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Aviso 1382/2022, de 21 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Teatro Municipal da Guarda

Texto do documento

Aviso 1382/2022

Sumário: Aprovação do Regulamento do Teatro Municipal da Guarda.

Regulamento do Teatro Municipal da Guarda

Sérgio Fernando da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, torna público, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 22 de novembro de 2021, deliberou aprovar o Regulamento do Teatro Municipal da Guarda.

O referido regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, contados nos termos do Código de Procedimento Administrativo, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra na página eletrónica do Município, em www.mun-guarda.pt.

Preâmbulo

O Teatro Municipal da Guarda, propriedade da Câmara Municipal da Guarda, representa um instrumento de grande importância na prossecução das políticas de desenvolvimento cultural e cívico definidas pela Câmara Municipal da Guarda constituindo um espaço privilegiado de promoção e difusão de atividades culturais, sociais e artísticas.

O Teatro Municipal da Guarda está vocacionado como espaço nobre de serviço público, no qual se visa promover e divulgar atividades no âmbito da cultura e das artes. O Teatro Municipal da Guarda é uma estrutura de programação consistente e regular das várias artes, constituindo-se como catalisador da criação artística sob todas as suas formas. Tendo em conta que a circulação de saberes, ideias e experiências é tão importante para um são desenvolvimento cultural, quanto a potenciação dos recursos locais, o Teatro Municipal da Guarda afirma-se como um espaço de encontro de discursos artísticos nacionais e internacionais. A par da multiplicidade estética, enriquecida pelo acolhimento a estruturas regionais, nacionais e estrangeiras, produção própria e coprodução, os hábitos de convivência e fruição estimulam a exigência de qualidade indispensável a uma real confluência de públicos e artistas numa cadeia de comunicação e formação.

Salientando uma preocupação em firmar e formar públicos, o Teatro Municipal da Guarda tem como missão, sensibilizar a população para a diversidade tanto diacrónica como sincrónica das práticas e géneros artísticos, através de uma escolha criteriosa de obras, intérpretes e criadores, cada um deles refletindo uma vivência e um discurso bem caracterizado.

Assim, os objetivos específicos são: assegurar uma programação regular de qualidade; fomentar a criatividade e o encontro e intercâmbio de ideias entre diferentes artistas portugueses e estrangeiros; promover a formação cultural através do desenvolvimento de atividades dirigidas quer ao público em geral e aos novos públicos, quer às diversas instituições e associações cívicas e a todos os intervenientes na atividade cultural da região; garantir o apoio técnico e logístico a outras instituições e criadores na realização de projetos de índole diversa; participar nas redes nacionais e internacionais de circulação de espetáculos; contribuir para o aumento da oferta nacional de produção de espetáculos; estimular a reflexão e a crítica formadora de consciências; contribuir para a descentralização cultural pelo concelho da Guarda; promover projetos de dinamização comunitária; apoiar o desenvolvimento do território através dos recursos locais existentes; revitalizar a cultura popular; fomentar uma ligação em rede com as associações culturais do concelho para a promoção cultural na região; apoiar o associativismo. Em concreto, pretende-se incentivar, através da dinamização do espaço, o cinema de autor, independente e documental e ou de qualidade, o teatro de origem nacional ou estrangeira, a música, a dança bem como conferências, workshops, ateliês e masterclasses, debates e colóquios sobre temas artísticos, culturais, cívicos, ambientais ou científicos e exposições de artes visuais.

Para além das ações promovidas pela Câmara Municipal da Guarda, deverão ter lugar no Teatro Municipal da Guarda eventos levados a cabo por entidades terceiras, que possam, de alguma forma, reconhecidamente, contribuir para a dinamização artística, cultural, cívica, ambiental ou científica do município.

Para que se verifique uma correta e racional utilização do Teatro Municipal da Guarda, nos moldes referidos, é importante a existência de um conjunto de regras e princípios a que deve obedecer o seu uso por aqueles que intervenham em atividades aí promovidas pela Câmara Municipal da Guarda ou pelas entidades que dele disponham por cedência da Câmara Municipal da Guarda, sejam promotores, artistas, técnicos ou público, bem como, de critérios que devem presidir à cedência deste espaço a entidades exteriores.

Assim, é elaborado ao abrigo da competência regulamentar própria das autarquias locais, prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea e), f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, para a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e depois de submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento de Utilização e Funcionamento do Teatro Municipal da Guarda.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras de funcionamento, segurança e utilização do Teatro Municipal da Guarda e as normas relativas à cedência deste espaço a entidades exteriores à Câmara Municipal da Guarda.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação pessoal

As normas do presente regulamento aplicam-se a todos os utilizadores do Teatro Municipal da Guarda, entendendo-se como tal todos aqueles que intervenham em atividades aí promovidas pela Câmara Municipal da Guarda, ou por quaisquer outras entidades, designadamente na qualidade de promotores, artistas, técnicos ou público.

