até ao dia 30 de setembro, de forma a possibilitar a produção de efeitos no ano do seu pagamento.

Artigo 10.º

Documentos a apresentar para análise de atribuição de isenção

Para efeitos de análise e apreciação das isenções indicadas no presente Regulamento, os pedidos devem ser instruídos com cópias dos documentos referidos no artigo 5.º que comprovem a regularização da situação tributária e contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), bem como Município de Almodôvar e demais documentação legalmente exigida nos termos do artigo 45.º do Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF).

Artigo 11.º

Instrução e apreciação do pedido de isenção

1 - A avaliação técnica do cumprimento dos requisitos legais exigidos para reconhecimento das isenções previstas no presente Regulamento, é realizada por uma Comissão de Análise, nomeada por despacho exarado pelo Senhor Presidente.

2 - Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação referida no número anterior, os pedidos que reúnam as condições necessárias para ser reconhecida a isenção em causa, deverão ser remetidos para reconhecimentos dos órgãos competentes e devida divulgação às entidades competentes, nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Elementos complementares

O Município de Almodôvar poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.

Artigo 13.º

Direito à audição

No caso da tendência de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua versão atualizada, salvo quando já tenha sido anteriormente ouvido.

Artigo 14.º

Decisão

1 - Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.

2 - Após aprovação, os serviços da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Almodôvar comunicam à Autoridade Tributária, dentro dos prazos estabelecidos na lei os respetivos benefícios fiscais reconhecidos.

3 - Os benefícios atualmente em vigor estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.

Artigo 15.º

Audição das Freguesias

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

Artigo 16.º

Monitorização do benefício concedido

1 - Ao Município de Almodôvar reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição da(s) isenção(ões) concedida(s), podendo a qualquer momento solicitar informações ao(à) beneficiário(a) ou à entidade beneficiária.

2 - Para efeitos do número anterior, o(a) beneficiário(a) ou as entidades beneficiárias compromete(m)-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pelo Município.

Artigo 17.º

Divulgação das isenções concedidas

1 - Anualmente, a Comissão de Análise elabora e remete para conhecimento da Assembleia Municipal um relatório com os pedidos de isenção concedidos.

2 - A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso de IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangido.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Tratamento de dados

Toda a informação resultante do processo de atribuição de isenções está sujeita aos trâmites legais e limites constitucionais em vigor, designadamente ao disposto em legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamentos desses dados.

Artigo 19.º

Falsas declarações

Perante falsas declarações prestadas pelo(s) interessado(s), o Município de Almodôvar reserva-se o direito de adotar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pela Comissão de Análise Técnica, com observância da legislação em vigor, nomeadamente a Lei Geral Tributária, Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais e princípios de Direito Fiscal.

Artigo 21.º

Norma revogatória e Remissões

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as normas nesta matéria, bem como todas as disposições contrárias ao seu articulado.

2 - As remissões para disposições constantes em diplomas e normas legais previstas no presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314896325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4789851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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