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Regulamento 71/2022, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Isenção de Derrama

Texto do documento

Regulamento 71/2022

Sumário: Regulamento de Isenção de Derrama.

Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, após consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Abrantes, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei 75/2013, aprovou na sua sessão ordinária realizada em 10 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Abrantes aprovada na reunião realizada em 23 de novembro de 2021, o Regulamento de Isenção de Derrama.

29 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis.

Regulamento de Isenção de Derrama

Preâmbulo

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual, que aprova o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (RFALEI), os Municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenha direito, nos quais se incluem a concessão de isenções e benefícios fiscais, conforme alínea d) do referido artigo.

Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do mesmo regime legal compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal e, no âmbito dos poderes tributários conferidos aos Municípios, aprovar regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a impostos e outros tributos próprios.

Ainda ao abrigo do quadro legal referido, nomeadamente, do n.º 3 do artigo 16.º, os benefícios fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional e a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

Na prossecução dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira e da transparência consagrados no artigo 3.º da RFALEI, a que deve estar sujeita a atividade financeira das autarquias locais, torna-se premente a regulamentação da matéria, em complemento ao já regulamentado no Regulamento de Apoio a Projetos Empresariais de Interesse Municipal.

Conforme alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, concretizadas no que diz respeito ao desenvolvimento económico, através de competências plasmadas na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do citado diploma legal como sejam a promoção e o apoio ao desenvolvimento de atividades e eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.

A política fiscal deve ser estável e previsível para enquadrar eficazmente as decisões das famílias, dos agentes económicos e do próprio Município, evitando a falta de consistência dos sinais emitidos e a incerteza gerada por uma prática de alterações recorrentes.

Face à atual conjuntura económica e financeira que o país atravessa e à qual o Município de Abrantes não é alheio, torna-se indispensável garantir essa estabilidade e continuar a implementar medidas de apoio e incentivo ao tecido económico do concelho.

O presente Regulamento visa a concretização de mais uma medida de apoio ao desenvolvimento do tecido empresarial local.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas e tendo por base os dados anuais relativos à liquidação da derrama no concelho de Abrantes, remetidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a medida abrange cerca de 45 % dos sujeitos passivos de IRC do concelho e prescindindo o Município de receita a título de derrama que ronda uma média anual de meia centena de euros.

Não obstante, espera-se que as isenções a atribuir no âmbito do presente Regulamento se traduzam na mitigação dos efeitos económicos da crise pandémica provocada pela COVID-19, contribuindo para a sobrevivência de empresas e manutenção de postos de trabalho, mas também seja fator de atração e realização de novo investimento produtivo no concelho, que o mesmo crie riqueza, faça surgir novas áreas de negócio e crie postos de trabalho diretos e indiretos.

A concretizarem-se estas expectativas, os benefícios económicos e sociais excederão os custos decorrentes da implementação da medida de politica fiscal aqui regulamentada, sendo expectável que a médio/longo prazos se reflitam num acréscimo de receita fiscal.

São leis habilitantes da sua elaboração, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, o n.º 1 e a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas d) e g) do n.º 1 e a alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, as alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, bem como, no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, em conjugação com a alínea c) do artigo 14.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

A abertura do procedimento do regulamento foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 9 de março de 2021. O início do procedimento foi publicitado no sítio do Município de Abrantes na internet.

O presente regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 23 de novembro de 2021 e da Assembleia Municipal de 10 de dezembro de 2021.

O mesmo foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição dos critérios e condições para reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente à derrama.

2 - As isenções a atribuir no âmbito do presente Regulamento não prejudicam os benefícios fiscais reconhecidos ao abrigo do Regulamento de Apoio a Projetos Empresariais de Interesse Municipal.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas coletivas que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 7.º e 8.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Incentivos à atividade económica

As isenções de derrama têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, de formulação genérica, com obediência ao princípio da igualdade.

Artigo 4.º

Condições Gerais de Acesso

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguintes o direito à isenção da derrama é reconhecido de forma automática a todas as empresas que se enquadrem nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.

2 - A isenção prevista no presente Regulamento só poderá ser concedida às pessoas coletivas que tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, bem como, perante o Município.

Artigo 5.º

Incumprimento superveniente dos requisitos

1 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito à isenção da derrama nos termos previstos no presente Regulamento, posteriormente à concessão da mesma e por motivos imputáveis aos interessados, determina a caducidade e a exigibilidade de todos os montantes que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o reconhecimento não tivesse sido renovado.

2 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação nos termos previstos na lei.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira em matéria de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, o Município de Abrantes tem o dever de informar esta entidade de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas.

2 - O dever de informação referido no número anterior é realizado pelo Município de Abrantes, mediante transmissão eletrónica de dados à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, sendo responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos, salvo disposição em contrário.

Artigo 7.º

Dos sujeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual, os sujeitos passivos da derrama, para efeito de aplicação do presente Regulamento são os residentes em território do concelho de Abrantes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes que tenham estabelecimento estável neste território.

2 - Quando a mesma entidade tem sede num Município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.

3 - Sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50.000 euros, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

PARTE II

Isenção de Derrama

Artigo 8.º

Isenção

1 - Ficam isentas de derrama, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC), todas as empresas, de qualquer setor de atividade, cujo volume de negócios não ultrapasse os 150.000 euros e que no último ano económico tenha mantido os postos de trabalho.

2 - As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Apreciação, Cobrança e Liquidação

1 - A avaliação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para atribuição de isenções de taxa de derrama previstas no presente Regulamento é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - A cobrança e a liquidação da derrama com ou sem benefício fiscal de isenção atribuída é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o estabelecido na Lei.

Artigo 10.º

Limites aplicáveis

1 - Os benefícios fiscais previstos no artigo 8.º do presente Regulamento, estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, previstas no Regulamento 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.

2 - Os mesmos não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da RFALEI.

Artigo 11.º

Remissões

As isenções ou redução da derrama, em vigor, estão sujeitas às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.

Artigo 12.º

Divulgação das isenções ou reduções concedidas

Anualmente, a unidade orgânica competente do Município elabora e remete para conhecimento da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal informação com o valor de isenção de derrama concedido, de acordo com os dados fornecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

PARTE III

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme aplicável, com observância da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigora anualmente até deliberação em contrário da Assembleia Municipal.

314856343

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4780756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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