Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 836/2022, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Reconhecimento da área protegida privada Vale das Amoreiras

Texto do documento

Despacho 836/2022

Sumário: Reconhecimento da área protegida privada Vale das Amoreiras.

Faz-se público o meu despacho de 5 de agosto de 2021:

Considerando que:

A Sr.ª Nelly Freifrau von Mentzingen e o Sr. Raban Freiherr von Mentzingen apresentaram, nos termos e para os efeitos do artigo 21.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, e da Portaria 1181/2009, de 7 de outubro, requerimento para a constituição da área protegida privada designada por "Vale das Amoreiras", tendo o mesmo merecido parecer técnico favorável que se acolhe;

A criação da área protegida privada, proposta pela Sr.ª Nelly Freifrau von Mentzingen e o Sr. Raban Freiherr von Mentzingen, contribuirá para a conservação de valores naturais relevantes, nomeadamente o habitat 9240 Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis (Diretiva Habitats) que ocupa uma parte significativa da área; habitat 5330 pt3 Medronhais (Diretiva Habitats); habitat 92B0 Florestas-galerias junto aos cursos de água intermitentes mediterrânicos com Rhododendron ponticum, Salix e outras espécies (Diretiva Habitats); Senecio lopezii, espécie da flora, endémica do sudoesta da Península Ibérica, considerada em perigo segundo a Lista Vermelha da Flora Vascular de Portugal Continental; azevinho (Ilex aquifolium), espécie da flora com estatuto de proteção, Decreto-Lei 423/89 de 4 de dezembro, que a sul do Tejo apenas ocorre nesta zona; Zygodon conoideus, briófito com distribuição restrita em Portugal. Há ainda a referir a presença das espécies da fauna do anexo II da Diretiva Habitats: lagarto-de-água (Lacerta schreiberi), cágado-mediterrânico (Mauremys leprosa) e lontra (Lutra lutra).

Os valores naturais que ocorrem nessa área assumem, pelo seu valor científico, ecológico e paisagístico, uma especial relevância que justifica o seu reconhecimento e integração na Rede Nacional de Áreas Protegidas;

Assim, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 1181/2009, de 7 de outubro, determino:

1 - É designada a Área Protegida Privada Vale das Amoreiras (APPVA), cujo limite é fixado nos anexos I (descrição) e II (cartografia), fazendo parte integrante do presente despacho.

2 - A gestão da Área Protegida Privada Vale das Amoreiras é assegurada pelos proprietários: Sr.ª Nelly Freifrau von Mentzingen e Sr. Raban Freiherr von Mentzingen.

3 - O respetivo plano de gestão pode ser consultado em www.icnf.pt e ainda nos locais seguintes:

Sede do ICNF, I. P., sita na Av. da República, n.º 16, em Lisboa;

Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, sita em Edifício Multifunções, Largo do Infantário, Chinicato, Lagos.

7 de janeiro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.

ANEXO I

Descrição do limite da Área Protegida Privada Vale das Amoreiras

(Superfície 10,1ha)

O limite da APPVA corresponde a um polígono definido pelas linhas retas que unem os pontos com as coordenadas correspondentes à numeração definida na tabela seguinte.

SRC: PT-TM06/ETRS89



(ver documento original)

Sistema de referência coordenadas: PT-TM06/ETRS89; Elipsoide de referência: GRS80; Datum geodésico: ETRS89; Sistema de projeção cartográfica: Transversa de Mercator; Código EPSG: 3763.

ANEXO II

Carta do limite da Área Protegida Privada Vale das Amoreiras



(ver documento original)

314883721

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4780693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Decreto-Lei 423/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda