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Resolução do Conselho de Ministros 8/93, de 20 de Janeiro

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Sumário

PROCEDE A ALIENAÇÃO DE ACÇÕES DA SIDERURGIA NACIONAL, REPRESENTANTES DE 90% DO CAPITAL SOCIAL DESTA EMPRESA. APROVA O CADERNO DE ENCARGO, PUBLICADO EM ANEXO, QUE REVE O CONCURSO PÚBLICO RELATIVO A REPRIVATIZACAO DA REFERIDA EMPRESA. DELEGA NO MINISTRO DAS FINANÇAS COM A FACULDADE DE SUBDELEGAR TODOS OS PODERES NECESSARIOS A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVEM A ACIMA CITADA ALIENAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/93
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 255/92, de 20 de Novembro, previu a reprivatização da sociedade Siderurgia Nacional, S. A.;

Considerando a proposta do conselho de administração da Siderurgia Nacional, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 255/92, de 20 de Novembro:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Alienar 21150000 acções da Siderurgia Nacional, S. A., que representam 90% do capital social, em duas fases distintas, a primeira representando 80% do capital social, destinada a pessoas singulares ou colectivas, em geral, e a segunda, a realizar em momento ulterior, representando 10% do capital social e reservada a trabalhadores, pequenos investidores e emigrantes.

2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, em regime de registo, nos termos dos estatutos da Siderurgia Nacional, S. A.

3 - As acções relativas às categorias constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 255/92, de 20 de Novembro, conterão obrigatoriamente menção de impossibilidade da sua transacção durante o respectivo período de indisponibilidade.

4 - É constituído um bloco indivisível de 18800000 acções, correspondente a 80% do capital social da empresa, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 255/92, de 20 de Novembro, para alienação mediante concurso público destinado a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.

5 - As acções que venham, eventualmente, a sobrar da operação futura destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 255/92, de 20 de Novembro, serão adquiridas pelas entidades vencedoras do concurso público, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções do bloco.

6 - É aprovado o caderno de encargos anexo a esta resolução, no qual se estabelecem os termos e as condições do referido concurso.

7 - Os titulares originários da dívida decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

8 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3% ao mês.

9 - São delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, todos os poderes necessários à realização das operações respeitantes à alienação de que trata a presente resolução, bem como para determinar as demais condições que se afigurem convenientes.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do concurso
1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à reprivatização da Siderurgia Nacional, S. A., a levar a efeito nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei 255/92, de 20 de Novembro.

2 - O objecto do concurso é a alienação de um bloco de 18800000 acções, com o valor nominal de 1000$00 por acção, representativas de 80% do capital social.

3 - A alienação deverá ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade financeira indispensáveis ao desenvolvimento da indústria siderúrgica nacional, nomeadamente através da prossecução dos seguintes objectivos:

a) Desenvolvimento das actividades no contexto crescentemente concorrencial, dando plena realização a um plano estratégico que sustente a rendibilidade da empresa em níveis comparáveis aos das suas congéneres europeias de dimensão semelhante;

b) Desenvolvimento dos produtos siderúrgicos, com o concomitante incremento do valor acrescentado;

c) Internacionalização das actividades da empresa num quadro de progressiva liberalização do mercado dos produtos siderúrgicos.

Artigo 2.º
Concorrentes
1 - O concurso é aberto a investidores nacionais ou estrangeiros, que poderão concorrer individualmente ou agrupados.

2 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
3 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.
4 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

5 - Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista, na definição do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

6 - O termo «concorrente» designa indistintamente quer o concorrente individual, quer o agrupamento concorrente.

7 - As entidades, singulares ou colectivas, que componham um agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.

Artigo 3.º
Regime da operação
A operação descrita no artigo 1.º será contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor ou com as entidades que integrem o agrupamento vencedor, na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.

Artigo 4.º
Fases do concurso
1 - O concurso processa-se nas seguintes fases:
a) Selecção dos concorrentes;
b) Avaliação das propostas e escolha do adquirente.
2 - Apenas são admitidos à segunda fase os concorrentes seleccionados na primeira.

