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Acordo Coletivo de Trabalho 1/2022, de 18 de Janeiro

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Sumário

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Olhão e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins

Texto do documento

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2022

Sumário: Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Olhão e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Olhão e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins

Preâmbulo

Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de jun, na sua atual redação, define um conjunto de matérias que podem ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho;

Considerando que o Município de Olhão, empenhado na maior eficácia e eficiência dos seus serviços, entende que a matéria da organização e duração do tempo de trabalho é merecedora de concreto ajustamento à realidade e especificidades próprias, justificando a celebração de Acordo que introduza o necessário ajustamento dos períodos de duração, semanal e diária de trabalho, às concretas necessidades e exigências dos serviços, proporcionando, em simultâneo, melhores condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, elevando, desse modo, níveis de motivação e produtividade;

É estabelecido, neste contexto, o presente Acordo Coletivo de Empregador Público (o qual substitui o acordo coletivo de empregador público n.º 13/2016 a que se refere o aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2016), entre:

O Município de Olhão, representado por António Miguel Ventura Pina, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, e

O STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional,

Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, adiante designado abreviadamente pela sigla STAL, representado por Henrique Jesus Robalo Vilallonga e Bruno Miguel Martins Luz, na qualidade de dirigentes nacionais e mandatários.

CAPÍTULO I

Área, Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se a todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município de Olhão, filiados no sindicato subscritor, bem como a todos os outros que, independentemente da sua filiação sindical, não deduzam oposição expressa nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 370.º da Lei 35/2014, de 20-jun, doravante também designada por LTFP.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 da alínea g) do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 655 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O Acordo entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano.

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se, sucessivamente, por períodos de um ano.

3 - A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no LTFP.

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 105.º da LTFP, fixa-se o limite máximo de duração de horário de trabalho em trinta e cinco horas semanais e, em regra, em sete horas diárias.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração de trabalho suplementar.

3 - A regra da aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível quando autorizado.

4 - O Empregador Público não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.

6 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica.

7 - Havendo trabalhadores no Empregador Público pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

8 - Os trabalhadores com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho noturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.

Cláusula 4.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada Contínua;

d) Horário desfasado;

e) Trabalho por turnos;

f) Meia Jornada;

g) Trabalho noturno;

h) Isenção de horário de Trabalho.

2 - A entidade empregadora, ouvida a associação sindical, adotará regulamento de duração, horário de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade, dos trabalhadores do Município, definindo as regras referentes a horários de trabalho, de atendimento e de funcionamento dos serviços.

Cláusula 5.ª

Trabalho Suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador/a, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o empregador público, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.

3 - O/a trabalhador/a é obrigado/a à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores numa das seguintes condições:

a) Trabalhador/a deficiente;

b) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador/a com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;

c) Trabalhador/a com doença crónica;

d) Trabalhador/a-estudante, salvo em casos de força maior.

5 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador/a o direito aos seguintes acréscimos, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 162.º da LTFP:

a) 50 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;

b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes;

c) 100 % da remuneração, por cada hora de trabalho efetuado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado.

6 - Por acordo entre o empregador público e o/a trabalhador/a, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, com a majoração refletida no número anterior.

Cláusula 6.ª

Limite anual da duração do trabalho suplementar

O limite anual da duração do trabalho suplementar prestado nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 120.º da LTFP é de 200 horas.

CAPÍTULO III

Tempos de não trabalho

Cláusula 7.ª

Requisito

Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 126.º da LTFP, fixa-se como tempos de não trabalho, o disposto nas cláusulas seguintes.

Cláusula 8.ª

Férias

1 - Os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora têm direito a um período anual de férias remuneradas com a duração de 22 dias úteis.

2 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acrescem três dias úteis de férias por obtenção de menção de Adequado ou superior na avaliação de desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ciclo avaliativo anterior.

3 - Aos períodos de férias referidos nos números anteriores acresce, ainda, um dia útil por cada dez (10) anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais.

4 - Os acréscimos ao período de férias previstos no presente artigo, bem como os previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP, não dão origem a qualquer acréscimo correspondente no subsídio de férias.

5 - A falta de avaliação por motivo imputável à entidade empregadora determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 do presente artigo.

6 - A avaliação considerada para o prémio de desempenho a que se refere o n.º 2 da presente cláusula é a que tiver sido atribuída ao trabalhador/a na última avaliação do desempenho considerando o dia 1 de janeiro de cada ano, dia em que vencem as férias.

7 - No caso de nova contratação o prémio referido no n.º 2 só é aplicável ao trabalhador/a após a primeira avaliação de desempenho, nos termos do presente Acordo.

Cláusula 9.ª

Feriados e tolerância de ponto

1 - Para além dos feriados obrigatórios é ainda considerado como feriado municipal o dia 16 de junho.

2 - A entidade pública signatária do presente acordo compromete-se ainda a dar as seguintes tolerâncias de ponto:

a) A terça-feira de Carnaval;

b) Até três horas no primeiro dia do ano letivo por cada filho menor de 12 anos, sob declaração comprovativa de que o outro progenitor não exerceu esse direito.

3 - As tolerâncias de ponto obedecem ao seguinte regime:

a) Em função da natureza dos trabalhos a prestar, a entidade pública signatária do presente acordo poderá definir as unidades/subunidades orgânicas relativamente às quais a tolerância será gozada em dia diferente, a fixar por aquela;

b) Os trabalhadores que se encontrem ausentes, independentemente do motivo, não têm direito a qualquer compensação.

