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Regulamento 74/2022, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância

Texto do documento

Regulamento 74/2022

Sumário: Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância.

Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância

A baixa taxa de natalidade nos Açores e no Corvo em especial, constitui uma relevante preocupação social e política a que o Município não pode nem deve ficar alheio.

O Município tem vindo, na medida das suas possibilidades, a promover diversas iniciativas no sentido de criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos munícipes.

Na sequência destas medidas e tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da população no nosso concelho, visa-se, agora, regulamentar apoios municipais a conferir no âmbito da natalidade e da infância, assim se procurando atenuar os custos associados à parentalidade e promover, concomitantemente, políticas de combate ao sobre envelhecimento populacional e à baixa taxa de natalidade registados nas últimas décadas, tudo considerando as atuais tendências demográficas e que a previsão se traduz num decréscimo significativo da taxa de natalidade - de resto, bastará atentar nos dados disponíveis em www.pordata.pt/Municípios, para se apreender de um modo objetivo que:

(ver documento original)

É certo que não se pode, naturalmente, antecipar quantos nascimentos em concreto fomentará a presente medida regulamentar, mas, em função dos referidos dados estatísticos mais recentes, todo o aumento populacional se perspetiva como um benefício evidente, dispensando-se considerações de maior complexidade técnica-económica quanto ao contributo que pode conferir o presente normativo.

É neste contexto que se considera que os custos-benefícios que decorrerão da implementação deste regulamento foram devidamente ponderados, dado que o aumento de encargos para o Município se justifica no benefício expectável com o aumento da natalidade e que a medida certamente trará, a médio e longo prazo, não deixando de ser um apoio importante para os orçamentos familiares, já de per si, sobrecarregados.

Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, pelo que, à luz do atualmente disposto nos arts. 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com a redação do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontrar-se-ia dispensada quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

No entanto, procedeu-se à publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 182, de 17 de setembro e na Internet, no sítio institucional do Município.

O presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal no dia 2 de setembro de 2021 e pela Assembleia Municipal no dia 14 de dezembro de 2021.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao "Programa de Apoio à Natalidade e Infância" no Município do Corvo e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objetivo

O Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Infância visa, genericamente, contribuir para o aumento da Taxa de Natalidade no Município do Corvo e propiciar o desenvolvimento saudável das famílias e a melhoria das condições de vida no Município.

Artigo 3.º

Beneficiários e condições gerais de atribuição

1 - São beneficiários os cidadãos residentes há pelo menos 1 ano no Município, desde que preencham os requisitos constantes do presente Regulamento.

2 - Podem requerer o incentivo à natalidade e à infância:

a) Um dos progenitores ou os dois progenitores em conjunto, casados ou em união de facto, ou ainda em comunhão de mesa e habitação;

b) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança seja confiada.

3 - Para o efeito previsto no número precedente, devem os interessados satisfazer, cumulativamente as seguintes condições:

a) Comprovar a residência efetiva da criança com o/a requerente ou requerentes, no Município;

b) Que o/a requerente ou requerentes resida(m) há pelo menos 1 ano no Município do Corvo;

c) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados, nas condições previstas neste Regulamento.

Artigo 4.º

Apoios

1 - O apoio à natalidade e à infância traduz-se num incentivo, no valor de (euro)2.000,00 (dois mil euros) e de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3, a concretizar quer monetariamente (50 %), quer em espécie (50 %), a atribuir relativamente a cada filho nascido ou a cada criança dentro da idade elegível, por uma única vez, não repetível, e é respeitante quer aos recém-nascidos, quer às crianças que integram o agregado familiar do beneficiário até aos 5 anos de idade, inclusive, mediante a formalização, pelo(s) interessado(s), da respetiva candidatura, tudo de modo a contribuir-se para o desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, apoio mensurável em função dos valores seguintes:

2 - O apoio previsto no número anterior, é concedido do modo seguinte:

a) 50 % dos montantes previsto, em dinheiro, até 15 dias após a aprovação do apoio pelo Município;

b) Até 50 % do montante previsto, em espécie, mediante a apresentação, pelo respetivo beneficiário, da fatura e recibo, relativamente à aquisição da seguinte natureza de bens:

b.1) Fraldas, biberões, chupetas, leite para bebé édredon-bebé, cremes ou pomadas para bebé, mantinhas-bebé, carrinhos de bebé, berços, babetes, toalhetes, cadeiras-auto, alcofas, espreguiçadeiras-bebé, livros, brinquedos didáticos, roupa escolar, incluindo roupa para a prática de desporto escolar, calçado escolar, artigos de higiene em vista da prática do desporto escolar, entre outros da mesma natureza e visando os mesmos fins.

3 - A Câmara Municipal, pode deliberar no final de cada ano económico e em função da disponibilidade orçamental prevista e a aprovar para o ano seguinte a alteração do valor dos apoios a conceder.

Artigo 5.º

Candidatura - Instrução do Processo

O processo de candidatura deve ser entregue na Câmara Municipal, instruído com o seguinte:

a) Formulário de Candidatura, de acordo com o modelo que consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante, devidamente preenchido;

b) Exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do(os) requerente(s);

c) Exibição do Número de Identificação Fiscal;

d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança e/ou cópia do cartão do Cidadão da Criança

e) Declaração emitida pela Câmara Municipal atestando que o(s) beneficiário(s) este(s) reside(m) no concelho, há pelo menos 1 ano;

f) IBAN - Número de Identificação Bancária do(s) requerente(s);

Artigo 6.º

Prazos de Candidatura

1 - A Candidatura deverá ser efetuada, impreterivelmente, até trinta (30) dias após o nascimento da criança, para as situações de recém-nascidos, e até ao final do mês de novembro de cada ano civil, para as demais situações.

2 - Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.

Artigo 7.º

Cessação do Direito ao Apoio

1 - Constitui causa de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente do Regulamento a prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura.

2 - No caso de verificação da causa de cessação do apoio, o Município reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre a criança, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 8.º

Notificações

As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada indicada pelo requerente.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e duração

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO

[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Infância]

Requerimento para Apoio à Natalidade e Infância, no Âmbito do Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Infância

(ver documento original)

Consentimento para notificações

(ver documento original)

PEDIDO

Ao abrigo do Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Infância, vem

(ver documento original)

Formalizar o pedido de apoios contemplado no referido regulamento municipal, para oe efito identificando a(s) seguinte(s) criança(s):

1 - Nome:

Data de nascimento:

Documento de identificação n.º ...e válido até...:

2 - ...

Protecção de dados pessoais

(ver documento original)

Responsável pelo tratamento dos dados: Município do Corvo.

(ver documento original)

Para o efeito acima referido, apresenta:

a) Formulário de Candidatura, de acordo com o modelo que consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante, devidamente preenchido;

b) Exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do(os) requerente(s);

c) Exibição do Número de Identificação Fiscal;

d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança e/ou cópia do cartão do Cidadão da Criança

e) Declaração emitida pela Câmara Municipal atestando que o(s) beneficiário(s) este(s) reside(m) no concelho, há pelo menos 1 ano;

f) IBAN - Número de Identificação Bancária do(s) requerente(s);

(ver documento original)

11 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal do Corvo, José Manuel Alves da Silva.

314889854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4782228.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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