Aviso 1493/2022, de 24 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Pombal
- Fonte: Diário da República n.º 16/2022, Série II de 2022-01-24
- Data: 2022-01-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento Municipal do Sistema de Uso Partilhado de Bicicletas - POMbike.
Pedro Alexandre Antunes Faustino Pimpão dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 20 de dezembro de 2021, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 02 de dezembro de 2021, aprovou o Regulamento Municipal do Sistema de Uso Partilhado de Bicicletas - POMbike, cujo texto ora se publica.
3 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Pedro Alexandre Antunes Faustino Pimpão dos Santos.
Regulamento Municipal do Sistema de Uso Partilhado de Bicicletas - POMbike
Preâmbulo
Os regulamentos administrativos enquanto normas jurídicas emanadas pela Administração no exercício das funções administrativas, assumem-se como verdadeiros instrumentos disciplinadores que visam regular, quer a organização e funcionamento dos serviços, quer as relações da Administração com os particulares e bem assim com outras entidades administrativas.
Ora, para além de muitas outras, constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios dos transportes e comunicações, tempos livres e desporto, saúde e promoção do desenvolvimento (cf. artigo 23.º, n.º 2, alíneas c), f), g) e m) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei 75/2013, de 12 de setembro).
Como é do conhecimento geral, a prática de exercício físico é fundamental e traz inúmeros benefícios para a saúde e bem-estar das pessoas, apresentando o uso de bicicleta a vantagem de permitir deslocações mais rápidas na cidade, aumentando o nível de atividade física diário, concorrendo, assim, para a melhoria da qualidade de vida individual, bem como para a sustentabilidade da própria cidade.
A mobilidade apresenta-se como um fator determinante para a qualidade do ambiente urbano, assistindo-se à evolução de novas tendências no sentido de reduzir a pressão do tráfego automóvel, com a diminuição de ruído na cidade e de gases poluentes em meio urbano.
Mais se pretende potenciar a fruição do espaço público, nomeadamente, através da visita a locais de interesse cultural, ambiental ou patrimonial, contribuindo, em boa medida, para a qualidade de vida e bem-estar das populações.
Neste sentido, a disponibilização de bicicletas de uso partilhado pelo Município de Pombal apresenta-se claramente como uma solução para a promoção de meios de transporte sustentáveis e de hábitos de deslocação mais saudáveis.
Nota Justificativa
(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)
Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, verifica-se que os benefícios decorrentes da implementação de um sistema de utilização de bicicletas de uso partilhado se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.
Na verdade, o uso da bicicleta traduz-se numa atividade de caráter lúdico e ecológico, fomentando o uso de um veículo não poluente, designadamente no âmbito de deslocações no perímetro da cidade, potenciando a redução de gases poluentes e, consequentemente, a melhoria da qualidade do ar.
A par disso, temos o facto da despesa municipal que está subjacente ao desenvolvimento desta iniciativa não se afigurar expressiva, nomeadamente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os utilizadores abrangidos por esta medida, até porque os objetivos visados com a sua promoção se concretizam, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos.
Nestes termos e considerando a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi deliberado em reunião da Câmara Municipal, realizada em 17 de junho de 2021, propor a criação do Regulamento Municipal do Sistema de Uso Partilhado de Bicicletas - POMbike, que foi sujeito a consulta pública, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2021, e que se rege nos termos seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
Constituem normas habilitantes do presente Regulamento o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a alínea f) do artigo 14.º e o artigo 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugadas com as alíneas c), f), g) e m) do artigo 23.º, n.º 2, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição das regras de utilização do sistema de bicicletas de uso partilhado, o qual adota a designação de POMbike.
2 - As bicicletas POMbike destinam-se exclusivamente a fins turísticos e de mobilidade urbana.
Artigo 3.º
Entidade responsável
As bicicletas POMbike são propriedade do Município de Pombal, sendo esta a entidade responsável pela gestão do sistema de bicicletas de uso partilhado.