Artigo 4.º

Fins

O Teatro Municipal da Guarda constitui um espaço, propriedade da Câmara Municipal da Guarda, destinado à promoção e realização de atividades e eventos nos domínios da cultura, das artes, da educação e do desenvolvimento social, cívico, ambiental e político, adotando como princípios da sua programação a regularidade, o profissionalismo, a diversidade, a pedagogia e a qualidade artística.

Artigo 5.º

Gestão, Exploração e Manutenção do Teatro Municipal da Guarda

A gestão, exploração e manutenção do Teatro Municipal da Guarda, são da responsabilidade da Câmara Municipal da Guarda, devendo as mesmas obedecer às regras constantes do presente regulamento e reger-se por critérios de elevada qualidade e incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão cultural, artística, do conhecimento e da ação cívica.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Instalações

O Teatro Municipal da Guarda, empreendimento sito na Rua Batalha Rei n.º 12, 6300-668 Guarda, para o efeito, dispõe de dois foyers, duas salas de espetáculos, uma com 164 lugares e outra com 626 lugares; uma sala de ensaios; estruturas de apoio, entre as quais, oito camarins com casa de banho, dez casas de banho de acesso ao público e um Café Concerto com Galeria de Arte destinada a exposições.

Artigo 7.º

Utilização do Teatro Municipal da Guarda

1 - A utilização do Teatro Municipal da Guarda deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a imagem pública do serviço.

2 - Não será permitida a utilização do Teatro Municipal da Guarda para fins que não se enquadrem nos previstos no artigo 4.º do presente regulamento.

3 - As atividades a realizar no edifício devem ser programadas e promovidas pela Câmara Municipal da Guarda.

4 - A exploração do Café Concerto, suscetível de funcionamento autónomo, pode ser assumida diretamente pelo Teatro Municipal da Guarda, ou ser outorgada a terceiros, através de contrato ou protocolo adequado que garantam, em qualquer caso, a prossecução do interesse público e o respeito integral pelo presente regulamento.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o contrato de exploração especificará os direitos e obrigações do concessionário do Café Concerto.

6 - Compete ainda à Câmara Municipal da Guarda, assegurar a manutenção corrente e periódica das instalações, para que as mesmas detenham, permanentemente, os exigidos níveis de funcionalidade e segurança. Tal responsabilidade pode ser transferida, parcial ou integralmente, para a entidade que adquirir do direito de exploração do equipamento.

7 - A Câmara Municipal da Guarda encarregar-se-á do recrutamento do pessoal necessário ao funcionamento do equipamento, exceto nos casos em que tal responsabilidade seja cometida a entidades terceiras, mediante contrato ou protocolo.

Artigo 8.º

Regras de funcionamento

Os técnicos e funcionários em exercício de funções no Teatro Municipal da Guarda devem cumprir e fazer cumprir aos restantes utilizadores as regras de funcionamento constantes do presente capítulo.

Artigo 9.º

Horário de Funcionamento

1 - Os horários de funcionamento da bilheteira do TMG são os seguintes:

De terça a sexta das 10h00 às 12h00 e das 14h30 às 17h30

Sábados das 14h30 às 18h00, em noites de espetáculo das 20h30 às 21h30.

Encerra aos feriados, domingos e segundas.

2 - Os horários do Café Concerto são os seguintes:

De segunda a sábado das 11h00 às 23h00, encerra aos domingos e feriados.

3 - A Câmara Municipal da Guarda reserva-se o direito de alterar o horário de funcionamento do TMG, se tal se mostrar necessário, devendo afixar aviso no edifício e nos lugares da internet.

Artigo 10.º

Aquisição de bilhetes

1 - Os bilhetes para os espetáculos do Teatro Municipal da Guarda podem ser adquiridos presencialmente ou através da bilheteira online.

2 - Os bilhetes podem também ser reservados através do email e /ou por telefone.

3 - Nos sessenta minutos que antecedem os espetáculos apenas se vendem bilhetes para os mesmos.

4 - Os bilhetes reservados devem ser levantados até cinco dias após a reserva e com a antecedência mínima de 48h antes do início do espetáculo, sendo que após estes períodos serão, automaticamente, canceladas as reservas.

5 - Os bilhetes são pessoais e intransmissíveis, obrigando à apresentação do respetivo documento de identificação sempre que solicitado.

Artigo 11.º

Descontos

1 - Nos espetáculos cuja programação seja da responsabilidade do Teatro Municipal da Guarda, poderão ser aplicados descontos nos seguintes termos:

a) Descontos de 50 % a jovens até aos 25 anos e desempregados;

b) Descontos de 30 % a portadores de Cartão de Estudante ou Cartão Jovem, maiores de 65 anos, famílias (mínimo de três pessoas, pais e filhos), grupos de dez ou mais pessoas (que devem adquirir o bilhete até 72h antes do espetáculo) e funcionários da Câmara Municipal da Guarda.

