Aviso 1336/2022, de 20 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Viana do Castelo
- Fonte: Diário da República n.º 14/2022, Série II de 2022-01-20
- Data: 2022-01-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Regime de Incentivos 2022.
Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 14 de dezembro de 2021, a Assembleia Municipal aprovou, na sua segunda reunião realizada em 23 de dezembro da sessão ordinária iniciada em 20 do mesmo mês de dezembro, o que a seguir se indica:
Regime de Incentivos à Atividade Económica
Normas excecionais e transitórias para o ano de 2022
No atual contexto da pandemia Covid-19, o Município de Viana do Castelo, para apoiar as famílias, ativar a economia e aumentar o emprego, disponibiliza o presente regime de incentivos, o qual aprofunda um conjunto de instrumentos de apoio e atração tendentes à requalificação, dinamização e robustecimento de todo o tecido económico e social do concelho. Os incentivos previstos no presente regime não prejudicam a aplicação dos benefícios fiscais previstos no Regulamento de Reconhecimento de Isenções no Âmbito dos Impostos Municipais do Município de Viana do Castelo, quando nele tenham o devido enquadramento, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 2.º do referido regulamento.
Assim, no espírito das competências e atribuições do município no domínio da promoção do desenvolvimento e nos termos estabelecidos na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para o ano de 2022 o Município disponibiliza o conjunto de medidas de acolhimento e incentivo a seguir descritas:
1 - Empreendimentos Turísticos:
a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;
b) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.
2 - Acolhimento Empresarial (novas empresas e empresas existentes no concelho):
a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;
b) Bonificação do preço de cedência de terrenos;
c) Realização de obras de infraestruturas;
d) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.
3 - Atividades Económicas Relacionadas com as Fileiras da Agricultura | Floresta e Produtos de Base Regional:
a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;
b) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.
4 - Setor Tecnológico, Serviços Partilhados e Indústrias/Atividades Criativas:
a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;
b) Disponibilização de espaços equipados, a custos controlados e com a possibilidade de períodos de carência;
c) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento e relação com entidades externas públicas e privadas;
d) Possibilidade de execução de obras e infraestruturas urbanísticas e de funcionalização dos espaços;
e) Oferta de soluções personalizadas (disponibilização de espaços em função das necessidades);
f) Disponibilização de acompanhamento técnico no apoio ao investimento e no processo de instalação empresarial;
g) Oferta de soluções combinadas para empresas e profissionais (e para o seu agregado familiar), tais como: alojamento a custo controlado, soluções de mobilidade e oferta de soluções ao nível educativo.
5 - Equipamentos de Utilização Coletiva:
a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;
b) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.
6 - Regeneração Urbana/Operações Urbanísticas em Loteamentos/Outras Operações Urbanísticas:
a) Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em operações urbanísticas de Reabilitação Urbana (1);
b) Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em Operações Urbanísticas (2);
c) Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em operações urbanísticas/1.ª habitação para jovens até aos 35 anos;
d) Isenção das taxas previstas no artigo 46.º (ocupação do domínio público) e quadro XII (ocupação do domínio público por motivos de obras), desde que requerida até ao período máximo de 90 dias.
7 - Atividade Hoteleira, de Restauração e de Espaços de Bebidas:
a) Isenção pela ocupação do espaço público com esplanadas;
b) Isenção de taxas por fixação de publicidade ou ocupação do domínio público, não comercial, associada à atividade principal dos respetivos espaços;
c) As isenções estabelecidas não dispensam a prévia autorização municipal, o cumprimento das condições estabelecidas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, bem com despachos específicos emitidos ou emitir, nomeadamente no âmbito da pandemia Covid-19.
8 - Dispensa de Caução ou Seguro Caução na Liquidação de Taxas:
Dispensa-se de apresentação de caução ou seguro caução, com caráter transitório, nas condições a seguir descritas:
a) Cumprimentos das restantes condições estabelecidas no artigo 14.º do RMTUE;
b) O atraso no pagamento de qualquer das prestações, por mais de 30 dias, implicará o imediato vencimento de todas as prestações vincendas e a instrução do competente processo de execução fiscal administrativo, para cobrança do montante em dívida, juros moratórios e custas fiscais.
