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Regulamento 69/2022, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do RISCO - Riscos e Sustentabilidade na Construção

Texto do documento

Regulamento 69/2022

Sumário: Regulamento do RISCO - Riscos e Sustentabilidade na Construção.

Regulamento do RISCO

Preâmbulo

RISCO - Riscos e Sustentabilidade na Construção é uma unidade de investigação caracterizada, na estrutura orgânica da Universidade de Aveiro, como uma unidade básica de investigação, de acordo com o artigo 8.º, n.º 1, alínea c), e n.º 5, e com os artigos 43.º e 44.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, e doravante designados por Estatutos.

O presente Regulamento visa concretizar a estrutura organizativa e funcional do RISCO - Riscos e Sustentabilidade na Construção, de acordo com o respetivo objeto e objetivos, pelo que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos, ouvidos os órgãos próprios desta unidade de investigação, e ao abrigo da competência estabelecida na alínea m) do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos é aprovado, em 23 de dezembro de 2021 pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:

Regulamento do RISCO

Artigo 1.º

Objeto

RISCO - Riscos e Sustentabilidade na Construção, doravante designado por RISCO, é uma unidade básica de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos, adstrita ao Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Aveiro, e cujo objeto consiste no desenvolvimento de atividades de investigação, fundamental ou aplicada, nas áreas científicas identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O RISCO tem como objetivo promover, no âmbito da Engenharia Civil, a investigação, a divulgação científica e a prestação de serviços, desenvolvendo ações com relevância a nível nacional e internacional.

2 - Constitui, igualmente, um dos objetivos do RISCO, a ancoragem científica da formação graduada e pós-graduada do Departamento de Engenharia Civil.

3 - São ainda objetivos do RISCO:

a) Criar condições para que os projetos possam beneficiar, por um lado, da formação científica específica e, por outro lado, da articulação de perspetivas dos investigadores envolvidos;

b) Promover a submissão de projetos de investigação a programas específicos de financiamento, nacionais e internacionais, garantindo as melhores condições para a sua efetivação;

c) Incentivar o diálogo científico assíduo e a prática colaborativa regular com outras unidades de investigação da Universidade de Aveiro, em áreas de interseção da investigação científica;

d) Criar pontes e estimular sinergias entre os programas doutorais e o RISCO, por forma a que, por um lado, os doutorandos encontrem no RISCO o espaço adequado para enquadramento dos seus projetos, e, por outro, contribuam, com a sua atividade de investigação, para a produtividade do RISCO, nas suas áreas de ação;

e) Fomentar o diálogo com outros centros de investigação portugueses e com instituições estrangeiras que desenvolvam projetos afins;

f) Estimular a internacionalização;

g) Promover a realização de congressos e outras reuniões científicas, bem como de seminários e cursos em estreita articulação com as áreas de investigação do RISCO;

h) Incrementar a produção científica;

i) Proceder a uma divulgação adequada do seu programa de investigação e dos resultados dos projetos;

j) Dinamizar uma estratégia de cooperação com entidades nacionais e regionais e de ligação à comunidade no RISCO.

Artigo 3.º

Áreas Científicas

1 - O RISCO desenvolve as suas atividades no âmbito da área científica de Engenharia Civil.

2 - A atividade do RISCO pode ser alargada a novas áreas científicas, não consagradas no número anterior, e que venham a ser consideradas estratégicas pelo Conselho Científico do RISCO.

Artigo 4.º

Membros do RISCO

1 - O RISCO é constituído por investigadores da Universidade de Aveiro ou de outras instituições de ensino superior ou de investigação, bem como por investigadores de outras entidades, designadamente empresas, e outros investigadores individuais.

2 - O RISCO acolhe membros integrados e membros não integrados, caracterizados estes últimos por colaboradores, de acordo com as regras estabelecidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

3 - Pode ser atribuído o título de membro honorário do RISCO a personalidades de reconhecido mérito, sob proposta de membros integrados e após aprovação do Conselho Científico do RISCO.

4 - O RISCO pode ainda acolher investigadores visitantes para desenvolverem, temporariamente, projetos de investigação ou missões específicas, mediante aceitação prévia do Coordenador Científico.

5 - A qualidade de membro do RISCO é aprovada pelo Conselho Científico e formalizada, posteriormente, por convite do Coordenador Científico.

6 - Perde a qualidade de membro aquele que o manifestar em carta dirigida ao Conselho Científico ou quando por ações que o justifiquem for interposto, pelo Coordenador Científico, o competente procedimento, salvaguardadas as devidas garantias de defesa, e validado por deliberação do Conselho Científico.

