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Acordo Coletivo de Trabalho 13/2022, de 20 de Janeiro

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Sumário

Acordo coletivo de entidade empregadora pública entre o Município da Maia e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos

Texto do documento

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 13/2022

Sumário: Acordo coletivo de entidade empregadora pública entre o Município da Maia e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

Acordo coletivo de entidade empregadora pública entre o Município da Maia e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 56.º, o direito de contratação coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º legitimidade às freguesias e municípios para, conjuntamente com as associações sindicais, celebrarem acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP.

Atendendo às especificidades dos serviços que o Município da Maia presta aos seus munícipes e utentes, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga, por um lado, o Município da Maia, adiante designado por Empregador Público (EP), e, por outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, no momento do início do processo negocial, bem como os que e venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP.

2 - O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da LTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP, são abrangidos pelo presente ACEP cerca de 1280 trabalhadores, sem prejuízo do disposto no artigo 370.º da LTFP.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEP entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022 e terá vigência de um ano, renovando-se por iguais períodos, e revoga o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 96/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2016.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º a 376.º da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas, ou até à sua caducidade.

CAPÍTULO II

Organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é de trinta e cinco horas semanais, e sete horas diárias.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados, em regra, em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:

a) Sábado e domingo, ou;

b) Domingo e segunda-feira, ou;

c) Sexta-feira e sábado, ou;

d) Outros, consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial, cuja duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.

4 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o sábado, e no caso da alínea d) é o segundo dia de descanso.

5 - Para os trabalhadores da área administrativa, que na sua atividade não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo.

6 - Quando o trabalho estiver organizado por turnos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso em cada sete dias de trabalho.

7 - Os trabalhadores afetos aos serviços que funcionem aos fins-de-semana têm direito a gozar, pelo menos, um fim-de-semana completo em cada quatro semanas de trabalho efetivo.

8 - Os trabalhadores que prestem trabalho apenas ao domingo, têm direito a gozar, como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo por cada três de trabalho efetivo.

Cláusula 4.ª

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete ao EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, fundados no interesse público e em critérios de racionalidade organizacional, sendo submetidos a parecer prévio da organização sindical, que o emitirá no prazo de dez dias úteis após a entrega.

3 - As alterações aos horários de funcionamento dos serviços que, alterando os horários de trabalho estabelecidos, possam por em causa direitos dos trabalhadores, são submetidas a parecer prévio da organização sindical, que o emitirá no prazo de dez dias úteis após a entrega.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, sendo registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da organização sindical, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados, em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à organização sindical deverá ser feita assim que possível, e, em ambos os casos, o parecer emitido no prazo referido no número anterior.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à atribuição de horário diferente do horário rígido, quando solicitado fundamentadamente pelo trabalhador, ou atribuído por iniciativa do EP com o acordo do trabalhador, devendo o mesmo ser comunicado à estrutura representativa do trabalhador em causa.

6 - O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.

7 - Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, confere aos mesmos o direito a compensação económica.

8 - Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

9 - A fixação, atribuição ou alteração de horários de trabalho não pode prejudicar a prossecução do interesse público e a missão da organização, constitucionalmente consagrada.

Cláusula 5.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos;

e) Horário flexível;

f) Isenção de horário.

2 - Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo entre o EP e o trabalhador, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.

Cláusula 6.ª

Horário rígido

1 - A modalidade de horário rígido é aquela em que o cumprimento da duração semanal de trabalho se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido praticado no Município da Maia é o seguinte:

a) Período da manhã: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde: das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

3 - O horário de funcionamento dos serviços é fixado pela Câmara Municipal.

4 - Em caso de mobilidade de trabalhador entre serviços, prevalece o horário de trabalho praticado pelos demais trabalhadores do serviço de destino.

Cláusula 7.ª

Horário desfasado

Horário desfasado é aquele que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Cláusula 8.ª

Jornada contínua

1 - A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - O tempo de descanso referido no número anterior conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo, devendo o trabalhador gozá-lo de forma que, por motivos imperiosos, haja necessidade de retomar o serviço.

3 - O tempo de descanso referido no n.º 1 não pode ser gozado antes de decorrido uma hora de trabalho contínuo, nem nos sessenta minutos que antecedem o final do dia de trabalho.

4 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal diário de trabalho até ao máximo de uma hora.

5 - A jornada contínua poderá ser atribuída, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante.

6 - Pode, ainda, ser requerida pelo trabalhador ou estabelecida pelo EP, nos seguintes casos:

a) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 9.ª

Trabalho por turnos

1 - A modalidade de trabalho por turnos consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:

a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por setor e incluir os trabalhadores necessários ao desenvolvimento da atividade ou execução das tarefas, de forma equitativa, estando estes sujeitos à sua variação regular;

b) Os turnos devem, na medida do possível, resultar da articulação entre as necessidades do serviço e os interesses dos trabalhadores, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade do empregador, fundada no interesse público;

c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;

d) Os serviços obrigam-se a afixar as escalas mensais de trabalho com, pelo menos, trinta dias seguidos de antecedência;

e) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;

f) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal afeto a serviços de vigilância, transporte, tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, e outros, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno sejam concedidos dois dias de descanso, preferencialmente sucessivos, e desde que garantido o normal funcionamento do serviço em cada período de sete dias;

g) As interrupções para repouso ou refeição não superiores a 30 minutos incluem-se no período de trabalho.

3 - Podem ser autorizadas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços, e não originem a violação de normas legais imperativas.

Cláusula 10.ª

Acréscimo remuneratório do trabalho por turnos

1 - Os trabalhadores que prestem trabalho efetivo em regime de turnos e integrados nas respetivas escalas têm direito a um acréscimo na remuneração base, consoante o regime de turno que praticarem, aferido à semana, nas seguintes proporções:

a) Regime de turno permanente e total, quando abranja as 24 horas diárias durante os 7 dias da semana: 25 %;

b) Regime de turno permanente e parcial, quando abranja pelo menos 14 horas diárias durante os 7 dias da semana: 24 %;

c) Regime de turno permanente e parcial, quando abranja menos de 14 horas diárias durante os 7 dias da semana: 23 %;

d) Regime de turno semanal prolongado e total, quando abranja as 24 horas diárias durante todos os dias úteis e o sábado ou domingo: 22 %;

e) Regime de turno semanal prolongado e parcial, quando abranja pelo menos 14 horas diárias durante todos os dias úteis e o sábado ou domingo: 21 %;

f) Regime de turno semanal prolongado e parcial, quando abranja menos de 14 horas diárias durante todos os dias úteis e o sábado ou domingo: 20 %;

g) Regime de turno semanal e total, quando abranja as 24 horas diárias durante todos os dias úteis: 19 %;

h) Regime de turno semanal e parcial, quando abranja pelo menos 14 horas diárias durante todos os dias úteis: 17 %;

i) Regime de turno semanal e parcial, quando abranja menos de 14 horas diárias durante todos os dias úteis: 15 %.

Cláusula 11.ª

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público.

3 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, incluindo a duração do trabalho suplementar.

4 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) A prestação de trabalho pode ser efetuada com dois períodos de presença obrigatória, designadas por plataformas fixas, das 10 horas às 12 horas e das 15 horas às 17 horas;

b) A interrupção obrigatória de trabalho diário é de uma hora;

c) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.

5 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.

6 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

b) A atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

7 - Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 6 da presente cláusula, a duração média do trabalho é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais, aferida à quinzena.

9 - A marcação de faltas previstas na alínea a) do n.º 6 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

10 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 6 é feita no mês seguinte.

Cláusula 12.ª

Isenção de horário

1 - A modalidade de isenção de horário é admissível nas seguintes situações, cumulativamente:

a) Trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser frequentemente efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho;

b) As funções do trabalhador sejam habitualmente exercidas no exterior;

c) Não seja possível a atribuição de outra modalidade de horário, nomeadamente o horário flexível;

d) Haja acordo escrito entre o EP e o trabalhador, com respeito pelas disposições legais e as constantes deste ACEP.

2 - A isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:

a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;

b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, com os limites máximos constantes do n.º 4;

c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.

3 - A escolha da modalidade de isenção de horário consta do acordo entre as partes.

4 - Na falta de acordo das partes quanto ao regime de isenção a praticar, o regime de isenção de horário pode implicar o alargamento da prestação de trabalho, não podendo esse alargamento ser superior a duas horas por dia ou a dez horas por semana.

5 - A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, exceto nos casos previstos na lei.

6 - O disposto na presente cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade diária, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora das instalações onde o trabalhador está, habitualmente, colocado.

7 - A atribuição de isenção de horário confere ao trabalhador o direito a um acréscimo remuneratório, nos seguintes termos:

a) Na modalidade a que se refere a alínea a) do n.º 2, 20 %;

b) Na modalidade a que se refere a alínea b) do n.º 2, 15 %.

8 - Exclui-se da presente cláusula a isenção de horário praticada ao abrigo de estatuto próprio da categoria, carreira ou cargo, designadamente os cargos dirigentes, chefes de equipa, coordenadores de projeto ou coordenadores de subunidade orgânica.

Cláusula 13.ª

Horários específicos

A requerimento do trabalhador, e no cumprimento do estipulado na legislação em vigor, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime da parentalidade;

b) Aos trabalhadores estudantes;

c) Outras situações que visem interesses ou necessidades atendíveis e que não prejudiquem a prossecução do interesse público nem o funcionamento, a eficiência, a eficácia ou a qualidade dos serviços.

Cláusula 14.ª

Não sujeição a horário de trabalho

1 - Considera-se não sujeição a horário de trabalho a prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário prevista no presente ACEP, nem à observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho.

2 - A adoção de qualquer regime de prestação de trabalho não sujeita a horário de trabalho obedece às seguintes regras:

a) Concordância expressa do trabalhador relativamente às tarefas e aos prazos da sua realização;

b) Destinar-se a tarefas constantes do plano de atividades do serviço, desde que calendarizadas, e cuja execução esteja atribuída ao trabalhador não sujeito a horário;

c) Fixação de um prazo certo para a realização da tarefa a executar, que não deve exceder o limite máximo de três meses seguidos;

d) Não autorização ao mesmo trabalhador mais do que uma vez por semestre.

3 - O não cumprimento da tarefa no prazo acordado, sem motivos justificados, impede o trabalhador de utilizar este regime durante o prazo de um ano, a contar da data de incumprimento.

4 - A não sujeição a horário de trabalho não dispensa o contacto regular do trabalhador com o serviço, nem a sua presença no local de trabalho, sempre que tal se mostre necessário.

Cláusula 15.ª

Trabalho noturno

1 - Considera-se trabalho noturno qualquer período de tempo de trabalho realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia ou a redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho.

Cláusula 16.ª

Teletrabalho

Por acordo entre o EP e o trabalhador, a prestação de trabalho pode ser desenvolvida em regime de teletrabalho, nos termos dos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho.

Cláusula 17.ª

Adaptabilidade

1 - Sem prejuízo da duração semanal prevista no presente ACEP, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, observados os procedimentos previstos na Lei, nomeadamente o disposto nos artigos 106.º da LTFP e os definidos nos artigos 204.º a 207.º do Código do Trabalho.

2 - Na modalidade de adaptabilidade prevista no número anterior, o aumento do período normal de trabalho tem como limites duas horas diárias e 45 horas semanais, estabelecendo-se o período de referência para a duração média do trabalho em quatro meses.

3 - O trabalho suplementar prestado por motivo de força maior não será contabilizado para efeitos de determinação dos limites referidos no número anterior.

4 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a trinta e cinco horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, mas as partes podem acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

5 - O EP pode ainda celebrar acordo de adaptabilidade individual com o trabalhador, no qual defina o período normal de trabalho em termos médios, com os limites constantes dos números 2 a 4 da presente cláusula.

