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Despacho 890/2022, de 21 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os objetivos e as metas da área governativa do ambiente e ação climática para o triénio 2022-2024, no âmbito do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030)

Texto do documento

Despacho 890/2022

Sumário: Estabelece os objetivos e as metas da área governativa do ambiente e ação climática para o triénio 2022-2024, no âmbito do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030).

O Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro (ECO.AP 2030), determina que as entidades que preencham os requisitos constantes da parte B do seu anexo devem elaborar, de três em três anos, um Plano de Eficiência ECO.AP 2030.

O Plano de Eficiência ECO.AP 2030 deve ter em consideração os objetivos e as metas relativos ao consumo de energia e de outros recursos, bem como às emissões de gases com efeito de estufa (GEE), quando aplicável, estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas para o triénio seguinte, e que contribuam para alcançar os objetivos globais do ECO.AP 2030, do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

Determina ainda, na parte A do anexo da referida resolução, que sejam também estabelecidos, numa base anual, objetivos e/ou metas relativos aos consumos anteriormente referidos no sentido de orientar as entidades públicas tuteladas na elaboração dos respetivos orçamentos anuais e Planos de Eficiência ECO.AP 2030 trienais.

A monitorização do ECO.AP 2030 é efetuada através do portal Barómetro ECO.AP, desenvolvido e operacionalizado pela ADENE - Agência para a Energia, que tem como objetivo caracterizar, comparar e divulgar os consumos e emissões de GEE da Administração Pública, direta e indireta, monitorizar o cumprimento dos objetivos e metas e disponibilizar informação de apoio à gestão de consumos e da capacidade de produção de energia.

De acordo com o modelo de governo estabelecido no capítulo iii do anexo da referida resolução, compete aos coordenadores de energia e recursos (CER), designados como interlocutores dos ministérios para o ECO.AP 2030, prestar o apoio necessário à definição dos objetivos e metas do respetivo ministério no âmbito do ECO.AP 2030. Compete igualmente aos CER acompanhar e assegurar o cumprimento, pelas entidades públicas da respetiva área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030, dos objetivos anuais de eficiência energética, hídrica e material, redução de emissões de GEE e sustentabilidade de recursos, requerer aos gestores de energia e recursos de cada uma destas entidades públicas informação relativa aos Planos de Eficiência ECO.AP 2030, bem como comunicar superiormente o ponto de situação anual do cumprimento dos referidos planos.

Nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, foi designado Nuno Miguel Garrido Duarte Félix CER da área governativa do ambiente e da ação climática, o qual desempenha o papel de interlocutor para o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030) desta área governativa.

Importa, agora, estabelecer os objetivos e metas da área governativa do ambiente e da ação climática para o triénio 2022-2024.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do capítulo iv do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, determina-se o seguinte:

1 - Com vista a garantir a concretização do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro (ECO.AP 2030), na área governativa do ambiente e da ação climática, são estabelecidos os objetivos e as metas para o triénio 2022-2024 previstos no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, tendo por referência o ano de 2019.

2 - As entidades da área governativa do ambiente e da ação climática abrangidas pelo ECO.AP 2030 procedem, através do respetivo gestor de energia e recursos, ao registo dos dados referentes às instalações e frotas, bem como consumos de energia, água, materiais e de produção de energia, nos casos em que existam, no portal Barómetro ECO.AP e na medida da disponibilidade das respetivas funcionalidades pelo portal, devendo a sua monitorização ser efetuada por esta via.

3 - Quando aplicável, devem as entidades da área governativa do ambiente e da ação climática abrangidas pelo ECO.AP 2030 garantir a atualização da informação constante do Sistema de Informação dos Organismos do Estado, do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, e do Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado.

4 - As entidades da área governativa do ambiente e da ação climática abrangidas pelo ECO.AP 2030 devem garantir a caracterização da situação de referência bem como a recolha dos dados que permita calcular os indicadores necessários à verificação e à avaliação do cumprimento dos objetivos e metas previstos no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

5 - Os objetivos e metas definidos no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, são revistos anualmente, nos termos do disposto na tabela constante da parte A da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de janeiro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Objetivos e metas relativos ao consumo de energia e outros recursos, bem como à redução de emissões de gases com efeito de estufa, para a área governativa do ambiente e da ação climática

A) Objetivo 1: Aumentar a eficiência energética

Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

Assegurar a certificação energética dos edifícios abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), nos termos do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro;

Avaliar o desempenho energético das instalações e frotas e determinar medidas que visem melhorar o seu desempenho energético;

Implementar medidas e soluções que visem aumentar a eficiência energética nas instalações e nas frotas, incluindo sistemas de controlo e de monitorização, contribuindo igualmente para a melhoria do conforto dos trabalhadores e utilizadores;

Incorporar requisitos de eficiência energética nos procedimentos de aquisição de novas soluções.

