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Aviso 1420/2022, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Ribeira de Pena

Texto do documento

Aviso 1420/2022

Sumário: Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Ribeira de Pena.

Nos termos e para os efeitos no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que por deliberação de 30 de dezembro de 2021 da Câmara Municipal, foi aprovado o Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, conforme a seguir se publica.

10 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Dr. João Noronha.

Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Ribeira de Pena

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios de organização e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O presente regulamento pretende capacitar a estrutura organizacional interna dos serviços do Município de Ribeira de Pena, conforme disposto na lei, propondo uma estrutura hierarquizada, capaz de fornecer uma das bases fundamentais para o desenvolvimento do concelho, contribuindo para um modelo de gestão público ágil e próximo do cidadão.

2 - No desempenho das suas atividades os serviços municipais devem, nos termos legais, prosseguir os seguintes objetivos:

a) Melhorar a eficiência, transparência e níveis de informação na administração local;

b) Atingir níveis quantitativos e qualitativos de prestação de serviços crescentes e eficazes;

c) Promover uma gestão racional que respeite os equilíbrios intergeracionais, de género e de igualdade de oportunidades e aumente o nível de recursos existentes;

d) Agilizar os serviços e acelerar os processos de decisão;

e) Promover uma cultura de criatividade, participação e responsabilização dos trabalhadores municipais;

f) Implementar, no decurso das suas atividades, mecanismos de suporte à participação sistemática dos cidadãos, instituições e empresas nas decisões relacionadas com a atividade municipal do concelho;

3 - A organização da estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios aí vertidos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidas no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 2.º

Da superintendência

1 - A coordenação geral e superintendência dos serviços competem ao Presidente da Câmara Municipal e será assente na contínua avaliação de desempenho das estruturas e métodos de trabalho no sentido de aproximar a administração local dos munícipes.

2 - Os vereadores terão os poderes que lhes vierem, eventualmente, a ser delegados e/ou subdelegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - Os dirigentes terão, além das competências legalmente atribuídas, aquelas que lhes venham a ser delegadas e/ou subdelegadas pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos Vereadores.

Artigo 3.º

Princípios de organização e trabalho

A Câmara Municipal observará os princípios gerais de atuação e organização administrativa e, em especial, na prossecução das suas atribuições, terá em consideração os seguintes princípios, além dos associados aos princípios que constam na Constituição da República Portuguesa (CRP) aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no CPA:

a) Da eficiência e racionalidade na gestão dos meios para a prossecução do interesse público;

b) Do conhecimento organizacional como forma irredutível de capacitar a estrutura de serviços em termos de criatividade, participação, responsabilização, destreza técnica e habilitação para a mudança;

c) Da qualidade na prestação de serviços que devem incorporar práticas sociais e ambientalmente equitativas e, também, a racionalização, desburocratização e agilização nessa prestação de serviços;

d) Da coordenação de serviços e do respeito pela cadeia hierárquica a partir da participação dos titulares de cargos de direção e de coordenação nas decisões respeitantes aos processos administrativos;

e) Da verticalidade através da responsabilização de cada dirigente pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica e dentro da própria unidade orgânica e das subunidades nela contidas, sem prejuízo da imputação de responsabilidade de cada trabalhador e da cooperação entre os diversos serviços.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais desenvolvem a sua atividade profissional tendo em consideração a Carta Deontológica de Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de março.

Artigo 5.º

Princípios técnicos e administrativos

Todos os serviços municipais desenvolverão a sua atividade tendo em conta os princípios técnicos e administrativos de planeamento, coordenação e/ou delegação.

Artigo 6.º

Princípios metodológicos e de planeamento

1 - A atividade dos serviços adotará uma lógica de integração relativamente aos planos, cartas e princípios definidos na hierarquia de planos prevista pela legislação em vigor.

2 - Os instrumentos de planeamento deverão ser propostos pelos serviços, respeitando prazos e normativos legais.

3 - Os serviços fornecerão as bases instrumentais e operativas para a sua ação através da definição de objetivos qualitativos e quantitativos, efetivando instrumentos de planeamento que, uma vez aprovados, assumem um caráter vinculativo.