Artigo 5.º

Deveres e Direitos dos Membros do RISCO

1 - Os membros do RISCO estão obrigados a prosseguir atividades de investigação e desenvolvimento, tendo nomeadamente os deveres seguintes:

a) Desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento, de acordo com os planos de ação aprovados pelo RISCO;

b) Apresentar ao Coordenador Científico os relatórios periódicos das suas atividades e projetos nos prazos fixados para o efeito, bem como facultar aos órgãos do RISCO toda a informação que lhe seja solicitada;

c) Enviar para os organismos nacionais e internacionais competentes e para os serviços da Universidade a documentação e a informação relevante à execução de projetos ou outra considerada relevante;

d) Publicar artigos em revistas científicas;

e) Proteger, através dos serviços competentes da Universidade, os direitos de propriedade industrial que desenvolvam;

f) Identificar em todas as publicações científicas ou trabalhos de investigação a unidade de investigação, RISCO, e a instituição, UA, de acordo com as regras estabelecidas sobre a matéria na Universidade de Aveiro;

g) Participar nas reuniões para que sejam convocados no âmbito da atividade do RISCO;

h) Organizar e participar em eventos científicos e em ações de promoção da cultura científica realizados no âmbito da atividade do RISCO;

i) Cumprir as regras deontológicas e éticas impostas na realização de atividades de investigação.

2 - São direitos dos membros do RISCO:

a) Beneficiar do financiamento atribuído ao RISCO para as despesas inerentes à atividade de investigação, de acordo com as regras estabelecidas nos órgãos competentes, e após a devida autorização prévia do Coordenador Científico do RISCO;

b) Participar nos órgãos do RISCO nos termos estabelecidos no presente Regulamento;

c) Ser informado das deliberações que afetem o funcionamento e a organização do RISCO;

d) Propor a aquisição de material e de equipamento necessários ao desenvolvimento da sua investigação.

Artigo 6.º

Órgãos do RISCO

São órgãos necessários do RISCO:

a) O Coordenador Científico;

b) O Conselho Científico;

c) A Comissão Externa de Acompanhamento Científico.

Artigo 7.º

Coordenador Científico

1 - O Coordenador Científico tem como competência, nos termos da lei geral e dos regulamentos aplicáveis, a direção, gestão e administração do RISCO, incumbindo-lhe:

a) Coordenar todas as atividades do RISCO;

b) Representar o RISCO na Universidade e fora dela, sem prejuízo das competências dos órgãos comuns da Universidade;

c) Velar pela observância das normas legais e regulamentares;

d) Manter informado, quando aplicável, o Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação a que se encontra adstrito;

e) Superintender a gestão administrativa, financeira e científica do RISCO, em articulação, quando aplicável, com o Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação a que se encontra adstrito;

f) Definir, ouvido o Conselho Científico, as modalidades e os critérios de distribuição de verbas;

g) Coordenar a elaboração do relatório e do plano anual de atividades;

h) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Científico;

i) Assegurar a ligação com os organismos e unidades orgânicas de ensino e investigação associados à investigação realizada pelo RISCO;

j) Validar, ouvido o Conselho Científico, as propostas de projetos de investigação ou de prestação de serviços elaborados no âmbito das atividades do RISCO.

2 - O Coordenador Científico é coadjuvado no âmbito das suas competências por um Vice-Coordenador, por ele nomeado, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

3 - O Coordenador Científico pode nomear, de entre os membros integrados, Dinamizadores das áreas estratégicas de investigação, podendo ser-lhes delegadas expressamente algumas das suas competências.

Artigo 8.º

Eleição do Coordenador Científico

1 - O Coordenador Científico é eleito pelo Conselho Científico do RISCO, de entre os membros integrados, do RISCO, vinculados à Universidade de Aveiro.

2 - Os membros do RISCO que preencham as condições identificadas no número anterior e que pretendam candidatar-se ao cargo de Coordenador Científico devem apresentar um programa, no prazo e nos termos expressamente fixados para o efeito pelo Conselho Científico.

3 - A data do ato eleitoral é marcada, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Científico, pelo Coordenador Científico em funções, por meio de convocatória enviada por escrito a todos os membros do Conselho Científico, com 15 dias de antecedência.

4 - A votação é realizada por escrutínio secreto e presencial.

5 - No processo eleitoral, para que um candidato se considere eleito em primeira votação, exige-se que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos dos membros presentes.