Artigo 5.º
Júri do concurso
1 - O concurso é conduzido por um júri composto pelo inspector-geral de Finanças, que presidirá, pelo director-geral do Tesouro, pelo director-geral da Indústria, pelo presidente da Secção Especializada de Apoio às Privatizações e pelo presidente do conselho de administração da Siderurgia Nacional, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por quem designarem para o efeito.

2 - Compete ao júri, na primeira fase, proceder à recepção e admissão das propostas e à selecção dos concorrentes admitidos à segunda fase e, nesta última, proceder à avaliação das propostas apresentadas e à sua ordenação por mérito, elaborando um relatório a submeter à apreciação do Conselho de Ministros.

3 - O júri designará, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem competirá, designadamente, lavrar as actas.

4 - O apoio técnico ao júri será prestado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Secção Especializada de Apoio às Privatizações.

5 - O júri deverá fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas serão tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

6 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, mencionar-se-á em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

7 - Os membros do júri entram no exercício de funções a partir da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo 6.º
Critério de avaliação
A proposta escolhida deverá ser aquela que, pela conjugação do preço oferecido com as demais condições apresentadas, melhor preencha o interesse nacional visado com a presente operação de reprivatização, tal como se encontra definido no n.º 3 do artigo 1.º deste caderno de encargos.

Artigo 7.º
Documentos à disposição dos interessados
1 - Os interessados que o pretendam poderão obter gratuitamente junto da Siderurgia Nacional, S. A., após a data de publicação do presente caderno de encargos e até cinco dias antes do termo do prazo para a entrega das propostas, um folheto informativo respeitante àquela sociedade.

2 - Dentro do mesmo prazo, poderão os interessados solicitar à Siderurgia Nacional, S. A., um conjunto de documentação de natureza confidencial, constituído, entre outros, pelos relatórios das instituições que procederam à auditoria e avaliação da sociedade, contra o depósito não remunerado, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, da importância de 15000000$00, a qual lhes será restituída no prazo de três dias subsequentes à admissão da respectiva proposta à fase de selecção.

3 - Os interessados que não apresentem proposta ou os concorrentes que sejam excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 15.º perderão o direito ao reembolso do depósito referido no número anterior, o qual reverterá a favor da Direcção-Geral do Tesouro.

4 - As entidades que, nos termos do n.º 2, tenham tomado conhecimento do teor da documentação aí referida ficam obrigadas a sigilo quanto ao que dela constar.

Artigo 8.º
Constituição das propostas
1 - A proposta é constituída por:
a) Uma carta redigida nos termos da minuta indicada no anexo I (oferta) deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente, pelo seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou pelo representante comum do agrupamento concorrente, devidamente mandatado pelas entidades que o integram, sendo a assinatura reconhecida notarialmente;

b) Um memorando, assinado nos termos indicados na alínea anterior, descrevendo, detalhadamente, os planos estratégicos de curto e médio prazos e os objectivos de longo prazo preconizados pelo concorrente para a sociedade, bem como as principais medidas que pretende aplicar, assim como os meios que se propõe afectar à concretização daqueles planos;

c) A documentação exigida no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - A apresentação da proposta envolve, para cada concorrente individual ou para cada uma das entidades que integram um agrupamento, o compromisso de que dispõe dos meios financeiros adequados à concretização da operação.

Artigo 9.º
Documentos
1 - Os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

a) Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo II deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente, pelo seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou pelo representante comum do agrupamento, sendo a assinatura reconhecida notarialmente;

b) No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, certificado de existência legal do qual conste a composição dos órgãos sociais, exemplar actualizado do contrato de sociedade, documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal de contas nos casos legalmente previstos) dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos, e indicação dos sócios cuja participação no capital social seja igual ou superior a 10%;

c) No caso de pessoas singulares, declaração de rendimentos dos três últimos anos, relação de bens patrimoniais e, eventualmente, outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para aquisição das acções objecto do presente concurso;

d) No caso de pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, indicação das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades, bem como identificação das sociedades em que detenham uma participação não inferior a 10% no respectivo capital;

e) No caso de agrupamento concorrente, indicação do número de acções que cada entidade que o constitui se propõe adquirir;

f) Instrumento de mandato emitido por cada uma das entidades que integram um agrupamento, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso;

g) Declaração expressa, assinada pelo concorrente, pelo seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou por todas as entidades que integram o agrupamento, de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso;

h) Documento emitido por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, no qual declare se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíprocas, tal como são definidas no n.º 5 do artigo 2.º, com outra entidade também concorrente;

i) No caso de existir, documento assinado pelas entidades que integram um agrupamento concorrente que consubstancie um futuro acordo de accionistas, qualquer que seja a forma jurídica que este possa revestir.