6 - O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, mediante proposta do EP, a qual se presume aceite caso o trabalhador não se oponha à mesma nos 14 dias seguintes ao seu conhecimento, aí incluídos os prazos de consulta à associação sindical respetiva nos termos legais aplicáveis.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por motivos indispensáveis ao funcionamento do serviço ou quando circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem, nomeadamente para fazer face a aumentos do volume de trabalho, de caráter ocasional e limitadas no tempo, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas por dia, não podendo ultrapassar 45 horas por semana, mediante acordo com o trabalhador, a celebrar por escrito, tendo o acréscimo por limite cento e cinquenta horas por ano, devendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo constar do acordo a celebrar com o trabalhador.

Cláusula 18.ª

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere a cláusula 3.ª, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham filhos ou netos com idade inferior a 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica incapacitante;

b) Tenha pais que comprovadamente necessitem de apoio.

5 - A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

6 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

Cláusula 19.ª

Trabalho suplementar

1 - Apenas se considera trabalho suplementar o que for prestado mediante autorização ou reconhecimento superior da imperiosa necessidade de prestação, devidamente fundamentada.

2 - Não se considera trabalho suplementar o trabalho que não fora previamente autorizado ou posteriormente reconhecido como tal, designadamente, os períodos de trabalho que, por vontade do trabalhador, se iniciam ou terminam fora do seu horário de trabalho.

3 - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 120.º da LTFP, conjugados com os artigos 227.º e 228.º do Código do Trabalho, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.

4 - O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base.

5 - Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho suplementar, antes e depois de o mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho suplementar apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.

6 - O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho suplementar, nos termos do disposto no artigo 121.º da LTFP, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Período experimental

Cláusula 20.ª

Período Experimental

1 - O período experimental dos trabalhadores ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado tem a seguinte duração:

a) Na carreira de técnico superior é de 180 dias;

b) Na carreira de assistente técnico é de 120 dias;

c) Na carreira assistente operacional é de 60 dias.

2 - A contagem da duração do período experimental resulta do somatório dos dias de prestação efetiva de trabalho e dos dias de descanso e feriados.

3 - As faltas, ainda que justificadas, bem como as licenças, dispensas e suspensão do vínculo não são tidas em conta para efeitos da duração do período experimental.

Cláusula 21.ª

Procedimento de avaliação do período experimental

1 - Durante o período experimental o trabalhador é acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, que procede, no final, à sua avaliação.

2 - A constituição do júri é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências.

3 - O júri é constituído por um presidente e dois vogais, sendo que um dos membros é o superior hierárquico direto no exercício de cargo dirigente.

4 - No caso de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, o júri é constituído exclusivamente pelo superior hierárquico direto no exercício de cargo dirigente.

5 - Até ao último dia do período experimental o trabalhador entrega ao superior hierárquico o relatório onde conste a atividade desenvolvida, as tarefas executadas, os meios utilizados e os resultados obtidos, bem como a formação frequentada e respetiva avaliação.

6 - O júri dispõe de 5 dias úteis para proceder à avaliação do trabalhador, ou até 15 dias úteis quando se trate de um número elevado de trabalhadores a avaliar.

7 - A deliberação do júri sobre a avaliação do trabalhador é tomada com a participação efetiva de todos os seus membros, através de votação nominal.

8 - Até final do prazo mencionado no número anterior, o júri elabora a ata de avaliação do período experimental, onde deve constar:

a) A informação e elementos recolhidos sobre a adequação do perfil do trabalhador ao posto de trabalho;

b) As competências demonstradas e adquiridas;

c) Os resultados dos objetivos, quando estabelecidos;

d) Os resultados da formação frequentada;

e) O relatório apresentado pelo trabalhador;

f) A menção de aprovado ou reprovado e a correspondente classificação que, numa escala de 0 a 20, não poderá ser:

i) Inferior a 14 valores, no caso de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade;

ii) Inferior a 12 valores, no caso de carreira ou categoria de grau 2 ou 1 de complexidade.

9 - O Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competências delegadas na área dos recursos humanos homologa a deliberação do júri no prazo máximo de 10 dias úteis.

Cláusula 22.ª

Falta de avaliação do período experimental

1 - A avaliação do período experimental constitui um direito do trabalhador e um dever do EP.

2 - A não entrega do relatório, por parte do trabalhador, dentro do prazo, determina a caducidade imediata do contrato.

3 - A falta de avaliação do período experimental dentro do prazo, por motivo não imputável ao trabalhador, determina a confirmação do vínculo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que recai sobre o júri.

CAPÍTULO IV

Remunerações e compensações

Cláusula 23.ª

Compensação de trabalho suplementar em dia feriado

1 - O trabalhador que preste serviço em dia feriado obrigatório tem direito, para além da retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar nos termos previstos na lei, a um dia de descanso compensatório.

2 - O dia de descanso compensatório referido no número anterior deverá ser gozado, por acordo entre o trabalhador e o empregador público, até final do mês seguinte àquele em que for prestado.

3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o dia de descanso compensatório pode, por acordo entre o trabalhador e o empregador, ser gozado fora do período referido no número anterior, sem, no entanto, ultrapassar o término do ano civil.

4 - Excecionam-se do número anterior os feriados que ocorram no mês de dezembro.

Cláusula 24.ª

Dispensas da prestação de trabalho sem perda de remuneração

1 - O trabalhador que se encontre em prestação efetiva de serviço e cumprimento dos deveres de assiduidade tem direito, mediante comunicação prévia, a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração.

2 - Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível a dispensa de serviço no dia de aniversário, ou no caso de o dia de aniversário coincidir com dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou dia feriado, deverá ser concedido ao trabalhador um dia alternativo de dispensa, a gozar no dia útil seguinte.

3 - Os trabalhadores que prestem trabalho em regime de horário por turnos poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte, salvo se, por motivos de serviço, não for possível a dispensa, caso em que deverá ser acordado outro dia.

