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Despacho 1119/2022, de 27 de Janeiro

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Sumário

Nomeação do juiz conselheiro jubilado José Manuel Ferreira de Araújo Barros para continuar o exercício de funções no Tribunal de Contas - Secção Regional dos Açores

Texto do documento

Despacho 1119/2022

Sumário: Nomeação do juiz conselheiro jubilado José Manuel Ferreira de Araújo Barros para continuar o exercício de funções no Tribunal de Contas - Secção Regional dos Açores.

Em virtude da sua passagem à jubilação, cessa hoje funções na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas o Senhor Juiz Conselheiro José Manuel Ferreira de Araújo Barros.

A jubilação do Senhor Juiz Conselheiro José Manuel Ferreira de Araújo Barros exige que, transitoriamente, até à sua substituição, seja assegurada a continuidade do normal funcionamento da Secção Regional dos Açores, sublinhando que vai iniciar-se o procedimento para recrutamento de um Juiz Conselheiro para a Secção Regional.

Nestes termos, tendo presente o disposto no artigo 64.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 20 de julho, na redação dada pela Lei 67/2019, de 27 de agosto, depois de manifestada a disponibilidade, nomeio, em comissão de serviço, o Senhor Juiz Conselheiro Jubilado José Manuel Ferreira de Araújo Barros para continuar o exercício de funções na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, até à sua efetiva substituição, na sequência do referido concurso público.

17-01-2022. - O Presidente, José F. F. Tavares.

314902861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4789767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 67/2019 - Assembleia da República

    Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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