2 - Os concorrentes individuais, quer se trate de pessoa singular ou colectiva, poderão juntar aos documentos referidos no número anterior instrumento de mandato, designando um representante efectivo e ou um suplente para efeitos do processo do concurso.

3 - No caso de o concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, todos os actos relativos ao presente concurso, designadamente assinatura de documentos e intervenção no acto público a que se refere o artigo 13.º, devem ser praticados pelo respectivo mandatário.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 deverão ser rubricados pelo concorrente, pelo seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento concorrente.

Artigo 10.º
Idioma e organização da proposta
1 - A proposta, tal como é definida no artigo 8.º, tem de ser redigida em língua portuguesa, podendo, porém, os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução, devidamente rubricada e assinada pelo concorrente, pelo seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do mesmo artigo ou pelo representante comum do agrupamento concorrente, entendendo-se, neste caso, que o concorrente aceita a prevalência desta, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

2 - A carta referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º bem como o memorando referido na alínea b) do mesmo artigo são encerrados em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Oferta».

3 - A restante documentação é encerrada noutro sobrescrito, também opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Documentos», bem como a designação do concorrente individual ou de todas as entidades que integram o agrupamento.

4 - Os sobrescritos referidos nos números anteriores são, por sua vez, encerrados num outro, designado «Sobrescrito exterior», também opaco, fechado e lacrado.

5 - Em todos os sobrescritos indicados nos n.os 2, 3 e 4 tem de constar, exteriormente, o objecto do concurso, nos termos seguintes: «Concurso público de reprivatização da Siderurgia Nacional, S. A.».

6 - Nos sobrescritos indicados nos n.os 2 e 3 tem ainda de constar, exteriormente, consoante o caso, o nome do concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, ou do representante comum do agrupamento concorrente.

CAPÍTULO II
Acto público de abertura das propostas
Artigo 11.º
Entrega das propostas
1 - As propostas a apresentar no âmbito do presente concurso têm de ser entregues na Inspecção-Geral de Finanças, sita na Rua de Angelina Vidal, 41, em Lisboa, até às 17 horas do 60.º dia posterior à publicação do presente caderno de encargos.

2 - Contra a entrega da proposta será passado recibo, do qual constarão a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e hora em que a mesma foi recebida, bem como o número de ordem da apresentação, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito exterior que a contém.

Artigo 12.º
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respectivas propostas, deverá ser apresentado ao júri, por escrito, na Inspecção-Geral de Finanças, durante o primeiro terço do prazo fixado para a entrega das mesmas e respondido, por aquele, no terço subsequente do referido prazo.

2 - A falta de prestação pelo júri, dentro do prazo indicado, do esclarecimento solicitado, nos termos previstos no número anterior, poderá justificar a prorrogação, até ao limite de 15 dias, do prazo de entrega das propostas, a requerimento do interessado, se o mesmo júri considerar que a dúvida levantada é pertinente e susceptível de afectar a boa compreensão dos termos ou documentos do concurso.

3 - Os esclarecimentos prestados serão publicados no Boletim de Cotações da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa e poderão ser anunciados por outros meios que o júri considere adequados.

Artigo 13.º
Acto público
1 - O acto público de abertura das propostas realizar-se-á na Inspecção-Geral de Finanças, na morada indicada no n.º 1 do artigo 11.º, pelas 10 horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega.

2 - O acto terá a presença do Procurador-Geral da República ou de um seu representante e a ele assistirá qualquer interessado.

3 - Apenas poderão intervir os concorrentes, pessoas singulares, os representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e os representantes comuns dos agrupamentos.

