Regulamento 62/2022, de 18 de Janeiro
- Corpo emitente: Freguesia de Pousaflores
- Fonte: Diário da República n.º 12/2022, Série II de 2022-01-18
- Data: 2022-01-18
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Incentivo à Natalidade, da Freguesia de Pousaflores.
Regulamento do Programa da Freguesia de Pousaflores de Incentivo à Natalidade
Carlos Manuel de Jesus Mendes, Presidente da Junta de Freguesia de Pousaflores, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Regulamento do Programa da Freguesia de Pousaflores de Incentivo à Natalidade, aprovado por unanimidade, na sessão ordinária de 18 de dezembro de 2021, da Assembleia de Freguesia de Pousaflores. Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (www.jf-pousaflores.com).
21 de dezembro de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Pousaflores, Carlos Manuel de Jesus Mendes.
Nota justificativa
A Freguesia de Pousaflores, entendeu por bem fazer um regulamento de apoio à natalidade. No atual contexto socioeconómico a família representa um espaço privilegiado de realização pessoal, mas enfrenta grandes limitações de disponibilidade de recursos, como tal, é obrigação das entidades públicas cooperar, apoiar, e incentivar a família e o papel insubstituível que esta desempenha na sociedade.
Dadas as suas competências, a Freguesia de Pousaflores tem o dever de criar e implementar medidas de incentivo à natalidade.
Assim, as medidas a criar têm como finalidade atenuar os fatores que possam estar na origem da baixa taxa de natalidade, bem como os custos que advêm da parentalidade, de maneira a providenciar uma melhor qualidade de vida aos seus fregueses.
A Freguesia entendeu que o incentivo será gasto obrigatoriamente no comércio local (em todo o concelho de Ansião), estimulando assim a economia do concelho e constituindo uma mais-valia para a economia local.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento do Programa da Freguesia ao Incentivo à Natalidade, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas g), h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e dos artigos 98.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento visa fixar as normas de atribuição do incentivo à natalidade na Freguesia de Pousaflores.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos Residentes em permanência na Freguesia, há pelo menos um ano.
Artigo 4.º
Objetivos
1 - Através do apoio à natalidade, que se materializa no auxílio económico a que se refere este Regulamento, pretende-se contribuir para o aumento da taxa de natalidade.
2 - O incentivo à natalidade concretiza-se com a atribuição de um subsídio, a pagar a partir do nascimento da criança e a terminar quando a criança complete 12 (doze) meses de idade.
3 - O incentivo à natalidade assume a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do Município de Ansião, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
CAPÍTULO II
Beneficiários, apoios e candidatura
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - São beneficiários das medidas de apoio à natalidade todas as crianças, desde que reunidas as condições estabelecidas neste regulamento.
2 - A atribuição do apoio à natalidade compreende que as candidaturas reúnam as seguintes condições:
a) Que a criança seja residente na Freguesia de Pousaflores;
b) Que a criança resida com o progenitor, familiar ou outrem que possua a sua guarda;
c) Que um dos progenitores, familiar ou outrem a quem esteja concedida a guarda da criança resida na Freguesia de Pousaflores, há pelo menos um ano, à data do nascimento ou adoção da criança;
d) Que o progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, não possua, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com a Freguesia de Pousaflores.
Artigo 6.º
Candidatura ao apoio à natalidade
1 - O pedido de apoio à natalidade, efetuado nos serviços da Freguesia de Pousaflores, pode ser requerido por:
a) Um dos progenitores, caso seja casado ou viva em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que tenha, comprovadamente, a guarda da criança;
c) Qualquer familiar ou outrem a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada, ou;
d) Um familiar ou outrem com quem a criança resida nas situações em que o progenitor esteja, por motivos profissionais, emigrado, desde que devidamente comprovado.
2 - Com o pedido de apoio deverão ser entregues os seguintes documentos:
a) Requerimento de candidatura ao apoio à natalidade, disponível na Junta de Freguesia de Pousaflores, devidamente preenchido e assinado pelo progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;
b) Cartão de cidadão, ou outro documento de identificação válido do requerente e da criança se esta o possuir ou, em alternativa, a sua certidão de nascimento;
c) Declaração de residência, emitida pela Junta de Freguesia;
d) Comprovativo da composição do agregado familiar por entidade competente;
e) Comprovativo da sua declaração de rendimentos;
f) IBAN de conta bancária titulada pela criança/progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;
g) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.
Artigo 7.º
Prazos de candidatura
A candidatura ao incentivo à natalidade poderá dar entrada nos serviços da Junta de Freguesia logo após os 6 meses de gestação e até 4 (quatro) meses, no máximo, após o nascimento da criança, sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente regulamento para a concretização da sua atribuição.