Artigo 4.º
Local e Período de Funcionamento
1 - O serviço de disponibilização de bicicletas de uso partilhado funciona durante todo o ano, na área geográfica da cidade de Pombal.
2 - O horário de funcionamento das estações é das 07h00 às 22h00, durante todo o ano.
3 - O Município de Pombal disponibiliza um serviço de atendimento telefónico para apoio ao Utilizador/Cliente no horário definido no ponto anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município de Pombal poderá determinar a suspensão temporária do serviço ou ainda alterar o mesmo, caso se façam sentir condições climatéricas adversas ou por motivos de ordem técnica, impeditivas do bom funcionamento do sistema.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
a) Bicicletas de uso partilhado ou bicicletas POMbike: bicicletas convencionais (sem motor elétrico) e elétricas disponibilizadas ao público, no âmbito do sistema de bicicletas de uso partilhado;
b) Sistema de bicicletas de uso partilhado: conjunto de equipamentos destinados a permitir a utilização temporária das bicicletas de uso partilhado disponíveis nas estações de serviço;
c) Estação de serviço: local, composto por um Totem e um número variável de docas, onde o utilizador do sistema procede à recolha e entrega das bicicletas, através da passagem do cartão de utilizador pelo sistema informático aí instalado ou utilização da aplicação móvel POMbike;
d) Doca: infraestrutura destinada ao parqueamento e carregamento elétrico de baterias das bicicletas de uso partilhado;
e) Totem: estrutura informativa existente junto da doca;
f). App POMbike: Aplicação para telemóvel destinada à utilização do serviço de bicicletas públicas partilhadas na área geográfica da cidade de Pombal;
g) Balcão de atendimento (Fórum Munícipe): local no qual o Utilizador/Cliente poderá proceder à adesão ao serviço, à renovação do registo, ao carregamento do cartão de utilizador, bem como registar qualquer reclamação (no livro de reclamações, nos formatos físico e ou eletrónico, nos termos da legislação aplicável)/sugestão relativa ao sistema;
h) Cartão de utilizador: cartão disponibilizado após o registo de adesão ao serviço e que permite ao utilizador efetuar carregamentos para utilização das bicicletas de uso partilhado;
i) Utilizador/Cliente - Toda a pessoa singular, com idade igual ou superior a 14 anos, que adira aos presentes Termos e Condições, e que pode ser classificado em dois tipos:
i) Regular - Utilizador/Cliente que subscreve o registo presencial e seja residente no concelho;
ii) Ocasional - Utilizador/Cliente que subscreve o serviço on-line (através da APP) e não seja residente no concelho.
CAPÍTULO II
Estações de Serviço, Balcão de Atendimento e App POMbike
Artigo 6.º
Estações de serviço
1 - As estações de serviço estão localizadas nos seguintes pontos da cidade:
a) Largo da Biblioteca Municipal - R. da Fábrica Velha, 3100-458 Pombal;
b) Largo do Cardal;
c) Escola Marquês de Pombal - Rua dos Bombeiros Voluntários;
d) Governos - Rua Adoradores do Sol, n.º 16;
e) Largo São Sebastião;
f) Piscina Municipal - Zona Desportiva Pombal;
g) Zona Industrial da Formiga - Rua Manuel da Mota, n.º 29;
h) Outras que o Município de Pombal venha a instalar nos termos do n.º 4 do presente artigo;
2 - As estações de serviço encontram-se equipadas com um sistema informático, que permite ao utilizador a sua autenticação, com o cartão de utilizador a que se alude no artigo 12.º
3 - As bicicletas parqueadas nas estações de serviço encontrar-se-ão devidamente sinalizadas com sinal luminoso de cor verde ou cor vermelha, consoante se encontrem, ou não, disponíveis para levantamento.
4 - Poderão ser criadas novas estações de serviço, cuja localização deverá resultar de aprovação do órgão Câmara Municipal, que será objeto de divulgação no sítio institucional do Município de Pombal (www.cm-pombal.pt) e no balcão de atendimento (Fórum Munícipe).
