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Decreto Regulamentar Regional 1/2022/M, de 25 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o modelo de governação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente da Região Autónoma da Madeira para o período 2021-2027

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2022/M

Sumário: Estabelece o modelo de governação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente da Região Autónoma da Madeira para o período 2021-2027.

Estabelece o modelo de governação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente da Região Autónoma da Madeira 2021-2027

O presente Decreto Regulamentar Regional vem estabelecer o modelo de governação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente (EREI) da Região Autónoma da Madeira (RAM), para o período de 2021-2027, assente em três princípios-base: garantir o envolvimento e a participação dos vários agentes da região, com base no modelo da quádrupla hélice, impulsionador do processo de descoberta empreendedora, garantir a «liderança colaborativa», implicando um processo de decisão suficientemente flexível que permita a cada ator envolvido a possibilidade de desempenhar um papel proativo, assumindo a liderança em certos projetos ou temas, de acordo com as suas competências e com o seu conhecimento e evitar a multiplicação de órgãos, que tendem a aumentar os custos de transação das políticas, reduzindo a sua eficácia e eficiência.

Deste modo, o Conselho Regional de Inovação permanece a entidade coordenadora da EREI, competindo-lhe discutir e propor as grandes linhas de concretização da EREI da RAM e promove a coordenação de ações e a articulação com as Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais pertinentes.

Para assegurar uma gestão eficaz, prevê-se a instituição de uma equipa permanente afeta à EREI (uma Comissão Executiva) que, para além da gestão corrente, dinamiza a execução da EREI, quer articulando a sua atividade com as das diferentes Plataformas Regionais de Especialização Inteligente, quer monitorizando a sua atuação, produzindo relatórios anuais a submeter à apreciação do Conselho Regional de Inovação.

O modelo inclui ainda, como componente da maior relevância, as Plataformas Regionais de Especialização Inteligente, uma por domínio prioritário, competindo-lhes o acompanhamento permanente da realização da estratégia no respetivo domínio, propondo à Comissão Executiva as ações necessárias e, sobretudo, dinamizando em permanência o processo de descoberta empreendedora.

Por fim, prevê-se um Conselho Consultivo, composto por personalidades de reconhecido mérito técnico, científico ou empresarial nos diferentes domínios temáticos de especialização, que se pronuncia sobre a execução da EREI (na globalidade ou em aspetos particulares) sempre que a isso for chamado pelo Conselho Regional de Inovação.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do artigo 69.º e no artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 73.º do Decreto Legislativo Regional 16/2013/M, de 14 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o modelo de governação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente da Região Autónoma da Madeira para o período 2021-2027 (EREI).

Artigo 2.º

Princípios gerais

Os princípios gerais a que a governação da EREI obedece são:

a) O princípio da participação, que determina o envolvimento dos vários agentes da região, com base no modelo da quádrupla hélice, impulsionador do processo de descoberta empreendedora, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil da Região Autónoma da Madeira (RAM);

b) O princípio da liderança colaborativa, implicando um processo de decisão suficientemente flexível que permita a cada ator envolvido a possibilidade de desempenhar um papel pró-ativo, assumindo a liderança em certos projetos ou temas, de acordo com as suas competências e conhecimento;

c) O princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;

d) Os princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de governação ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de auditoria e controlo;

e) O princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.

Artigo 3.º

Níveis de governação

O modelo de governação regional assenta em quatro níveis, nos seguintes termos:

a) Nível de coordenação estratégica, da competência do Conselho Regional de Inovação;

b) Nível de acompanhamento e de monitorização, da competência do Conselho Consultivo;

c) Nível de coordenação técnica, da competência da Comissão Executiva;

d) Nível da promoção da participação, da competência das Plataformas Regionais de Especialização Inteligente (PREI).

Artigo 4.º

Conselho Regional de Inovação

1 - O Conselho Regional de Inovação coordena a EREI, definindo as linhas orientadoras da sua concretização na RAM, envolvendo a participação dos organismos regionais competentes nas respetivas áreas de intervenção, sendo presidido pelo Secretário Regional responsável pela área da ciência e tecnologia.

