Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 769/2022, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa a interpretação das regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea em matéria de testagem e controlo de temperatura, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro

Texto do documento

Despacho 769/2022

Sumário: Fixa a interpretação das regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea em matéria de testagem e controlo de temperatura, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, veio declarar a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em todo o território nacional continental, com efeitos até às 23:59 h do dia 20 de março de 2022.

O artigo 19.º do regime anexo à resolução do Conselho de Ministros em vigor determina as regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea em matéria de testagem e controlo de temperatura, atribuindo às companhias aéreas o dever de apenas permitir o embarque dos passageiros de voos internacionais com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente.

No sentido de promover uma interpretação uniforme quanto aos testes que, na modalidade de testes rápidos, são admitidos para efeitos de permissão de embarque dos passageiros de voos internacionais com destino ou escala em Portugal continental, para efeitos do n.º 1 do referido artigo 19.º daquela RCM, importa esclarecer o seguinte:

a) São admitidos testes rápidos de antigénio (TRAg), que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário;

b) O comprovativo de realização de teste com resultado negativo realizado pelos passageiros consiste na exibição do certificado digital COVID da UE ou de comprovativo que indique, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia, atestando a sua realização e resultado.

13 de janeiro de 2022. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

314895694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4778654.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda