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Despacho 989/2022, de 25 de Janeiro

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Sumário

Determina que as direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul em matérias relativas ao controlo da execução de projetos financiados nas respetivas regiões

Texto do documento

Despacho 989/2022

Sumário: Determina que as direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul em matérias relativas ao controlo da execução de projetos financiados nas respetivas regiões.

O Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, que cria o Fundo Azul, determina que as direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul em matérias relativas ao controlo da execução de projetos financiados nas respetivas regiões, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - As direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul para execução das seguintes tarefas:

a) Controlo administrativo dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários do Fundo Azul, nas suas diferentes modalidades, incluindo a necessária conferência dos respetivos documentos de suporte, com o objetivo de aferir, quando a natureza do pedido o exija, da adequação da despesa apresentada pelos beneficiários face aos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

b) Ações de controlo com vista a assegurar o integral cumprimento dos pressupostos e condições de atribuição dos apoios e a confirmar a efetiva realização das despesas cofinanciadas pelo Fundo Azul, através da verificação física no local da sua execução, nas componentes material, financeira e contabilística;

c) Submissão ao Fundo Azul dos relatórios de verificação física no local.

2 - As tarefas referidas no número anterior, de controlo administrativo dos pedidos de pagamento e do cumprimento dos pressupostos e condições de atribuição dos apoios, juntamente com os respetivos relatórios de verificação física no local, são efetuadas de acordo com os modelos cedidos pelo Fundo Azul às direções regionais de agricultura e pescas e devem observar os prazos de 30 dias e 60 dias, respetivamente, após a data da receção da comunicação do Fundo Azul para o efeito.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

14 de janeiro de 2022. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

314910734

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4786209.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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