Artigo 7.º
Balcão de atendimento (Fórum Munícipe)
O balcão de atendimento presencial será no Fórum Munícipe.
Artigo 8.º
App POMbike
O Utilizador/Cliente poderá descarregar a App POMbike, através das lojas AppStore ou Play Store, sendo que, para mais informação, deverá consultar o sítio da internet do serviço http://pombike.cm-pombal.pt.
CAPÍTULO III
Adesão ao serviço e cartão de utilizador
Artigo 9.º
Condições de acesso ao serviço
1 - A utilização de bicicleta convencional ou elétrica é permitida a qualquer utilizador com idade igual ou superior a 18 anos, após registo de adesão ao serviço, nos termos do artigo seguinte.
2 - O utilizador com idade inferior a 18 anos e igual ou superior a 14 anos apenas poderá utilizar as bicicletas convencionais.
Artigo 10.º
Registo de adesão ao serviço
1 - O utilizador poderá optar pelo perfil de utilizador regular ou ocasional.
2 - Para formalizar o pedido de registo de adesão:
a) Utilizador/Cliente regular - deverá dirigir-se ao balcão de atendimento presencial (Fórum Munícipe) e proceder ao preenchimento da ficha de registo, conforme modelo que constitui os Anexos I e II do presente Regulamento (consoante o requerente tenha idade igual ou superior a 18 anos, ou idade inferior a 18 anos e igual ou superior a 14 anos), sendo obrigatória a apresentação da seguinte documentação e/ou dados:
i) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
ii) Contactos (nome, telefone, morada, email);
iii) Assinatura de um termo de responsabilidade;
iv) Cópia da certidão permanente da empresa para empresas em nome coletivo.
v) Comprovativo da residência no concelho, mediante exibição de documento suscetível de comprovar a respetiva morada (nomeadamente fatura da água, eletricidade ou outra);
vi) Prestação de caução no valor de (euro) 25,00 (vinte e cinco euros).
b) Utilizador/Cliente ocasional:
i) Poderá dirigir-se ao balcão de atendimento presencial (Fórum Munícipe) e proceder ao preenchimento dos modelos referidos em a), sendo obrigatória a apresentação da seguinte documentação e/ou dados e a prestação de caução:
1 - Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou cartão de residência ou passaporte;
2 - Contactos (morada, telefone; email);
3 - Assinatura de um termo de responsabilidade;
4 - Prestação de caução no valor de (euro) 300,00 (trezentos euros) através de cartão de crédito.
ii) Poderá efetuar o registo na APP POMbike, inserindo os dados solicitados e prestando uma caução no valor de (euro) 300,00 (trezentos euros), através de cartão de crédito.
Artigo 11.º
Caução no Balcão de Atendimento Presencial
1 - No ato de adesão ao serviço através do balcão de atendimento presencial, o Utilizador/Cliente deverá entregar, a título de caução, quando no caso de Utilizador/Cliente regular o montante de (euro) 25,00 (vinte e cinco euros), e no caso de o Utilizador/Cliente ocasional o montante de (euro) 300,00 (trezentos euros), que será restituído após a cessação da adesão ao serviço.
2 - A caução poderá ser prestada através de cheque emitido à ordem de Município de Pombal, por transferência bancária para NIB a indicar aquando da adesão ao serviço, ou através de cartão de crédito, no caso de registo na APP POMbike.
3 - O valor da caução reverterá para o Município de Pombal sempre que se verifique a existência de danos na bicicleta, decorrentes da sua incorreta utilização, ou ainda no caso de desaparecimento da mesma, durante o período de utilização.
Artigo 12.º
Cartão de utilizador
1 - Após o registo através do balcão de atendimento (Fórum Munícipe), o Município de Pombal disponibilizará um cartão ao valor unitário de (euro)10,00 (dez euros) por Utilizador/Cliente.
