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Aviso 1351/2022, de 21 de Janeiro

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Paulo Ricardo Rodrigues Bastos na categoria de especialista de informática

Texto do documento

Aviso 1351/2022

Sumário: Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Paulo Ricardo Rodrigues Bastos na categoria de especialista de informática.

Nos termos e para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, faz-se público que na sequência do procedimento concursal aberto pelo aviso 20561/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2 de novembro, por meu despacho de 23 de dezembro de 2021, foi autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de especialista de informática, grau I, nível II, da carreira especial não revista de especialista de informática, com sujeição a estágio com a duração de seis meses nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2022, com o trabalhador Paulo Ricardo Rodrigues Bastos, a prover no mapa de pessoal não dirigente da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

A posição remuneratória é a legalmente devida para a categoria e carreira em causa.

30 de dezembro de 2021. - O Secretário-Geral, David Xavier.

314892648

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4782136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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