2 - Os descontos não são acumuláveis, sendo os espetáculos sujeitos a descontos devidamente assinalados.

3 - A atribuição de bilhetes a custo zero deverá ser avaliada, prevendo-se nas seguintes situações:

a) Convites disponibilizados por contrato às companhias programadas (6 bilhetes);

b) Convites para operações protocolares e do Município da Guarda;

c) Convites atribuídos mediante programa de Mecenato que se venha a estabelecer;

d) Convites decorrentes de passatempos pontuais promovidos em órgãos de comunicação social e redes sociais.

4 - Os descontos previstos no presente artigo podem ser objeto de decisão de alteração ou suspensão para o ano seguinte.

5 - A decisão prevista no número anterior é da competência da Câmara Municipal da Guarda, que deve deliberar até 15 de dezembro de cada ano.

Artigo 12.º

Deveres dos espetadores

1 - O espetáculo começa impreterivelmente à hora marcada.

2 - Após o início do espetáculo, não é permitida a entrada na sala, salvo indicação dos assistentes de sala, não havendo lugar ao reembolso do preço pago pelo bilhete.

3 - O bilhete deve ser conservado até ao final do espetáculo.

4 - Devem ser desligados todos os telemóveis, relógios com alarme ou outros dispositivos sonoros antes do início do espetáculo.

5 - É proibida a recolha e gravação de imagem ou som.

6 - É expressamente proibido fumar, consumir alimentos ou bebidas no interior nos espaços onde decorram os espetáculos, apresentações ou exposições.

Artigo 13.º

Alteração e cancelamento de espetáculos

1 - O programa de espetáculos pode sofrer alterações por motivos imprevistos.

2 - Se, por motivo de força maior, a data de espetáculo for alterada, os bilhetes adquiridos serão reembolsáveis, quando solicitado, ou válidos para a nova data definitiva.

3 - Sempre que não se puder efetuar o espetáculo no local, serão restituídas aos espetadores que o exigirem as importâncias dos respetivos ingressos na data e hora marcados, assim como em caso de cancelamento do espetáculo.

4 - No âmbito do disposto no número anterior, os portadores dos ingressos do espetáculo em causa deverão apresentar-se na bilheteira do Teatro Municipal da Guarda e solicitar essa devolução, num prazo de 8 (oito) dias a contar do anúncio de alteração/cancelamento.

5 - O disposto no número anterior também se aplica em casos de interrupção do espetáculo, nos mesmos prazos e com as mesmas condições.

Artigo 14.º

Lotação Máxima Instantânea das Instalações

1 - A lotação máxima instantânea, em conformidade com a arquitetura tradicional das salas é de 626 lugares no Grande Auditório, 164 lugares no Pequeno Auditório e 115 lugares no Café Concerto.

2 - A Câmara Municipal da Guarda reserva-se o direito de reduzir o número de lugares disponíveis, em circunstâncias que assim o exijam.

Artigo 15.º

Interrupção e Encerramento

1 - A Câmara Municipal da Guarda reserva-se o direito de interromper o funcionamento do Teatro Municipal da Guarda sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada, por motivos de saúde pública ou de reparação de avarias, bem como para execução de trabalhos de limpeza e/ou manutenção corrente ou extraordinária.

2 - A abertura ao público do Teatro Municipal da Guarda pode ainda ser suspensa por outros motivos de força maior.

Artigo 16.º

Aquisição de espetáculos

Os espetáculos poderão ser adquiridos não só pela via legal da aquisição de serviços, mas também pela cedência de uma percentagem do valor da bilheteira realizada no espetáculo em causa. A decisão relativa ao pagamento através de uma percentagem da bilheteira caberá ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas.

Artigo 17.º

Preparação dos eventos

1 - Para assegurar a normal e correta realização de qualquer evento, os serviços competentes solicitarão, sempre que se justifique, a apresentação prévia dos seguintes elementos:

a) Esquemas técnicos de luz e som;

b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.);

c) Indicações acerca dos cenários (características gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, etc.);

d) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

e) Alinhamento do programa específico;

f) Indicação do número de intervenientes: artistas, técnicos, outros;

g) Elementos para a edição de materiais gráficos, nomeadamente textos, fotografias, programas específicos, etc.;

h) Elementos necessários ao processamento contratual.

Artigo 18.º

Montagem e ensaios

1 - As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária, em função do tipo e características dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições.

2 - Os intervenientes nos espetáculos ou outras iniciativas deverão, sempre que for considerado necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os técnicos responsáveis do Teatro Municipal da Guarda

3 - Nos espetáculos ou outras iniciativas promovidas por entidades terceiras, os técnicos do Teatro Municipal da Guarda prestarão toda a colaboração solicitada pelos respetivos promotores.