4 - A entidade empregadora pode, se não houver prejuízo para o interesse público e desde que não afete o funcionamento do serviço a que esteja afeto/a em casos devidamente justificados pelo legítimo superior hierárquico, conceder tolerância de ponto no dia do aniversário do/a trabalhador/a, desde que coincida com dia de trabalho.

5 - Em ano comum, é considerado o dia 1 de março como dia de aniversário do/a trabalhador/a nascido/a a 29 de fevereiro.

6 - O/a trabalhador/a não poderá gozar a dispensa referida nos números 4 e 5 noutras datas.

Cláusula 10.ª

Faltas por nojo

1 - As faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, previstas na alínea b) do n.º 2 em conjugação com a alínea a) do n.º 4, ambas do artigo 134.º da LTFP, com remissão para a alínea b) do n.º 2 do artigo 249.º e artigo 251.º do Código do Trabalho, têm início, segundo opção do/a interessado/a, no dia do óbito, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.

2 - O/a trabalhador/a pode faltar justificadamente até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, e, até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

3 - O/a trabalhador/a pode ainda faltar justificadamente no dia da cerimónia fúnebre de parente ou afim no 3.º ou 4.º graus.

Cláusula 11.ª

Intervalo de descanso e descanso semanal

1 - Por regra e sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na Lei, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma hora, nem superior a duas horas.

2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar só podem deixar de coincidir com os dias referidos no número anterior nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 124.º da LTFP, nomeadamente para assegurar a continuidade dos serviços que não podem ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores.

Cláusula 12.ª

Interrupção Ocasional

1 - Nos termos do artigo 197.º do Código do Trabalho, por remissão do artigo 102.º da LTFP, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:

a) As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;

b) As resultantes do consentimento da entidade empregadora pública;

c) As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço;

d) As impostas por normas especiais de higiene, saúde e segurança no trabalho.

2 - O/a trabalhador/a nos casos previstos no número anterior informa, previamente, o respetivo superior hierárquico da ausência logo que dela tenha conhecimento, sem prejuízo de situação urgente e inadiável devidamente justificada que será informada ao superior hierárquico logo que possível.

3 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do serviço e o/a trabalhador/a haja cumprido a exigência referida no número anterior.

CAPÍTULO IV

Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Cláusula 13.ª

Princípio Geral

A entidade empregadora pública obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e bem assim a manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes aplicáveis.

Cláusula 14.ª

Medicina no Trabalho

A entidade empregadora pública promove a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos nos locais de trabalho, mediante a prestação de serviços internos, externos ou mistos de medicina no trabalho, com o objetivo de realizar o acompanhamento médico e a monitorização e controlo dos fatores que possam afetar a saúde dos trabalhadores.

Cláusula 15.ª

Eleição dos Representantes para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º da Lei 102/2009, de 10 de set., na redação atual, aplicável nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho e por remissão do disposto no artigo 4.º n.º 1 alínea k) da LTFP, a entidade empregadora pública compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostre necessária em ordem à realização do ato eleitoral.

2 - A entidade empregadora pública compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral os meios necessários para o cabal cumprimento das suas funções, nomeadamente através da disponibilização de uma sala, nas suas instalações, devidamente equipada para a realização de reuniões e para a prossecução das tarefas de preparação, fiscalização e apuramento do ato eleitoral e bem assim da cedência e afetação dos meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários, tendo em vista a entrega e recolha de urnas eleitorais bem como a concretização dos demais atos relacionados com o processo eleitoral.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Cláusula 16.ª

Comissão Paritária

1 - A comissão paritária é composta por dois membros de cada parte.

2 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.

3 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção Geral de Administração e do Emprego público (DGAEP), abreviadamente designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após publicação deste acordo, a identificação dos seus representantes.

4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com a antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

5 - A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.

6 - A Comissão Paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos membros representantes de cada parte.

7 - As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.

8 - As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.

9 - As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do empregador público, em local designado para o efeito.

10 - Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.

11 - As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes.

12 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção.

Cláusula 17.ª

Divulgação

As partes obrigam-se a distribuir pelos trabalhadores que são abrangidos pelo presente acordo, bem como pelos que vierem a sê-lo, no respetivo ato de admissão, cópia do presente Acordo.

Cláusula 18.ª

Participação dos trabalhadores

1 - O Empregador Público compromete-se a reunir sempre que se justifique com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.

2 - Os delegados sindicais têm direito a afixar no interior do órgão, serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo Empregador Público, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços.

Cláusula 19.ª

Resolução de conflitos coletivos

1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente Acordo, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

Cláusula 20.ª

Princípio da norma mais favorável

Em caso de divergência substantiva com outros acordos vigentes celebrados pelo mesmo empregador público é aplicada a norma que for mais favorável para os trabalhadores.

Olhão, 17 de setembro de 2021.

Pelo Empregador Público:

Pelo Município de Olhão:

António Miguel Ventura Pina, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Olhão

Pela Associação Sindical:

Pelo STAL:

Henrique Jesus Robalo Vilallonga, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL, e

Bruno Miguel Martins Luz, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.

Depositado em 14 de outubro de 2021, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 47/2021, a fls. 31 do Livro n.º 3.

14 de outubro de 2021. - A Subdiretora-Geral, Elda Morais.

314751675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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