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Despacho 1051/2022, de 26 de Janeiro

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Sumário

Delegação de poderes da bastonária da Ordem dos Farmacêuticos em juízo

Texto do documento

Despacho 1051/2022

Sumário: Delegação de poderes da bastonária da Ordem dos Farmacêuticos em juízo.

Delegação de poderes da bastonária da Ordem dos Farmacêuticos em juízo

1 - Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) e e) do artigo 28.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado Lei 131/2015 de 4 de setembro, e dos artigos 44.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino delegar a competência que estatutariamente me está atribuída para representar a Ordem dos Farmacêuticos em juízo no Presidente da Secção Regional do Sul e Regiões Autónomas, o Senhor Dr. Luís Miguel de Oliveira Lourenço.

2 - O Presidente da Secção Regional do Sul e Regiões Autónomas, com os poderes delegados, fica assim habilitado a praticar todos os atos da competência da Bastonária no que toca à representação da Ordem dos Farmacêuticos em juízo, incluindo os poderes necessários para representar a Ordem dos Farmacêuticos na audiência de partes e eventuais tentativas de conciliação, para a eventual prestação de depoimento de parte, de declarações de parte e ainda os poderes necessários para desistir, confessar ou transigir, mormente, no processo 291/22.6T8LSB, que corre termos no Juiz 7 do Juízo de Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, devendo mencionar essa qualidade no uso da delegação.

3 - Dê-se conhecimento aos membros da Direção Nacional, das Direções Regionais e do Conselho Jurisdicional Nacional.

4 - Publique-se.

11 de janeiro de 2022. - A Bastonária, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.

314889238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4787723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 131/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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