Artigo 19.º

Fixação de datas e horários dos eventos

1 - As datas e horários para realização de qualquer espetáculo ou iniciativa no Teatro Municipal da Guarda, deverão ser estabelecidos com a antecedência necessária, em função do tipo e características dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e/ou reunir as necessárias condições à sua preparação, bem como à sua divulgação junto do público.

2 - Os intervenientes nos eventos a realizar no Teatro Municipal da Guarda deverão respeitar as datas e horários estabelecidos, não planificando a sua atuação, participação e ocupação sem os terem em conta.

3 - A fixação de datas e horários dos eventos a realizar no Teatro Municipal da Guarda, deverão sempre que possível, acautelar o respeito pelos horários em que o mesmo se encontre cedido para outras atividades, devendo, quando tal não se torne viável, procurar-se soluções alternativas com a entidade cessionária.

Artigo 20.º

Utilização de meios e equipamentos técnico-materiais

1 - Todos os meios e equipamentos técnicos e materiais do Teatro Municipal da Guarda são comandados e supervisionados pela Coordenação Técnica do Teatro Municipal da Guarda cabendo a esta assegurar a sua boa utilização, em articulação com o coordenador do Teatro Municipal da Guarda ou com chefias técnicas/políticas da Câmara Municipal da Guarda.

2 - Sempre que for considerado conveniente e necessário, os técnicos dos organizadores de espetáculos ou outras iniciativas podem, em colaboração com os técnicos responsáveis pelo Teatro, utilizar os meios e equipamentos técnico-materiais, nas várias fases de preparação e concretização dos mesmos.

3 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho ou instrumento para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.

Artigo 21.º

Conservação dos equipamentos e materiais

Os utilizadores obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados, devendo, em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, ser o mesmo reposto ou pago por quem seja civilmente responsável pelo dano.

Artigo 22.º

Acesso a áreas reservadas

1 - Antes, durante e após os espetáculos ou outros eventos não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado a pessoas que não estejam diretamente relacionadas com aqueles, exceto se autorizadas pela Produção, Frente de Casa ou Coordenador Técnico.

2 - Durante o decorrer de congressos, conferências, simpósios e encontros, a entrada nas zonas de acesso reservado está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços competentes e as entidades utilizadoras.

Artigo 23.º

Entrada do público no Teatro Municipal da Guarda

A entrada no Teatro Municipal da Guarda, apenas é permitida a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, convite, ou participe diretamente no espetáculo ou iniciativa, exceto se autorizadas.

Artigo 24.º

Condições de Permanência nas Instalações

1 - A permanência dos utentes no Teatro Municipal da Guarda implica que estes utilizem as respetivas instalações e dispositivos que as incorporam de forma adequada e em absoluto respeito pelas disposições do presente Regulamento.

2 - Constitui, ainda, condição geral de permanência no equipamento, a constante adoção de conduta civicamente aceitável, consentânea com os padrões de dignidade comportamental exigíveis em equipamentos públicos.

3 - Têm prioridade de acesso ao auditório, pessoas nas seguintes condições:

a) Invisuais e respetivo acompanhante;

b) Portadores de incapacidade física e respetivo acompanhante;

c) Portadores de incapacidade mental e respetivo acompanhante;

d) Grávidas;

4 - Não é permitida a entrada de animais, exceto cães de assistência, ou em treinamento para cães de assistência, devidamente identificados.

5 - O acesso do público pode ser limitado ou impossibilitado em caso de evento a decorrer, por iniciativa do Município ou devido a cedência por protocolo ou contrato com entidades públicas ou privadas

Artigo 25.º

Interdições

1 - Não é permitido fumar no Teatro Municipal da Guarda exceto em cena se o personagem assim o exigir.

2 - Não é permitida a utilização de dispositivos sonoros no interior da sala do Teatro Municipal da Guarda salvo haja omissão de aviso prévio para tal.

3 - Não é permitido frequentar o bar durante a realização do evento, por pessoas que não tenham adquirido bilhete de ingresso, não possuam convite ou autorização para o efeito.

4 - Não é permitido transportar bebidas e comidas para o interior da sala, assim como objetos que, pela sua forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado, ou ainda pôr em causa a segurança do público.

5 - Não é permitido acender fósforos ou acionar quaisquer mecanismos de emissão de chama ou luz nas zonas interditas a fumadores.

6 - Não é permitido provocar ruído que possa prejudicar o evento, que incomode o público ou lese o trabalho dos artistas e dos técnicos, nomeadamente pela utilização de telemóveis ou outros equipamentos eletrónicos.

7 - Não é permitido deitar lixo fora dos locais apropriados.

8 - É expressamente proibida a entrada de animais, exceto quando acompanhantes de pessoa com deficiência, ou quando sejam parte integrante do espetáculo ou iniciativa, não podendo pôr em causa a segurança do equipamento, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita.

9 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local.

10 - Durante a representação ou execução de espetáculos de ópera, bailado, dança, música clássica ou erudita, teatro e outras declamações ou recitações, não é permitida a entrada na sala depois do início do espetáculo.

Artigo 26.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço ou que sejam prejudiciais a terceiros, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infratores devem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

Artigo 27.º

Reprodução, captação de som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efetuar gravações de som de qualquer evento ou espetáculo que se realize no Teatro Municipal da Guarda.

2 - No caso de fotografias ou gravações de som e imagem de artistas ou outros intervenientes nos eventos ou espetáculos será igualmente necessária a autorização prévia destes, de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as atuações.

3 - Quando tal se justifique, o Teatro Municipal da Guarda poderá determinar que a autorização de fotografar ou efetuar gravações de som e de imagem fique sujeita a pagamento.

4 - Quando autorizada, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som ficará condicionada pelas exigências técnicas dos espetáculos e outras iniciativas, assim como, pela circulação, segurança, visão e audição normais do público.

Artigo 28.º

Venda de produtos

A venda de quaisquer produtos no espaço do Teatro, por parte dos promotores ou intervenientes nos espetáculos ou eventos, dependerá de prévia autorização do Teatro Municipal da Guarda, e será efetuada pelos próprios interessados em local e modo a estabelecer.

CAPÍTULO III

Condições de cedência

Artigo 29.º

Cedência do Teatro

1 - O Teatro Municipal da Guarda poderá ser cedido a entidades exteriores, desde que os fins da cedência se coadunem com os definidos no artigo 4.º do presente regulamento.

2 - Salvo exceções devidamente fundamentadas, a cedência das instalações a entidades terceiras será sempre objeto de decisão e análise, mediante as características de cada pedido (sujeitas à tabela de aluguer ou cedência gratuita), por parte do Presidente da Câmara, do Vereador da Cultura ou outrem com competências delegadas.

2.1 - Para entidades com fins lucrativos, empresas com intuito comercial (Valor em Euros, IVA à taxa legal e vigor):

(ver documento original)

2.2. - Cedência por custos mínimos, para entidades sem fins lucrativos, associações, (Valor em Euros, IVA à taxa legal em vigor)

(ver documento original)

2.3 - Cedência para atividades de solidariedade, Valor referente à contratação de assistentes de sala (Valor em Euros, IVA à taxa legal em vigor):

(ver documento original)

3 - Os preços de aluguer do espaço Teatro Municipal da Guarda são atualizados anualmente pelo regulamento de taxas e outras receitas municipais.

Artigo 30.º

Princípios inerentes à cedência

1 - A cedência do Teatro Municipal da Guarda implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições deste regulamento.

2 - Cessionário é o utilizador que pode ser pessoa singular ou coletiva, seja esta pública ou privada, nacional ou internacional.

3 - Ceder a sala de espetáculos, o Café Concerto ou a sala de ensaios inclui a utilização das estruturas de apoio ao palco, mais serviços técnicos de bilheteira, de assistentes de sala e limpeza.

4 - A Câmara Municipal da Guarda, por cada espetáculo que decorra nas suas instalações, tem direito de reter uma fila, para seu uso exclusivo.

Artigo 31.º

Obrigações dos cessionários

1 - Nos casos de utilização previstos no presente capítulo, os respetivos cessionários encontram-se sujeitos aos seguintes deveres:

a) Zelar pela limpeza, manutenção da ordem e segurança nas áreas cedidas, sobretudo as que tiverem acesso ao público ou utentes;

b) Deixar sempre livres e desimpedidas as saídas de emergência e respeitar os espaços destinados à circulação dos respetivos utentes;

c) De modo algum poderá ser obstruído o acesso aos meios e equipamentos de emergência ou aos serviços de urgência externos ao Município da Guarda;

d) Caso necessário, acionar os mecanismos de emergência e segurança existentes nas áreas que lhes sejam cedidas;

e) Comunicar ao Município da Guarda qualquer acontecimento que venha a ter lugar nas áreas cuja utilização lhes tenha sido cedida e que seja suscetível de pôr em causa a segurança, higiene ou comodidade das instalações, nomeadamente, todo e qualquer acontecimento que exija um reforço das medidas de vigilância ou de segurança por parte dos serviços do Município da Guarda;

f) Nos espaços fechados, o cessionário obriga-se a não permitir o acesso a um número de pessoas superior ao que estiver previsto e autorizado ou que seja suscetível de pôr em risco a segurança de pessoas e bens;

g) Respeitar as normas técnicas relativas aos equipamentos e instalações existentes no Teatro Municipal da Guarda e não utilizar quaisquer equipamentos que sejam suscetíveis de causar dano a essas instalações.

2 - Os cessionários que se encontrem ligados ao Município da Guarda, por meio de vínculo contratual duradouro (cessionários residentes), obrigam-se a cumprir o que for determinado a respeito do acondicionamento e remoção dos lixos e a observar as demais diretrizes do Município da Guarda.

3 - Salvo acordo prévio da Câmara Municipal da Guarda, o cessionário deve abster-se de realizar quaisquer obras ou benfeitorias nas áreas que lhe sejam cedidas, comprometendo-se a observar as normas emitidas a respeito da estética, higiene e segurança do Teatro Municipal da Guarda.

4 - O cessionário deve cumprir e fazer cumprir todas as leis e regulamentos, incluindo municipais, que sejam aplicáveis à respetiva utilização e obter todas as autorizações e licenças necessárias para o efeito e que sejam aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

5 - O cessionário não pode armazenar, utilizar ou permitir que alguém utilize nos espaços cedidos, substâncias altamente inflamáveis ou explosivas, gases, substâncias ou materiais perigosos (incluindo pesticidas e inseticidas), substâncias com odores intensos ou desconfortáveis ou radioativas, sem o consentimento prévio do Presidente da Câmara Municipal da Guarda.

6 - O cessionário não pode usar o espaço cedido para fim diferente do que ficar estabelecido, salvo acordo em contrário do Presidente da Câmara Municipal.

7 - As pessoas ao serviço dos cessionários deverão estar legivelmente identificadas, assim como a função que desempenham e ao serviço de quem.

8 - As instalações do Teatro Municipal da Guarda só podem ser utilizadas pelas entidades autorizadas e tituladas para o efeito, não sendo permitida a subcontratação.

9 - Todos e quaisquer contratos que os cessionários celebrem com terceiros e que impliquem qualquer atividade por parte desses terceiros nas instalações do Teatro Municipal da Guarda terão de ser previamente aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal da Guarda.

10 - Os cessionários do Teatro Municipal da Guarda não podem ceder o direito de utilização a terceiros, salvo acordo com a Câmara Municipal da Guarda e desde que se responsabilizem perante este, pelo cumprimento das obrigações resultantes da utilização.

11 - Para preservar as condições de segurança global do empreendimento, os contratos/protocolos relativos à utilização do Teatro Municipal da Guarda deverão prever expressamente os horários de entrada e de saída de pessoal que se encontre ao serviço dos cessionários, incluindo o pessoal afeto à limpeza de áreas cedidas.

12 - Os cessionários devem zelar pela manutenção da tranquilidade e moral públicas nas áreas que lhe sejam cedidas.

13 - Os cessionários deverão abster-se de adotar e impedir que nas áreas cedidas se adote qualquer conduta suscetível de perturbar o normal desenvolvimento das restantes atividades do Teatro Municipal da Guarda, não podendo, salvo acordo prévio da Câmara Municipal da Guarda e sempre no respeito dos requisitos legais respeitantes ao volume e horários de produção sonora, utilizar equipamentos de amplificação sonora ou de índole semelhante.

14 - O cessionário deve respeitar os direitos de terceiros, nomeadamente, direitos de autor e de propriedade industrial, e obter todas as licenças que a esse respeito se mostrem necessárias.

15 - O cessionário não deve exceder a capacidade de carga elétrica acordada entre as partes ou prevista para o espaço cedido.

16 - O cessionário obriga-se a respeitar as normas técnicas relativas aos equipamentos e instalações existentes no Teatro Municipal da Guarda e a não utilizar quaisquer equipamentos que sejam suscetíveis de causar dano a essas instalações.

Artigo 32.º

Pedidos de cedência

1 - Os pedidos de cedência do Teatro Municipal da Guarda, devem ser dirigidos por escrito à Câmara Municipal da Guarda com um mínimo de 30 dias de antecedência relativamente à data pretendida, sob pena da possibilidade de indeferimento dos mesmos por extemporaneidade.

2 - Na apreciação dos pedidos de cedência serão tidos em conta:

a) A data de entrada do pedido;

b) O interesse cultural, artístico, recreativo, educativo, cívico ou social das atividades a que a cedência se destina;

c) As capacidades demonstradas pela entidade requisitante, caso esta condição se aplique, determinadas pela consistência dos projetos já levados a cabo e a que a mesma se propõe e o seu contributo para o desenvolvimento sociocultural da comunidade;

d) Situação atual da sede ou domicílio da entidade requisitante, caso esta condição se aplique.

3 - O pedido escrito deve conter os elementos constantes do artigo 9.º do presente regulamento.

4 - Poderá ser acordado o pagamento dos preços previstos ou fixadas condições mais favoráveis a entidades que desenvolvam atividades de interesse para o município, designadamente no âmbito da promoção e realização de atividades e eventos nos domínios da cultura, das artes, da educação e do desenvolvimento social, cívico, da consciência ambiental e dos conhecimentos científicos, mediante uma percentagem de receita da bilheteira, ou por meio de protocolo a celebrar com as mesmas.