Artigo 7.º

Coordenação

A atividade dos serviços municipais, designadamente no que respeita à elaboração e execução de planos, programas e orçamento, será objeto de coordenação permanente, cabendo aos seus diferentes responsáveis a promoção de reuniões de trabalho, de caráter regular, que permitam intercâmbio de informações e atuação concertada.

Artigo 8.º

Delegação de competências

A delegação de competências será utilizada como forma de desburocratização e racionalização administrativa, sempre com vista a maiores níveis de eficiência e celeridade nas decisões, em respeito pela legislação em vigor.

Artigo 9.º

Competências do pessoal dirigente

Compete ao pessoal dirigente e de coordenação, de um modo geral, a organização dos respetivos serviços e, em particular:

a) Efetuar a distribuição das tarefas que lhe competem pelos diferentes elementos da sua unidade orgânica;

b) Definir instruções referentes à execução cabal das tarefas que lhes competirem;

c) Coordenar a interação interna dos seus serviços e destes com os demais existentes;

d) Monitorizar o funcionamento dos seus serviços responsabilizando-os, superintendendo, aferindo eventuais falhas e suprindo-as;

e) Participar ativamente na avaliação de serviço e sua classificação;

f) Manter estreita colaboração e articulação com os restantes elementos da estrutura municipal com vista a prosseguir um eficaz desempenho da sua unidade orgânica;

g) Adotar uma postura proativa na conceção, elaboração, e execução dos diferentes instrumentos de planeamento previstos na lei, bem como na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas da Câmara, em todas as matérias relacionadas com o respetivo serviço;

h) Remeter, para conhecimento dos respetivos serviços, e, bem assim, respetivo registo e arquivo, os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

i) Dar seguimento a outras funções impostas por leis, regulamentos, deliberações dos órgãos municipais ou despachos superiores.

Artigo 10.º

Afetação de recursos humanos

A afetação dos recursos humanos ao serviço da Câmara Municipal para a realização das diferentes tarefas e necessidades é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Macroestrutura

Artigo 11.º

Definição e composição

1 - A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada constituída, de forma organizada, por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e por subunidades orgânicas.

2 - A macroestrutura é composta por:

a) Estrutura Nuclear: Corresponde a uma unidade orgânica de caráter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental, dirigida por um dirigente intermédio de 1.º grau (diretor de departamento);

b) Estrutura Flexível: Corresponde a unidades orgânicas flexíveis de organização dos serviços municipais, que visam assegurar sua a permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas, numa mesma área funcional se traduzem, fundamentalmente, em unidades técnicas de organização e execução de atividades, dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º (chefe de divisão) e 3.º (chefe de unidade), conforme se trate de unidade orgânicas flexíveis de 2.º ou de 3.º, respetivamente;

c) Subunidades orgânicas: No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico;

d) Gabinetes/Serviços: são unidades de assessoria que podem assumir natureza técnica, administrativa e de apoio aos órgãos municipais, que podem ser lideradas por coordenadores técnicos ou por técnicos superiores.

CAPÍTULO III

Atribuições dos serviços

Artigo 12.º

Atribuições comuns a todos os serviços

1 - As atribuições cometidas a todos os serviços desta Câmara Municipal são:

a) Redigir e propor à consideração superior circulares, instruções, normas, regulamentos que sejam necessários ao bom funcionamento das suas atividades;

b) Propor medidas de política e de organização aconselháveis no âmbito de cada serviço;

c) Colaborar na elaboração dos Documentos Previsionais e de Prestação de Contas;

d) Assegurar a eficiência no cumprimento das tarefas e a sua execução nos prazos legais ou determinados superiormente, coordenando, a todo o momento, as atividades em cada um dos serviços;

e) Assegurar a execução de deliberações dos órgãos municipais e dos despachos do Presidente da Câmara Municipal e Vereadores;

