Regulamento 63/2022, de 18 de Janeiro
- Corpo emitente: União das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal
- Fonte: Diário da República n.º 12/2022, Série II de 2022-01-18
- Data: 2022-01-18
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Cemitério do Rabaçal.
Regulamento do Cemitério do Rabaçal
Maria do Nascimento Rasteiro Marmé, Presidente da Junta da União das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão ordinária realizada em 20-12-2021, sob proposta da Junta de Freguesia de 25-11-2021, o Regulamento do Cemitério do Rabaçal.
Nos termos do estatuído na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal, do Concelho de Penela, por proposta da Junta de Freguesia, aprova o seguinte:
Regulamento do Cemitério do Rabaçal
CAPÍTULO I
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º
O Cemitério do Rabaçal, destina-se à inumação dos:
a) Cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia.
b) Cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização da Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
1 - O Cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.
2 - A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia, são da responsabilidade da Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do Agente Funerário e do serviço de abertura e fecho da covata.
Compete ainda:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, as leis e regulamentos gerais, as deliberações da Junta de Freguesia e as ordens do Presidente da Junta de freguesia;
Artigo 4.º
Realização de obras:
a) A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalidade da Junta de Freguesia;
b) No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas;
Artigo 5.º
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros e/ou suporte informático de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços. Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir na tabela de taxas da União das Freguesia.
CAPÍTULO II
Inumação
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 6.º
As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
Artigo 7.º
Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição fornecido pelo prestador de serviço funerário E que Deve Entregar a Devida Declaração. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
Artigo 8.º
Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito ou boletim de óbito.
Artigo 9.º
A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer à União das Junta de Freguesia, autorização para a respetiva inumação, exibindo para tal o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da Junta.
Artigo 10.º
As inumações serão registadas no livro de inumações e em suporte informático, mencionando-se a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
SECÇÃO II
Inumações em sepulturas
Artigo 11.º
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 12.º
As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos: Comprimento - 2.00 m Largura - 0.70 m Profundidade - 1.50 m
b) Para adultos sepultura dupla: Comprimento - 2.00 Largura - 0.70 m Profundidade - 2.00
c) Para crianças: Comprimento - 1.00 m Largura - 0.55 m Profundidade - 1.00 m
Artigo 13.º
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 14.º
Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para as inumações de crianças.
Artigo 15.º
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas (concessão):
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, mediante requerimento dos interessados.
SECÇÃO III
Inumações em jazigos
Artigo 16.º
A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:
a) Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4mm.
Artigo 17.º
1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos.
2 - Quando um caixão depositado em jazigo, apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta.
4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
Exumação
Artigo 18.º
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
Artigo 19.º
1 - Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
2. a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para no prazo de 15 dias comunicarem a data da exumação e qual o destino a dar às ossadas;
b) Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá ser feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para sepulturas da autarquia ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
3 - Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de um ano até à mineralização do esqueleto.
Artigo 20.º
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
Artigo 21.º
As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
CAPÍTULO IV
Trasladações
Artigo 22.º
As trasladações serão requeridas pelos interessados (por escrito) à Junta de Freguesia, só podendo efetuar-se com autorização desta. Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.
Artigo 23.º
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
CAPÍTULO V
Sepulturas e Jazigos abandonados
Artigo 24.º
1 - Consideram-se abandonados, os jazigos e as sepulturas cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de TRINTA dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho.
2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.
3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo a indicação de abandono.
Artigo 25.º
Decorrido o prazo de trinta dias previsto no artigo anterior, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
Artigo 26.º
Com a declaração de abandono prevista no artigo anterior, também os direitos do último concessionário registado ou dos seus herdeiros são declarados prescritos.
Artigo 27.º
1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2 - Se houver perigo eminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.
3 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 15 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.
Artigo 28.º
O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO VI
Construções Funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 29.º
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério depende de apresentação de projeto à Junta de Freguesia, ficando sujeitos à autorização e à orientação e fiscalização desta.
Artigo 30.º
Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20.
b) Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
Artigo 31.º
Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.
SECÇÃO II
Sinais Funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas
Artigo 32.º
A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação. Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou no estaleiro contíguo de apoio da Junta de freguesia.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 33.º
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
Artigo 34.º
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis, nem sair do cemitério sem a anuência Da Junta de Freguesia.
Artigo 35.º
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 36.º
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 37.º
O preço da concessão de sepulturas e terrenos e as taxas devidas pelas inumações, exumações, transferências de concessionário e prestação de serviços relativos ao cemitério, constam de tabela aprovada pela Junta e Assembleia de freguesia.
Artigo3 8.º
1 - Sem prejuízo de imputação de responsabilidade criminal, contraordenacional ou regulamentar mais grave, as infrações ao presente regulamento serão punidas com uma coima de (euro) 50,00, à exceção da prevista na alínea f) do art. 33.º que é punível com uma coima de (euro) 125,00.
2 - Quando aplicáveis a pessoas coletivas ou equiparadas, o montante das coimas mencionadas na alínea anterior será elevada para o dobro.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 39.º
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 40.º
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.
21-12-2021. - A Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal, Maria do Nascimento Rasteiro Marmé.
314845165
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776779.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-12-30 -
Decreto-Lei
411/98 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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