4 - Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro será concedida dispensa no dia em que festejam o aniversário, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável nos seguintes casos:

a) Quando o trabalhador, nos doze meses anteriores à data do aniversário não tenha prestado mais de seis meses de trabalho efetivo, seguido ou interpolado, salvo se a ausência tiver sido motivada por doença;

b) Quando o trabalhador tenha obtido, na avaliação do desempenho do período avaliativo anterior, a menção de inadequado, aplicando-se a não dispensa a todo o período avaliativo seguinte;

c) Quando o trabalhador tenha sido punido com a pena disciplinar de suspensão, entre o aniversário anterior e o presente.

6 - Quando ocorra o falecimento de tios ou sobrinhos, o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração, sem direito ao subsídio de refeição, mediante apresentação da declaração comprovativa da presença.

7 - O trabalhador tem direito, dentro dos limites previstos na legislação em vigor, a dispensa para frequência de formação profissional.

8 - Faltas por doação de sangue:

a) O trabalhador que pretenda dar sangue tem direito a dispensa de serviço no dia da doação mediante prévia autorização e declaração justificativa emitida pelo serviço de recolha de doação, desde que a doação ocorra dentro do horário de trabalho e no primeiro período, sendo concedido meio dia nos casos em que a doação ocorra no período da tarde e até ao término do seu período de trabalho;

b) A autorização referida na alínea anterior só pode ser denegada por motivos urgentes e inadiáveis, decorrentes do funcionamento do serviço, ou motivos de interesse público;

c) Os períodos de falta por motivo de doação de sangue contam como prestação de trabalho efetivo e conferem o direito ao subsídio de refeição.

Cláusula 25.ª

Abono para falhas

1 - É devido abono para falhas a trabalhador que, independentemente da carreira, efetue o manuseamento ou guarde valores, em numerário ou títulos monetários, no âmbito das suas funções, cumpridos os requisitos constantes na presente cláusula.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm direito ao abono para falhas os trabalhadores que exercem funções na Tesouraria do Município e no Gabinete Municipal de Atendimento, sempre que as tarefas que executam regularmente incluam o manuseamento ou guarda de valores.

3 - O abono pode ser atribuído em outros serviços quando, cumulativamente:

a) Haja efetivo exercício de funções em posto de trabalho cujas atividades se enquadrem no n.º 1;

b) Perdurarem as condições que determinam a sua atribuição;

c) O valor total manuseado e ou guardado em cada caixa do serviço, setor ou instalação, seja igual ou superior à média mensal de mil euros, apurada no trimestre anterior;

d) O valor a remunerar a título de abono para falhas apenas é devido, e proporcionalmente ao valor fixado mensalmente, pelo período do dia em que o trabalhador ocupa posto de trabalho com as funções a que se refere o n.º 1;

e) Compete ao dirigente da unidade orgânica afetar os trabalhadores aos postos de trabalho que conferem direito ao abono para falhas, controlar a assiduidade diária em cada período de trabalho e o efetivo exercício das funções, e informar os serviços competentes para efeitos de processamento remuneratório do abono.

4 - O reconhecimento do direito dos trabalhadores ao abono para falhas, independentemente da carreira, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas na área dos recursos humanos, mediante informação favorável do dirigente da unidade orgânica.

5 - O montante do abono para falhas é fixado por legislação própria.

6 - O abono para falhas não é devido nos dias de falta igual ou superior a meio dia, nos dias de férias, ou noutros dias em que o trabalhador não preste serviço efetivo em posto de trabalho que lhe confere esse direito.

Cláusula 26.ª

Direito a férias

1 - Em cada ano civil os trabalhadores têm direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias remuneradas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e do disposto no presente acordo, com as especificidades dos números seguintes.

2 - Ao período de férias previsto no número anterior acresce um dia útil de férias por cada dez anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais.

3 -Aos trabalhadores que obtenham avaliação positiva do desempenho acresce um dia útil de férias em cada ano civil do ciclo avaliativo seguinte.

4 - Ao dia de férias a que se refere o número anterior acresce um ou três dias, conforme o trabalhador haja obtido, respetivamente, a menção de relevante ou excelente, salvo se a avaliação resultar do arrastamento previsto no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.

5 - O disposto nos números 3 e 4 não produz efeitos retroativos à data de entrada em vigor do presente acordo.

6 - O direito aos dias de férias a que se referem os números 3 e 4 vence-se na data de homologação da avaliação ou na data de decisão favorável ao avaliado, em caso de reclamação ou impugnação, e aqueles dias são automaticamente adicionados aos dias de férias vencidos a 1 de janeiro do ciclo avaliativo seguinte ao ciclo a que respeitam.

7 - Os dias de férias a que se referem os números 3 e 4 não transitam para o ano seguinte e o direito aos mesmos extingue-se em 31 de dezembro de cada ano, salvo se resultarem de decisão sobre reclamação ou sentença transitada em julgado e estas não tiverem sido tomadas no ano de vencimento.

8 - O disposto na presente cláusula não acumula com as disposições da legislação nacional que vierem a conferir aos trabalhadores direitos iguais ou semelhantes, designadamente, no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, da LTFP, do Código do Trabalho ou de outras normas, caso em que se aplicam as que lhes forem mais favoráveis.

CAPÍTULO V

Segurança e saúde no trabalho

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Cláusula 27.ª

Princípios gerais e conceitos

1 - O presente capítulo tem por objetivo a prevenção de riscos profissionais e a promoção e proteção da segurança e saúde dos trabalhadores.

2 - As normas previstas neste capítulo são aplicáveis a todos os trabalhadores que exercem atividade ao serviço do EP, independentemente do vínculo laboral, natureza de funções e ou responsabilidades que exerçam.

3 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

«Trabalhador»: Pessoa singular que, mediante retribuição, presta a sua atividade, manual e ou intelectual, ao serviço do Município, sob sua direção, coordenação, orientação e fiscalização, numa relação de dependência hierárquica e funcional.

«Empregador Público» (EP): O Município da Maia.

«Representante dos Trabalhadores» (RT): Pessoa eleita nos termos da lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho.

«Local de trabalho»: Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do EP.

«Posto de trabalho»: Parte do local onde são executadas as tarefas, por um ou mais trabalhadores.