f) Informar tecnicamente os processos e requerimentos com os elementos e dados necessários ao despacho do Presidente, Vereadores ou de quem tenha competência para o fazer;

g) Fornecer a informação necessária ao correto funcionamento dos serviços em termos de colaboração e interdependência;

h) Propor medidas de formação profissional, informando o seu superior das ações que se mostrem convenientes a um melhor desempenho por parte dos serviços;

i) Colaborar na interligação entre as diferentes aplicações, planos informáticos e na gestão documental;

j) Proceder à organização, arquivo e conservação dos documentos do respetivo serviço, com vista à sua apreciação e decisão superiores;

k) Monitorizar, quando for caso disso, junto dos serviços, pela correta e atempada execução das atribuições respetivas, de forma a garantir a eficácia e qualidade do serviço prestado aos munícipes;

l) Acompanhar os projetos de informatização municipal, devendo propor melhorias nas aplicações no sentido de garantira satisfação e qualidade dos serviços.

2 - Além das atribuições previstas nas alíneas anteriores compete, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por legislação, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 13.º

Colaboração entre unidades e subunidades

No exercício das suas atividades as unidades, subunidades e gabinetes têm de assegurar a informação e a colaboração que, a cada momento, se mostre necessária ou seja superiormente determinada.

SUBCAPÍTULO I

Unidades de Assessoria aos Órgãos Municipais

Artigo 14.º

Gabinetes

Os serviços do Município integram os seguintes gabinetes de assessoria direta ao Presidente e aos Vereadores:

a) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);

b) Gabinete de Proteção Civil e Defesa da Floresta (GPCDF);

c) Gabinete de Comunicação e Multimédia (GCM);

d) Gabinete de Fiscalização Municipal (GFM);

e) Gabinete de Cultura, Desporto e Turismo (GCDT);

f) Gabinete dos Centros de Convívio (GCC).

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio à Presidência (GAP)

A este gabinete compete coordenar e executar todas as atividades inerentes à assessoria, secretariado, expediente e protocolo da Câmara e Assembleia Municipais.

Artigo 16.º

Gabinete de Proteção Civil e Defesa da Floresta (GPCDF)

A este gabinete compete assegurar a promoção, desenvolvimento e execução das políticas e medidas de segurança, proteção civil e defesa da floresta contra incêndios florestais.

Artigo 17.º

Gabinete de Comunicação e Multimédia (GCM)

A este gabinete compete planear e promover a imagem institucional, assegurando a sistematização e implementação de uma política de informação e comunicação, interna e externa, multicanal.

Artigo 18.º

Gabinete de Fiscalização Municipal (GFM)

A este gabinete compete assegurar a fiscalização municipal e a gestão de feiras e mercados.

Artigo 19.º

Gabinete de Cultura, Desporto e Turismo (GCDT)

A este gabinete compete planear, desenvolver e executar todas as atividades no domínio da programação de eventos culturais e difusão de todas as formas de expressão artística e cultural, promover o desporto, o lazer e a atividade física, dinamizar políticas de juventude e planear, desenvolver, promover e divulgar a oferta turística do concelho.

Artigo 20.º

Gabinete dos Centros de Convívio (GCC)

A este gabinete compete planear e executar atividades de dinamização dos centros de convívio, numa perspetiva de promoção de um envelhecimento ativo e inclusivo.

SUBCAPÍTULO II

Unidades orgânicas

SECÇÃO I

Unidades orgânicas

Artigo 21.º

Unidades orgânicas

1 - A organização dos serviços do Município compreende as seguintes unidades orgânicas nuclear e flexíveis:

a) Nuclear: Departamento de Administração Geral;

b) Flexíveis integradas no Departamento de Administração Geral:

i) Unidade de Gestão e Finanças;

ii) Divisão de Obras, Conservação e Administração do Território (DOCAT):

a) Unidade de Obras Municipais;

b) Unidade de Transportes e Veículos;

iii) Unidade de Planeamento e Gestão do Território;

iv) Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos;

c) Flexíveis não integradas no Departamento de Administração Geral:

i) Unidade de Desenvolvimento Rural;

ii) Unidade de Educação.