Com a implementação destas iniciativas e outras, a área governativa do ambiente e da ação climática tem como meta:

Reduzir o consumo de energia primária nas instalações (edifícios, equipamentos e infraestruturas) em 15 % até 31 de dezembro de 2024 (-5 % até 2022 e -5 % até 2023).

B) Objetivo 2: Aumentar a incorporação de energias renováveis no consumo final de energia através soluções de autoconsumo

Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

Avaliar e instalar, sempre que viável, sistemas de produção de energia (elétrica e/ou térmica) através de soluções de energias renováveis em regime de autoconsumo para fazer face às necessidades energéticas;

Avaliar e instalar, sempre que viável, tecnologias de armazenamento de energia.

Com a implementação destas iniciativas e outras, a área governativa do ambiente e da ação climática tem como meta:

Assegurar que até 31 de dezembro de 2024, 5 % da energia final consumida provém de sistemas de energia renovável para autoconsumo (1 % até 2022 e 2 % até 2023).

C) Objetivo 3: Aumentar a eficiência hídrica

Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

Avaliar o desempenho hídrico das instalações e determinar medidas que visem melhorar o seu desempenho hídrico;

Implementar medidas e soluções que visem aumentar a eficiência hídrica nas instalações, incluindo soluções de controlo e de monitorização;

Implementar soluções de reaproveitamento e/ou reutilização de água.

Com a implementação destas iniciativas e outras, a área governativa do ambiente e da ação climática tem como meta:

Reduzir o consumo de água nas instalações em 7,5 % em 2024 (-2,5 % até 2022 e -2,5 % até 2023).

D) Objetivo 4: Aumentar a eficiência material

Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

Avaliar o desempenho das entidades no que respeita à eficiência material;

Implementar soluções de desmaterialização de processos;

Incorporar critérios de sustentabilidade nos procedimentos de contratação pública e, sempre que aplicável, recorrer aos procedimentos da ENCPE - Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas.

Com a implementação destas iniciativas e outras, a área governativa do ambiente e da ação climática tem como meta:

Reduzir o consumo de papel em 7,5 % em 2024 (-2,5 % até 2022 e -2,5 % até 2023).

E) Objetivo 5: Aumentar a reabilitação e beneficiação de edifícios, a nível energético e hídrico

Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

Avaliar o desempenho energético e hídrico dos edifícios, e estabelecer planos de reabilitação e beneficiação dos mesmos;

Implementar medidas de melhoria do desempenho energético e hídrico nos edifícios que demonstrem pior desempenho.

Com a implementação destas iniciativas e outras, a área governativa do ambiente e da ação climática tem como meta:

Assegurar a reabilitação energética e hídrica de pelo menos 15 % de edifícios, até 31 de dezembro de 2024 (5 % até 2022 e 5 % até 2023).

F) Objetivo 6: Promover a mobilidade elétrica

Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente;

Avaliar o desempenho energético das frotas;

Promover a substituição gradual de frotas por veículos elétricos, quando aplicável e viável;

Avaliar a necessidade de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos;

Promover a instalação de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos.

Com a implementação destas iniciativas e outras, a área governativa do ambiente e da ação climática tem como metas:

Prover que pelo menos 25 % das instalações, sempre que existem condições para tal, disponham de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos até 31 de dezembro de 2024;

Assegurar que até 31 de dezembro de 2024, 25 % do universo da frota utilize veículos elétricos.

G) Objetivo 7: Capacitar e sensibilizar os trabalhadores sobre a eficiência energética, hídrica e de materiais

Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

Promover a capacitação dos gestores de energia e recursos;

Promover para os trabalhadores e utilizadores das instalações ações de capacitação, informação e de sensibilização sobre eficiência energética e de recursos, e sobre ecocondução.

Com a implementação destas iniciativas e outras, a área governativa do ambiente e da ação climática tem como meta:

Promover ações de capacitação, informação e sensibilização para os gestores de energia e recursos, para os trabalhadores em geral e para os utilizadores dos edifícios em particular, sobre eficiência energética e de recursos, realizando pelo menos seis ações até 31 de dezembro de 2024 (duas até 2022; duas até 2023).

H) Objetivo 8: Comunicar a estratégia da área governativa no âmbito ECO.AP 2030

Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

Promover ações de divulgação dos objetivos, metas, planeamento e resultados ao abrigo do ECO.AP 2030.

Com a implementação destas iniciativas e outras, a área governativa do ambiente e da ação climática tem como meta:

Promover ações de divulgação dos objetivos, metas, planeamento e resultados ao abrigo do ECO.AP 2030, junto dos trabalhadores, pelo menos uma vez por ano.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4782177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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