5 - O montante devido deverá ser pago na Câmara Municipal da Guarda mediante guias emitidas pelo serviço competente, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação referida no artigo 20.º

6 - Quando se trate de cedência por período superior a um mês o pagamento dos preços poderá ser feito relativamente a cada período mensal, devendo o mesmo ser efetuado até oito dias antes do período a que se refere o pagamento.

7 - A decisão quanto à cedência das instalações é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador da Cultura ou outrem com competências delegadas.

Artigo 33.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização de utilização do Teatro Municipal da Guarda é comunicada por escrito, aos interessados.

Artigo 34.º

Preços de utilização

Os preços a cobrar aos utilizadores do Teatro Municipal da Guarda para entrada nos espetáculos artísticos são de dois euros mínimo e de vinte e cinco euros máximo, dependendo do género dos espetáculos. Excecionalmente poderão ser grátis ou ultrapassar o preço máximo estabelecido.

Artigo 35.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência do Teatro Municipal da Guarda será cancelada, quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento do preço devido nos prazos fixados;

b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.

Artigo 36.º

Equipamentos

1 - A requerimento dos interessados, a cedência do Teatro Municipal da Guarda poderá envolver a cessão de quaisquer equipamentos de que este disponha, devendo em tal caso constar expressamente da comunicação de cedência, quais os equipamentos cuja utilização é permitida e qual o preço a pagar.

2 - Em caso excecionais, a decidir pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas, a cessão de equipamentos poderá ser gratuita.

3 - Não é permitida a cedência de qualquer equipamento técnico (som, luz ou vídeo) a entidades que não pertençam ao universo da Câmara Municipal da Guarda.

Artigo 37.º

Preservação das Condições Estruturais, Técnicas, Estéticas e de Higiene

1 - Compete aos cessionários zelar pela manutenção da ordem e segurança nas áreas cedidas, sem prejuízo do exercício das competências dos serviços do próprio Teatro Municipal da Guarda.

2 - O Teatro Municipal da Guarda, tem o direito de selecionar e expulsar nos termos da lei, a entrada e ou saída de pessoas que pelo seu especial comportamento possam causar prejuízos e ou impedir o normal decorrer do evento.

3 - Os cessionários obrigam-se, sempre que seja caso disso a fazer atuar os mecanismos de emergência e segurança existentes nas áreas que lhes sejam cedidas.

4 - Os custos e despesas que o Teatro Municipal da Guarda suporte com o reforço das medidas de higiene e segurança determinadas por qualquer evento a ter lugar nas instalações serão sempre imputados aos utilizadores que a elas derem causa.

5 - Os utilizadores comprometem-se a observar sempre as normas emitidas pelo Teatro Municipal da Guarda no que a respeito à estética e segurança do Teatro.

6 - No edifício do Teatro Municipal da Guarda e exterior pertencente ao edifício apenas poderá ser afixada divulgação com publicidade em forma de apoio aos espetáculos nos locais destinados à divulgação e salvo acordo prévio não poderá ser afixada noutros espaços.

7 - São da responsabilidade das entidades utilizadoras quaisquer danos, furtos ou desaparecimentos de bens ou material deixado nos espaços que lhes tenham sido cedidos para a realização do evento.

8 - As despesas com a reparação ou reposição de equipamentos danificados, furtados ou desaparecidos serão imputados às entidades responsáveis pela sua utilização.

9 - As entidades utilizadoras serão responsáveis por quaisquer infrações à legislação em vigor sobre espetáculos e realização de eventos públicos.

10 - É da responsabilidade dos utilizadores o pagamento de todas as verbas relativas a adicionais, no respeito pelos direitos de terceiros, como direitos de autor e outros fixados na lei relativos à produção de espetáculos.

Artigo 38.º

Preparação dos espaços. Montagem e desmontagem dos eventos

1 - A montagem e desmontagem de espetáculos serão efetuadas pela entidade promotora sempre sob a fiscalização e supervisão dos funcionários do Teatro Municipal da Guarda.

2 - A entidade promotora compromete-se a acatar as orientações decorrentes da fiscalização e supervisão dos funcionários do Teatro Municipal da Guarda.

3 - Nenhuma alteração estrutural ou de decoração pode ser feita nas áreas cedidas e o utilizador não poderá afixar, pregar ou colar o que quer que seja nas paredes, pavimento, pilares, teto, nem poderá cortar ou perfurar tais elementos sem prévio acordo ou consentimento.

4 - Uma vez terminado o evento a que se refere a cedência, o utilizador deve restituir ao Teatro Municipal da Guarda, o espaço cedido nas condições em que se encontrava quando lhe foi entregue.

5 - Todos os meios técnicos próprios dos utilizadores ou contratados devem ser levantados das instalações do Teatro Municipal da Guarda, no próprio dia(s) do(s) espetáculo(s).

