Despacho 989/2022, de 25 de Janeiro
- Corpo emitente: Agricultura e Mar - Gabinetes da Ministra da Agricultura e do Ministro do Mar
- Fonte: Diário da República n.º 17/2022, Série II de 2022-01-25
- Data: 2022-01-25
- Parte: C
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Sumário
Determina que as direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul em matérias relativas ao controlo da execução de projetos financiados nas respetivas regiões
Texto do documento
Despacho 989/2022
Sumário: Determina que as direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul em matérias relativas ao controlo da execução de projetos financiados nas respetivas regiões.
O Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, que cria o Fundo Azul, determina que as direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul em matérias relativas ao controlo da execução de projetos financiados nas respetivas regiões, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - As direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul para execução das seguintes tarefas:
a) Controlo administrativo dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários do Fundo Azul, nas suas diferentes modalidades, incluindo a necessária conferência dos respetivos documentos de suporte, com o objetivo de aferir, quando a natureza do pedido o exija, da adequação da despesa apresentada pelos beneficiários face aos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;
b) Ações de controlo com vista a assegurar o integral cumprimento dos pressupostos e condições de atribuição dos apoios e a confirmar a efetiva realização das despesas cofinanciadas pelo Fundo Azul, através da verificação física no local da sua execução, nas componentes material, financeira e contabilística;
c) Submissão ao Fundo Azul dos relatórios de verificação física no local.
2 - As tarefas referidas no número anterior, de controlo administrativo dos pedidos de pagamento e do cumprimento dos pressupostos e condições de atribuição dos apoios, juntamente com os respetivos relatórios de verificação física no local, são efetuadas de acordo com os modelos cedidos pelo Fundo Azul às direções regionais de agricultura e pescas e devem observar os prazos de 30 dias e 60 dias, respetivamente, após a data da receção da comunicação do Fundo Azul para o efeito.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
14 de janeiro de 2022. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
314910734
Sumário: Determina que as direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul em matérias relativas ao controlo da execução de projetos financiados nas respetivas regiões.
O Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, que cria o Fundo Azul, determina que as direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul em matérias relativas ao controlo da execução de projetos financiados nas respetivas regiões, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - As direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul para execução das seguintes tarefas:
a) Controlo administrativo dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários do Fundo Azul, nas suas diferentes modalidades, incluindo a necessária conferência dos respetivos documentos de suporte, com o objetivo de aferir, quando a natureza do pedido o exija, da adequação da despesa apresentada pelos beneficiários face aos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;
b) Ações de controlo com vista a assegurar o integral cumprimento dos pressupostos e condições de atribuição dos apoios e a confirmar a efetiva realização das despesas cofinanciadas pelo Fundo Azul, através da verificação física no local da sua execução, nas componentes material, financeira e contabilística;
c) Submissão ao Fundo Azul dos relatórios de verificação física no local.
2 - As tarefas referidas no número anterior, de controlo administrativo dos pedidos de pagamento e do cumprimento dos pressupostos e condições de atribuição dos apoios, juntamente com os respetivos relatórios de verificação física no local, são efetuadas de acordo com os modelos cedidos pelo Fundo Azul às direções regionais de agricultura e pescas e devem observar os prazos de 30 dias e 60 dias, respetivamente, após a data da receção da comunicação do Fundo Azul para o efeito.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
14 de janeiro de 2022. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4786209.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2016-03-09 - Decreto-Lei 16/2016 - Mar
Cria o Fundo Azul
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