6 - Se existir apenas um candidato e este não obtiver a maioria exigida no número anterior, procede-se a nova votação, no prazo de cinco dias, em reunião marcada expressamente para o efeito, e, se a situação se mantiver, reabre-se novo processo eleitoral.

7 - Se existir mais do que um candidato e nenhum deles obtiver, em primeira votação, a maioria exigida no n.º 5, procede-se a nova votação, no prazo de cinco dias, em reunião marcada expressamente para o efeito, com os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos dos membros presentes.

8 - Na situação identificada na parte final do número anterior, caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria exigida no número anterior, adota-se, com as devidas adaptações, o regime estabelecido no n.º 6.

9 - O mandato do Coordenador Científico do RISCO tem a duração de três anos podendo ser renovável.

Artigo 9.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é constituído por todos os membros integrados do RISCO, sendo presidido pelo Coordenador Científico do RISCO.

2 - Compete ao Conselho Científico:

a) Eleger o Coordenador Científico, nos termos do artigo 8.º;

b) Aprovar, sob proposta do Coordenador Científico, a constituição da Comissão Externa de Acompanhamento Científico;

c) Pronunciar-se e dar parecer sobre questões organizacionais, orçamentais, estratégicas e científicas relativas ao RISCO;

d) Aprovar a admissão e a exclusão de novos membros do RISCO;

e) Apreciar e aprovar o orçamento do RISCO;

f) Apreciar e aprovar o plano e o relatório de atividades anuais do RISCO;

g) Aprovar o relatório financeiro anual do RISCO;

h) Aprovar a criação e extinção de áreas de Investigação;

i) Aprovar a criação de estruturas descentralizadas previstas no artigo 12.º;

j) Aprovar todas as alterações ao presente Regulamento;

k) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador Científico do RISCO.

3 - As deliberações das alíneas h), i) e j) do número anterior e as dos artigos 4.º, n.º 3, e 11.º, n.º 3, exigem para a sua aprovação a maioria de dois terços dos votos expressos desde que não inferior à maioria dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções.

4 - O Conselho Científico reúne em sessão ordinária RISCO pelo menos três vezes por ano.

5 - Podem ser convocadas reuniões extraordinárias do Conselho Científico por solicitação do Coordenador Científico RISCO ou de um grupo de membros daquele órgão, não inferior a um terço da totalidade dos seus membros integrados.

Artigo 10.º

Comissão Externa de Acompanhamento Científico

1 - A Comissão Externa de Acompanhamento Científico é constituída por três personalidades, externas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito internacional nas áreas científicas de atuação do RISCO, propostas pelo Coordenador Científico e aprovadas pelo Conselho Científico.

2 - O Coordenador Científico deve informar o Reitor sobre as personalidades externas escolhidas.

3 - As reuniões da Comissão Externa de Acompanhamento Científico são presididas pelo Coordenador Científico.

4 - Compete à Comissão Externa de Acompanhamento Científico acompanhar e analisar o funcionamento do RISCO, bem como emitir parecer sobre o plano e o relatório de atividades anuais e o orçamento da Unidade, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

5 - A Comissão Externa de Acompanhamento Científico reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, por iniciativa do Coordenador Científico do RISCO relativamente a assuntos da respetiva competência ou por solicitação de um grupo de membros do Conselho Científico, não inferior a um terço da totalidade dos seus membros integrados.

6 - O mandato dos membros da Comissão Externa de Acompanhamento Científico é de três anos.

Artigo 11.º

Estrutura de investigação

1 - O RISCO estrutura-se em áreas estratégicas de Investigação, constituídas em função das áreas científicas previstas no artigo 3.º ou de áreas de saber científicas afins.

2 - A criação de áreas de Investigação é proposta pelo Coordenador Científico ou por um mínimo de seis membros integrados do RISCO, cabendo ao Conselho Científico a respetiva decisão.

3 - As áreas estratégicas de Investigação do RISCO constam do Anexo I, o qual pode ser alterado pelo Conselho Científico, desde que cumpridas as exigências previstas no n.º 3 do artigo 9.º

4 - Os dinamizadores de cada área estratégica são membros integrados do RISCO, com vínculo à Universidade de Aveiro ou, quando aplicável, a uma das outras instituições participantes ou associadas a esta unidade de investigação, competindo-lhe:

a) Representar, em articulação com os restantes órgãos, a área estratégica de investigação;

b) Elaborar contributos para o plano e o relatório anual de atividades, referentes à atividade da área estratégica de investigação, depois de ouvidos os membros adstritos a esta;

c) Convocar e coordenar as reuniões da área estratégica de investigação com todos os membros que a integram, para planificação e avaliação de atividades de investigação e discussão de outros assuntos de interesse geral.

