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Aviso 1349/2022, de 20 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao acordo coletivo de entidade empregadora pública, Acordo Coletivo de Trabalho n.º 167/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 17 de novembro de 2015, entre a União de Freguesias de Atalaia - Alto Estanqueiro - Jardia e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins

Texto do documento

Aviso 1349/2022

Sumário: Alteração ao acordo coletivo de entidade empregadora pública, Acordo Coletivo de Trabalho n.º 167/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 17 de novembro de 2015, entre a União de Freguesias de Atalaia - Alto Estanqueiro - Jardia e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 167/2015 - Alteração

Alteração ao Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública N.º 167/2015 Diário da República, 2.ª série - N.º 225 - 17 de novembro de 2015, entre a União de Freguesias de Atalaia - Alto Estanqueiro - Jardia e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Artigo 1.º

São aditadas as seguintes cláusulas:

Cláusula 12 a)

Direito a férias

1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.

2 - Ao período de férias referido no número anterior acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais.

3 - O período normal de férias referido nos números anteriores, para os trabalhadores a quem tenha sido atribuída, em sede de avaliação de desempenho, a menção de adequado ou superior, é acrescido em 3 dias de férias em cada ano do biénio subsequente ao período avaliado, relevando para o efeito as avaliações a partir do biénio 2015-2016, inclusive.

4 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.

5 - A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 3 do presente artigo.

Cláusula 12 b)

Dispensas, faltas justificadas e tolerâncias de ponto

1 - Os trabalhadores ficam dispensados de comparecer ao serviço no dia do seu aniversário, sem possibilidade de transferência para outro dia, nomeadamente caso ocorra em fim de semana, feriado ou período de férias.

2 - Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia 1 de março.

3 - Para além dos feriados obrigatórios e municipal os trabalhadores têm direito a gozar como tolerância de ponto na terça-feira de Carnaval

4 - Os trabalhadores ficam também dispensados de comparecer ao serviço para assistir ao funeral de um familiar na linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho ou sobrinha)

Cláusula 12 c)

Limite anual da duração do trabalho suplementar

O limite anual da duração do trabalho suplementar prestado nas condições previstas no n.º 2 do artigo 120.º da LTFP é de 200 horas.

Montijo, 13/08/2021.

Pelo Empregador Público:

Luís Miguel da Silva Morais, na qualidade de Presidente da União de Freguesias de Atalaia - Alto Estanqueiro - Jardia

Pela Associação Sindical:

Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:

Vítor Manuel Baião da Silva, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário por efeito do disposto do Artigo 48.º dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3 de 22 de janeiro de 2014.

Francisco Manuel Soares Cordeiro, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.

Depositado em 20 de agosto de 2021, nos termos do artigo 368.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 35/2021, a fls. 29 do Livro n.º 3.

7 de outubro de 2021. - A Subdiretora-Geral, Elda Morais.

314635318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4780819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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