2 - O cartão de utilizador é pessoal e intransmissível e deverá ser exibido pelo utilizador, sempre que tal seja solicitado pelo Município de Pombal.
3 - No caso de desatualização ou alteração dos dados de registo, estes devem ser comunicados ao Município de Pombal, através do balcão de atendimento (Fórum Munícipe).
4 - No caso de roubo ou perda do cartão, o utilizador deve comunicar tal facto, de imediato, presencialmente, no balcão de atendimento (Fórum Munícipe) ou por correio eletrónico, através do endereço pombike@cm-pombal.pt, para que se proceda à sua anulação.
5 - A emissão do novo cartão, devido aos casos apresentados no ponto anterior, está condicionada ao pagamento de (euro) 10 (dez euros).
6 - É proibida a reprodução do cartão de utilizador ou a sua disponibilização a terceiros.
Artigo 13.º
Preços
1 - Para efeitos de utilização do sistema de bicicletas de uso partilhado, os Utilizadores/Clientes deverão proceder ao respetivo pagamento através de carregamento do cartão de utilizador, junto do balcão de atendimento (Fórum Munícipe), ou através da App POMbike.
2 - Para efeitos do número anterior, os preços a suportar pelo Utilizador/Cliente são os constantes da tabela seguinte:
Preços de Utilização Diária
(ver documento original)
3 - Os períodos de utilização a título gratuito a que se alude no n.º 2 (60 (sessenta) minutos no caso de bicicletas convencionais e 30 (trinta) minutos no caso de bicicletas elétricas) são contabilizados por cada ciclo de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO IV
Regras de utilização e proibições
Artigo 14.º
Regras de Utilização
1 - O Utilizador/Cliente é responsável pela bicicleta durante o período que decorre entre o seu levantamento e a respetiva entrega nas estações de serviço.
2 - No ato de levantamento, se o Utilizador/Cliente verificar que a bicicleta selecionada apresenta algum defeito, não a deverá utilizar, devendo reportar de imediato através dos canais disponíveis (balcões de atendimento, APP móvel, e-mail pombike@cm-pombal.pt e http://pombike.cm-pombal.pt).
3 - No ato de entrega, o utilizador deve assegurar-se de que a mesma fica devidamente bloqueada na doca, através da emissão de um sinal sonoro e de sinalização luminosa, sob pena de o registo de tempo ser indexado à sua conta.
4 - O uso das bicicletas dependerá da respetiva disponibilidade nas estações de serviço.
5 - Antes de retirar a bicicleta da estação de serviço, o utilizador terá de assegurar a adesão ao serviço e efetuar os correspondentes pagamentos.
6 - O tempo máximo de utilização da bicicleta é de 2 (duas) horas seguidas, período após o qual deverá ser, impreterivelmente, entregue nas estações de serviço.
7 - O levantamento de nova bicicleta, após o tempo de utilização a que se alude no número anterior, implica o decurso de um período de 30 (trinta) minutos.
8 - O utilizador compromete-se a respeitar as normas do Código da Estrada, utilizando apenas vias públicas, ciclovias existentes ou outras infraestruturas adequadas e a estacionar a bicicleta em locais apropriados para o efeito.
9 - O utilizador deverá avaliar da necessidade de usar capacete de proteção, colete refletor ou outro tipo de equipamento de segurança.
11 - O Município de Pombal não se responsabiliza pelos danos que o utilizador possa sofrer ou causar a terceiros durante a utilização do serviço.
12 - Em caso de dano ou furto da bicicleta, o utilizador deverá efetuar a competente comunicação às autoridades policiais, bem como aos postos de serviço, sob pena de ficar obrigado ao pagamento do valor correspondente à reparação do equipamento ou à respetiva substituição, consoante o caso.
13 - O valor dos danos produzidos na bicicleta pelo seu uso incorreto serão imputados ao titular do serviço que, além da caução (cobrança total ou parcial imediata) perde o direito de gozar o serviço.