6 - O não cumprimento do número anterior importa a transferência dos objetos para as oficinas da Câmara Municipal e os respetivos custos de depósito são posteriormente apurados pela própria Câmara Municipal da Guarda

7 - Se o espaço não for entregue nas condições cedidas, o Teatro Municipal da Guarda mandará executar as obras necessárias e imputará as despesas ao utilizador.

8 - A montagem e desmontagem dos eventos serão efetuadas nos prazos e dentro dos horários previamente estabelecidos e acordados.

Artigo 39.º

Cedência a entidades artísticas com sede no Concelho

1 - Todas as entidades artísticas de reconhecido mérito e com sede no concelho da Guarda poderão dispor de dias, a combinar, para a montagem, representação dos seus espetáculos e desmontagem, desde que tal seja previamente solicitado, por escrito.

2 - As datas definitivas serão acordadas entre as coletividades e o executivo municipal.

Artigo 40.º

Publicidade e sinalética

1 - A afixação de publicidade aos eventos, tanto no interior como no exterior do Teatro Municipal da Guarda, bem como a sinalização dos mesmos para orientação do público, depende do acordo prévio da Câmara Municipal da Guarda e do Teatro Municipal da Guarda, devendo estar enquadrada pelo acordo/contrato de cedência de espaços.

2 - Se o cessionário pretender fazer publicidade aos eventos na rádio, televisão ou imprensa escrita ou através de qualquer outro meio ou suporte deve submeter a aprovação prévia da equipa de comunicação do Teatro Municipal da Guarda o texto das mensagens a difundir.

Artigo 41.º

Captação e difusão de imagens

1 - A captação de imagens no interior do Teatro Municipal da Guarda, seja por que meio e para que finalidade for, bem como a sua divulgação pública, depende sempre de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.

2 - É obrigação dos cessionários impedir que sejam captadas imagens no interior das áreas cedidas quando não exista autorização prévia, conforme previsto no número anterior.

3 - A exibição no Teatro Municipal da Guarda de filmes, fotografias e vídeo-gravações depende sempre de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou outrem em quem delegue.

Artigo 42.º

Seguros

1 - A utilização dos espaços e instalações cedidos nos termos do presente Capítulo deve estar coberta por contrato de seguro, a celebrar pelos respetivos cessionários.

2 - Os contratos e/ou protocolos de cedência da utilização preveem no seu clausulado o contrato de seguro referido no número anterior.

Artigo 43.º

Responsabilidade por danos

1 - Os cessionários são responsáveis por quaisquer danos que possam ocorrer nos espaços e equipamentos cedidos, quer esses danos sejam causados por pessoal ao seu serviço ou por terceiros, incluindo as pessoas que participem em eventos nos locais cedidos ou que sejam meros visitantes desses locais, e quer esses danos sejam infligidos sobre pessoas, equipamentos, aos próprios cessionários, à Câmara Municipal da Guarda ou a terceiros.

2 - Os cessionários são responsáveis pelo furto, perecimento ou deterioração de bens que se encontrem nos espaços cedidos, sejam tais bens propriedade dos próprios cessionários, ou de terceiros.

3 - O Município da Guarda não se responsabiliza por quaisquer materiais de apoio e documentos pertencentes aos cessionários, nem pela sua vigilância.

Artigo 44.º

Imputação de despesas

1 - Os custos e despesas que o Município da Guarda venha a suportar com o reforço das medidas de higiene e segurança, provocado por violação de qualquer das obrigações previstas no presente Regulamento, são imputados aos respetivos cessionários.

2 - Em caso de danos, nos termos do disposto no número anterior, poderá haver lugar ao pagamento de uma indemnização ao Município da Guarda.

3 - Em caso de demora na reparação dos estragos que coloquem em causa o funcionamento das instalações ou de parte das mesmas, o Município da Guarda procederá à reparação das mesmas, imputando os custos ao cessionário.

Artigo 45.º

Ação de regresso

1 - O Município da Guarda não pode ser responsabilizado por qualquer dano que a conclusão, execução ou violação do contrato ou protocolo de cedência temporária de espaço possa causar a terceiros.

2 - Caso o Município da Guarda venha a ter de indemnizar terceiros pelos danos referidos no número anterior, assiste-lhe o direito de ser reembolsado pelo cessionário a quem tais danos sejam imputáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 46.º

Divulgação do regulamento

A divulgação das presentes normas regulamentares junto dos artistas, organizadores e demais intervenientes em espetáculos e iniciativas a realizar no Teatro ou das entidades a quem o mesmo seja cedido será assegurada pelos serviços do Teatro Municipal da Guarda responsáveis pela sua gestão.

Artigo 47.º

Regime Supletivo

Além do presente Regulamento, e sem prejuízo dos princípios gerais de direito, é supletivamente aplicável o regime jurídico dos espetáculos de natureza artística e da instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos de natureza artística, contido no Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 48.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pelo Presidente da Câmara Municipal da Guarda ou pelo Vereador com competências delegadas.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, contados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

4 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Fernando da Silva Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4782233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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