«Componentes materiais do trabalho»: Os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho.

«Perigo ou Fator de Risco»: Propriedade de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho que pode causar dano aos trabalhadores ou a terceiros.

«Risco»: A probabilidade de concretizar um dano provocado pelo trabalho, em função das condições de utilização, exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo.

«Prevenção»: Processo nunca acabado de melhoria contínua das condições de trabalho, só possível pela aplicação de políticas, programas, disposições ou medidas cada vez mais eficazes, e que devem ser tomadas no projeto e em todas as fases de atividade do EP, com o objetivo de eliminar os riscos de trabalho a que os trabalhadores ou terceiros estão potencialmente expostos, de os limitar ou de limitar as suas consequências.

«Segurança no trabalho»: Conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes de trabalho, tendo como principal campo de ação a avaliação dos riscos associados aos componentes materiais de trabalho.

«Saúde no trabalho» ou «saúde ocupacional»: Aplicação de conhecimentos e ou procedimentos médicos destinados à vigilância da saúde dos trabalhadores, com o objetivo de garantir a ausência de doenças originadas e ou agravadas pelo trabalho, e de promover o bem-estar físico, mental e social de quem trabalha.

4 - Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo aplica-se o disposto nos artigos 281.º a 284.º do Código do Trabalho, e da Lei 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 42/2012, de 28 de agosto, Lei 3/2014, de 28 de janeiro, Decreto-Lei 88/2015, de 28 de maio, e Lei 146/2015, de 9 de setembro, por força da remissão do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º da LTFP.

SECÇÃO II

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 28.ª

Deveres do Empregador Público

No espírito dos princípios plasmados na legislação aplicável em sede de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), o EP obriga-se a:

a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e o presente ACEP, bem como toda a regulamentação interna adotada no âmbito da SST;

b) Assegurar a todos os trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, nomeadamente:

i) Na conceção das instalações e dos locais e processos de trabalho, proceder à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de proteção;

ii) Integrar no conjunto das atividades do EP e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de convenientes medidas de prevenção;

iii) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos, biológicos e psicossociais, nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;

iv) Planificar a prevenção a todos os níveis do EP num sistema coerente, que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerentes do trabalho;

v) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros, suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, em todas as atividades desenvolvidas pelo EP;

vi) Dar prioridade à proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;

vii) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;

viii) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;

ix) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;

x) Permitir o acesso a zonas de risco grave unicamente a trabalhadores com aptidão e formação e durante o tempo necessário;

xi) Adotar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais, e desde que assegurada a proteção adequada;

xii) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

xiii) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;

xiv) Garantir que os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho, que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que foram incumbidos;

xv) Promover e dinamizar a formação e a informação aos trabalhadores, seus representantes e chefias, no âmbito da SST;

xvi) Promover a consulta dos Representantes dos Trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, nas matérias relativas à SST;

xvii) Proceder, aquando da aquisição de máquinas e equipamentos, à identificação de riscos, optando preferencialmente por máquinas e equipamentos ergonomicamente mais adequados e de menor risco para a segurança e saúde do utilizador;

xviii) Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;

xix) Colaborar com organizações nacionais e internacionais no âmbito da SST, de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiências mais atualizadas nesta área;

xx) Observar as propostas e recomendações realizadas pelos serviços de SST, bem como prescrições legais, as estabelecidas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as orientações da Autoridade para as Condições de Trabalho e de outras entidades competentes em matéria de SST;

xxi) Fornecer aos seus trabalhadores o equipamento de proteção individual e os fardamentos necessários e adequados, sem que estes tenham quaisquer encargos com a providência dos mesmos.

Cláusula 29.ª

Deveres dos trabalhadores

1 - Constituem deveres dos trabalhadores:

a) Cumprir as prescrições de SST estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo EP;

b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;

c) Utilizar corretamente, e segundo instruções transmitidas pelo EP, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;

d) Cooperar ativamente para a melhoria do sistema de SST, designadamente tomando conhecimento da informação prestada pelo EP e comparecendo às consultas e exames determinados pelo médico do trabalho;

e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;

f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico, adotar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação;

g) Comunicar ao superior hierárquico ou à pessoa incumbida de desempenhar funções em matéria de SST, a ocorrência de qualquer situação não conforme, que possa representar um risco para a segurança e saúde dos trabalhadores ou de terceiros;

h) Frequentar de forma zelosa todas as ações de formação que lhes forem determinadas, relevando as ausências para efeitos de assiduidade, nos termos da lei.

2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para segurança própria ou de terceiros.

3 - Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.

4 - As medidas e atividades relativas à SST não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respetivas obrigações.

5 - As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do EP pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspetos relacionados com o trabalho.

Cláusula 30.ª

Direito à informação

1 - Todos os trabalhadores, assim como os seus representantes, têm direito a receber informação adequada e atualizada sobre:

a) Riscos profissionais, medidas de proteção e prevenção, e a forma como se aplicam ao posto de trabalho ou função, e serviço;

b) Medidas e instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;

c) Medidas de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores, bem como os trabalhadores ou serviços responsáveis por pô-los em prática.

2 - Sem prejuízo de formação adequada, a informação referida no número anterior deve ser proporcionada sempre que haja:

a) Admissão no Município;

b) Mudança de posto de trabalho;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alterações nos existentes;

d) Adoção de nova tecnologia;

e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversos órgãos ou serviços.

Cláusula 31.ª

Direito à formação

1 - Todos os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem receber formação adequada no domínio da SST, tendo em conta as respetivas funções e posto de trabalho.

2 - Os trabalhadores e seus representantes, designados para se ocuparem de todas ou algumas atividades na área da SST, devem ter assegurado formação permanente para o exercício das suas funções.

3 - O EP, tendo em conta a dimensão do serviço e os riscos existentes, deve formar, em número suficiente, os trabalhadores responsáveis pela prestação de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas, bem como facultar-lhes o material necessário.