Artigo 15.º
Proibições
1 - No âmbito da utilização do serviço POMbike é proibido/a:
a) Utilizar o serviço POMbike com fim diverso do previsto no presente Regulamento, designadamente fins lucrativos ou comerciais;
b) Transportar na bicicleta POMbike passageiros, animais ou objetos suscetíveis de prejudicar ou constituir perigo para a segurança dos peões ou para o trânsito;
c) Circular com a bicicleta POMbike fora da área geográfica definida pelo Município de Pombal, mediante deliberação do órgão Câmara Municipal;
d) Parquear a bicicleta nos estacionamentos ou nas estações sem estar devidamente bloqueada na doca;
e) Abandonar injustificadamente a bicicleta;
f) A desmontagem e/ou manipulação (incluindo pinturas) não autorizada parcial ou total da bicicleta;
g) Conduzir a bicicleta quando se encontrem em estado de demência, embriaguez ou sob a influência de estupefacientes.
2 - O incumprimento de qualquer das disposições das presentes normas implica a exclusão imediata do Utilizador/Cliente do sistema, além dos outros procedimentos previstos no presente Regulamento e na legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Contraordenações e coimas
Artigo 16.º
Regime contraordenacional aplicável
1 - A prática de infração às disposições enunciadas no artigo seguinte constitui contraordenação.
2 - Às contraordenações praticadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o regime legal do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 17.º
Coimas
1 - São puníveis com coima, a fixar entre o montante mínimo de (euro) 3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) e o montante máximo de (euro) 400,00 (quatrocentos euros), as contraordenações que se subsumem na violação do disposto nos números 1, 5 e 6 do artigo 14.º e no artigo 15.º
2 - Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de proibição de utilização do sistema de uso de bicicletas partilhado pelo período de um ano.
3 - É competência do Presidente da Câmara Municipal de Pombal determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo da delegação ou subdelegação de competências a que haja lugar.
Artigo 18.º
Outras sanções
Sempre que se verifiquem atrasos na entrega da bicicleta, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º, o cartão de utilizador será desativado, durante os seguintes períodos de tempo:
a) Período de 24 (vinte e quatro) horas, se o atraso for inferior a 1 (uma) hora;
b) Período de 48 (quarenta e oito) horas, se o atraso registado for entre 1 (uma) a 2 (duas) horas;
c) Todo o ano em curso, sempre que o atraso na entrega da bicicleta for superior a 4 (quatro) horas.
Artigo 19.º
Responsabilidade civil e criminal
A responsabilidade contraordenacional não exclui a responsabilidade civil e criminal que ao caso concreto eventualmente couber.
Artigo 20.º
Privacidade e proteção de dados pessoais
1 - O utilizador, ao proceder ao registo no sistema, autoriza e consente o tratamento dos seus dados pessoais para fins da prestação do serviço de aluguer da bicicleta em causa, de acordo com as disposições no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 679/2016, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD) e da Lei 58/2019, de 08 de agosto, que assegura a sua execução na ordem jurídica nacional.
2 - Os dados pessoais dos utilizadores integrarão uma base de dados, designadamente para registo, faturação, recebimento de reclamações e análise estatística, comprometendo-se o Município de Pombal a assegurar a privacidade e segurança do respetivo processamento e manutenção, nos termos da legislação aplicável, designadamente a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha tido acesso ou que lhes tenha sido transmitido no âmbito da prestação do serviço, sem que para tal tenha sido expressamente autorizado, cingindo a sua utilização exclusivamente às finalidades determinantes da recolha, abstendo-se de qualquer uso fora desse contexto, em beneficio próprio ou de terceiros.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
1 - Compete ao órgão Câmara Municipal zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento, designadamente determinando a promoção de ações de fiscalização que entenda por convenientes.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo, as dúvidas e omissões ao presente Regulamento serão dirimidas por deliberação do órgão Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
314878846
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4784237.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-08-08 -
Lei
58/2019 -
Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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