2 - O Departamento de Administração Geral integra, ainda, os seguintes gabinetes:

a) Gabinete Jurídico;

b) Gabinete Social;

c) Gabinete dos Serviços de Saúde

d) Gabinete de Recursos Humanos;

e) Gabinete de Tecnologias de Informação;

f) Gabinete de Atendimento ao Munícipe;

g) Gabinete de Candidaturas e Fundos Comunitários.

SECÇÃO II

Departamento de Administração Geral (DAG)

Artigo 22.º

Atribuições DAG

A esta unidade orgânica nuclear compete:

a) Planear, superintender e coordenar a atividade das unidades orgânicas flexíveis e dos gabinetes dependentes do departamento;

b) Garantir a comunicação e coordenação horizontal de serviços, numa perspetiva de articulação, de cooperação e de trabalho conjunto entre as unidades orgânicas flexíveis integradas no departamento;

c) Orientar, controlar, avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades;

d) Participar na definição e implementação de políticas e programas de qualidade e modernização dos serviços, tendo em vista a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados;

e) Gerir com rigor e eficiência os recursos, humanos, tecnológicos e físicos afetos aos serviços municipais, otimizando, numa perspetiva de melhoria contínua do funcionamento dos serviços, os meios e adotando medidas que permitam eliminar rotinas, resolver problemas, simplificar e acelerar processos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

f) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na elaboração dos diferentes instrumentos de gestão, programação e gestão da atividade municipal, incluindo os documentos de gestão previsional e de prestação de contas;

g) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, assim como das instruções superiores em matérias respeitantes às competências cometidas aos gabinetes e unidades orgânicas integrantes do departamento;

h) Prestar informação ou emitir parecer, devidamente instruídos e fundamentados, sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;

i) Apoiar a conceção e implementação de estratégias de desenvolvimento da atratividade do concelho, nomeadamente através da identificação e integração de recursos disponíveis numa lógica de produção de valor económico e social;

j) Desenvolver iniciativas de promoção do empreendedorismo e criação de emprego;

k) Promover a informação detalhada sobre todos os programas e mecanismos de financiamento público, nacionais e comunitários, suscetíveis de serem acionados com vista ao financiamento de projetos de interesse municipal;

l) Elaborar as candidaturas a financiamento de fundos;

m) Assegurar assessoria jurídica;

n) Elaborar, em colaboração com os serviços técnicos, projetos de regulamentos;

o) Assegurar a tramitação dos processos de desafetação de bens do domínio público e dos processos de expropriação;

p) Assegurar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contraordenação;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 23.º

Gabinete Jurídico

A este gabinete compete efetuar estudos e pareceres de caráter jurídico, elaborar e/ou participar na elaboração de atos normativos do Município, assegurar a tramitação dos processos de contraordenação.

Artigo 24.º

Gabinete Social

A este gabinete compete analisar, desenvolver e implementar medidas políticas municipais na área social, incluindo no domínio da habitação.

Artigo 25.º

Gabinete dos Serviços de Saúde

A este gabinete compete analisar, desenvolver e implementar medidas políticas municipais na área da saúde.

Artigo 26.º

Gabinete de Recursos Humanos

A este gabinete compete a gestão administrativa dos recursos humanos do Município, assim como promover a inserção profissional dos desempregados.

Artigo 27.º

Gabinete de Tecnologias de Informação

A este gabinete compete a gestão de redes, equipamentos e softwares informáticos, assim como o desenvolvimento e implementação de medidas políticas promotoras da eficiência, inovação e modernização administrativa.

Artigo 28.º

Gabinete de Atendimento ao Munícipe

A este gabinete compete assegurar o atendimento geral multicanal aos munícipes, designadamente ao nível digital, telefónico e presencial, assim como a elaboração e receção de requerimentos, bem como a submissão de processos nas plataformas digitais utilizadas pela autarquia.

Artigo 29.º

Gabinete de Candidaturas e Fundos Comunitários

A este gabinete compete a preparação, submissão e acompanhamento de candidaturas a fontes de financiamento externas ao Município.