Artigo 14.º
Formalidades
1 - O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os sobrescritos exteriores, mas dos sobrescritos nestes contidos apenas serão abertos, nesta fase, os relativos a «Documentos», mantendo-se inviolados os das «Ofertas».

2 - Será depois feita a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.

3 - De seguida, o presidente do júri procederá à identificação dos concorrentes ou dos seus representantes.

4 - O presidente do júri poderá pedir aos concorrentes ou aos seus representantes os esclarecimentos que considerar necessários.

Artigo 15.º
Admissão das propostas e reclamações
1 - Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começará por assinar os sobrescritos relativos às «Ofertas», rubricando seguidamente, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.

2 - Cumprida esta diligência, o júri deliberará sobre a admissibilidade dos concorrentes à fase de selecção.

3 - Serão excluídos os concorrentes que:
a) Não entreguem as propostas no prazo fixado;
b) Não apresentem as propostas nos termos estabelecidos no artigo 10.º;
c) Não apresentem qualquer dos documentos exigidos no artigo 9.º;
d) Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido e desde que o júri o considere essencial.

4 - Retomada a sessão pública, o presidente do júri dará a conhecer os concorrentes liminarmente excluídos e as razões da sua exclusão.

5 - Os concorrentes ou os seus representantes poderão apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro ou contra a sua própria exclusão, podendo, para o efeito, examinar toda a documentação instrutora das propostas.

6 - Em qualquer momento, o presidente do júri poderá interromper o acto público ou a sessão privada, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.

Artigo 16.º
Resolução de reclamações
Serão exaradas em acta todas as reclamações formuladas pelos concorrentes ou seus representantes no acto público do concurso, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.

CAPÍTULO III
Fase de selecção dos concorrentes
Artigo 17.º
Requisitos da selecção
1 - Concluído o acto público de admissão das propostas, o júri, com base na documentação referida no n.º 1 do artigo 9.º, procederá à apreciação curricular dos concorrentes, tendo em vista seleccionar aqueles que, em sua opinião, reúnam condições para serem admitidos à fase de avaliação.

2 - Para o efeito, serão tidos em consideração, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Situação financeira;
b) Experiência de gestão, em particular da indústria siderúrgica e do comércio dos seus produtos nos mercados nacional e internacional;

c) Capacidade para apoiar e desenvolver as operações comerciais externas da empresa;

d) Capacidade para apoiar a empresa nos aspectos de formação específica na área siderúrgica e para a coadjuvar nos vários aspectos especializados da indústria;

e) Eventuais conflitos estratégicos de interesses e de mercados entre a Siderurgia Nacional, S. A., e os próprios concorrentes.

Artigo 18.º
Notificação aos concorrentes admitidos à fase de selecção
1 - Concluída a selecção, o júri notificará, por escrito, todos os concorrentes que hajam sido seleccionados, indicando a data e hora da realização do acto previsto no n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Simultaneamente, o júri notificará, também por escrito, todos os concorrentes que não tenham sido seleccionados, indicando os motivos em que fundamentou a sua decisão.

CAPÍTULO IV
Fase de avaliação das propostas
Artigo 19.º
Início da fase de avaliação
1 - O acto de abertura das ofertas realizar-se-á na Inspecção-Geral de Finanças, na morada mencionada no n.º 1 do artigo 11.º, no 5.º dia útil seguinte à data da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Apenas poderão estar presentes os concorrentes individuais, os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e os representantes comuns dos agrupamentos.

3 - O acto inicia-se pela abertura dos sobrescritos assinalados com a designação de «Oferta», devendo toda a documentação deles constante ser rubricada, pelo menos, por dois dos seus membros.

4 - Os concorrentes ou os seus representantes poderão, no acto, examinar toda a documentação constante dos sobrescritos das «Ofertas».

5 - Em qualquer momento, o presidente do júri poderá interromper o acto, fixando logo a data da sua continuação, devendo jusitificar os motivos por que o faz.