4 - A formação referida nos números anteriores deve ser assegurada pelo EP, garantindo que dela não resulta qualquer prejuízo para o trabalhador.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o EP não possua os meios e condições necessários à realização da formação, pode solicitar o apoio dos serviços públicos competentes, bem como as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respetivos representantes.

Cláusula 32.ª

Direito de representação

1 - Todos os trabalhadores vinculados ao EP têm direito a eleger e ser eleitos Representantes dos Trabalhadores para a SST.

2 - O exercício das funções de representação não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias.

3 - Os Representantes dos Trabalhadores eleitos no âmbito da SST representam todos os trabalhadores do EP perante:

a) Os próprios trabalhadores;

b) A entidade empregadora pública;

c) As estruturas sindicais que possam estar representadas no Município;

d) As entidades do Estado, designadamente com a área inspetiva da Autoridade para as Condições de Trabalho, a Autoridade de Saúde mais próxima do local de trabalho, o Provedor de Justiça, os Grupos Parlamentares da Assembleia da República e os Ministérios.

Cláusula 33.ª

Representantes dos trabalhadores

1 - Os Representantes dos Trabalhadores para a SST são eleitos democraticamente, por voto secreto e direto dos trabalhadores, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.

2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados no EP ou listas que se apresentem subscritas por, no mínimo, 20 % dos trabalhadores, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3 - O número de Representantes dos Trabalhadores a eleger é definido de acordo com o número de trabalhadores ao serviço do EP, nos termos da legislação em vigor.

4 - O mandato dos Representantes dos Trabalhadores é de três anos.

Cláusula 34.ª

Processo eleitoral

1 - Os trabalhadores ou sindicato que promovem a eleição comunicam aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), e ao EP, a data do ato eleitoral, devendo fazê-lo com uma antecedência mínima de 90 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto nas disposições legais aplicáveis, o EP compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostre necessária à realização do ato eleitoral, nomeadamente afixando a comunicação referida no número anterior deste artigo e facultando informação aos promotores do ato eleitoral que permita a constituição da comissão eleitoral nos termos legais.

3 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Afixar as datas de início e de termo do período de apresentação, verificá-las e afixá-las em locais próprios nas instalações do EP, bem como fixar o período em que estas podem afixar comunicados;

b) Fixar o número e a localização das secções de voto, cabendo ao Presidente da Comissão Eleitoral designar a composição das mesas de voto;

c) Realizar o apuramento global do ato eleitoral, proclamar os seus resultados e comunicá-los aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral;

d) Resolver quaisquer dúvidas e omissões do procedimento eleitoral.

4 - A comunicação referida na alínea c) do número anterior deve mencionar, quer os representantes eleitos como efetivos, quer os eleitos como suplentes.

5 - O EP compromete-se a colocar ao dispor da Comissão Eleitoral os meios necessários materiais para o cabal cumprimento das suas funções, nomeadamente, colocando ao seu dispor uma sala nas suas instalações, devidamente equipada para a realização de reuniões e trabalho de preparação, apuramento e fiscalização do ato eleitoral, bem como os meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários para a entrega e recolha de urnas eleitorais e demais atos relacionados com o processo.

Cláusula 35.ª

Crédito de horas

1 - Os Representantes dos Trabalhadores dispõem de um crédito de 7 horas por mês para o exercício das suas funções.

2 - O crédito de horas diz respeito ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo, não podendo ser acumulado com outros créditos de horas que os trabalhadores possam dispor em virtude de exercerem funções noutras estruturas de representação coletiva.

3 - A intenção de gozar do direito ao crédito de horas deve ser comunicada ao EP, por escrito e com uma antecedência mínima de 2 dias, salvo motivo atendível, desde que não haja comprometimento do serviço programado.

4 - As ausências que os representantes possam ter no exercício das suas funções e que ultrapassem o crédito de horas referido no n.º 1 são consideradas faltas justificadas, contando como tempo de serviço efetivo, exceto para efeitos de retribuição.

5 - As ausências referidas no número anterior são comunicadas, por escrito, com antecedência, ou, na sua impossibilidade, nos dois dias úteis seguintes ao primeiro dia de ausência.

6 - O não cumprimento do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Cláusula 36.ª

Direito de consulta e proposta

1 - Sem prejuízo do direito de consulta e proposta previsto noutras disposições deste ACEP e da lei, o EP deve consultar, por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os Representantes dos Trabalhadores, ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:

a) A avaliação de riscos, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;

b) As medidas de segurança e saúde, antes de as pôr em prática, ou logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;

c) As medidas que, com impacto nas tecnologias ou funções, tenham repercussões sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores;

d) O programa e a organização da formação em SST;

e) A designação ou exoneração de trabalhadores para funções específicas no domínio da SST;

f) A designação de trabalhadores responsáveis pela aplicação de medidas de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores, a respetiva formação e o material disponível;

g) O recurso a serviços de apoio exteriores ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento das atividades de SST;

h) O material de proteção a utilizar;

i) Os riscos profissionais, medidas de proteção e prevenção e a forma como se aplicam ao posto de trabalho ou função e EP;

j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que geram incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis;

k) Os relatórios dos acidentes de trabalho.

2 - Quando consultados, os Representantes dos Trabalhadores têm dez dias úteis para emitir o respetivo parecer.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser alargado pelo EP, tendo em conta a extensão ou a complexidade da matéria.

4 - Decorrido o prazo para emissão de parecer por parte dos Representantes dos Trabalhadores sem que tal aconteça, considera-se satisfeita a exigência de consulta.

5 - O EP que não acolha o parecer emitido pelos Representantes dos Trabalhadores ou, na sua falta, pelos próprios trabalhadores, deve informá-los dos fundamentos, nos termos legais.

6 - As consultas feitas pelo EP aos Representantes dos Trabalhadores, bem como as respetivas respostas e propostas apresentadas, devem constar de registo em livro próprio, organizado pelo órgão ou serviço. Os Representantes dos Trabalhadores devem organizar, eles próprios, um arquivo nos mesmos moldes.