9 - Pagamento em Prestações das Taxas de Ocupação dos Lotes do Parque Empresarial da Praia Norte:
a) Liquidação das taxas anuais de ocupação até ao máximo de 12 prestações mensais, sucessivas, e de igual montante;
b) O montante das 11 prestações deferidas, não sofrerá qualquer agravamento;
c) O atraso no pagamento de qualquer das prestações por mais de 30 dias implicará o imediato vencimento de todas as prestações vincendas e a instrução do competente processo de execução fiscal administrativo, para cobrança do montante em dívida, juros moratórios e custas fiscais;
d) O presente regime especial de liquidação e cobrança de taxas de ocupação prevalece sobre o disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
10 - Requisitos a Garantir na Avaliação das Candidaturas:
10.1 - As candidaturas só poderão beneficiar dos incentivos objeto desta norma transitória, e previstos nos dois números anteriores, desde que os requerentes tenham a sua sede social no concelho de Viana do Castelo e neste permaneça pelo prazo definido no Contrato de Investimento;
10.2 - Os incentivos a conceder serão formalizados por um contrato de investimento, a celebrar entre o município de Viana do Castelo e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor do incentivo concedido.
10.3 - Outros requisitos a garantir em fase de requerimento de acesso ao Regime de Incentivos (3);
10.4 - Os contratos de investimento poderão ser alterados mediante decisão do município e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.
11 - Obrigações dos Beneficiários dos Incentivos:
11.1 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:
a) Criar e manter a iniciativa empresarial em causa no concelho de Viana do Castelo pelo prazo definido no contrato de investimento;
b) Cumprir os prazos de execução e implementação;
c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;
d) Comunicar previamente ao Município futura transmissão de prédio em propriedade, para que o mesmo possa tomar decisão sobre exercício de preferência. A condição de preferência resultará da aplicação da tabela de depreciação da moeda aprovado pelo Ministério das Finanças, acrescida do valor das mais-valias entretanto edificadas (valor a determinar por perito oficial da lista do Ministério da Justiça);
e) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a concessão dos incentivos.
11.2 - Os beneficiários do incentivo previsto na alínea c) do ponto 6 comprometem-se a manter a propriedade do prédio e a afetação que serviu de pressuposto à atribuição do incentivo pelo prazo mínimo de 5 anos.
12 - Penalidades:
12.1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no contrato de investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas;
12.2 - As penalidades deverão ser proporcionais e, no mínimo, iguais ao incentivo concedido pelo município, quantificado no contrato de investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respetivo contrato.
12.3 - O incumprimento da obrigação estipulada no ponto 11.2 implicará a aplicação de sanção, em valor igual ao incentivo concedido pelo município, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da data da emissão do alvará de licenciamento.
13 - Dúvidas e Omissões:
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do "Regime de Incentivos 2022" serão resolvidas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, com observância da legislação em vigor.
14 - Entrada em Vigor:
14.1 - A aplicação do "Regime de Incentivos 2022" entrará em vigor a 1 de janeiro de 2022.
14.2 - As presentes condições aplicam-se aos processos iniciados após a data da sua entrada em vigor, bem como aos processos pendentes, em que ainda não tenha sido feita a liquidação das respetivas taxas.
(1) [Reabilitação Urbana] Entende-se por reabilitação urbana, o disposto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
(2) [Operações Urbanísticas] Operações Urbanísticas em loteamento devidamente licenciados e com receção definitiva até dezembro de 2019.
(3) Informação relevante que habilite a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença, designadamente:
Códigos CAE/caracterização sumária da atividade já exercida ou a exercer;
Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a prestar/efetuar;
Investimento associado;
Descrição de caráter social da intenção;
Número de postos de trabalho já criados, e eventuais estratégias a implementar para a criação ou qualificação de emprego direto ou novos postos de trabalho a criar;
Caracterização da procura do mercado em que se insere;
Impactos em atividades conexas, a montante ou a jusante;
Processos tecnológicos inovadores disponíveis ou a implementar ou colaboração com entidades do sistema científico ou tecnológico;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e indicação das distâncias de edifícios de habitação, hospitais e escolas existentes mais próximos;
Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo (horário, mensal ou anual);
Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual);
Outros elementos que o requerente considere relevantes para a fundamentação do pedido.
10 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
314884556
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4780789.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4780789/aviso-1336-2022-de-20-de-janeiro