Artigo 8.º
Valor e pagamento do apoio à natalidade
O incentivo à natalidade traduz-se num subsídio pecuniário sob a forma de reembolso de despesas elegíveis, a atribuir aos nascimentos ocorridos após a entrada em vigor do presente regulamento, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, tendo por limite máximo:
a) Quinhentos euros (500 (euro) para o primeiro e segundo filho;
b) Seiscentos euros (600 (euro) para o terceiro filho e seguintes.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis do apoio à natalidade
1 - São consideradas elegíveis as despesas realizadas na área da Freguesia de Pousaflores, relativas à aquisição dos bens ou serviços previstos na lista em Anexo ao presente Regulamento, desde que destinados unicamente à criança beneficiária do apoio financeiro.
2 - Poderão ser aceites despesas relativas a consultas especializadas ou à aquisição de produtos de apoio destinados a crianças com incapacidade(s) devidamente comprovadas.
3 - Os requerentes do apoio deverão apresentar os documentos comprovativos da realização de despesas, devidamente descriminadas, devendo constar o número de identificação fiscal da criança ou dos progenitores, não devendo incluir outras despesas do agregado familiar.
4 - Os documentos comprovativos da realização das despesas no primeiro ano.
5 - A Junta de Freguesia de Pousaflores, reserva-se ao direito de, perante as despesas apresentadas, referentes a bens e/ou produtos que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 10.º
Publicidade
Os apoios concedidos pelo presente regulamento serão publicitados, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Decisões e prazos de reclamação
1 - O requerente será notificado, por escrito, da decisão que vier a recair sobre a sua candidatura. Em caso de indeferimento o requerente pode reclamar no prazo de 10 (dez) dias úteis após a receção do ofício que o notifique da mesma.
2 - As candidaturas que não apresentem a documentação exigida no artigo 6.º e/ou que não se enquadrem nos critérios de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, serão rejeitadas.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação serão comunicados ao requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 12.º
Proteção de dados
1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste regulamento têm como destino exclusivo os fins contidos no mesmo e são estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.
2 - No ato da candidatura o requerente deve declarar que autoriza a sua utilização para os fins contidos no presente regulamento.
3 - O requerente poderá solicitar a sua consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem como a sua eliminação depois de terminado o prazo legal de conservação.
Artigo 13.º
Dúvidas ou omissões
Todas as dúvidas ou omissões ao presente regulamento serão resolvidas pela Freguesia de Pousaflores.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Listagem de Bens/Produtos Elegíveis
(anexo ao Regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade da Freguesia de Pousaflores)
1 - Alimentação (acessórios e produtos):
Biberões; aquecedor de biberões; esterilizador; almofada de amamentação; bolsa isotérmica para biberões; porta biberões; termo; boiões de fruta/sopa; boiões lácteos; sumos; farinhas lácteas; leite adaptado; cadeira de alimentação; tetinas; escovilhão de limpeza de tetinas, biberões; conjunto de refeição.
2 - Saúde/Higiene/Conforto:
Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação; medicamentos; bomba extratora de leite; banheira; pente; escova; tesoura; corta-unhas; muda-fraldas, resguardos; fraldas; óleo/
loção corporal; chupetas; porta-chupetas; aspiradores nasais e recargas; massajador de gengivas e gel; esponja de banho; gel de banho; termómetro; cremes/pomadas; toalhetes; intercomunicador; água de limpeza; almofada própria para recém-nascidos; algodão; caixa de cotonetes; gazes; álcool (70 %); chupeta-termómetro; saco para água quente; garrafa térmica; protetores solares: sabonetes e champôs especiais para bebé; óleos de massagem; cesto para roupa suja.
3 - Mobiliário:
Berço; cama de grades; colchão, cómoda; artigos de segurança de bebé (proteção lateral da cama de grades ou de escadas, mosquiteiro).
4 - Grande Puericultura:
Cadeiras auto e acessórios; carros de passeio e acessórios; ovo; mala porta tudo (para saídas); espreguiçadeira; cama de viagem; parque; aranha.
5 - Vestuário:
Fraldas de pano; botinhas de lã ou linha; conjunto casaco/calça; jardineiras/macacões; calças de malha com ou sem pé; meias de algodão ou collants; meias antiderrapantes; botinhas de lã ou de linha; gorros/chapéus de lã, linha ou malha; sacos de dormir; pijamas; baby-grows; babetes; bodies interiores; calças com pé; camisas; camisolas; casacos; calças; vestidos; saias; sweatshirt; cueiros; t-shirts; sapatos; sapatilhas; sandálias; botas; chinelos; pantufas.
6 - Roupa de Cama:
Lençóis; mantas; cobertores; forras de colchão; toalhas de banho; edredões.
7 - Nota final:
Poderão ser aceites outros bens/produtos não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança, quando adequados à faixa etária do desenvolvimento infantil em que a mesma se encontre.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776777.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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