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Aviso 1574/2022, de 25 de Janeiro

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Sumário

Elaboração do Plano de Urbanização para a Envolvente ao Centro Intermodal de Barcelos

Texto do documento

Aviso 1574/2022

Sumário: Elaboração do Plano de Urbanização para a Envolvente ao Centro Intermodal de Barcelos.

Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do referido Anexo I, publicito que a Câmara Municipal de Barcelos, em reunião ordinária de 16/07/2021, deliberou proceder à elaboração do Plano de Urbanização para a Envolvente ao Centro Intermodal de Barcelos, a incidir sobre a configuração do desenho urbano para parte da zona abrangida pela UOPG 2, nos exatos termos do Aviso 13693/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de setembro de 2020, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio e no prazo de 12 meses.

Mais torno público, que dispõem os interessados de um prazo de 15 dias (úteis), a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 88.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

As sugestões e pedidos de informação a apresentar relativamente a este procedimento administrativo, cujos seus atos e formalidades se encontram para consulta no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (Casa do Rio) em horário de expediente, devem ser dirigidos por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, endereçados ou entregues pessoalmente no Balcão Único do Edifício dos Paços do Concelho, Largo do Município, 4750-323 Barcelos, ou no endereço de correio eletrónico www.cm-barcelos.pt., dentro daquele prazo.

16 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Proposta n.º 31. Plano de Urbanização para a Envolvente ao Centro Intermodal de Barcelos. (Registo n.º 41694/21)

A Divisão de Planeamento Urbanístico e Ambiente considera fundamental para o Município de Barcelos a elaboração de um plano orientador para o desenvolvimento urbano envolvente ao Centro Intermodal de Barcelos, tendo em vista a definição de uma estratégia de desenvolvimento sustentável daquela área e como consequência de uma visão global de desenvolvimento territorial.

A necessidade de proceder à elaboração do referido Plano de Urbanização advém do Plano Diretor Municipal (PDM em vigor), que estabelece para a área onde se encontra prevista a implantação do Centro Intermodal de Barcelos uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão [UOPG2] destinada à "conclusão do Plano de Urbanização de Barcelos (zona norte/nascente), cuja execução deve ser realizada através de "Plano de Urbanização".

A UOPG2 tem como objetivo "dar continuidade e conclusão ao Plano de Urbanização de Barcelos [zona norte/nascente], assegurar o crescimento programado da cidade e a implantação da variante à "E. N. 306".

Para isso, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, estabelece no n.º 1 do seu artigo 76.º que "A elaboração de planos municipais é determinada por deliberação da câmara municipal, a qual estabelece os prazos de elaboração e o período de participação, sendo publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na Internet da câmara municipal."

Dispõe ainda o n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma que "Compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos municipais, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.".

E na sequência dessa real necessidade, foi então em reunião de Câmara Municipal, datada de 21/07/2020, aprovado o início do procedimento de elaboração do Plano de Urbanização para a Envolvente ao Centro Intermodal de Barcelos, no prazo de 6 meses, bem como a determinação da abertura do período para a formulação de sugestões, nos termos dos artigos 76.º e 88.º do RJIGT.

Porém, o prazo inicialmente determinado como adequado (6 meses), em virtude de toda esta situação pandémica que ainda atravessamos, foi perpetuando-se no tempo, sem que para o efeito tivesse havido prorrogação do mesmo em tempo útil (ainda no decurso do prazo) e ao abrigo do n.º 6 do artigo 76.º do RJIT, culminando inevitavelmente com a caducidade do procedimento em curso, agora nos termos do n.º 7 do artigo 76.º do mesmo diploma legal, tal como indicam as informações que seguem em anexo à presente proposta.

Contudo, mantendo-se o sentido de oportunidade e de adequabilidade na sua elaboração, dever-se-á lançar mão de um novo procedimento.

Assim, face ao exposto e no uso das competências previstas nos artigos 76.º e 88.º do RJIGT e ainda do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, diploma que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, proponho que a Exma. Câmara Municipal de Barcelos delibere apreciar e votar:

a) O início do procedimento de elaboração do Plano de Urbanização para a Envolvente ao Centro Intermodal de Barcelos, nos exatos termos do Aviso 13693/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de setembro de 2020, nos termos do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio e no prazo de 12 meses.

b) A abertura de um período para formulação de sugestões por qualquer interessado ou para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do Plano, com a duração de 15 dias úteis, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

c) Considerando a fundamentação constante da informação jurídica relativa à avaliação ambiental estratégica, determinar que o procedimento aberto não é suscetível de provocar efeitos significativos no ambiente, e que a mesma está isenta de avaliação ambiental nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho.

13 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

61319 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PAinterv_61319_enquadramento.jpg

61319 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PAinterv_61319_enquadramento2.jpg

614535023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4786265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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