Artigo 20.º
Requisitos de avaliação
1 - Concluído o acto referido no artigo anterior, o júri procederá de seguida à avaliação do mérito comparativo de cada uma das propostas, com o objectivo de efectuar a sua ordenação, tendo em consideração o disposto no artigo 6.º

2 - O júri, sempre que o julgar conveniente, poderá convocar qualquer dos concorrentes para esclarecer ou pormenorizar aspectos das respectivas propostas que possam oferecer dúvidas.

Artigo 21.º
Relatório do júri
1 - Concluída a fase de avaliação das propostas, o júri elaborará relatório final circunstanciado, que submeterá à aprovação do Governo.

2 - O relatório referido no número anterior deverá conter a apreciação de cada uma das propostas e a ordenação do seu mérito relativo.

3 - Do mesmo relatório deverá ainda constar a fundamentação da exclusão, selecção e não selecção de concorrentes.

4 - Juntamente com o relatório final, o júri remeterá ao Conselho de Ministros toda a documentação do concurso em seu poder.

Artigo 22.º
Caução de obrigações
Se a proposta do concorrente vencedor implicar, para este, o cumprimento de obrigações posteriores à celebração da venda, o júri, no seu relatório, proporá ao Governo a forma e o montante da garantia ou garantias a prestar para a segurança desse cumprimento.

CAPÍTULO V
Escolha do adquirente
Artigo 23.º
Resultado do concurso
O Conselho de Ministros, em face do relatório do júri, poderá, mediante resolução:

a) Homologar a ordenação proposta, determinando, em consequência, o concorrente vencedor;

b) Alterar a ordenação proposta, determinando que a alienação seja feita a favor de outro concorrente;

c) Condicionar o resultado do concurso à alteração de determinadas condições da proposta do concorrente escolhido;

d) Rejeitar qualquer das propostas apresentadas, por considerar que nenhuma delas satisfaz os objectivos do concurso.

Artigo 24.º
Pagamento
O pagamento será efectuado nas condições acordadas, mediante depósito ou transferência bancária na Caixa Geral de Depósitos à ordem da Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 25.º
Conclusão da venda
1 - A apresentação da proposta, a resolução do Conselho de Ministros a aceitá-la ou a fixar condições à sua aceitação, a aceitação destas condições pelo concorrente escolhido, se se verificar, e a prestação das garantias que forem impostas, de acordo com o previsto no artigo 22.º, consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis ao processo de reprivatização e pelo presente caderno de encargos.

2 - Serão preenchidas, logo que possível, as demais formalidades legais exigidas para a aquisição de acções nominativas, sendo os respectivos encargos por conta do adquirente.

3 - Os concorrentes excluídos no acto público ou preteridos em qualquer fase do concurso não terão direito, por esse facto, a qualquer indemnização.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 26.º
Obrigações especiais do adquirente
O concorrente vencedor do concurso público fica obrigado a adquirir ao Estado a totalidade das acções sobrantes da operação referida no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 255/92, de 20 de Novembro, ao preço unitário por que sejam adquiridas as acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 27.º
Regime de indisponibilidade das acções
As acções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º estão sujeitas ao regime de indisponibilidade fixado no artigo 6.º do Decreto-Lei 255/92, de 20 de Novembro.

Artigo 28.º
Transmissão condicionada
1 - Durante o período de indisponibilidade e no caso de cisão, fusão ou liquidação de sociedade adquirente originária, as acções adquiridas neste processo de concurso só poderão ser transmitidas com autorização do Ministro das Finanças.

2 - O pedido de autorização dirigido ao Ministro das Finanças será formulado no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto que determinar tal transmissão.

3 - O Ministro das Finanças deve pronunciar-se sobre o pedido apresentado no prazo de 60 dias, findo o qual, na falta de decisão, as acções poderão ser transmitidas.

Artigo 29.º
Transmissão do regime de indisponibilidade
A posição do adquirente originário transmite-se para os cessionários sucessivos, que ficarão vinculados, durante o período de indisponibilidade, às obrigações e limitações decorrentes da titularidade de acções alienadas neste processo de concurso.

Artigo 30.º
Suspensão ou anulação do concurso
O Estado reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final constante da resolução referida no n.º 1 do artigo 23.º, interromper o processo de alienação das acções objecto deste concurso, suspendendo-o ou anulando-o, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.