Artigo 12.º

Estruturas descentralizadas

1 - O RISCO pode, quando se justifique, criar estruturas descentralizadas, adstritas a outras instituições, para a realização do mesmo objeto e de acordo com os objetivos fixados no presente Regulamento.

2 - Os termos e as condições de funcionamento e de financiamento das estruturas descentralizadas a criar constam de acordo a celebrar entre a Universidade de Aveiro e a outra instituição.

Artigo 13.º

Requisitos mínimos de produção científica e de atividades de Investigação e Desenvolvimento

1 - Os membros integrados do RISCO devem cumprir os valores mínimos de produção científica e de atividades de Investigação e Desenvolvimento constantes do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Os valores identificados no número anterior devem ser revistos anualmente.

Artigo 14.º

Afetação de verbas

1 - No plano financeiro anual pode ser estabelecida uma verba a afetar, para esse período temporal, aos membros integrados do RISCO.

2 - A verba referida no número anterior pode ser distribuída tendo em consideração a análise da qualidade e o impacto dos resultados científicos alcançados pelos membros integrados constantes no Anexo III.

Artigo 15.º

Funcionamento dos órgãos

1 - As convocatórias são enviadas, preferencialmente, por meio eletrónico, com uma antecedência mínima de 48 horas de antecedência sobre a data da reunião e acompanhadas dos documentos exigíveis, podendo realizar-se presencialmente ou por meios telemáticos.

2 - De todas as reuniões dos órgãos do RISCO são lavradas atas, com um resumo de tudo o que tiver ocorrido na reunião, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

3 - Os órgãos do RISCO só podem deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, com direito a voto.

4 - Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis.

5 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, deliberando o órgão, em caso de dúvida, sobre a forma de votação.

6 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares.

Artigo 16.º

Alteração do Regulamento

1 - As propostas de alteração do presente Regulamento são formuladas por um terço dos membros do Conselho Científico do RISCO, e submetidas à apreciação e votação do Conselho Científico do RISCO, conforme estabelecido na alínea j) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 9.º

2 - O Regulamento, após a devida aprovação do Conselho Científico, e sob proposta do Coordenador Científico, é submetido à aprovação final pelo Reitor, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a alteração dos Anexos integrantes do presente Regulamento carece apenas de aprovação pelo Conselho Científico, nos termos exigíveis.

Artigo 17.º

Disposições transitórias e questões omissas ou controvertidas

1 - A constituição dos órgãos identificados no artigo 6.º, que ainda não estejam em funcionamento, deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Os órgãos identificados no artigo 6.º que estejam em funcionamento terminam o mandato que está em curso, conforme estabelecido à data da eleição ou designação, sendo-lhes aplicável as normas do presente Regulamento.

3 - Todas as questões omissas ou controvertidas que ocorram na aplicação do presente Regulamento são decididas pelo Conselho Científico, podendo ser submetidas, como recurso, ao Reitor da Universidade de Aveiro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor do Regulamento

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos termos legais, e após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos.

23 de dezembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

ANEXO I

Áreas estratégicas de investigação:

i) Riscos no ambiente construído;

ii) Sustentabilidade na construção;

iii) Reabilitação e conservação do património construído.

ANEXO II

Valores mínimos de produção científica e de atividades de Investigação e Desenvolvimento

Critério - Os membros integrados são aqueles que possuindo o grau de Doutor têm pelo menos um indicador de produção científica em média por ano, nos últimos três anos, sendo considerados como indicadores de produção científica, para esse efeito, os seguintes:

Os artigos indexados no Web of Science - Science Citation Index e/ou SCOPUS (type article or review);

Patentes e modelos de utilidade;

Publicação de livro ou capítulo de livro na área científica da UI RISCO.

ANEXO III

Regras para distribuição de verbas pelos membros integrados do RISCO da parte que lhes compete

Afetação de verbas é feita mediante uma de duas possibilidades, sendo decidida e votada aquando da discussão e aprovação do orçamento da UI no Conselho Científico do RISCO, mediante proposta do Coordenador:

1 - Distribuição equalitária por todos os membros integrados do RISCO;

2 - Distribuição resultante da aplicação do critério de distribuição de verbas pelos membros integrados, dependente da qualidade e impacto dos resultados científicos alcançados de acordo com a tabela de critérios a aprovar pelo CC da UI RISCO.

314876797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4780702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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