Decreto Regulamentar Regional 1/2022/M, de 25 de Janeiro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 17/2022, Série I de 2022-01-25
- Data: 2022-01-25
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Estabelece o modelo de governação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente da Região Autónoma da Madeira para o período 2021-2027.
Estabelece o modelo de governação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente da Região Autónoma da Madeira 2021-2027
O presente Decreto Regulamentar Regional vem estabelecer o modelo de governação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente (EREI) da Região Autónoma da Madeira (RAM), para o período de 2021-2027, assente em três princípios-base: garantir o envolvimento e a participação dos vários agentes da região, com base no modelo da quádrupla hélice, impulsionador do processo de descoberta empreendedora, garantir a «liderança colaborativa», implicando um processo de decisão suficientemente flexível que permita a cada ator envolvido a possibilidade de desempenhar um papel proativo, assumindo a liderança em certos projetos ou temas, de acordo com as suas competências e com o seu conhecimento e evitar a multiplicação de órgãos, que tendem a aumentar os custos de transação das políticas, reduzindo a sua eficácia e eficiência.
Deste modo, o Conselho Regional de Inovação permanece a entidade coordenadora da EREI, competindo-lhe discutir e propor as grandes linhas de concretização da EREI da RAM e promove a coordenação de ações e a articulação com as Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais pertinentes.
Para assegurar uma gestão eficaz, prevê-se a instituição de uma equipa permanente afeta à EREI (uma Comissão Executiva) que, para além da gestão corrente, dinamiza a execução da EREI, quer articulando a sua atividade com as das diferentes Plataformas Regionais de Especialização Inteligente, quer monitorizando a sua atuação, produzindo relatórios anuais a submeter à apreciação do Conselho Regional de Inovação.
O modelo inclui ainda, como componente da maior relevância, as Plataformas Regionais de Especialização Inteligente, uma por domínio prioritário, competindo-lhes o acompanhamento permanente da realização da estratégia no respetivo domínio, propondo à Comissão Executiva as ações necessárias e, sobretudo, dinamizando em permanência o processo de descoberta empreendedora.
Por fim, prevê-se um Conselho Consultivo, composto por personalidades de reconhecido mérito técnico, científico ou empresarial nos diferentes domínios temáticos de especialização, que se pronuncia sobre a execução da EREI (na globalidade ou em aspetos particulares) sempre que a isso for chamado pelo Conselho Regional de Inovação.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do artigo 69.º e no artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 73.º do Decreto Legislativo Regional 16/2013/M, de 14 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o modelo de governação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente da Região Autónoma da Madeira para o período 2021-2027 (EREI).
Artigo 2.º
Princípios gerais
Os princípios gerais a que a governação da EREI obedece são:
a) O princípio da participação, que determina o envolvimento dos vários agentes da região, com base no modelo da quádrupla hélice, impulsionador do processo de descoberta empreendedora, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil da Região Autónoma da Madeira (RAM);
b) O princípio da liderança colaborativa, implicando um processo de decisão suficientemente flexível que permita a cada ator envolvido a possibilidade de desempenhar um papel pró-ativo, assumindo a liderança em certos projetos ou temas, de acordo com as suas competências e conhecimento;
c) O princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;
d) Os princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de governação ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de auditoria e controlo;
e) O princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.
Artigo 3.º
Níveis de governação
O modelo de governação regional assenta em quatro níveis, nos seguintes termos:
a) Nível de coordenação estratégica, da competência do Conselho Regional de Inovação;
b) Nível de acompanhamento e de monitorização, da competência do Conselho Consultivo;
c) Nível de coordenação técnica, da competência da Comissão Executiva;
d) Nível da promoção da participação, da competência das Plataformas Regionais de Especialização Inteligente (PREI).
Artigo 4.º
Conselho Regional de Inovação
1 - O Conselho Regional de Inovação coordena a EREI, definindo as linhas orientadoras da sua concretização na RAM, envolvendo a participação dos organismos regionais competentes nas respetivas áreas de intervenção, sendo presidido pelo Secretário Regional responsável pela área da ciência e tecnologia.