ANEXO I
Modelo de carta para oferta de compra de acções
[alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do caderno de encargos]
Sr. Ministro das Finanças:
1 - ... (ver nota 1) vem informar que se propõe, no âmbito do processo de reprivatização da Siderurgia Nacional, S. A.:

a) Adquirir um lote indivisível de 18800000 de acções, correspondentes a 80% do capital social daquela sociedade;

b) Assumir o compromisso de adquirir as acções sobrantes da operação referida no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 255/92, de 20 de Novembro, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções referidas na alínea anterior.

2 - As acções referidas na alínea a) supra, com um valor nominal de 1000$00, serão adquiridas pelo preço de ... (ver nota 2) cada uma, de acordo com a seguinte distribuição interna de acções pelas entidades que compõem o agrupamento (ver nota 3):

...
3 - As condições de pagamento são as seguintes:
...
4 - Qualquer notificação ou comunicação que, no âmbito do presente concurso, haja de ser feita para o signatário deverá sê-lo para o endereço a seguir indicado, ... à atenção de ...

5 - O signatário declarará aceitar, para todos os efeitos, as condições do caderno de encargos que rege o concurso.

Com os melhores cumprimentos.
[Data e assinatura (ver nota 4) reconhecida notarialmente.]
(nota 1) Identificação do concorrente individual ou das entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Indicar o preço em algarismos e por extenso.
(nota 3) Só no caso de agrupamentos.
(nota 4) Assinatura do concorrente, do seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO II
Questionário a preencher pelos concorrentes
[alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do caderno de encargos]
1 - Identificação do concorrente individual ou das entidades que compõem o agrupamento concorrente:

1.1 - Nome ou denominação social;
1.2 - Capital (ver nota *);
1.3 - Domicílio ou sede;
1.4 - Grupo económico a que pertence (ver nota *);
1.5 - Lista dos principais sócios ou accionistas, com indicação da percentagem de participação de cada um (ver nota *);

1.6 - Sucursais no estrangeiro (ver nota *);
1.7 - Empresas directa ou indirectamente controladas;
1.8 - Acordos celebrados por outras pessoas singulares ou colectivas que possam ter uma relação directa ou indirecta com a aquisição de acções da Siderurgia Nacional, S. A.

2 - Idoneidade, capacidade técnica e financeira:
2.1 - Apresentação dos elementos curriculares relativos à actividade desenvolvida pelo concorrente, com particular detalhe na actividade siderúrgica;

2.2 - Capacidade financeira e origem de eventual financiamento para a aquisição de acções proposta.

3 - Relacionamento com a Siderurgia Nacional, S. A.:
3.1 - Tipo de relacionamento que o concorrente mantém com a Siderurgia Nacional, S. A., relações a nível jurídico, financeiro, comercial ou industrial tais como:

a) Participações em sociedade do grupo;
b) Acordos de cooperação técnica;
c) Participações em comum em sociedades;
d) Operações financeiras comuns;
e) Contencioso;
f) Projectos comuns.
3.2 - Perspectivas da evolução destas relações (sua manutenção, desenvolvimento ou reformulação) no âmbito da privatização da Siderurgia Nacional, S. A.

4 - Participação na Siderurgia Nacional, S. A.:
4.1 - Vantagens para a Siderurgia Nacional, S. A., desta tomada de participação;

4.2 - Objectivo que o concorrente pretende prosseguir ao propor-se adquirir as acções postas a concurso.

5 - Outras informações relevantes para a avaliação da proposta de compra:
5.1 - Capacidade para apoiar a empresa nos aspectos de formação específica e de a coadjuvar nos vários aspectos especializados na indústria siderúrgica;

5.2 - Outra informação que o concorrente julgue importante.
[Data e assinatura (ver nota 1) reconhecida notarialmente.]
Nota. - No caso de agrupamento, os n.os 1, 2 e 3 terão de ser necessariamente preenchidos por cada uma das entidades que o integram. Os n.os 4 e 5 deverão ser objecto de respostas comuns do agrupamento.

(nota *) Não aplicável a pessoas singulares.
(nota 1) Assinatura do concorrente, do seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º ou do representante comum do agrupamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47802.dre.pdf .

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