Cláusula 37.ª

Outros direitos dos Representantes dos Trabalhadores para a SST

1 - O EP deve procurar pôr à disposição dos Representantes dos Trabalhadores instalações adequadas, bem como meios materiais e técnicos necessários, incluindo transporte para visitar os locais de trabalho, desde que solicitado com antecedência.

2 - Sem prejuízo da informação referida na cláusula 30.ª do presente ACEP, os Representantes dos Trabalhadores para a SST, sempre que o requeiram, têm direito a:

a) Informações sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados;

b) Informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da SST.

3 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 31.ª do presente ACEP, o EP deve proporcionar condições para que os Representantes dos Trabalhadores recebam formação adequada.

4 - Os Representantes dos Trabalhadores podem solicitar a intervenção de autoridades inspetivas, designadamente das que estão afetas ao ministério responsável pela área laboral ou outras competentes, bem como apresentar as suas observações do decurso de visitas e fiscalizações efetuadas.

5 - Os Representantes dos Trabalhadores têm direito a distribuir informação relativa à SST, bem como a afixá-la em local apropriado, disponibilizado pelo EP.

6 - Os Representantes dos Trabalhadores têm direito a reunir periodicamente com o órgão de direção do órgão ou serviço, para discussão e análise de assuntos relacionados com a segurança e saúde no trabalho, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião por mês.

7 - O tempo despendido na reunião referida no número anterior não afeta o crédito de horas mensal.

8 - Da reunião referida nos números anteriores será lavrada ata que deve ser assinada por todos os presentes. Da ata deve ser dada uma cópia aos Representantes dos Trabalhadores para arquivo próprio.

9 - Do uso abusivo dos direitos consagrados na presente cláusula por parte de Representantes dos Trabalhadores pode incorrer responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais da lei.

SECÇÃO III

Serviços de SST

Cláusula 38.ª

Objetivos

A ação dos serviços de SST tem como objetivos:

a) O estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a saúde dos trabalhadores;

b) O desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção previstas na cláusula 28.ª do presente ACEP;

c) A informar e formar os trabalhadores e seus representantes no domínio da SST;

d) A informar e consultar os Representantes dos Trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, em conformidade com o disposto cláusula 36.ª do presente ACEP.

Cláusula 39.ª

Competências

1 - As atividades técnicas de SST são exercidas por técnicos superiores ou por técnicos devidamente certificados nos termos da legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, compete aos serviços de SST:

a) Apoiar o representante legal do EP no desempenho dos seus deveres na área da SST;

b) Emitir pareceres técnicos sobre projetos de construção e ou alteração das instalações, bem como relativos às matérias de prevenção de riscos, equipamentos e métodos de trabalho;

c) Identificar e avaliar os riscos profissionais, assegurando que a exposição de trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a sua segurança e saúde;

d) Garantir a adequação do trabalho ao trabalhador, com vista a atenuar o trabalho monótono e repetitivo e a reduzir a exposição aos riscos psicossociais;

e) Planificar, de forma integrada, as atividades de SST, tendo em conta a prevenção e a avaliação de riscos, bem como a promoção da saúde;

f) Elaborar um programa de prevenção de riscos;

g) Elaborar o relatório anual de atividades do SST;

h) Informar e formar os trabalhadores sobre os riscos profissionais para a sua segurança e saúde, bem como sobre as medidas de proteção e de prevenção;

i) Organizar os meios destinados à prevenção, propor medidas de proteção coletiva e individual e coordenar as medidas a adotar, em caso de perigo grave e iminente;

j) Propor a implementação das medidas de combate a incêndios, de primeiros socorros e de evacuação de pessoas;

k) Assegurar a correta distribuição e utilização de fardamento e equipamento de proteção individual;

l) Afixar sinalização de segurança nos locais de trabalho;

m) Investigar e analisar todos os incidentes, acidentes de trabalho e doenças relacionadas com o trabalho, assegurando a aplicação de medidas corretivas para evitar novas ocorrências;

n) Recolher, organizar, analisar e manter atualizados os dados sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, designadamente em termos estatísticos;

o) Coordenar as inspeções internas de segurança sobre o grau de controlo de riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

p) Promover e garantir a vigilância da saúde dos trabalhadores, em total cooperação e articulação com o serviço de medicina do trabalho.

Cláusula 40.ª

Medicina do trabalho

1 - A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho que, por juramento, está obrigado a sigilo profissional.

2 - Nos termos do número anterior, cabe ao médico do trabalho realizar os seguintes exames de saúde:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação do trabalho ou nos 15 dias subsequentes;

b) Exames periódicos, anuais para trabalhadores com idade superior a 50 anos e de dois em dois anos para os demais trabalhadores;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho, passíveis de se refletir nocivamente sobre a saúde dos trabalhadores, bem como no caso de regresso ao trabalho após ausência superior a 30 dias, motivada por acidente ou doença.

3 - Se assim o entender, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

4 - Sem prejuízo da realização de exames de saúde no período obrigatório, e em função do estado de saúde do trabalhador ou dos resultados da prevenção de riscos, o médico do trabalho pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos referidos exames.

5 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que este se realiza se revelar nocivo para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar o facto ao responsável dos serviços de SST e, se o estado de saúde do trabalhador o justificar, solicitar o seu acompanhamento por médico de família ou outro indicado pelo trabalhador.

Cláusula 41.ª

Ficha clínica

1 - As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.

2 - Cabe ao médico do trabalho fazer as devidas anotações na ficha clínica do trabalhador.

3 - A ficha clínica do trabalhador está sujeita a sigilo profissional, pelo que só pode ser facultada pelo médico do trabalho às autoridades de saúde e aos médicos do serviço com competência inspetiva do Ministério responsável pela área laboral.

4 - Por solicitação do trabalhador que deixa de prestar serviço na entidade empregadora pública, o médico do trabalho deve entregar-lhe cópia da sua ficha clínica.

Cláusula 42.ª

Ficha de aptidão

1 - Face ao resultado dos exames de admissão, periódicos ou ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão, da qual remete uma cópia ao responsável de recursos humanos do EP.