2 - São competências do Conselho Regional de Inovação:
a) Coordenar a EREI 2021-2027 na RAM, definindo a sua estratégia geral;
b) Discutir e propor as grandes linhas de concretização da EREI na RAM;
c) Apreciar e aprovar as recomendações e as linhas de ação sugeridas pelas PREI;
d) Assegurar a articulação com o Plano Operacional da Região Autónoma da Madeira (PO RAM);
e) Designar as personalidades integrantes do Conselho Consultivo;
f) Criar as PREI, definindo os respetivos domínios de intervenção e designando os seus membros;
g) Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, os planos de iniciativas e resultados das PREI;
h) Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, o regulamento de funcionamento das PREI.
3 - O Conselho Regional de Inovação é composto por:
a) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pela área da ciência e tecnologia;
b) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pela área da economia;
c) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pela área da gestão dos fundos comunitários;
d) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde;
e) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pela área do turismo;
f) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pela área do ambiente, economia circular e alterações climáticas;
g) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pela coordenação da Política Regional do Mar;
h) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura;
i) Um representante nomeado pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;
j) Um representante da ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;
k) Um representante nomeado pela Universidade da Madeira;
l) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
m) Um representante da Associação de Jovens Empresários Madeirenses;
n) Um representante da Startup Madeira;
o) Um representante da Ordem dos Engenheiros;
p) Um representante da Ordem dos Economistas.
4 - O Conselho Regional de Inovação reúne uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente.
5 - O Presidente do Conselho Regional de Inovação pode convidar a participar nas reuniões especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, em razão das matérias agendadas, sempre que tal se justifique.
Artigo 5.º
Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo acompanha e monitoriza a EREI, sendo competente para apreciar os relatórios de monitorização da respetiva execução e para dar pareceres, sempre que solicitado.
2 - O Conselho Consultivo é composto por peritos de reconhecido mérito nas áreas da ciência, tecnologia e inovação bem como da teoria e política económica.
3 - O funcionamento do Conselho Consultivo, bem como o estatuto dos seus membros, será definido por regulamento a aprovar através de despacho do Secretário Regional responsável pela área da ciência e tecnologia.
Artigo 6.º
Comissão Executiva
1 - A Comissão Executiva assegura, em permanência, a gestão corrente e eficaz da EREI, assegurando a sua dinamização, monitorização e autoavaliação.
2 - São competências da Comissão Executiva:
a) Assegurar a gestão corrente da EREI na RAM;
b) Promover a dinamização e a concretização da EREI na RAM;
c) Assegurar a articulação da EREI com as PREI;
d) Proceder à monitorização da execução da EREI, submetendo ao Conselho Regional de Inovação relatórios anuais da sua concretização;
e) Elaborar propostas de planos de iniciativas e resultados das PREI, a submeter ao Conselho Regional de Inovação;
f) Elaborar proposta de regulamento de funcionamento das PREI, a submeter ao Conselho Regional de Inovação.
g) Articular com a Autoridade de Gestão do Programa Operacional (PO) Regional da Madeira para o período 2021-2027;
h) Definir e implementar um sistema de monitorização e avaliação da EREI.
3 - A Comissão Executiva será assumida por uma unidade de missão junto da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 7.º
Plataformas Regionais de Especialização Inteligente
1 - A governação da EREI inclui Plataformas Regionais de Especialização Inteligente (PREI), uma por cada domínio prioritário, competindo-lhes o acompanhamento permanente da concretização da estratégia no respetivo domínio, interagir com a Comissão Executiva formulando recomendações quanto às ações necessárias e dinamizar em permanência o processo de descoberta empreendedora.
2 - São competências das PREI, no seu respetivo domínio prioritário:
a) Reforçar a participação das empresas, nomeadamente mobilizando empresas inovadoras, nomeadamente as «empresas gazela», as que dinamizem bolsas de doutoramento em ambiente empresarial, executem projetos de Horizonte 2020 e de Horizonte Europa;
b) Executar o plano de iniciativas e resultados a alcançar, respeitando os seus limites temporais e os objetivos aí fixados;
c) Acompanhar a concretização, no respetivo domínio prioritário, da concretização da EREI;
d) Dinamizar o processo de descoberta empreendedora.
3 - A composição das PREI é fixada no regulamento a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de dezembro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 10 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
114900203
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4786345.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
Aviso
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