2 - São competências do Conselho Regional de Inovação:

a) Coordenar a EREI 2021-2027 na RAM, definindo a sua estratégia geral;

b) Discutir e propor as grandes linhas de concretização da EREI na RAM;

c) Apreciar e aprovar as recomendações e as linhas de ação sugeridas pelas PREI;

d) Assegurar a articulação com o Plano Operacional da Região Autónoma da Madeira (PO RAM);

e) Designar as personalidades integrantes do Conselho Consultivo;

f) Criar as PREI, definindo os respetivos domínios de intervenção e designando os seus membros;

g) Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, os planos de iniciativas e resultados das PREI;

h) Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, o regulamento de funcionamento das PREI.

3 - O Conselho Regional de Inovação é composto por:

a) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pela área da ciência e tecnologia;

b) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pela área da economia;

c) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pela área da gestão dos fundos comunitários;

d) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde;

e) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pela área do turismo;

f) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pela área do ambiente, economia circular e alterações climáticas;

g) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pela coordenação da Política Regional do Mar;

h) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura;

i) Um representante nomeado pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;

j) Um representante da ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;

k) Um representante nomeado pela Universidade da Madeira;

l) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;

m) Um representante da Associação de Jovens Empresários Madeirenses;

n) Um representante da Startup Madeira;

o) Um representante da Ordem dos Engenheiros;

p) Um representante da Ordem dos Economistas.

4 - O Conselho Regional de Inovação reúne uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente.

5 - O Presidente do Conselho Regional de Inovação pode convidar a participar nas reuniões especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, em razão das matérias agendadas, sempre que tal se justifique.

Artigo 5.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo acompanha e monitoriza a EREI, sendo competente para apreciar os relatórios de monitorização da respetiva execução e para dar pareceres, sempre que solicitado.

2 - O Conselho Consultivo é composto por peritos de reconhecido mérito nas áreas da ciência, tecnologia e inovação bem como da teoria e política económica.

3 - O funcionamento do Conselho Consultivo, bem como o estatuto dos seus membros, será definido por regulamento a aprovar através de despacho do Secretário Regional responsável pela área da ciência e tecnologia.

Artigo 6.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva assegura, em permanência, a gestão corrente e eficaz da EREI, assegurando a sua dinamização, monitorização e autoavaliação.

2 - São competências da Comissão Executiva:

a) Assegurar a gestão corrente da EREI na RAM;

b) Promover a dinamização e a concretização da EREI na RAM;

c) Assegurar a articulação da EREI com as PREI;

d) Proceder à monitorização da execução da EREI, submetendo ao Conselho Regional de Inovação relatórios anuais da sua concretização;

e) Elaborar propostas de planos de iniciativas e resultados das PREI, a submeter ao Conselho Regional de Inovação;

f) Elaborar proposta de regulamento de funcionamento das PREI, a submeter ao Conselho Regional de Inovação.

g) Articular com a Autoridade de Gestão do Programa Operacional (PO) Regional da Madeira para o período 2021-2027;

h) Definir e implementar um sistema de monitorização e avaliação da EREI.

3 - A Comissão Executiva será assumida por uma unidade de missão junto da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

Artigo 7.º

Plataformas Regionais de Especialização Inteligente

1 - A governação da EREI inclui Plataformas Regionais de Especialização Inteligente (PREI), uma por cada domínio prioritário, competindo-lhes o acompanhamento permanente da concretização da estratégia no respetivo domínio, interagir com a Comissão Executiva formulando recomendações quanto às ações necessárias e dinamizar em permanência o processo de descoberta empreendedora.

2 - São competências das PREI, no seu respetivo domínio prioritário:

a) Reforçar a participação das empresas, nomeadamente mobilizando empresas inovadoras, nomeadamente as «empresas gazela», as que dinamizem bolsas de doutoramento em ambiente empresarial, executem projetos de Horizonte 2020 e de Horizonte Europa;

b) Executar o plano de iniciativas e resultados a alcançar, respeitando os seus limites temporais e os objetivos aí fixados;

c) Acompanhar a concretização, no respetivo domínio prioritário, da concretização da EREI;

d) Dinamizar o processo de descoberta empreendedora.

3 - A composição das PREI é fixada no regulamento a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de dezembro de 2021.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 10 de janeiro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

114900203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4786345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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