2 - Se o resultado do exame revelar inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, se for caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.

3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam sigilo profissional ou dados pessoais sensíveis.

Cláusula 43.ª

Encargos

O EP suporta todos os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de SST, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e demais ações realizadas para a prevenção de riscos profissionais e para a vigilância da saúde.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Cláusula 44.ª

Equipamentos de proteção individual

1 - É equipamento de proteção individual (EPI) todo o equipamento, complemento ou acessório que se destine a ser utilizado por um trabalhador para se proteger dos riscos para a sua segurança e saúde.

2 - O EPI é fornecido sempre que não seja possível eliminar os riscos na fonte ou quando não for possível a colocação de proteção coletiva, ou ainda quando não seja possível a sua limitação através de proteção coletiva nem por métodos ou processos de organização do trabalho.

3 - Compete ao EP:

a) Fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores, os EPI, bem como a sua substituição quando necessária, desde que não motivada por negligência grosseira destes;

b) Informar e formar os trabalhadores sobre a correta utilização dos respetivos EPI;

c) Garantir que o equipamento de proteção individual só é utilizado pelo trabalhador a quem foi confiado. Em caso de necessidade justificada, a utilização de EPI por mais que um utilizador fica sujeita a autorização expressa do EP, que garante as medidas necessárias à salvaguarda das condições de segurança e saúde dos utilizadores.

4 - A escolha dos EPI deve ser conforme os padrões normativos, designadamente, tendo em conta princípios de adequabilidade, conceção e fabrico, compatibilidade, conforto, ergonomia e conformidade, nos termos da legislação aplicável.

5 - Os Representantes dos Trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, devem ser consultados, previamente e em tempo útil, sobre a escolha dos EPI, bem como de quaisquer outros equipamentos e fardamentos a utilizar.

6 - Com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores aplica-se à seleção, fornecimento, manutenção e substituição de quaisquer outras peças de fardamento ou equipamento para os trabalhadores.

Cláusula 45.ª

Vestiários, lavabos e balneários

1 - O EP obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de segurança e saúde, provendo os locais de trabalho com os requisitos necessários e indispensáveis, incluindo a existência de vestiários, lavabos e balneários, para uso dos trabalhadores.

2 - Os vestiários, lavabos e balneários disponibilizados devem ser de fácil acesso e garantindo uma utilização separada para mulheres e homens.

Cláusula 46.ª

Primeiros socorros

Sem prejuízo de instalações próprias para prestar cuidados de primeiros socorros, o EP, através dos serviços de SST, deve garantir que todos os locais de trabalho dispõem de material básico de primeiros socorros, situado em lugar de fácil acesso e devidamente identificado.

Cláusula 47.ª

Princípios sobre o consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas

1 - A dependência do álcool, como de outras drogas, deve ser entendida como uma doença e, por conseguinte, tratada como tal, sem qualquer discriminação e com recurso aos correspondentes serviços de saúde.

2 - O tratamento e reabilitação de trabalhador ou trabalhadora só se pode realizar mediante solicitação ou aceitação voluntária do próprio, não podendo ser exercida qualquer medida de pressão ou coação para o efeito.

3 - Todo aquele que queira receber tratamento e reabilitação para os seus problemas relacionados com o consumo de álcool ou droga não deve ser alvo de discriminação, devendo gozar dos direitos de reserva sobre a vida privada, da confidencialidade dos dados, da mesma segurança de emprego e das mesmas oportunidades de promoção que os seus pares.

4 - Durante o tratamento, o EP garante a manutenção do posto de trabalho ou, com o seu acordo, a transferência do trabalhador para outras funções, sem perda de quaisquer direitos e regalias.

5 - As disposições constantes desta cláusula, bem como da regulamentação específica sobre a matéria, serão sempre interpretadas e integradas em pleno respeito pelo espírito do enquadramento jurídico nacional, comunitário e internacional e, nomeadamente, à luz das diretivas estabelecidas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, ou de qualquer outra que a venha a substituir, que aqui as partes outorgantes acolhem expressamente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Cláusula 48.ª

Divulgação obrigatória

O presente ACEP é de divulgação obrigatória juntos dos trabalhadores do Município da Maia, quer pelo SINTAP, quer pelo EP, através dos meios habituais de difusão da informação interna institucional.

Cláusula 49.ª

Participação dos trabalhadores

As associações sindicais têm direito, no âmbito do artigo 340.º da LTFP, a afixar no interior do Município, em local para o efeito reservado pelo EP, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal dos serviços.

Cláusula 50.ª

Procedimento culposo

A violação das normas previstas no presente ACEP fica sujeita às normas do procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula 51.ª

Comissão Paritária

1 - As partes outorgantes constituem uma Comissão Paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste acordo, composta por dois membros de cada parte.

2 - Cada parte representada na Comissão Paritária pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.

3 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), no prazo de 30 dias após a publicação deste ACEP, a identificação dos seus representantes.

4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data em que a substituição produz efeitos.

5 - As deliberações da Comissão Paritária, quando tomadas por unanimidade, passam a constituir parte deste acordo.

6 - As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, mediante notificação formal, com antecedência não inferior a 15 dias úteis, com indicação do dia, hora e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados.

7 - Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, assinadas pelos representantes no final de cada reunião.

8 - As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes que lhe deram origem.

9 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada.

Maia e Paços do Concelho, 21 de setembro de 2021.

Pelo Município da Maia:

António Domingos da Silva Tiago, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Maia.

Pelo SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:

Fernando Gonçalves Fraga, Vice-Secretário-Geral na qualidade Mandatário.

Depositado em 29 de setembro de 2021, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 45/2021, a fls. 31 do Livro n.º 3.

30 de setembro de 2021. - A Subdiretora-Geral, Elda Morais.

314635212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4780811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 42/2012 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-28 - Lei 3/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro (transposição total), relativa aos serviços no mercado interno e procede à sua republicação, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 13 de dezembro (transpos (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Decreto-Lei 88/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE do Conselho e a Diretiva n.º 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 146/2015 - Assembleia da República

    Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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