SECÇÃO III

Unidade de Gestão e Finanças (UGF)

Artigo 30.º

Atribuições UGF

A esta unidade orgânica flexível compete a programação, desenvolvimento e acompanhamento das atividades de caráter financeiro e patrimonial, a tesouraria, o desenvolvimento de procedimentos aquisitivos de todos os bens, serviços e empreitadas.

SECÇÃO IV

Divisão de Obras, Conservação e Administração do Território (DOCAT)

Artigo 31.º

Atribuições DOCAT

1 - A esta unidade orgânica flexível compete promover e desenvolver esforços tendentes à realização das obras do Município e à manutenção dos bens e equipamentos municipais, sendo responsável pela elaboração de projetos, fiscalização de obras e preparação do dossier administrativo de suporte aos procedimentos pré-contratuais, assim como garantir a gestão e controlo do armazém municipal e do parque de máquinas e viaturas.

2 - Esta unidade orgânica é constituída por:

a) Unidade de Obras Municipais (UOM);

b) Unidade de Transportes e Veículos (UTV).

Artigo 32.º

Unidade de Obras Municipais (UOM)

A esta unidade orgânica flexível compete, através dos meios próprios, a execução de obras por administração direta, incluindo os trabalhos de reparação, manutenção e conservação dos bens e equipamentos municipais, assim como a execução dos ramais da rede de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

Artigo 33.º

Unidade de Transportes e Veículos (UTV)

A esta unidade orgânica flexível compete manter atualizados os ficheiros de viaturas, máquinas e outros equipamentos, a organização e gestão do transporte escolar, assim como assegurar a gestão, manutenção e conservação do parque de máquinas e viaturas municipais, cuidando da sua operacionalidade para as tarefas respetivas, além do desenvolvimento e implementação das medidas de segurança das instalações municipais e do serviço de saúde e segurança no trabalho.

SECÇÃO V

Unidade Planeamento e Gestão do Território (UPGT)

Artigo 34.º

Atribuições UPGT

A esta unidade orgânica flexível compete assegurar as atividades municipais de planeamento e gestão nos domínios do ordenamento do território e urbanismo, licenciamentos diversos, sistemas de informação geográfica e toponímia.

SECÇÃO VI

Unidade Ambiente e Serviços Urbanos (UASU)

Artigo 35.º

Atribuições UASU

A esta unidade orgânica flexível compete garantir a gestão e controlo da rede de água, saneamento, resíduos, promover a proteção e defesa do ambiente, garantir a higiene, limpeza e saúde pública, assegurar a manutenção dos jardins, parques e espaços verdes.

SECÇÃO VII

Unidade de Educação (UE)

Artigo 36.º

Atribuições UE

A esta unidade orgânica flexível compete organizar os meios administrativos e logísticos necessários ao funcionamento integrado nas diversas áreas da educação, designadamente o desenvolvimento de projetos educativos, a promoção do sucesso escolar e a planificação e desenvolvimento de atividades de tempos livres.

SECÇÃO VIII

Unidade de Desenvolvimento Rural (UDR)

Artigo 37.º

Atribuições UDR

A esta unidade orgânica compete o planeamento e execução de projetos de desenvolvimento rural e promoção dos produtos locais, o apoio técnico aos agricultores e produtores agroflorestais, a receção de candidaturas a subsídios de apoio à agricultura, a gestão e valorização dos recursos cinegéticos, a gestão do Sistema de Identificação Parcelar (Parcelário), o desenvolvimento de atividades de sanidade animal, o exercício das funções e poderes de autoridade veterinária municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 38.º

Normas Internas de Funcionamento

O Presidente da Câmara Municipal deve, no prazo de 90 dias, aprovar normas internas de funcionamento dos serviços do Município.

Artigo 39.º

Cessação de Funções Dirigentes

Coma entrada em vigor do presente regulamento, cessam as comissões de serviço em regime de substituição dos cargos dirigentes atualmente providos.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2022.

314884037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4782276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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